segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Comitê é constituído para o fim da tortura

A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CCTOTPCDD ) ( * vide nota de rodapé ) determinou em sua Parte Segunda, a constituição do Comitê Contra a Tortura ( CCT ).


O CCT é composto por Dez especialistas ( também chamados de peritos ) de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos ( DH ), que exercerão suas funções a título pessoal e serão eleitos pelos Estados Partes, para mandatos de Quatro anos, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.


Os Estados Partes devem submeter ao CCT relatórios sobre medidas adotadas para o cumprimento das obrigações assumidas na CCT, no prazo de um ano a contar do início da vigência da CCT para o Estado Parte interessado. A partir de então, os Estados devem apresentar relatórios a cada quatro anos, ou quando o CCT solicitar, sobre todas as novas disposições que tiverem sido adotadas.


No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o CCT ainda recebe informes de organizações não governamentais ( ONG ) que apresentam o chamado "relatório sombra" ( shadow report ), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país. Após, o CCT aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.


Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o CCT elabora as chamadas "Observações Gerais" ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do CCT sobre como alcançar o fim da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Atualmente ( até Dois mil e vinte ), há quatro observações gerais, sendo a penúltima emitida em Dois mil e doze, tendo considerado a proibição da tortura norma de jus cogens ( *2 vide nota de rodapé ). Em Dois mil e dezessete, foi emitida a Observação Geral número Quatro, que substituiu a de número Um, sobre o dever do Estado parte de não deportar, devolver ( refouler ) ou extraditar uma pessoa para outro Estado quando existirem razões fundadas para crer que essa pessoa estará sob o risco de ser submetida a tortura ( Artigo Terceiro ).


Se o CCT receber informações fidedignas que indiquem, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, este será convidado a cooperar no exame das informações e, nesse sentido,, a transmitir ao CCT as observações que julgar pertinentes. Levando em consideração toda as questões de que dispuser, o CCT poderá poderá designar membros para procederem a uma investigação confidencial, que poderá incluir visita ao território se houver concordância do Estado Parte em questão.


O Artigo Vinte e um prevê a possibilidade de reconhecimento pelos Estados Partes da CCTOTPCDD, a qualquer momento, da competência do CCT para receber comunicações interestatais, nas quais um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a CCTOTPCDD. Tais comunicações somente podem ser apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do CCT. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), o que será feito sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida.


A CCTOTPCDD determina o procedimento para as comunicações interestatais. Levada a questão pou um Estado Parte ao Estado destinatário, este, no prazo de três meses a contar da data do recebimento da comunicação, deverá fornecer ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão. Se no prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para o Estados Partes interessados, ambos terão o direito de submetê-la ao CCT, mediante notificação a ele endereçada ou ao outro Estado interessado.


Assim, o CCT tratará de todas as questões que lhe forem submetidas por meio de comunicações interestatais somente após ter-se assegurado de que houve o esgotamento dos recursos internos, salvo se a aplicação dos recursos se prolongar injustificadamente ou se não for provável que sua aplicação venha a melhorar realmente a situação da vítima. Quando for examinar as comunicações, o CCT deve realizar reuniões confidenciais.


Sem prejuízo da análise das questões pelo CCT, este deve colocar seus bons ofícios á disposição dos Estados Partes interessados, no intuito de se alcançar uma solução amistosa, podendo inclusive constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação da hoc.


Para todas as questões interestatais submetidas ao CCT, este poderá solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes. Estes, por sua vez, terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no CCT e de apresentar suas observações verbalmente e / ou por escrito.


Dentro dos doze meses seguintes á data de recebimento de notificação pelo Estado destinatário, o Comitê apresentará relatório em que, se houver sido alcançada uma solução amistosa, restringir-se-á uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada; e, se a solução amistosa não tiver sido alcançada, apresentará breve exposição dos fatos, anexando-se ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.


No Artigo Vinte e dois, a CCTOTPCDD versa sobre a possibilidade de reconhecimento, pelos Estados, da competência do CCT para receber petições individuais ( comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da CCTOTPCDD ). O CCT não poderá receber comunicação anônima, ou que constitua abuso de direito, ou que seja incompatível com as disposições da CCTOTPCDD. A declaração de reconhecimento dessa competência poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral da ONU. O Brasil fez essa declaração em Dois mil e seis.


O CCT deverá levar todas as petições individuais ao conhecimento do Estado Parte da CCTOTPCDD que houver feito a declaração e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da CCTOTPCDD. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário deverá submeter ao CCT as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.


As petições individuais serão analisadas pelo CCT á luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Parte interessado. A petição não será analisada sem que se tenha assegurado de que a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução e de que a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis, salvo quando a aplicação dos recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que sua palicação venha a melhorar realmente a situação da vítima.


Quando estiver examinando petições individuais, o Comitê realizará reuniões confidenciais. Este comunicará seu parecer ao Estado Parte e á pessoa em questão. O CCT ainda apresentará um relatório anual sobre suas atividades aos Estados partes e á Assembleia Geral da ONU. CCT é vinculante ao Estado que aceitou tal competência de modo voluntário ( *3 vide nota de rodapé ).


O Protocolo Facultativo ( PF ) à CCTOTPCDD foi adotado em Dezoito de dezembro de Dois ml e dois. o Congresso Nacional ( CN ) aprovou, por mio do Decreto Legislativo número Quatrocentos e oitenta e três, de Vinte de dezembro de Dois mil e seis, seu texto e o Brasil depositou o instrumento de ratificação ( IR ) do PF junto ao Secretário-Geral da ONU em Onze de janeiro de Dois mil e sete. Posteriormente, o PF foi promulgado internamente pelo Decreto número Seis mil e oitenta e cinco, de Dezenove de abril de Dois mil e sete.


Esse PF, por sua vez, teve por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, conforme prevê seus Artigo Primeiro.


O PF é composto por Trinta e sete Artigos, divididos em Sete Partes:


1)  Princípios gerais ( Artigos Primeiro a Quarto ),

2) Subcomitê de prevenção ( Artigos Quinto a Décimo ),

3) Mandato do Subcomitê de Prevenção ( Artigos Onze a Dezesseis ),

4) Mecanismos preventivos nacionais ( Artigos Dezessete a Vinte e três ),

5) Declaração ( Artigo Vinte e quatro ),

6) Disposições financeiras ( Artigos Vinte e cinco e Vinte e seis ) e

7) Disposições finais ( Artigos Vinte e sete a Trinta e sete ).


Na Parte Primeira, sobre princípios gerais, o PF prevê que um Subcomitê de Prevenção da tortura e Outros tratamentos ou Penas Cruéis, Desumano ou Degradantes ( SPTOTPCDD ) deverá ser criado. Trata-se de subcomitê do CCT, que deve desempenhar suas funções no marco da Carta da ONU ( *4 vide nota de rodapé ) e deve ser guiado por seus princípios, bem como pelas normas da ONU relativas ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade. Deve ainda ser guiado por seus princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade ( Artigo Terceiro ). os Estados Partes devem permitir as visitas dos dois mecanismos a qualquer lugar sob sua jurisdição onde pessoas são ou podem ser privadas de liberdade, por força de ordem dada por autoridade pública.


Na Parte Segunda, o PF estabelece a composição do SPTOTPCDD, a forma de eleição dos membros e da mesa e o tempo de mandato e, na Parte Terceira, determina como deverá ser cumprido o mandato do SPTOTPCDD.


O SPTOTPCDD, após a quinquagésima ratificação ou adesão ao PF, em Dois mil e onze, passou a ser constituído por Vinte e cinco membros. São escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de liberdade. para a composição do SPTOTPCDD, deve-se considerar também a distribuição geográfica equitativa e a representação de diferentes formas de civilização e de sistema jurídico dos Estados-membros, bem como o equilíbrio de gênero, com base nos princípios da igualdade e da não discriminação. observe-se que os membros do SPTOTPCDD devem servir em sua capacidade individual, atuando de forma independente e imparcial ( Artigo Quinto ).


As eleições dos membros do SPTOTPCDD devem ser realizadas em uma reunião bienal dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral da ONU. Serão eleitos aqueles que obtenham o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados presentes e votantes. O quorum da reunião é de dois terços dos Estados Partes ( Artigo Sétimo ).


Os membros do SPTOTPCDD são eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez, caso suas candidaturas sejam novamente apresentadas ( Artigo Nono ). Os membros da mesa serão eleitos pelo SPTOTPCDD para um período de dois anos.


O Artigo Décimo determina que o SPTOTPCDD estabeleça seu próprio regimento. Ademais, prevê que após a reunião inicial, este deve reunir-se nas ocasiões previstas no regimento, mas o SPTOTPCDD e o CCT deverão convocar suas sessões simultaneamente pelo menos uma vez por ano.


O SPTOTPCDD deverá visitar os lugares onde haja pessoas privadas de liberdade e fazer recomendações para os Estados partes a respeito da proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


Quanto aos mecanismos preventivos nacionais ( MPN ), o SPTOTPCDD deve aconselhar e assistir os Estados Partes, quando necessário, no estabelecimento desses mecanismos; deve manter diretamente, e se necessário de forma confidencial, contatos com os mecanismos e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade; deve aconselhá-los e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade e, finalmente, deve fazer recomendações e observações aos Estados Partes, com a finalidade de fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


De outro lado, o Artigo Doze prevê as obrigações dos Estados Partes para que o SPTOTPCDD possa cumprir sua missão: receber o SPTOTPCDD em seu território e franquear-lhe o acesso aos centros de detenção; fornecer todas as informações relevantes que o SPTOTPCDD solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deverão ser adotadas para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis ou degradantes; encorajar e examinar as recomendações do SPTOTPCDD e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação.


De acordo com o Artigo Treze, o SPTOTPCDD deve estabelecer, inicialmente por sorteio, um programa de visitas regulares aos Estados Partes com a finalidade de pôr em prática seu mandato. Após proceder a consultas, deverá notificar os Estados partes de seu programa para que eles possam, sem demora, fazer os arranjos práticos necessários para que as visitas sejam realizadas.


As visitas devem ser realizadas por pelo menos dois membros do SPTOTPCDD, que deverão ser acompanhados, se necessário, por peritos que demonstrem experiência profissional e conhecimento no campo abrangido pelo PF. deverão ser selecionados de uma lista de peritos preparada com bases nas propostas feitas pelos Estados Partes, pelo Escritório do Alto Comissariado da ONU para DH ( ACONUDH ) e pelo Centro Internacional para Prevenção de Crimes da ( CIPC ) ONU. para elaborar a lista de peritos, o Estado interessado pode se opor à inclusão de algum perito específico na visita; devendo o SPTOTPCDD indicar outro perito. O SPTOTPCDD poderá propor, se considerar apropriado, curta visita de seguimento de vista regular anterior.


De acordo com o Artigo Quatorze, os Estados Partes ainda se comprometem a conceder ao SPTOTPCDD:


1) acesso irrestrito a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção, bem como o número de centros e sua localização;

2) acesso irrestrito a todas as informações relativas ao tratamento dessas pessoas, bem como às condições de sua detenção;

3) acesso irrestrito a todos os centos de detenção, suas instalações e equipamentos;

4) oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente ou com intérprete, se considerado necessário, bem como qualquer outra pessoa que o SPTOTPCDD acredite poder fornecer informação relevante; e, finalmente,

5) liberdade de escolher os lugares que pretende visitar e as pessoas que quer entrevistar.


Assim, objeções a visitas a algum lugar de detenção em particular só poderão ser feitas com fundamentos urgentes e imperiosos ligados à defesa nacional, à segurança pública, ou a algum desastre natural ou séria desordem no lugar a ser visitado que temporariamente impeçam a realização da visita e a existência de uma declaração de estado de emergência não deverá ser invocada por um Estado parte como razão para objetar uma visita.


O PF determina, em seu Artigo Quinze, que nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao SPTOTPCDD ou a seus membros qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada.


O Artigo Dezesseis estabelece as obrigações do SPTOTPCDD. Este deve comunicar suas recomendações e observações confidencialmente para o Estado Parte e, se for o caso, para o MPN. Deverá publicar seus relatórios, em conjunto com qualquer comentário do Estado Parte interessado, quando solicitado pelo Estado. Se este fizer parte do relatório público, o SPTOTPCDD poderá publicar o relatório total ou parcialmente. Observe-se que nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o expresso consentimento da pessoa interessada. O SPTOTPCDD deverá apresentar um relatório público anual sobre suas atividades ao CCT.


Se o Estado se recusar a cooperar com o SPTOTPCDD ou a tomar as medidas para melhorar a situação á luz de suas recomendações, o CCT poderá, a pedido do SPTOTPCDD, e depois que o Estado Parte tenha a oportunidade de fazer suas observações, decidir, pela maioria de votos dos membros, fazer declaração sobre o problema ou publicar o relatório do SPTOTPCDD.


Na Parte Quarta ( Artigos Dezessete a Vinte e três ), o PF versa sobre os MPN. O Artigo Dezessete estabelece a obrigatoriedade de o Estado manter, designar ou restabelecer, dentro de um anos da entrada em vigor do PF ou de sua ratificação ou adesão, um ou  mais mecanismos preventivos nacionais estabelecidos por meio de unidades descentralizadas poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais para o fins do PF se estiverem em conformidade com suas disposições.


O Artigo Dezoito prevê que os Estados devem garantir a independência funcional dos MPN bem como a independência de seu pessoal. Devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus peritos tenham as habilidades e o conhecimento profissional necessário e devem buscar equilíbrio de gênero e representação adequada dos grupos étnicos e minorias no país. Comprometem-se ainda a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos.


No Artigo Dezenove, o PF determina as competências mínimas a serem conferidas aos mecanismos preventivos nacionais, dentre as quais a de examinar regularmente o tratamento de pessoas presas em centro de detenção, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; a de fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e a de submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou ainda em projeto.


Para habilitar os MPN a cumprirem seu mandato ( Artigo Vinte ), os Estados Partes comprometem-se a lhes conceder, à semelhança do disposto no Artigo Quatorze quanto ao SPTOTPCDD, o acesso a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção, bem como o número de centros e sua localização; o acesso a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção; o acesso a todas os centros de detenção, suas instalações e equipamentos; a oportunidade de entrevistar-se privadamente com presos, sem testemunhas, pessoalmente ou com intérprete, bem como com qualquer outra pessoa que querem entrevistar e o direito de manter contato com o SPTOTPCDD, enviar-lhe informações e encontrar-se com ele.


No mesmo sentido do que dispoto no Artigo Quinze, o Artigo Vinte e um determina que nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao mecanismo preventivo nacional qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada. Determina-se que as informações confidenciais obtidas pelos mecanismos preventivos nacionais deverão ser privilegiadas e nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o consentimento expresso da pessoa em questão.


Finalmente, o Artigo Vinte e dois prevê que as autoridades competentes do Estado interessado devemn examinar as recomendações do mecanismo preventivo nacional e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação, e o Artigo Vinte e três determina que os Estados comprometem-se a publicar e difundir os relatórios anuais dos mecanismos preventivos nacionais.


Na Parte Quinta, o PF estabelece que, por ocasião da ratificação, os Estados Partes poderão fazer uma declaração que adie a implementação de suas obrigações, o que será válido pelo máximo de três anos, que poderão ser entendidos pelo CCT por mais dois anos após representações formuladas pelo Estado Parte e após consultas ao SPTOTPCDD.


Finalmente, na Parte Sexta, o PF dispõe sobre o financiamento do SPTOTPCDD. As despesas realizadas por ele na implementação do PF serão custeadas pela ONU e, paralelamente, deverá ser estabelecido um Fundo Especial ( FE ), administrado de acordo com o Regulamento Financeiro ( RF ) e as Regras de Gestão Financeira ( RGF ) da ONU, para auxiliar no financiamento da implementação das recomendações feitas pelo SPTOTPCDD após a visita a um Estado Parte, bem como programas educacionais dos mecanismos preventivos nacionais. O FE poderá ser financiado por contribuições voluntárias feitas por Governos, organizações intergovernamentais ( OIG ) e não governamentais ( ONG ) e outras entidades públicas e privadas.


Quadro sinótico


CCT


Criação: CICTOTPCDD

Composição: Dez peritos de elevada reputação  moral e reconhecida competência em matéria de DH, que exercerão suas funções a título pessoal e serão eleitos pelos Estados partes, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

Competência:

1) Exame de relatórios apresentados pelos Estados partes, no prazo de um ano a contar do início da vigência da CICTOTPCDD no Estado Parte interessado e, a partir de então, a cada quatro anos, ou quando o CCT solicitar, sobre todas as novas disposições que tiverem sido adotadas.

2) Exame de comunicações interestatais, situação em que pode tentar alcançar solução amistosa.

3) Exame de petições individuais ( comunicações enviadas por vítimas de violação dos direitos garantidos na CICTOTPCDD, ou de pessoas em nome delas ).


SPTOTPCDD


Criação:  PF à CICTOTPCDD.

Composição: Vinte e cinco membros, escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas presas, que servem em sua capacidade individual, atuando de forma independente e imparcial. São eleitos para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

Competência:

1) Realizar visitas a lugares onde haja pessoas privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

2) Fazer recomendações aos Estados Partes a respeito da proteção das pessoas privadas de liberdade.

3) Quanto aos MPN, o SPTOTPCDD deve aconselhar e assistir os Estados Partes, quando necessário, no estabelecimento desses MPN; deve 

a) manter diretamente, e se  necessário de forma confidencial, contatos com os MPN e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade; 

b) aconselhá-los e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade e deve fazer recomendações o observações aos Estados partes, com a finalidade de fortalecer a capacidade e o mandato dos MPN para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

4) Cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos relevantes da ONU, bem como com organizações ou organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.


MPN


São mecanismos independentes criados para a prevenção da tortura em nível doméstico

Criação: PF à CICTOTPCDD.

Competências mínimas:

1) Examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em centro de detenção, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

2)  Fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições dos presos e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

3) Submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou ainda em projeto.             


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção Contra a tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é melhor detalhada em https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-combate-tortura-e.html .


*2 A expressão em latim jus cogens é melhor detalhada e exemplificada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-imprescritibilidade.html .


*3 Carvalho Ramos, André de. Processo internacional de direitos humanos. Sexta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e três.


*4 A Carta da ONU é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-comite-e-constituido-para-o-fim-da-tortura

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