terça-feira, 18 de maio de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Direitos autorais


A Constituição Federal prevê no Inciso Vinte e sete, de seu Artigo Quinto, o direito de propriedade imaterial, uma vez que protege os direitos sobre a utilização, publicação ou reprodução de obras artísticas, intelectuais ou científicas.


Os direitos autorais, também conhecidos como copyright ( direito de cópia ), são considerados bens móveis, podendo ser alienados, doados, cedidos ou locados. Ressalte-se que a permissão a terceiros de utilização de criações artísticas é direito do autor.


O autor de obra é titular de direitos morais - reconhecimento de sua criação, ideias, personalidade e trabalho - ; e direitos patrimoniais - exploração comercial de sua obra, dependendo de autorização qualquer forma de utilização da mesma. Assim, caso ocorra a ofensa a estes direitos constitucionalmente consagrados, cumulam-se indenizações por dano moral e material ( Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma - recurso Especial número Treze mil quinhentos e setenta e cinco - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Nilson Naves - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Seis / Trinta e oito ).


Além da responsabilização civil, a violação de direito autoral mediante a reprodução por qualquer meio, com finalidade comercial, sem expressa autorização do autor, enseja a propositura de ação penal pública incondicionada, nos termos do Artigo número Cento e oitenta e seis do Código Penal ( Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma - Recurso Especial número Dezenove mil oitocentos e sessenta e seis - Dígito Zero / Rio Grande do Sul - relator Ministro Costa Lima - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Cinco / Trezentos e dois ).


A proteção constitucional abrange o plágio e a contrafação. Enquanto o primeiro caracteriza-se pela difusão de obra criada ou produzida por terceiros, como se fosse própria, a segunda configura a reprodução de obra alheia sem a necessária permissão do autor.


A própria norma constitucional já prevê, expressamente, a possibilidade de fiscalização, por parte dos autores, do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem, nos termos do Artigo Quinto, Inciso Vinte e oito, Alínea b.


Conforme Lei número Cinco mil novecentos e oitenta e oito / Mil novecentos e setenta e três ( Lei dos direitos autorais ).


Proteção ao direito moral do autor


Alcino Pinto Falcão aponta uma falha na proteção do presente inciso, afirmando, que "os constituintes perderam, porém, a oportunidade de proteger o direito moral do autor, a que faz referência a Declaração Universal dos Direitos do Homem" para concluir que "o direito moral do autor deve ter vida mais longa do que o privilégio que lhé outorgado ( e aos herdeiros ) para a exploração econômica da obra, devendo subsistir séculos afora, mesmo ( e principalmente ) depois de cair a obra no domínio público, dando margem a adaptações injuriosas à pessoa do autor, abrindo espaço para irresponsabilidade de tradutores iletrados, tudo fazendo parte daquilo que se pode chamar de próspera pirataria em torno das obras intelectuais" ( Comentários... Op. cit. v. Um. Página Duzentos e quarenta e quatro ). Entende-se que esta proteção existe, não só pela redação do presente inciso, como também pela redação dos incisos Cinco e Décimo do Artigo Quinto da Constituição Federal que protegem a honra e a imagem das pessoas, inclusive em relação aos sucessores, garantindo-lhes direitos a indenização por danos materiais e morais, como já salientado.


Amplitude da proteção aos direitos autorais


Superior Tribunal de Justiça - "Todo ato físico literário, artístico ou científico resultante da produção intelectual do homem, criado pelo exercício do intelecto, merece a proteção legal. O logotipo, sinal criado para ser o meio divulgador do produto, por demandar esforço de imaginação, com a criação de cores, formato e modo de veiculação, caracteriza-se como obra intelectual.


II. Sendo a logomarca tutelada pela Lei de Direitos Autorais, são devidos direitos respectivos ao seu criados, mesmo ligada à sua produção a obrigação decorrente de contrato de trabalho.


III. A norma de eficácia contida, embora dependa em parte de regulamentação, produz efeitos de imediato até que o regulamento venha para limitar o seu campo de atuação" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Cinquenta e sete mil quatrocentos e quarenta e nove / Rio de Janeiro - relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Oito de setembro de Mil novecentos e noventa e sete, Página Quarenta e dois mil quinhentos e seis ).


Música ambiente e Súmula número Sessenta e três do Superior Tribunal de Justiça


"São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais." Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça - "Entende a Seção de Direito Privado, por maioria, que a utilização de música em estabelecimento comercial, mesmo quando em retransmissão radiofônica, está sujeita ao pagamento de direitos autorais, por caracterizado o lucro indireto, através da captação de clientela" ( Segunda Seção - recurso Especial número Novecentos e oitenta e três / Rio de Janeiro - relator Ministro Sálvio de Figueiredo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatro / Vinte e cinco ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma - Recurso Especial número Mil quatrocentos e quarenta e quatro / Rio de Janeiro - relator Ministro Barros Monteiro, Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatro / Cento e dezessete; Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma - Recurso Especial número Trinta e um mil quinhentos e trinta e três - Dígito Nove / Rio Grande do Sul - relator Ministro Barros Monteiro, Ementário Superior Tribunal de Justiça número Sete / Cento e sessenta e nove. Em sentido contrário, antes da edição da Súmula: Superior Tribunal de Justiça - "A singela música ambiente, apresentada pela sintonização de emissoras de rádio, não se constitui em execução que enseja o pagamento de direitos autorais, tanto mais porque a cobrança nestes casos seria o bis in idem, já pagos os direitos pelas emissoras" ( Terceira Turma - Recurso Especial número Quinhentos e dezoito / São Paulo - relator Ministro Gueiros Leite - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Um / Trezentos e noventa e oito ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma - Recurso Especial número Novecentos e oitenta e três / Rio de Janeiro - relator Ministro Waldemar Zveiter.


Sonorização ambiente em hotel


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Direitos Autorais - Cobrança - Sonorização ambiental em hotel - Admissibilidade - Súmula Sessenta e três do Superior Tribunal de Justiça - Difusão de música nos quartos que se insere como propaganda a fim de angariar clientes - Execução musical de molde comercial - Ação procedente - Recurso provido" ( relator Barbosa Pereira - Apelação Cível número Duzentos e doze mil e vinte e oito - Dígito Um - São José do Rio Preto - Vinte e nove de abril de Mil novecentos e noventa e quatro ).


Fotografias e direitos autorais


Superior Tribunal de Justiça - "À editora que, sem autorização e correta indicação de autoria, publica fotografias captadas por pessoa com a qual não mantém vínculo empregatício impõe-se carear obrigação indenizatória, que se justifica pelo só interesse econômica despertado e pela efetiva vantagem financeira auferida com a divulgação, mostrando-se despidas de qualquer relevo para este efeito a natureza das fotos, se documentais ou artísticas, e a qualidade de quem as produziu, se fotógrafo profissional ou não" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Dez mil quinhentos e cinquenta e seis - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Sálvio de Figueiredo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Cento e oitenta e seis ). Assim, "não viola a lei de regência a decisão que manda indenizar o titular do direito a fotografias publicadas em livro de sua edição e reproduzidas e obra sem caráter científico, didático ou religioso" ( Terceira Turma - Recurso Especial número Cinco mil cento e cinquenta e quatro / São Paulo - relator Ministro Cláudio Santos - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Setenta ).


Execução de música em clube social e direito autoral


Superior Tribunal de Justiça - "A execução ou a transmissão de composição musical, em clube social, obriga ao pagamento de direitos autorais" ( terceira Turma - Recurso Especial número Seis mil novecentos e sessenta e dois - Dígito Zero / Paraná - relator Ministro Cláudio Santos - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Oito / Cento e oitenta e oito ).


Mecanismos de defesa dos direitos autorais


Supremo Tribunal Federal - "Não se pode em causa de mandado de segurança decidir a controvérsia sobre cessão de direitos autorais" ( Pleno - Recurso de Mandado de Segurança número Cinco mil trezentos e setenta e um - relator Ministro Hahnemann Guimarães, Diário da Justiça de Sete de março de Mil novecentos e sessenta, Página Quinhentos e sessenta e seis ). Superior Tribunal de Justiça - "Sendo o direito autoral uma propriedade, legítima a defesa de tal direito via ação de interdito proibitório" ( terceira Turma - Recurso Especial numero Quarenta e um mil oitocentos e treze - Dígito Cinco / Rio Grande do Sul - relator Ministro Cláudio Santos - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Onze / Cento e cinquenta e um ).


Divulgação de último capítulo de novela e direitos autorais


Superior Tribunal de Justiça - "A divulgação ( publicação ) em revista de cenas do último capítulo de novela, com transcrição integral e literal de significativa parte do respectivo script, realizada sem autorização do autor e cerca de uma semana antes de referido capítulo ser transmitido pela televisão, é procedimento que encerra ofensa aos direitos autorais, tanto de ordem patrimonial como moral, não estando albergado ou amparado pelo direito de citação, tampouco pelo de informação" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Vinte e três mil setecentos e quarenta e seis - Dígito Oito / São Paulo - relator Ministro Sálvio de Figueiredo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Treze / Cento e trinta e oito ).


"Pirataria" e lesão à ordem jurídica


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "A pirataria de obras sonoras de audiovisuais tem como bens jurídicos suscetíveis de transgressão não só o direito autoral do autor, como também o direito dos artistas intérpretes ou executantes, o direito de produtor fonográfico, o direito dos órgãos de radiodifusão, o direito industrial e comercial, o patrimônio público ( este pela evasão tributária )" ( relator Álvaro Lazzarini - Apelação Cível número Cento e noventa e seis mil oitocentos e trinta e nove - Dígito Um - São Paulo - de Onze de maio de Mil novecentos e noventa e três ).


Proteção da imagem e da voz humanas


A presente proteção prevista pela Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito veio reforçar a titularidade dos direitos do autor, de maneira a garantir-lhe propriedade também em relação à exploração de sua própria imagem e voz, fator muito importante em face da proliferação dos meios de comunicação de massa ( rádio, televisão, outdoor, por exemplo ).


Em relação a hipóteses que envolvem autoridades públicas, políticos, artistas ou assemelhados, o presente direito constitucional deve ser interpretado de maneira mais elástica, em virtude da existência de maior exposição à mídia, decorrente inclusive da própria natureza das funções exercidas. Além disto, não raro, os fatos que envolvem estas pessoas dizerem respeito ao interesse público, devem ser expostos ao conhecimento de todos, sempre, porém, respeitando-se o direito à vida privada e à honra, da forma do já analisado nos comentários ao Inciso Quatorze do Artigo Quinto da Constituição Federal.


Tutela à própria imagem


Supremo Tribunal Federal - "Direito à proteção da própria imagem, diante da utilização de fotografia, em anuncio com fim lucrativo, sem a devida autorização da pessoa correspondente. Indenização pelo uso indevido da imagem. Tutela jurídica resultante do alcance do direito positivo" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Noventa e um mil trezentos e vinte e oito / São Paulo - relator Ministro Djaci Falcão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Onze de dezembro de Mil novecentos e oitenta e um, Página Doze mil seiscentos de cinco ).


Direito à imagem e indenização


Supremo Tribunal Federal - "Direito à imagem. Fotografia. Publicidade comercial. Indenização. A divulgação da imagem da pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano" ( Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Noventa e cinco mil oitocentos e setenta e dois / Rio de Janeiro - relator Ministro Rafael Mayer, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Primeiro de outubro de Mil novecentos e oitenta e dois, Página Nove mil oitocentos e trinta ). No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - relator Walter Moraes - Apelação Cível, número Cento e noventa e cinco mil setecentos e setenta e três - Dígito Um - São Paulo - de Dezenove de abril de Mil novecentos e noventa e quatro; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - relator Antonio Marson - Apelação Cível número Cento e oitenta e um mil quatrocentos e noventa e cinco - Dígito Um - São Paulo de Quatro de novembro de Mi novecentos e noventa e dois.


Foro competente para ação de reparação do dano pelo uso indevido de imagem da pessoa


Superior Tribunal de Justiça - "Pretensão de que competente seja o foro do domicílio do autor. Improcedência, porque á espécie não se aplica o Artigo Cem, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, não podendo, em consequência, o autor optar entre o seu foro e o do local do fato" ( Terceira Turma - Recurso Especial número Vinte e sete mil duzentos e trinta e um - Dígito Seis / Rio de Janeiro - relator Ministro Nilson Naves - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Sete / Quatrocentos e cinquenta e seis ).


Direito à imagem e direito autoral


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Direito autoral - Telenovela - Reexibição sem a autorização do demandante, que nela figura como ator - Improcedência - Hipótese em que o demandante tem direito apenas à própria imagem, de acordo com o Artigo Quinto, Inciso Vinte e oito, da Constituição da República, não possuindo direito autoral, visto que ele não integra o elenco de criadores da obra intelectual" ( relator Jorge Almeida - Apelação Cível número Cento e sessenta e nove mil quinhentos e trinta e nove - Dígito Um - São Paulo - Primeiro de julho de Mil novecentos e noventa e dois ).


Proteção à própria imagem e prescrição vintenária


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "O direito sobre a própria imagem é direito pessoal protegido pelo Artigo Quinto, Inciso Vinte e oito, Alínea a, da Constituição da República e prescreve em vinte anos, de conformidade com o Artigo Cento e setenta e sete do Código Civil" ( Quarta Câmara / Civil - Agravo regimental número Duzentos e vinte e nove mil duzentos e treze - Dígito Um / São Paulo - relator Desembargador Cunha Cintra - JTJ / São Paulo - Lex, número Cento e sessenta e um / Duzentos e dezenove ).


Cabimento de indenização por utilização de voz sem a devida autorização de seu autor


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - relator Roberto Fonseca - Apelação Cível numero Duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos - Dígito Um - São Paulo - Quatro de agosto de Mil novecentos e noventa e quatro.


Possibilidade de utilização de imagens genéricas de solenidades públicas - desnecessidade de indenização por danos moral ou material


Apelação Cível número Duzentos e trinta e dois mil quinhentos e sessenta e dois - Dígito Um - São Paulo - Sétima Câmara Civil - relator Leite Cintra - Dezessete de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco.


Necessidade de autorização do representante legal na hipótese de exploração de imagem de menor absolutamente incapaz, sob pena de indenização por danos materiais e morais


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - relator Munhoz Soares - Apelação Cível número Cento e sessenta e sete mil duzentos e sessenta - Dígito Um - São Paulo - Quatorze de maio de Mil novecentos e noventa e dois.


Atividades desportivas e direito de arena


A proteção constitucional incide em relação à exploração da imagem nas atividades desportivas, inclusive existindo regulamentação do chamado direito e arena ( Lei número Cinco mil novecentos e oitenta e nove / Mil novecentos e setenta e três e Artigo Cem, Lei número Oito mil seiscentos e setenta e dois / Mil novecentos e noventa e três ). Importante, porém, ressaltar a especificidade da autorização de exploração da própria imagem, pois o direito de arena que a lei atribui às entidades desportivas limita-se à fixação, transmissão e retransmissão do espetáculo desportivo público, mas não compreende o uso da imagem dos jogadores fora da situação específica do espetáculo, como na reprodução de fotografias para compor "álbum de figurinhas", em outdoors, em propagandas comerciais diversas etc. ( Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma - Recurso Especial número Quarenta e seis mil quatrocentos e vinte - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Onze / Cento e quarenta e nove ).


Dos privilégios


O verbere inventor ( autor de inventos ), do latim inventore, assume perante o texto constitucional o sentido "daquele que fez uma descoberta ou criou coisa nove, industrializável" ( conforme Dicionário Aurélio ). Desta forma, interessa à presente proteção que a descoberta ou coisa nova ( maquinário, aparelhagem, instrumentos etc. ) deva produzir resultados à indústria.


Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada que prevê a edição de legislação ordinária garantindo aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como a proteção a suas criações industriais, à propriedade de marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.


O Artigo Sexto da Lei número Nove mil duzentos e setenta e nove de Quatorze de maio de Mil novecentos e noventa e seis, prevê ao autor de intenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente, ou, ainda, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, assegurando-lhe o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto.


A lei ressalta ser patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial ( Artigo Oitavo ). Além disto, afirma ser patenteável como modelo de utilidade o objetivo de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional em seu uso ou em sua fabricação ( Artigo Nono ).


Importante ressaltar que a própria lei estabelece expressamente que não são patenteáveis o que for contrário á moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial ( Artigo Dezoito ).


O Artigo Quarenta da citada lei estabelece que a patente de invenção vigorará pelo prazo de vinte anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de quinze anos contados da data de depósito. E, em seu Parágrafo Único, prevê que o prazo de vigência não será inferior a dez anos para a patente de invenção e a sete anos para patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual estar impedindo de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.


Conforme Lei número Nove mil duzentos e setenta e nove, de Quatorze de maio de Mil novecentos e quarenta e seis que revogou a Lei número cinco mil setecentos e vinte e dois / Mil novecentos e setenta e um


Produtos farmacêuticos ou veterinários


O Artigo oitenta da Lei número Cinco mio setecentos e setenta e dois / Mil novecentos e setenta e um prevê a possibilidade de serem registradas como marcas, denominações semelhantes destinadas a distinguir produtos farmacêuticos ou veterinários, com a mesma finalidade terapêutica, salvo se houver possibilidade de erro, dúvida ou confusão para o consumidor ( conforme Supremo Tribunal Federal - Pleno - Recurso Extraordinário número Noventa e três mil setecentos e vinte e um / Rio de Janeiro - relator Ministro Cunha Peixoto, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezesseis de abril de Mil novecentos e oitenta e dois, Página número Três mil quatrocentos e sete ).


Desrespeito ao privilégio e dever de indenizar


Superior Tribunal de Justiça - "A utilização de patente de modelo de utilidade, para a fabricação de mesas dobráveis, mediante novo sistema de articulação e travas, sem respeitar o direito de propriedade e de uso exclusivo ( Artigo Quinto da Lei número Cinco mil setecentos e setenta e dois / Mil novecentos e setenta e um ), acarreta o dever de indenizar, na forma do Artigo Vinte e três e seu Parágrafo Único" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Quinze mil quatrocentos e vinte e quatro - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Onze / Duzentos e trinta e oito ).


Das marcas de indústria, de comércio e de serviço e das expressões ou sinais de propaganda


A Lei número Nove mil duzentos e setenta e nove / Mil novecentos e noventa e seis, em seu Artigo Cento e vinte e dois, prevê que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.


A lei prevê proteção especial, em todos os ramos de atividade, á marca registrada no Brasil considerada de lato renome, bem com à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil ( marcas notórias ).


A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido de acordo com a citada lei, assegurando ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. O registro da marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.


Pode-se apontar os seguintes preceitos básicos de proteção às marcas de indústria, comércio e de serviço e das expressões ou sinais de propaganda:


1) o registro de marca deve obedecer aos requisitos de distinguibilidade, novidade relativa, veracidade e licitude;


2) a lei pretende evitar registros de marcas idênticas ou semelhantes que levem terceiros a erro;


3) a lei consagra o princípio da anterioridade de nomes e marcas, em regra dentro da mesma classe correspondente a determinada atividade ( especificidade - conforme Revista dos Tribunais número Setecentos e dez / Cento e oitenta e seis ), conferindo proteção aos proprietários que obtiveram o registro com antecedência;


4) a lei permite a existência de registros de marcas e nomes idênticos ou semelhantes em classes correspondentes às atividades diversas, desde que não se trate de marca notória ou que não haja possibilidade de confusão quanto á origem dos produtos, mercadorias ou serviços, ou ainda prejuízo para a reputação da marca.


Finalidade do registro de marcas


Superior Tribunal de Justiça - "O registro de marca deve obedecer os requisitos de distinguibilidade, novidade relativa, veracidade e licitude. Buscam, além disto, evitar repetições ou imitações que levem a terceiros, geralmente o consumidor, a engano. De outro lado, cumpre observar a natureza da mercadoria. Produtos diferentes, perfeitamente identificáveis e inconfundíveis, podem, porque não levam àquele engano, apresentar marcas semelhantes " ( Primeira Seção - Mandado de Segurança numero trezentos e vinte e oito / Distrito Federal - relator Ministro Vicente Cernicchiaro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Duzentos e dois ).


Registro de marcas e proteção ao consumidor


Superior Tribunal de Justiça - "No estágio atual da evolução social, a proteção da marca não se limita apenas a assegurar direitos e interesses meramente individuais, mas a própria comunidade, por proteger o grande público, o consumidos, o tomador de serviços, o usuário, o povo em geral, que melhores elementos terá na aferição da origem do produto e do serviço prestado" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Três mil duzentos e trinta / Distrito Federal - relator Ministro Sálvio de Figueiredo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Três / Duzentos e três ).


Função da marca


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "A função da marca é distinguir e a lei veda registro de outra que possa confundir, em lugar de diferenciar, consagrando-se o fato da anterioridade de nomes e marcas, prendendo-se a seus proprietários, que legraram registrá-los com antecedência. Ademais, os objetivos das firmas litigantes são os mesmos, tratando-se ambas de confecção de roupas femininas" ( relator Munhoz Soares - Apelação Cível número Cento e sessenta e seis mil oitocentos e setenta e nove - Dígito Um - São Paulo - Vinte e um de maio de Mil novecentos e noventa e dois ).


Produtos distintos e mesma marca


Superior Tribunal de Justiça - "O Artigo cinquenta e nove do Código de Propriedade Industrial assegura ao titular de marca registrada o direito ao seu uso, e a existência de produtos distintos ( um produto alimentício; outro, utilidade doméstica ) com a mesma marca" ( Terceira Turma - recurso Especial número Dois mil seiscentos e noventa / São Paulo - relator Ministro Cláudio Santos - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quatro / Duzentos e nove ).


Registro de marca e exclusividade


Superior Tribunal de Justiça - "O direito à exclusividade ao uso de marca, em decorrência de seu registro No Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo pois produtos outros, não similares, enquadrados em outras classes, excetuadas as hipóteses de marcas notórias" ( quarta Turma - Recurso Especial número Quatorze mil trezentos d sessenta e sete - Dígito Zero / Paraná - relator Ministro Athos Carneiro - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Seis / Duzentos e cinquenta e oito ). Em sentido contrário: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "O nome comercial representa também um direito exclusivo, como as marcas, título do estabelecimento ou insígnias, cuja proteção não deve ficar restrita ao ramo de atividade, pois envolve a própria identificação do comerciante ou  industrial, em suas relações negociais e de crédito, nunca se limitando ao aspecto concorrencial"  ( relator J. roberto Bedran - Embargos Infringentes número Cento e dezenove mil duzentos e quarenta e um - Dígito Um - São Paulo - Vinte e dois de março de Mil novecentos e noventa e quatro ).


Registro de marcas semelhantes e inexistência de erro, dúvida ou confusão


Superior Tribunal de Justiça - "Somente não se mostra registrável como marca um nome comercial se a empresa titular deste o puder utilizar para os mesmos fins identificatórios pretendidos pela empresa solicitante do registro da marca ( ... ). Possível é a coexistência de duas marcas no universo mercantil, mesmo que a mais recente contenha reprodução parcial da mais antiga e que ambas se destinem à utilização em um mesmo ramo de atividade ( ... ) se inexistente a possibilidade de erro, dúvida ou confusão, a que alude o Artigo Sessenta e sete, Inciso Dezessete da Lei número Cinco Mil setecentos e setenta e dois / Mil novecentos e setenta e um" ( Quarta Turma - Recurso Especial número Trinta e sete mil seiscentos e quarenta e seis - Dígito Sete / Rio de Janeiro - relator Ministro Sálvio de Figueiredo - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dez / Duzentos e quarenta e nove ). Ainda neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "O registro de marca em certa classe pré-exclui o registro de marca idêntica, ou parecida, noutra classe, quando, a despeito da diferença dos artigos, haja possibilidade de confusão, erro, ou dúvida, apurável à luz dos ramos de atividade que guardem alguma relação, ou sejam afins. As classes deixaram de servir de base para o exame da colidência de marcas, passando a ter função meramente administrativa" ( relator Ministro Cezar Peluso - Embargos Infringentes numero Cento e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e nove - Dígito Um - São Paulo - Cinco de abril de mil novecentos e noventa e quatro ); e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Marca Comercial - Denominações semelhantes - Produtos que, embora na mesma classe, são de subclasses diversas e dirigidos a público distinto - Fato que impossibilita confusão e consequente prejuízo - Abstenção de uso de marca improcedente - Inteligência do Ato Normativo número Cinquenta e um / Oitenta e um do Instituto Nacional de Marcas e Patentes" ( Revista dos Tribunais número Seiscentos e cinquenta e três / Noventa e seis ). Também conforme relator Reis Kuntz - Apelação Cível número Duzentos e dois mil quatrocentos e trinta e cinco - Dígito Um - Guarulhos - Dez de março de Mil novecentos e noventa e quatro.


Palavras de domínio público


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Propriedade Industrial - marca - Uso da expressão baguetterie - pretendida abstenção de uso  - Improcedência - Hipótese em que não se utiliza a palavra como marca de produto mas, sim, para designação de sua atividade comercial de panificação - Palavra, ademais, que é de domínio público" ( relator Álvaro Lazzarini - Apelação Cível número Cento e vinte e oito mil novecentos e sessenta e quatro - Dígito Um - Cinco de março de Mil novecentos e noventa e um - Santos ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Cento e oitenta e dois a Cento e oitenta e nove.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-56 .

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