terça-feira, 22 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Conselho coordena assuntos econômicos, sociais e culturais

O Conselho Econômico e Social ( CES ) foi criado pela Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ) ( Capítulo Décimo, Artigos Sessenta e um a Setenta e dois ) ( * vide nota de rodapé ) como órgão da ONU responsável por coordenar assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural ( *2 vide nota de rodapé ), educacional ( *3 vide nota de rodapé ), de saúde e conexos ( *4 vide nota de rodapé ). Trata-se do foro central para discussão desses temas e de formulação de recomendações aos Estados e aos sistema da ONU. É composto por Cinquenta e quatro Estados da ONU eleitos pela Assembleia Geral e cada membro tem um voto. As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.


Os Artigos Sessenta e dois a Sessenta e quatro definem seus poderes e funções. Dentre outras funções, o CES pode fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos de sua competência, podendo fazer recomendações á Assembleia Geral, aos membros da ONU e às Organizações especializadas interessadas. Pode preparar, para os assuntos de sua competência, projetos de convenções a serem submetidos á Assembleia Geral e pode convocar, de acordo com as regras estipuladas pela ONU, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência. Pode ainda coordenar as atividades das agências especializadas ( *5 vide  nota de rodapé ) da ONU por meio de consultas e recomendações ás mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros da ONU. Pode também tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das agências especializadas, dentre outras atribuições.


Ademais, o CES pode criar comissões para os assuntos econômicos e sociais e para a proteção dos DH, bem como outras comissões necessárias ao desempenho de suas funções. Finalmente, pode entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua competência.


O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( CDESC ), por sua vez, foi instituído pela Resolução  número Mil novecentos e oitenta e cinco / Dezessete do CES, de Vinte e oito de maio de Mil novecentos e oitenta e cinco, inicialmente para prestar assistência ao CES no exame de informes apresentados pelos Estados Partes, ou seja, nas funções de monitoramento atribuídas ao CES na Parte Quarta do PIDESC.


Nos termos da referida Resolução, o CDESC é composto por Dezoito membros, que devem ser especialistas de reconhecida competência na esfera dos DH e que atuam a título pessoal. São eleitos pelo CDESC, em votação secreta, levando-se em consideração a distribuição geográfica equitativa e a representação de diferentes sistemas sociais e jurídicas, para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos se suas candidaturas forem novamente apresentadas. A metade dos membros se renova a cada dois anos para atender á necessidade de manter a distribuição geográfica equitativa. O CDESC foi concebido pelo CES para auxiliá-lo no exercício dessas funções, pois o PIDESC não havia feito menção a um Comitê específico. Somente em Dois mil e oito, o CDESC foi criado por norma internacional convencional, no caso o Protocolo Facultativo ( PF ) ao PIDESC.


Os Estados partes devem apresentar relatórios ao CEDESC do PIDESC sobre as medidas adotadas e sobre os progressos realizados com o objetivo de assegurar a observância dos direitos econômicos, sociais e culturais. O primeiro relatório deve ser apresentado em um ano após a ratificação e os demais, em períodos de cinco anos. No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o  o CDESC ainda recebe  informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado "relatório sombra" 9 shadow report ), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos sociais, econômicos e culturais naquele país. Após o CDESC aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.


Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê do CDESC elabora ad chamadas "Observações Gerais" ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do CDESC sobre os direitos protegidos. Em setembro de Dois mil e vinte, há Vinte e cinco observações gerais, sendo a antepenúltima emitida em Dois mil e dezesseis sobre o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis 9 Artigo Sétimo do PIDESC ), a penúltima emitida em Dois mil e dezessete sobre as obrigações dos Estados no contexto das atividades empresariais e a última foi adotada em Dois mil e vinte a respeito da ciência e os direitos econômicos, sociais e culturais.


Os relatórios que contenham recomendações de caráter geral ou resumo de informações recebidas dos Estados Partes e das agências especializadas sobre medidas adotadas e progressos realizados poderão ser ocasionalmente apresentados pelo CDESC à Assembleia Geral ( Artigo Vinte e um ). Além dissso, quaisquer questões suscitadas nos relatórios poderão ser levadas pelo CDESC ao conhecimento de outros órgãos da ONU, de seus órgãos subsidiários ou de agências especializadas interessadas, incumbidas de prestação de assistência técnica, para que tais entidades se pronunciem, dentro de sua competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do PIDESC ( Artigo Vinte e dois ).


Como já mencionado, o PIDESC previa apenas o mecanismo de relatórios periódicos ( MRP ) para o monitoramento dos direitos. Por isso, atendendo a recomendação da Declaração e Programa da Ação de Viena de Mil novecentos e noventa e três, f oi editado, em Dois mil e oito, o Protocolo Facultativo ( PF ) ao PIDESC, que veio implementar o sistema de petições, o procedimento de investigação, e as medidas provisionais ( cautelares ), reafirmando, assim a exigibilidade e a justiciabilidade de tais direitos, como visto acima.


Como já estudado acima, o PF é composto por Vinte e dois Artigos. O Artigo Primeiro prevê a competência, para os Estados que a reconheçam, do CDESC para receber petições individuais ou no interesse de indivíduos e grupos de indivíduos, mediante seu consentimento, que denunciem violações de direitos econômicos, sociais e culturais que tenham sido realizadas pelo Estado Parte. Este deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os indivíduos sob sua jurisdição não sejam submetidas a maus-tratos ou intimidação em decorrência de terem recorrido ao CDESC ( Artigo Treze ).


Quadro sinótico


CES


Origem: Carda da ONU

Composição: Cinquenta e quatro membros da ONU eleitos pela Assembleia Geral

Principais funções: 

1) Fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos de sua competência, podendo fazer recomendações à Assembleia Geral, aos membros da ONU e às organizações especializadas interessadas.

2) Preparar , para os assuntos de sua competência, projetos de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral.

3) Convocar, de acordo com as regras estipuladas pela ONU, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência.

4) Coordenar as atividades das organizações especializadas por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros da ONU.

5) Tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das organizações especializadas.

6) Criar comissões para os assuntos econômicos e sociais e para a proteção dos direitos do homem, bem como outras comissões necessárias ao desempenho de suas funções.

7) Entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua competência.

Competência atribuída pelo PIDESC: Examinar relatórios sobre medidas adotadas e sobre os progressos realizados com o objetivo de assegurar a observância dos direitos econômicos, sociais e culturais. O CDESC foi instituído para auxiliar o CES no exercício dessa função.


CDESC


Origem: Resolução número mil novecentos e oitenta e cinco / Dezessete do CES e PF ao PIDESC ( ainda não ratificado pelo Brasil ).

Composição Dezoito membros, que devem ser especialistas de reconhecida competência na esfera dos DH e que atuam a título pessoal. São eleitos pelo CDESC, em votação secreta, levando-se em consideração distribuição geográfica equitativa e a representação de diferentes sistemas sociais e jurídicos, para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos se suas candidaturas forem novamente apresentadas.

Principais funções: Apresentar ao Conselho um informe sobre suas atividades, que incluirá um resumo de seu exame dos relatórios apresentados pelos Estados partes do PIDESC. Deve ainda formular sugestões e recomendações de caráter geral, baseando-se nos exames desses relatórios e daqueles apresentados pelos mecanismos especializados, com a finalidade de auxiliar o CES a cumprir suas funções.


Competência atribuída ao CDESC pela Resolução


1) Auxiliar o CES no exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes.

2) Emitir recomendações aos Estados.

3) Elaborar observações gerais.


Competência estabelecida no PF ao PIDESC


1) Receber petições individuais ou no interesse de indivíduos e grupos de indivíduos, mediante seu consentimento, que denunciem violações de direitos econômicos, sociais e culturais que tenham sido realizadas pelo Estado Parte.

2) Apresentar pedido de medidas provisórias ao Estado parte, para sua urgente consideração, com a finalidade de evitar possíveis danos irreparáveis, em circunstâncias excepcionais, a qualquer tempo depois do reconhecimento da comunicação e antes da decisão de mérito.

3) Disponibilizar os seus bons préstimos para a finalidade de se alcançar um acordo amigável entre as partes interessadas.

4)Receber comunicações interestatais.

5) Convidar o Estado Parte a cooperar no exame no exame de informações caso receba informação confiável que indique graves ou sistemáticas violações pelo Estado de qualquer um dos direitos arrolados no PIDESC ( procedimento de investigação ).   


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Carta da ONU é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*2 Os direitos econômicos, sociais e culturais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*3 O direito à educação é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*4 O direito à saúde é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*5 As agências especializadas são organizações internacionais, com personalidade jurídica própria e distinta da personalidade jurídica da ONU, que possuem objetivos comuns aos da ONU e celebraram acordos de colaboração e coordenação com a ONU. Há agências até anteriores à ONU ( Organização Internacional do Trabalho - OIT - , por exemplo, é de Mil novecentos e dezenove ).


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-conselho-coordena-assuntos-economicos-sociais-e-culturais

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