quarta-feira, 26 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada


A Constituição Federal afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.


Não se pode desconhecer, porém, que no ordenamento jurídico positivo inexiste definição constitucional de direito adquirido. Na realidade, o conceito de direito adquirido ajusta-se à concepção que lhe dá o próprio legislador ordinário, a quem assiste a prerrogativa de definir, normativamente, o conteúdo evidenciador da ideia de situação jurídica definitivamente consolidada ( Supremo Tribunal Federal, Agravo de Instrumento número Cento e trinta e cinco mil seiscentos e trinta e dois - Dígito Quatro, relator, Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, Vinte de quatro de maio de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quatorze mil setecentos e cinquenta e três ). Em nível doutrinário, o direito adquirido, segundo Celso Bastos ( dicionário de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e quatro. Página Quarenta e três )


"constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra".


Anote-se a impossibilidade de alegar-se direito adquirido em face de norma constitucional ordinária, salvo nas hipóteses em que a própria nova Constituição o consagra. O mesmo não ocorre em relação às normas constitucionais derivadas, nascentes de emendas constitucionais, cujo processo legislativo deve respeitar, entre outras normas, as chamadas limitações expressas  materiais, conhecidas como cláusulas pétreas. Entre elas, a previsão do Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, da Constituição Federal ( direitos e garantias individuais ), especificamente, o Artigo Quinto, Trinta e seis ( direito adquirido ).


O ato jurídico perfeito:


"É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários a sua formação, debaixo da lei velha. Isto não quer dizer, por si só, que ele encerre em seu bojo um direito adquirido. Do que está o seu beneficiário imunizado é de oscilações de forma aportadas pela lei nove" ( Bastos, Celso. Dicionário... Op. cit. ).


O princípio constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito se aplica às leis de ordem pública, pois


"em linha de princípio, o conteúdo da convenção que as partes julgaram conveniente, ao contratar, é definitivo. Unilateralmente, não é jurídico entender que uma das partes possa modificá-lo. Questão melindrosa, todavia, se põe, quanto a alteração de cláusulas do ajuste se opera pela superveniência de disposição normativa. Não possui o ordenamento jurídico brasileiro preceito semelhante ao do Artigo Mil trezentos e trinta e nove, do Código Civil italiano, ao estabelecer: As cláusulas, os preços de bens ou de serviços, impostos pela lei, são insertos de pleno direito no contrato, ainda que em substituição das cláusulas diversas estipuladas pelas partes. A inserção de cláusulas legais, assim autorizadas independentemente da vontade das partes, reduz, inequivocamente, a autonomia privada e a liberdade contratual. Decerto, nos países cuja legislação consagra regra da extensão do preceito transcrito do direito italiano, as modificações dos contratos em cujo conteúdo se introduzam, por fia da lei, cláusulas novas em substituição às estipuladas pelas partes contratantes, a aplicação imediata das denominadas leis interventivas aos contratos em curso há de ser admitida, como mera consequência do caráter estatutário da disciplina a presidir estas relações estas relações jurídicas, postas sob imediata inspiração do interesse geral, enfraquecido, pois, o equilíbrio decorrente do acordo das partes, modo privato, da autonomia da vontade. Esta liberdade de o legislador dispor sobre a sorte dos negócios jurídicos, de índole contratual, neles intervindo, com modificações decorrentes de disposições legais novas não pode ser visualizada, com idêntica desenvoltura, quando o sistema jurídico, prevê, em norma de hierarquia constitucional, limite à ação do legislador, de referência aos atos jurídicos perfeitos. Ora, no Brasil, estipulando o sistema constitucional, no Artigo Quinto, Inciso Trinta e seis, da Carta Política de Mil novecentos e oitenta e oito, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não logra assento, assim, na ordem jurídica, a assertiva segundo a qual certas leis estão excluídas da incidência do preceito maior mencionado" ( Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário número Cento e noventa e oito mil novecentos e noventa e três - Dígito nove / Rio Grande do Sul, relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e dois de agosto de Mil novecentos e noventa e seis, Página Vinte e nove mil cento e dois ).


Por fim, coisa julgada


"'é a decisão judicial transitada em julgado', ou seja, 'a decisão judicial de que já não caiba recurso' ( Lei de Introdução ao Código Civil, Artigo Sexto, Parágrafo Terceiro ) ( ... ). Na coisa julgada, o direito incorpora-se ao patrimônio de seu titular por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial. Daí falar-se em coisa julgada formal e material. Coisa julgada formal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo. Seus efeitos restringem-se, pois, a este, não o extrapolando. A coisa julgada material, ou substancial, existe, nas palavras de Couture, quando à condição de inimpugnável no mesmo processo, a sentença reúne a imutabilidade até mesmo em processo posterior ( Fundamentos do direito processual civil ). Já para Wilson de Souza Campos Batalha, coisa julgada formal significa o bem da vida, reconhecido ou denegado pela sentença irrecorrível. O problema que se põe, do ângulo constitucional, é o de se saber se a proteção assegurada pela Lei Maior é atribuída tão somente à coisa julgada material ou também à formal. O Artigo Quinto, Inciso Trinta e Quatro, da Constituição Federal, não faz qualquer discriminação; a distinção mencionada é feita pelos processualistas. Ao ver do autor, a Constituição assegura uma proteção integral das situações de coisa julgada" ( Dicionário... Op. cit. Página Vinte ).


A proteção constitucional incide sobre a coisa julgada material ( auctoritas rei judicatae ), que, como recordam Nelson e Rosa Nery, é aquela entendida como a qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da sentença de mérito não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" ( Op. cit. Página Cento e trinta e oito ).


Ressalte-se que a possibilidade de previsão no ordenamento jurídico de revisão criminal ou ação rescisória não é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que devem existir instrumentos de controle da sentença judicial transitada em julgado quando esta apresentar graves vícios, perturbadores da ordem jurídica.


Súmula Vinculante


"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar número Cento e dez / Dois mil e um." Em relação a súmulas vinculantes, conferir: Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. Vigésima-segunda edição. São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Capítulo Décimo.


Aplicação genérica do Artigo Quinto, Inciso Trinta e quatro, da Constituição Federal


Supremo Tribunal Federal - "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número quatrocentos e noventa e três, relatada pelo Ministro Moreira Alves, firmou o seguinte entendimento: 'o disposto no Artigo Quinto, Inciso Trinta e seis, da Constituição Federal, se aplica a toda qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva' ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e quarenta e três / Setecentos e vinte e quatro )" ( Agravo de Instrumento número Duzentos mi setecentos e sessenta e sete - Dígito Dois / Rio Grande do Sul - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e três de junho de Mil novecentos e noventa e sete, página Vinte e nove mil e seis ).


Incidência obrigatória do preceito previsto no Artigo Quinto, Inciso Trinta e seis, da Constituição Federal a todas as leis e atos normativos


Supremo Tribunal Federal - Agravos Regimentais em Recursos Extraordinários números Cento e noventa e três mil e noventa e oito - Dígito um, Cento e noventa e oito mil duzentos e noventa e quatro - Dígito Três, Cento e noventa e nove mil trezentos e setenta - Dígito Oito, Cento e noventa e nove mil quatrocentos e nove - Dígito Sete, Cento e noventa e nove mil seiscentos e trinta e seis - Dígito Sete, julgados na sessão de Dez de junho de Mil novecentos e noventa e seis da Segunda Turma, de todos relator o Ministro Maurício Correa; nos Recursos Extraordinários números Cento e noventa e três mil setecentos e oitenta e nove - Dígito Um, Cento e noventa e cinco mil novecentos e oitenta e cinco - Dígito Oito, Cento e noventa e nove mil e quinze - Dígito Cinco, Cento e noventa nove mil cento e oitenta e cinco - Dígito Dois, Cento e noventa e nove mil duzentos e quarenta e nove - Dígito Dois, Duzentos e um mil e dezessete - Dígito Um, julgados na sessão de Dezoito de junho de Mil novecentos e noventa e seis da Segunda Turma, de todos o relator Ministro Carlos Velloso; e no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento número Cento e quarenta e sete mil novecentos e vinte e quatro - Dígito Nove, julgado na sessão de Vinte e sete de setembro de Mil novecentos e noventa e quatro da Primeira Turma, publicado no Diário da Justiça da União de Dois de junho de Mil novecentos e noventa e oito.


Lei processual e respeito ao ato jurídico processual perfeito


"A lei processual tem aplicação tem aplicação imediata e alcança os processos em curso, observados os atos processuais já praticados e aperfeiçoados, que têm proteção constitucional, pois são atos jurídicos ( processuais ) perfeitos. A lei processual não pode retroagir seus efeitos e atingir ato processual já praticado" ( Nery Júnior, Nelson, Nery, rosa Maria Andrade. Op. cit. Página Cento e trinta e oito ).


Coisa julgada e sentença absolutória


Tribunal de Alçada Criminal / São Paulo - "A sentença absolutória atinge a coisa julgada formal e material no mesmo momento, pois se sobrepõe à condenatória, ainda que posterior a esta. A coisa julgada absolutória é a falta do poder-dever de punir, e não pode mais ser atacada com qualquer ato rescisório ou revisional. O indivíduo não está sujeito à nova acusação dos mesmos fatos, ainda que sob qualificação diferente" ( Tribunal de Alçada Criminal - Quinta Câmara; Revisão número Duzentos e sessenta e dois mil cento e vinte e seis - Dígito Cinco. São Paulo; relator Juiz Sérgio Pitombo; julgado em Quinze de março de Mil novecentos e noventa e cinco - Boletim AASP, número Mil novecentos e onze, Página Duzentos Vinte e seis - Jota ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e três a Duzentos e seis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-63 .

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