A Convenção Interamericana Contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância ( CICRDRFCI ) foi aprovada em Dois mil e treze, pela Organização dos Estados Americanos ( OEA ), tendo já sido assinada, mas não ratificada pelo Brasil. Atualmente em vigor, possui, em Dois mil e vinte, somente Cinco Estados Partes ( * vide nota de rodapé ).
Nos "Considerandos", a CICRDRFCI estabelece o dever dos Estados de erradicar total e incondicionalmente o racismo, a discriminação racial e toda forma de intolerância. Por isso, fica estabelecido que o Estado democrático deve fomentar a igualdade jurídica efetiva e ainda criar mecanismos que favoreçam a igualdade de oportunidade, combatendo a discriminação racial em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais.
Para a CICRDRFCI, o racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideia que sustenta a existência de um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupo de indivíduos com suas características intelectuais, culturais e de personalidade, incluindo o falso conceito de superioridade racial.
Já a discriminação racial consiste em qualquer
1) distinção,
2) exclusão,
3) restrição ou
4) preferência em qualquer esfera pública ou privada, baseada em motivos de raça, cor, linhagem o origem nacional ou étnica, que tenha como objetivo ou efeito anular ou limitar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de Direitos Humanos ( DH ) consagrados em instrumentos internacionais.
Assim, a discriminação é todo tratamento de diferenciação, restrição ou mesmo exclusão sem justificativa razoável, realizado por agentes públicos ou privados, visando á privação ou prejuízo a direitos de outrem.
Por sua vez, tal qual visto na Convenção Internacional Contra forma de discriminação e Intolerância ( CICTFDI ), não se considera discriminação odiosa as medidas especiais ou ações afirmativas que são adotadas para assegurar a igualdade material e o exercício de direitos por parte de determinados grupos, desde que tais medidas não impliquem na manutenção de direitos separados para grupos distintos e ainda que sejam temporárias ( até que seus objetivos sejam atingidos ).
A CICRDRFCI é composta por Vinte e dois Artigos e, entre seus principais dispositivos, estão:
1) Direitos protegidos. A CICRDRFCI estipula que todo ser humano é igual perante a lei e tem o direito à idêntica proteção contra o racismo, a discriminação racial e formas conexas de intolerância em qualquer âmbito da vida pública e privada. nessa linha, todo ser humano tem o direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção, em condições de igualdade, de todos os demais direitos e liberdades consagrados no direito nacional e internacional, tanto no âmbito individual quanto no coletivo.
2) Reconhecimento do dever do Estado em prevenir, eliminar, proibir e sancionar. A CICRDRFCI determina que os Estados adotem medidas para prevenir, eliminar, proibir e sancionar todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas conexas de intolerância, o que inclui o apoio privado ou público a atividades racialmente discriminatórias e racistas, promoção de ódio, qualquer tipo de defesa ou promoção de atos de genocídio ou de crimes contra a humanidade, entre outros.
3) Adoção de políticas e ações afirmativas. Os Estados devem adotar políticas e ações afirmativas para garantir o gozo e o exercício de direitos por parte das pessoas e grupos discriminados, com o objetivo de promover condições de igualdade e oportunidade para todos.
4) Adoção de leis contra o racismo. Os Estados devem adotar legislação que defina e proíba claramente o racismo, discriminação racial e formas conexas de intolerância tanto no setor público quanto no privado, em especial na área do emprego, participação em organizações profissionais, educação, moradia, saúde, etc.
5) Mandados de criminalização. Os Estados comprometem-se a assegurar ás vítimas de discriminação e intolerância um tratamento equitativo, igualitário e não discriminatório no acesso ao sistema de justiça, com processos ágeis e eficazes, para que seja obtida uma justa reparação no âmbito civil ou penal.
6) Supervisão da Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH ). A CICRDRFCI estabelece sistema de petição individual e interestatal para a Comissão IDH, que, por sua vez, pode enviar o caso á Corte IDH, caso o Estado infrator tenha reconhecido a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte IDH.
7) Comitê Interamericano para a Prevenção e Eliminação do Racismo, Discriminação Racial e Todas as Formas de Discriminação e Intolerância ( CIPERDRTFDI ). Foi criado um Comitê, composto por especialistas independentes nomeados pelos Estados Partes, que tem a atribuição de monitorar os compromissos assumidos perante esta CICRDRFCI.
CICRDRFCI
Natureza jurídica: Tratado assinado, mas não ratificado ainda pelo Brasil.
Objetivo: Busca erradicar total e incondicionalmente o racismo, a discriminação racial e toda forma de intolerância. Por isso, fica estabelecido que o Estado democrático deve fomentar a igualdade jurídica efetiva e ainda criar mecanismos que favoreçam a igualdade de oportunidade, combatendo a discriminação racional em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais.
Essência da CICRDRFCI: Reforça o dever dos Estados de combater o racismo, a discriminação racial e as formas conexas de intolerância, estipulando uma série de condutas a serem adotadas.
P.S.:
Nota de rodapé:
* Disponível em < http://www.oas.org/es/sla/ddi/tratados_multilaterales_interamericanos_A-68_racismo_firmas.asp > .
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