sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Direitos Humanos: a medida provisória e o amicus curiae no Direito Internacional

No Direito Internacional ( DI ), o amicus curiae ( na tradução literal, amigo do Tribunal ) consiste em um ente que é parte na disputa e que oferece a determinada Corte Internacional uma perspectiva própria, argumentos ou determinado saber especializado, que poderão ser úteis na tomada de decisão.


A petição escrita do amicus curiae na jurisdição contenciosa poderá ser apresentada a qualquer momento do processo até a data limite de Quinze dias posteriores à celebração da audiência de coleta de testemunhos. Nos casos em que não se realize audiência, deverá ser remetido dentro dos Quinze dias posteriores á resolução correspondente na qual se outorga prazo para o envio de alegações finais. Após consulta à Presidência, o escrito de amicus curiae, junto com seus anexos, será posto imediatamente em conhecimento das partes para sua informação.


A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em casos de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas. A melhor terminologia seria, naturalmente, medidas cautelares, cuja necessidade é evidente, pois em nada serviria o processo internacional se a Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( * vide nota de rodapé ) não pudesse proteger, in limine ( *2 vide nota de rodapé ), as pessoas de danos irreparáveis. A Corte IDH, nos casos já sob sua análise, pode agir ex officio ( *3 vide nota de rodapé ) ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte IDH só poderá atuar por requerimento da Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH ) ( *4 vide nota de rodapé ).


O Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte IDH incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas.


Em relação ao Brasil, a Corte IDH adotou, entre Dois mil e dois e setembro de Dois mil e vinte, Quarenta e quatro medidas provisórias a pedido da Comissão IDH em Oito situações emergenciais, a saber:


1) Caso Penitenciária de Urso Branco ( Porto Velho - Rondônia ) - já arquivado pela Comissão IDH ( *5 vide nota de rodapé ); 

2) Caso das crianças e adolescentes privadas de liberdade no "Complexo de Tatuapé" da Antiga FEBEM ( atual Fundação Casa ) em São Paulo - Capital ( *6 vide nota de rodapé );

3) Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária "Doutor Sebastião Martins Silveira" ( Araraquara / São Paulo ) ( *7 vide nota de rodapé );

4) Caso do Centro Penitenciário de Curado Professor Aníbal Bruno ( Recife / Pernambuco ) ( *8 vide nota de rodapé );

5) Caso do complexo de Pedrinhas ( São Luís / Maranhão ) ( *9 vide nota de rodapé );

6) Caso Gomes Lund e outros ( Guerrilha do Araguaia ) ( *10 vide nota de rodapé );

7) Caso da Unidade de Internação Socioeducativa ( Cariacica / Espírito Santo ) ( *11 vide nota de rodapé );

8) Caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ( Gericinó / Rio de Janeiro ) ( *12 vide nota de rodapé ).


destaca-se ainda a resolução inédita da Corte IDH  - chamada de "supercaso" pelas organizações da sociedade civil - que convocou uma audiência pública conjunta para discutir quatro casos já acompanhados pela Corte IDH por meio de medidas provisórias  ( Pedrinhas, Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, Unidade de Internação Socioeducativa e Complexo Curado ), em razão de um padrão sistêmico de violação do direito á integridade física de pessoas privadas de liberdade, cobrando do Brasil respostas e ações para reverter o quadro de violações de DH nos presídios ( *13 vide nota de rodapé ). Apesar da experiência de reunião dos casos, após a audiência pública que se seguiram, apesar de sempre fazer menção ao contexto geral do sistema prisional nacional.


Em Dois mil e dezoito, nos casos do Complexo Penitenciário de Curado e do instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, a Corte IDH determinou de forma paradigmática ações concretas ao Estado brasileiro para reduzir a superpopulação prisional dos presídios, como


1) o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade nas citadas unidades prisionais para todas as pessoas privadas de liberdade não acusadas de delitos contra a vida, integridade física ou sexuais ( *14 vide nota de rodapé );

2) observância da Súmula vinculante número Cinquenta e seis do Supremo Tribunal Federal ( STF ) ( *15 vide nota de rodapé ) e

3) proibição de transferências de novos presos ( *16 vide nota de rodapé ).   


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*2 in limine: no limiar, desde logo; no início; liminarmente. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira  - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis. 


*3 ex officio: em virtude do cargo; por obrigação; por imposição da lei. Dicionário latim-português : termos e expressões / supervisão editorial Jair Lot Vieira  - São Paulo : Edipro, Dois mil e dezesseis.


*4 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*5 Conforme Resolução de Dezenove de junho de Dois mil e dois; Vinte e nove de agosto de Dois mil e dois; Vinte e dois de abril Dois mil e quatro; Sete de julho de Dois mil e quatro; Vinte e um de setembro de Dois mil e cinco; Dois de maio de Dois mil e oito; Vinte e cinco de novembro de Dois mil e nove.


*6 Referente ao Complexo do Tatuapé. Resoluções de Dezessete de novembro de Dois mil e cinco; Quatro de julho de Dois mil e seis e ainda de três de julho de Dois mil e sete.


*7 Resoluções de Vinte e oito de julho de Dois mil e seis e trinta de setembro de Dois mil e seis.


*8 Medida Provisória de Vinte e dois de maio de Dois mil e quatorze. Resoluções de Quinze de novembro de Dois mil e dezessete; e Vinte e oito de novembro de Dois mil e dezoito. 


*9 Medida Provisória de Dezoito de novembro de Dois mil e quatorze. Resoluções de treze de fevereiro de Dois mil e dezessete; e Quatorze de março de Dois mil e dezoito.


*10 Resolução de Quinze de julho de Dois mil e nove.


*11 Resoluções de Vinte e cinco de fevereiro de Dois mil e onze; Vinte e seis de julho de Dois mil e onze; Primeiro de setembro de Dois mil e onze; Vinte e seis de abril de Dois mil e doze; Vinte de novembro de Dois mil e doze; Vinte e um de agosto de Dois mil e treze; Vinte e nove de janeiro de Dois mil e quatorze; Vinte e seis de setembro de Dois mil e quatorze; Vinte e três de junho de Dois mil e quinze; e Quinze de novembro de Dois mil e Dezessete;


*12 Resolução de Treze de fevereiro de Dois mil e dezessete; Trinta e um de agosto de Dois mil e dezessete; e Vinte e dois de novembro de Dois mil e dezoito.


*13 Resolução de Treze de fevereiro de Dois mil e dezessete.


*14 Nesses casos, o cômputo em dobro deverá ser precedido de exame criminológico com equipe técnica interdisciplinar.


*15 Resolução de Vinte e dois de novembro de Dois mil e dezoito e de Vinte e oito de novembro de Dois mil e dezoito. 


*16 Surrailly Youssef e Raquel da Cruz Lima colaboraram na atualização deste texto.   

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