sexta-feira, 28 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Princípio do juiz natural


A imparcialidade do Poder Judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram no princípio do juiz natural uma de suas garantias indispensáveis. Boddo Dennewitz afirma que a instituição de um tribunal de exceção implica uma ferida mortal ao Estado de Direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder Judiciário na democracia ( Kommentar zum Bonner Grundgesetz: Bonner Kommentar. Mamburgo: Joachin Hestmann, Mil novecentos e cinquenta. Artigo Cento e um ).


O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo ( A tutela judicial da liberdade. Revista dos Tribunais número Quinhentos e vinte e seis / Duzentos e noventa e um ).


O referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a não só proibir-se a criação de Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir-se respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.


O direito a um juiz imparcial constitui garantia fundamental na administração da Justiça em um Estado de Direito e serve de substrato para a previsão ordinária de hipóteses de impedimento e suspeição do órgão julgador. Sempre, repita-se, no intuito de garantir a imparcialidade do órgão julgador.


Observe-se que as justiças especializadas no Brasil não podem ser consideradas justiças de exceção, pois devidamente constituídas e organizadas pela própria Constituição Federal e demais leis de organização judiciária. Portanto, como ressalva a doutrina, a proibição de existência de tribunais de exceção não abrange a justiça especializada, que é atribuição e divisão da atividade jurisdicional do Estado entre vários órgãos do Poder Judiciário.


Da mesma forma, os tribunais de ética instituídos em determinadas ordens profissionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil, não são tribunais de exceção, pois constituem-se em organismos disciplinares cujas decisões estão sujeitas no País a uma revisão judicial.


Finalidade do princípio do Juiz Natural


Supremo Tribunal Federal - "O princípio da naturalidade do Juízo - que traduz significativa conquista do processo conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas - atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais" ( Primeira Turma - Habeas Corpus número Sessenta e nove mil seiscentos e um / São Paulo - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Primeiro de Julho de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Dezessete mil quatrocentos e noventa e sete ).


Juízos naturais constitucionais


Autoridade: Presidente / Infração: crime comum / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Autoridade: Presidente / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Senado Federal ( Artigo Oitenta e seis )

Autoridade: Vice-Presidente / Infração: crime comum / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Autoridade: Vice-Presidente / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Senado Federal ( Artigo Cinquenta e dois, Inciso Primeiro )

Autoridades: Parlamentares  Federais / Infração: crime comum / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Autoridades: Parlamentares Federais / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Casa correspondente ( Artigo Cinquenta e cinco, Parágrafo Segundo )

Autoridades: Ministros do Supremo Tribunal Federal / Infração: crime comum / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Autoridades: Ministros do Supremo Tribunal Federal / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Senado Federal ( Artigo Cinquenta e dois, Inciso Segundo )

Autoridade: Procurador-Geral do República / Infração: crime comum / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Autoridade: Procurador-Geral da República / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Senado Federal ( Artigo Cinquenta e dois, Inciso Segundo )

Autoridade: Ministro de Estado / Infração: crime comum / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea c )

Autoridade: Ministro de Estado / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea c )

Autoridade: Ministro de Estado / Infração: crime de responsabilidade conexo com Presidente da República / Órgão julgador: Senado Federal ( Artigo Cinquenta e dois, Inciso Segundo

Autoridade: Advogado-Geral da União / Infração: crime comum / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Autoridades: Tribunais Superiores ( Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho ) e diplomatas / Infração: crime comum / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea c )

Autoridades: Tribunal de Contas da União / Infração: crime comum / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea c )

Autoridades: Tribunal de Contas da União / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea c )

Autoridades: Membros de Tribunais Regionais do Trabalho / Tribunais Regionais Eleitorais / Tribunais de Contas dos Estados / Tribunais de Contas dos Municípios e Tribunais Regionais Federais / Infração: crime comum / Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça ( Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea c )

Autoridades: Membros de Tribunais Regionais do Trabalho / Tribunais Regionais Eleitorais / Tribunais de Contas dos Estados / Tribunais de Contas dos Municípios e Tribunais Regionais Federais / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça ( Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea c )

Autoridades: Desembargadores / Infração: crime comum / Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça ( Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a )

Autoridades: Desembargadores / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Autoridades: Juízes Federais incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho / Infração: crime comum / Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça ( Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a )

Autoridades: Juízes Federais incluídos os da Justiça Militar / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça ( Artigo Cento e oito, Inciso Primeiro, Alínea a )

Autoridades: Governadores de Estados e DF / Infração: crime comum / Órgão julgador: Tribunais Regionais Federais ( Artigo Cento e oito, Inciso Primeiro, Alínea a )

Autoridades: Governadores de Estados e DF / Infração: crime eleitoral / Órgão julgador: Supremo Tribunal Federal ( Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b )

Autoridades: Governadores de Estados e DF / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Depende de cada constituição estadual

Autoridades: Vice-Governadores de Estados e DF / Infração: crime comum / Órgão julgador: depende da Constituição Estadual ( em regra, Tribunal de Justiça )

Autoridades: Vice-Governadores de Estados e DF / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: depende da Constituição Estadual

Autoridades: Parlamentares estaduais / Infração: crime comum / Órgão julgador: Depende da Constituição Estadual ( em regra Tribunal de Justiça ) Observe-se, porém, que em se tratando de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a competência será do Tribunal Regional Federal. Assembleia Legislativa

Autoridades: Parlamentares estaduais / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Depende da Constituição Estadual ( em regra Tribunal de Justiça ) Observe-se, porém, que em se tratando de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, a competência será do Tribunal Regional Federal. Assembleia Legislativa

Autoridade: Procurador-Geral de Justiça / Infração: crime comum / Órgão julgador: Tribunal de Justiça ( Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro )

Autoridade: Procurador-Geral de Justiça / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Poder Legislativo Estadual ou Distrital ( Artigo Cento e vinte e oito, Parágrafo Quarto )

Autoridade: Procurador-Geral de Justiça / Infração: crime de responsabilidade com o Governador / Órgão julgador: depende da Constituição Estadual

Autoridades: Membros do Ministério Público Estadual / Infração: crime comum / Órgão julgador: Tribunal de Justiça ( Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro )

Autoridades: Tribunal de Justiça Militar / Juízes de Direito / Infração: crime comum / Órgão julgador: Tribunal de Justiça ( Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro )

Autoridades: Tribunal de Justiça Militar / Juízes de Direito / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Tribunal de Justiça ( Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro )

Autoridades: Tribunal de Justiça Militar / Juízes de Direito / Infração: crime eleitoral / Órgão julgador: Tribunal Regional Eleitoral

Autoridades: Desembargadores / Infração: crime comum / Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça ( Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a )

Autoridades: Desembargadores / Infração: crime eleitoral / Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça ( Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a )

Autoridades: Desembargadores / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Superior Tribunal de Justiça ( Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a )

Autoridades: Prefeitos / Infração: crime comum / Órgão julgador: Tribunal de Justiça ( Artigo Vinte e nove, Inciso Décimo )

Autoridades: Prefeitos / Infração: crime eleitoral / Órgão julgador: Tribunal Regional Eleitoral ( Artigo Vinte e nove, Inciso Décimo e Artigo Cento e oito )

Autoridades: Prefeitos / Infração: crime de responsabilidade / Órgão julgador: Câmara Municipal ( Artigo Trinta e um )


Importante destacar o significado da expressão crimes ou infrações penais comuns prevista tanto no Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alínea b e c quanto no Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a, definidora ou infrações penais da competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria criminal. Esta locução abrange todas as modalidades de infrações penais ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Trinta e três / Quinhentos e noventa ), estendendo-se aos delitos eleitorais ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Sessenta e três / Um e Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral número Vinte e sete - Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - número Cento e dezessete mil quinhentos e quinze ), alcançando até mesmo as contravenções penais ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Noventa e um / Quatrocentos e vinte e três ).


Em relação aos Governadores de Estados, importante frisar que a transferência de competência do processo e julgamento por infração penal comum para o Superior Tribunal de Justiça não retirou a possibilidade de cada Constituição Estadual estabelecer a prévia e necessária autorização da Assembleia Legislativa para o processo, uma vez que é possível seguir o modelo federal relativo às infrações penais cometidas pelo Presidente da República. Obviamente, a eventual ausência de autorização, ao impedir o início ou prosseguimento do processo, igualmente, impedirá a continuação da contagem prescricional, que se suspenderá até o término do mandato.


Observe-se, portanto, que tanto para os crimes comuns, quanto para os crimes de responsabilidade praticadas pelo Governador de Estado, desde que exista previsão expressa da Constituição Estadual, haverá a necessidade do juízo de admissibilidade da acusação, a ser realizado por dois terços da Assembleia Legislativa, para o julgamento do Governador do Estado.


Em relação aos chamados crimes de responsabilidade, será a própria Constituição de cada Estado que fixará a competência para o processo de julgamento. A fixação realizada pelo legislador constituinte estadual será politicamente livre, somente não podendo usurpar a função do legislador constituinte nacional, estabelecendo acréscimos às competências taxativamente previstas na Constituição Federal. Assim, será vedado às constituições estaduais preverem na Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral, por exemplo.


Somente a título exemplificativo, no Estado de São Paulo, o Artigo quarenta e nove, Parágrafo Primeiro, da Constituição Estadual prevê a existência do chamado Tribunal Especial, constituído de Quinze membros, sendo sete Deputados Estaduais e Sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá, que terá competência para o processo e julgamento do Governador do Estado, desde que haja licença de dois terços da Assembleia Legislativa.


No Estado de Santa Catarina, sua Constituição determina, no Artigo Setenta e três, que compete à Assembleia Legislativa processar e julga o Governador do Estado por crime de responsabilidade, desde que haja licença de dois terços da Assembleia Legislativa. A mesma previsão é feita no Artigo Cento e sete da Constituição do Estado da Bahia, no Artigo Noventa da Constituição do Estado do Ceará e no Artigo Quarenta e um, Parágrafo Primeiro, da Constituição do Estado de Tocantins e no Artigo Oitenta e quatro da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.


Observe-se, porém, não se tratar da posição do Supremo Tribunal Federal, para quem somente a legislação federal estabelecer o órgão julgador para processo e julgamento dos governadores de Estado em crimes de responsabilidade.


Impossibilidade do Estado-membro definir crimes de responsabilidade e fixar normas sobre processo e julgamento. Prevalência da Lei número Mil e setenta e nove / Mil novecentos e cinquenta ( Tribunal Misto )


O Supremo Tribunal Federal suspendeu as normas da Constituição do Estado de Santa Catarina, que previam o processo e julgamento do Governador do Estado, nos crimes de responsabilidade, pela Assembleia Legislativa, determinando a aplicação da Lei número Mil e setenta e nove / Mil novecentos e cinquenta e, consequentemente, definindo como órgão julgador o Tribunal Misto, composto de Onze membros, sendo Cinco desembargadores, Cinco deputados estaduais e presididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Salientou o relator Ministro Nelson Jobim "que a definição dos crimes de responsabilidade, como também o estabelecimento de normas de processo de julgamento, é da competência da União Federal", concluindo estar vigente a lei federal por sobre as normas estaduais" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mil seiscentos e vinte e oito / Santa Catarina - medida liminar - relator Ministro Nelson Jobim - Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sessenta e seis / Cento e cinquenta e cinco ). No mesmo sentido, em relação à Constituição do Estado de São Paulo: Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Dois mil duzentos e vinte / São Paulo - Ministro Octávio Gallotti, Primeiro de agosto de Dois mil. Informativo Supremo Tribunal Federal, número Cento e noventa e seis ).


Governador e crime eleitoral


Supremo Tribunal Federal - "É competente o Superior Tribunal de Justiça e não o Tribunal Superior Eleitoral, para o processo e julgamento de Governador do Estado, por crime eleitoral. Constituição, Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a. Entre os crimes comuns, a que se refere o dispositivo constitucional, se compreendem os crimes eleitorais" ( Pleno - Conflito de Jurisdição número Sete mil - Dígito Quatro / Pernambuco, relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção Primeira, Sete de agosto de Mil novecentos e noventa e dois, Página Onze mil setecentos e setenta e nove ).


Governador e prévia licença da Assembleia Legislativa


Supremo Tribunal Federal - "A transferência para o Superior Tribunal de Justiça da competência originária para o processo por crime comum contra os Governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da Assembleia Legislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o Presidente da República finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, à mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do primeiro a um órgão judiciário federal. A necessidade da autorização prévia da Assembleia Legislativa não traz o risco, quando negada, de propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica, enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional" ( Pleno - Recurso Extrarodinário número Cento e cinquenta e nove mil duzentos e trinta / Paraíba - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça de Dez de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Quatorze mil setecentos e noventa e dois ).


Prefeitos municipais e princípio do juiz natural


O Prefeito é o chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a direção administrativa e política do Município. Conforme a própria Constituição Federal prevê, será eleito, juntamente com o Vice-Prefeito, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.


Importante previsão constitucional é a disposição originariamente prevista no Artigo Vinte e nove, Inciso Oitavo, e atualmente, em virtude da Emenda Constitucional número Um de Trinta de março de Mio novecentos e noventa e dois, no Artigo Vinte e nove, Inciso Décimo.


O Inciso Décimo do Artigo Vinte e nove da Constituição Federal inovou a competência para processo e julgamento das infrações penais cometidas por prefeitos municipais, concedendo-lhes foro privilegiado, ao dispor que somente serão julgados pelo Tribunal de Justiça respectivo, seja pelo Plenário ou por órgão fracionário competente ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e um mil quatrocentos e vinte e nove - Dígito Três / Santa Catarina - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatorze de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e nove mil trezentos e sessenta e quatro; Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e três mil quatrocentos e vinte e nove - Dígito Quatro / Rondônia - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Treze de setembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta e três mil duzentos e trinta e dois ).


No entanto, o legislador constituinte não foi claro quanto à fixação desta competência, ao não se referir, expressamente, ao tipo de infração penal cometida ( comum, eleitoral, dolosa conta a vida e federal ), cabendo à Jurisprudência esta definição.


Assim, as atribuições jurisdicionais originárias do Tribunal de Justiça, constitucionalmente definido como juízo natural dos Prefeitos Municipais, restringem-se, no que concerne aos processos penais, unicamente às hipóteses pertinentes aos delitos sujeitos à competência da Justiça local, havendo competência, nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, do Tribunal Regional Federal ( Tribunal Regional Federal, Habeas Corpus número Sessenta e oito mil novecentos e sessenta e sete - Paraná; Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário número Cento e quarenta e um mil e vinte e um - São Paulo; Inquérito número Quatrocentos e seis - Questão de ordem; Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus número Setenta e dois mil quinhentos e seis - Dígito Seis / Minas Gerais ).


A competência da Justiça Federal, porém, mesmo nestes casos, é afastada quando houver processo e julgamento de Prefeito Municipal por desvio de verbas recebidas em virtude de convênio firmado com a União Federal, a teor do enunciado da Súmula número Cento e trinta e três, do Tribunal Federal de Recursos ( Plenário do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - Brasília, Inquérito número Noventa e Quatro. Um. sete mil duzentos e nove - Dígito Quatro, relator Juiz Fernando Gonçalves, julgado em Nove de março de Mil novecentos e noventa e cinco, votação unânime, Diário da Justiça da União, Segunda Seção, de Vinte e sete de março de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quinze mil novecentos e dezenove ).


Neste mesmo sentido, Súmula Duzentos e nove do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "compete à Justiça Estadual processar e julgar Prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal". Observe-se, porém, que esta regra é exceptuada no caso da necessidade de prestação de contas perante órgão federal, nos termos da Súmula Duzentos e oito do Superior Tribunal de Justiça, que determina que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".


Por outro lado, tratando-se delitos eleitorais, o Prefeito Municipal deverá ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral ( Superior Tribunal de Justiça, Diário da Justiça da União de Dezessete de agosto de Mil novecentos e noventa e dois, Terceira Seção, Página Doze mil quatrocentos e oitenta; Superior Tribunal de Justiça de Vinte e cinco de maio de Mil novecentos e noventa e dois, Terceira Seção, Página Sete mil trezentos e cinquenta e três, ambos relatados pelo Ministro José Dantas; Superior Tribunal de Justiça, Câmara Cível Seis mil oitocentos e doze  - Dígito Seis, Amazonas, relator Ministro Pedro Acioli, votação unânime, julgado em Sete de Abril de Mil novecentos e noventa e quatro, Terceira Seção, Página Nove mil cento e noventa e um ).


No tocante aos delitos dolosos contra a vida, em face da maior especialidade, aplica-se, aos Prefeitos Municipais, o Artigo Vinte e nove, Inciso Décimo, da Constituição Federal, afastando-se, pois, o Artigo Quinto, Inciso Trinta e oito, recaindo a competência nos Tribunais de Justiça, e não no Tribunal do Júri ( Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Habeas Corpus número Dois mil duzentos e cinquenta e nove - Dígito Nove - Mato Grosso, relator Ministro Jesus Costa Lima, votação unânime, julgado em Dois de fevereiro de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Dois mil e novecentos ).


Tais normas, previstas na Constituição, por serem regras processuais de competência, têm aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os processos penais em curso no momento da vigência da nova Constituição, conforme reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e vinte e nove / Duzentos e cinquenta e sete ).


Assim ocorre porque os preceitos de uma nova Constituição aplicam-se imediatamente com eficácia ex nunc ( Supremo Tribunal Federal Agravo de Instrumento número Cento e trinta e nove mil seiscentos e quarenta e sete - São Paulo, relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, Diário da Justiça da União de Onze de junho de Mil novecentos e noventa e três.


A ação penal contra prefeito municipal, por crimes comuns, tipificados inclusive no Artigo Primeiro do Decreto-lei número Duzentos e um / Mil novecentos e sessenta e sete, pode ser instaurada mesmo após a extinção do mandato, conforme atual e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus número Setenta e um mil novecentos e noventa e um - Dígito Um, Primeira Turma, relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça da União, de Dois de março de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quatro mil e vinte; Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus número Setenta mil seiscentos e setenta e um mil - Dígito Um - Piauí, relator Minisro Carlos Velloso. E, ainda, Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e dois mil e trinta e três - Dígito Um / Amazonas - relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e sete de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página trinta e seis mil trezentos e trinta e dois; Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus número Setenta e dois mil e trinta e três - Dígito Um - Amazonas, Primeira Turma, relator Ministro Octávio Gallotti, julgado em Vinte e sete de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco, Diário da Justiça de Vinte e sete de outubro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Trinta e seis mil trezentos e trinta e dois ) e do Superior Tribunal de Justiça ( Súmula Cento e sessenta e quatro - "O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito ao processo por crime previsto no Artigo Primeiro, Decreto-lei número Duzentos e um / Mil novecentos e sessenta e sete" ). Porém, se a denúncia for recebida durante o exercício do mandato, o Tribunal de Justiça ou seu órgão fracionário decidirão pelo afastamento temporário ou permanência nas funções do prefeito durante a instrução processual penal ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e um mil quatrocentos e vinte e nove - Dígito Três / Santa Catarina - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatorze de setembro de mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e nove mil trezentos e sessenta e quatro; Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas corpus número Setenta e três mil quatrocentos e vinte e nove - Dígito Quatro / Rondônia - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de treze de setembro de mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta e três mil duzentos e trinta e dois ).


Desta forma, imprescindível observar, quer seja competência da Justiça comum, quer seja na Justiça Federal ou Eleitoral, a partir da nova Constituição, a Segunda Instância é o juízo natural para o processo e julgamento das infrações penais cometidas pelo Prefeito Municipal.


Em relação, entretanto, aos chamados crimes de responsabilidade cometidos pelo Prefeito Municipal, primeiramente, há necessidade de classificá-los em próprios e impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político-administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e suspensão dos direitos políticos previstos no Artigo Quarto do Decreto-lei número Duzentos e um de Mil novecentos e sessenta e sete; os segundos são verdadeiras infrações penais cometidas pelo Prefeito Municipal.


Os crimes denominados de responsabilidade, tipificados no Artigo Primeiro do Decreto-lei número Duzentos e um, de Mil novecentos e sessenta e sete, são crimes comuns, que deverão ser julgados pelo Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal ( Artigo Primeiro ), são de ação pública e punidos com pena de reclusão e de detenção ( Artigo Primeiro, Parágrafo Primeiro ) e o processo é o comum, do Código de Processo Penal, com pequenas modificações ( Artigo Segundo ), cujo estudo foi feito anteriormente. No Artigo Quarto, o Decreto-lei número Duzentos e um, de Mil novecentos e sessenta e sete, cuida das infrações político-administrativas dos prefeitos sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato. Estas infrações é que podem, na tradição do direito brasileiro, ser denominadas crimes de responsabilidade.


Assim, nos termos do Artigo Vinte e nove, Artigo Décimo, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os crimes ( comuns e de responsabilidade impróprios ) praticados pelos Prefeitos Municipais ( Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus numero Quatorze mil cento e oitenta e três - Alagoas, Sexta Turma, relator Ministro Adhemar Maciel, votação unânime, julgado em Quinze de dezembro de Mil novecentos e noventa e dois, Diário da Justiça da União, de Primeiro de março de Mil novecentos e noventa e três, Página Dois mil quinhentos e trinta e seis ).


No tocante, porém, às infrações político-administrativas ( crimes de responsabilidade próprios ), a competência para julgamento é da Câmara Municipal, uma vez que trata-se de responsabilidade política do chefe do Poder Executivo local, a ser devida e politicamente apurada pelo Poder Legislativo Municipal ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e um mil novecentos e noventa e um - Dígito Um / Minas Gerais - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, Dois de março de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quatro mil e vinte e dois ).


Possibilidade de julgamento de prefeitos municipais por órgão fracionário do Tribunal de Justiça


Supremo Tribunal Federal - "Uma vez respeitada a regra de competência constitucional que define o Tribunal de Justiça como juiz natural dos Prefeitos Municipais nas causas de índole penal, nada impede que o Estado-membro - que dispõe de atribuição privativa para legislar sobre organização judiciária local - venha a prescrever, em lei estadual, que o julgamento das ações penais originárias seja pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou por qualquer de seus órgãos fracionários. A competência penal originária do Tribunal de Justiça, para processar e julgar Prefeitos Municipais, não se limita e nem se restringe ao Plenário ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial, podendo se atribuída a qualquer de seus órgãos fracionários ( Câmaras, Turmas, Seções )" ( Primeira Turma - habeas Corpus número Setenta e um mil quatrocentos e vinte e nove / Santa Catarina - relator Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte e cinco de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e seis mil e vinte e três ).


Princípio do promotor natural


O referido preceito constitucional, ao proclamar que ninguém será processado senão pela autoridade competente, também acaba por referir-se aos membros do Ministério Público, pois são estes que, em regra, possuem legitimação para o ajuizamento de ações penais e ações civis públicas ( conforme Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade. Op. cit. Página Cento e trinta e nove ). Desta forma, consagrou-se em nível constitucional o princípio do promotor natural.


O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do presente princípio por maioria de votos, no sentido de proibir-se designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor de exceção, em incompatibilidade com a Constituição Federal, que determina que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, pois ele determina que somente o promotor natural é que deve atuar no presente processo, pois ele intervém de acordo com seu entendimento pelo zelo do interesse público, garantia esta destinada a proteger, principalmente, a imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto em sua defesa, quanto essencialmente em defesa da sociedade, que verá a Instituição atuando técnica e juridicamente.


Conforme salientou Pretório Excelso,


"o postulado do Promotor Natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela Chefia da Instituição, a figura do acusador de exceção. Este princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir e critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional deste princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e na inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do Promotor Natural limita, por isto mesmo, o poder do Procurador-Geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a Chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Ministros Celso de Mello ( relator, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto à aplicabilidade imediata do princípio do Promotor Natural: necessidade da interpositio legistatoris para efeito de atuação do princípio ( Ministro Celso de Mello ); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa ( Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso ). Reconhecimento da possibilidade de instituição do princípio do Promotor Natural mediante lei ( Ministro Sydney Sanches ). Posição de expressa rejeição à existência desse princípio consignada nos votos dos Ministros Paulo Brossard, Octávio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves ( Habeas Corpus numero Sessenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove / Rio de Janeiro, relator Ministro Celso de Mello, Revista Trimestral de Jurisprudência, Cento e cinquenta / Cento e vinte e três. No mesmo sentido: Habeas Corpus número Setenta e quatro mil e cinquenta e dois - Rio de Janeiro, relator Ministro Marco Aurélio, de Vinte de agosto de Mil novecentos e noventa e seis, Informativo Supremo Tribunal Federal - Brasília, Vinte e oito de agosto de Mil novecentos e noventa e seis, número Quarenta e um ).


É inadmissível, portanto, após o advento da Constituição Federal, regulamentada pela Lei número Oito mil seiscentos e vinte e cinco / Mil novecentos e noventa e três, que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isto seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional. Esta inamovibilidade é ampla, protegendo o cargo e a função, pois seria um contrassenso ilógico subtrair as respectivas funções as respectivas funções aos próprios cargos.


O próprio Artigo Décimo da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público afasta qualquer possibilidade de designações arbitrárias, prevendo somente competir, excepcionalmente, ao Procurador-Geral a designação de membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo, porém, recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços, para assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste, para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público.


Impossibilidade de designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor de Justiça, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições legais, após a edição da Lei número Oito mil seiscentos e vinte e cinco / Mil novecentos e noventa e três


Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Setenta e um mil quatrocentos e vinte e nove - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e cinco de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco, Seção Primeira, de Primeiro de dezembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página número quarenta e um mil seiscentos e noventa e cinco; Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Sessenta e oito mil novecentos e sessenta e seis - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção I, de Sete de maio de Mil novecentos e noventa e três, Página Oito mil trezentos e vinte e oito; Supremo Tribunal Federal - Pleno - Habeas Corpus número Sessenta e nove mil quinhentos e noventa e nove - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e sete, Página Dezessete mil e vinte.


Inexistência de aplicabilidade do princípio do Promotor natural antes da edição da Lei número Oito mil seiscentos e vinte e cinco / Mil novecentos e noventa e três ( Lei orgânica dos Ministérios Públicos dos Estados )


Supremo Tribunal Federal - "Sendo a denúncia anterior à Lei número Oito mil seiscentos e vinte e cinco / Mil novecentos e noventa e três - segundo a maioria do Supremo Tribunal Federal, firmada no Habeas Corpus número Sessenta e sete mil setecentos e cinquenta e nove ( vencido, no ponto, o relator ) - não se poderia opor-lhe a validade do chamado princípio do Promotor Natural, pois, a falta de legislação que se reputou necessária a sua eficácia, estaria em pleno vigor o Artigo Sétimo, Inciso Quinto, da Lei Complementar número Quarenta / Mil novecentos e oitenta e um, que conferia ao Procurador-Geral amplo poder de substituição para, 'mesmo no curso do processo, designar outro membro do Ministério Público para prosseguir na ação penal, dando-lhe orientação no que for cabível no caso concreto' " ( Pleno - Habeas Corpus número Sessenta e nove mil quinhentos e noventa e nove / Rio de janeiro - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e sete de agosto de Mil novecentos e noventa e três, Página Dezessete mil e vinte ).


Princípio do Promotor natural é direito subjetivo da sociedade


Superior Tribunal de Justiça - "O Promotor ou o Procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de Promotor ou Procurador ad hoc no sentido de fixar prévia orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental é prefixar o critério de designação. O Réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do Ministério Público, como ocorre com o juízo natural" ( Sexta Turma - Recurso de Mandado de Segurança número Cinco Mil Oitocentos e sessenta e sete - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número dezesseis / Quatrocentos e setenta e cinco ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e seis a Duzentos e dezesseis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-61 .


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