quarta-feira, 19 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Direito de petição


Historicamente, o direito de petição nasceu na Inglaterra, durante a Idade Média, por meio do right of petition, consolidando-se no Bill of Rights de Mil seiscentos e oitenta e nove, que permitiu aos súditos que dirigissem petições ao rei. Igualmente, foi previsto nas clássicas Declarações de Direitos, como a da Pensilvânia de Mil setecentos e setenta e seis ( Artigo Dezesseis ), e também na Constituição francesa de Mil setecentos e noventa e um ( Artigo Terceiro ).


Pode ser definido como o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação.


A Constituição federal consagra no Artigo Quinto, Inciso Trinta e quatro, o direito de petição aos Poderes Públicos, assegurando-o a todos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito não obsta o exercício do direito de petição coletiva ou conjunta, por meio da interposição de petições, representações ou reclamações efetuadas conjuntamente por mais de uma pessoa. Observe-se que esta modalidade não se confunde com as petições em nove coletivo, que são aquelas apresentadas por uma pessoa jurídica em representação dos respectivos membros ( Canotilho, J. J. Gomes, Moreira, Vital. Constituição... Op. cit. Página Duzentos e setenta e nove ).


O direito em análise constitui uma prerrogativa democrática, de caráter essencialmente informal, apesar de sua forma escrita, e independente do pagamento de taxas. Desta forma, como instrumento de participação político-fiscalizatório dos negócios do Estado que tem por finalidade a defesa da legalidade constitucional e dos interesse público geral, seu exercício está desvinculado da comprovação da existência de qualquer lesão a interesses próprios do peticionário ( Tribunal Regional Federal da Primeira Região - Remessa Ex-officio número Noventa. Um. Três mil cento e setenta e cinco - Dígito Sete - Distrito Federal - Segunda Turma - Relator Juiz Hércules Quasímodo - Diário da Justiça, Seção Segunda, de Quinze de abril de Mil novecentos e noventa ).


Acentue-se que, pela Constituição brasileira, apesar do direito de representação possuir objeto distinto de apresentar reclamações aos Poderes Públicos, Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, contra ilegalidade ou abuso de poder.


A finalidade do direito de petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao Poder Público, para que se providencie as medidas adequadas. O exercício do direito de petição não exige seu endereçamento ao órgão competente para tomada de providências, devendo, pois, quem recebê-la, encaminhá-la à autoridade competente ( Revista de Direito Administrativo número Trinta / Cento e quarenta e dois. No mesmo sentido: Canotilho, J. J. Gomes, Moreira, Vital. Constituição... Op. cit. Página Duzentos e oitenta ).


Na legislação ordinária, exemplo de exercício do direito de petição vem expresso na Lei numero Quatro mil oitocentos e noventa e oito / Mil novecentos e sessenta e cinco ( Lei de abuso de autoridade ), que prevê em seu Artigo Primeiro:


"O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometem abusos, são regulados pela presente Lei."


O direito de petição possui eficácia constitucional, obrigando as autoridades públicas endereçadas ao recebimento, ao exame e, se necessário for, à resposta em prazo razoável, sob pena de configurar-se violação ao direito líquido e certo do peticionário, sanável por intermédio de mandado de segurança. Note-se que, apesar da impossibilidade de obrigar-se o Poder Público competente à adoção de medidas para sanar eventuais ilegalidades ou abusos de poder, haverá possibilidade, posterior, de responsabilizar o servidor público omisso, civil, administrativa e penalmente.


O Direito de Petição não poderá ser utilizado como sucedâneo da ação penal, de forma a oferecer-se, diretamente em juízo criminal, acusação formal em substituição ao Ministério Público. A Constituição Federal prevê uma única e excepcional norma sobre ação penal privada subsidiária da pública ( Constituição Federal, Artigo quinto, Inciso Cinquenta e nove ), que somente poderá ser utilizada quando da inércia do Ministério Púbico, ou seja, quando esgotado o prazo legal não tiver o Parquet oferecido denúncia, requisitado diligências ou proposto o arquivamento, ou ainda, nas infrações penais de menor potencial ofensivo, oferecido a transação penal ( Supremo Tribunal Federal - inquérito número Mil cento e onze - Dígito Oito / Bahia - relator Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quinze de agosto de Mil novecentos e noventa e seis, Página Vinte e sete mil novecentos e quarenta e um; Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Mil cento e cinquenta e oito - Dígito Quatro - Distrito Federal - relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Cinco de março de Mil novecentos e noventa e seis, Página Cinco mil quinhentos e quatorze; Supremo Tribunal Federal - Inquérito número Novecentos e vinte e nove - Dígito Seis / Minas Gerais - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e um de maio de Mil novecentos e noventa e seis, Página Dezesseis mil oitocentos e setenta e sete ).


Finalidade do direito de petição


Supremo Tribunal Federal - "O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto à disposição de qualquer interessado - mesmo aqueles destituídos de personalidade jurídica - com a explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva" ( Pleno - Ação direta de inconstitucionalidade número Mil duzentos e quarenta e sete / Pará - Medida cautelar - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Oito de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e oito mil trezentos e cinquenta e quatro ).


Direito de petição e direito de ação


Supremo Tribunal Federal - "O exercício de direito de petição, junto aos poderes públicos, de que trata o Artigo Quinto, Trinta e quatro, Alínea a, da Constituição, não se confunde com o de obter decisão judicial a respeito de qualquer pretensão, pois para este fim é imprescindível a representação do peticionário por advogado" ( Pleno - Agravo regimental em petição número Setecentos e sessenta e dois / Bahia - relator Ministro Sydney Sanches, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Oito de abril de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Sete mil duzentos e quarenta ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal -"O direito de petição não implica, por si só, a garantia de estar em juízo, litigando em nome próprio ou como representante de terceiro, se, para isto, não estiver devidamente habilitado, na forma da lei. Constituem exceções, as hipóteses em que o cidadão, embora não advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, pode requerer, perante juízos e Tribunais" ( Pleno - Agravo regimental em petição número Seiscentos e sete / Ceará - relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dois de abril de Mil novecentos e noventa e três, Página Cinco mil seiscentos e quinze ). Assim, excepcionalmente, continua existindo a possibilidade de a lei outorgar o jus postulandi e qualquer pessoa, como já ocorre no habeas corpus e na revisão criminal.


Inexistência de legitimidade popular para propositura de ação penal


Supremo Tribunal Federal - "Qualquer do povo tem direito a delatio criminis, mas não á parte legítima para comandar a ação popular penal. Se há notícia veemente e verossímil de crimes nas peças dos autos, remetam-se cópias ou os próprios autos ao Chefe do Ministério Público, em cumprimento ao Artigo Quarenta do Código de Processo Penal ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cinquenta e um / Quatrocentos e nove ).


Direito de petição e recurso administrativo


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Recusa da autoridade impetrada em receber a petição de recurso administrativo - Ato manifestamente inconstitucional, violado o direito de petição do recorrente - Artigo Quinto, Inciso Trinta e quatro, Alínea a, da Constituição da República ( ... ). Tem-se inconstitucional a recusa ao recebimento de petição referente a recurso administrativo, pouco importando haver-se competente ou não a autoridade para sua apreciação, igualmente irrelevante ter razão ou não o recorrente" ( relator Nelson Schiesari - Apelação Cível número Cento e noventa e nove mil cento e quatorze - Dígito Dois - São Vicente - Trinta de março de Mil novecentos e noventa e três ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e noventa e cinco a Cento e noventa e oito.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-59 e


http://terrasantanoticias.com.br/2021/05/20/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprudencias/ .

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