quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023

Direitos Humanos: O rito simples para aprovação de tratados de DH pelo Congresso Nacional

A consagração da teoria do duplo estatuto ( supralegais e constitucionais ) dos tratados de Direitos Humanos ( não eliminou todas as dúvidas sobre o processo de formação e incorporação dos tratados de DH ). Algumas perguntas, contudo foram respondidas.


Em primeiro lugar, o rito especial ( aprovação em quórum de três quintos em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional - CN ) do Artigo Quinto, Parágrafo terceiro da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), é obrigatório e deve ser sempre seguido pelo Poder Executivo Federal ( PEF ) e poder Legislativo Federal ( PLF ), cuja tradicional junção de vontades acarreta a incorporação de um tratado ao ordenamento brasileiro?


A Resposta é negativa.


A redação do Parágrafo Terceiro, inicialmente, abre a porta para a existência da possibilidade de os tratados serem aprovados pelo reto comum ( aprovação por maioria simples em quórum de maioria absoluta em turno único nas duas casas do CN ) ou ordinário, pois o Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro, usa a expressão "que forem". Logo, não se pode exigir que todo e qualquer tratado de DH possua o quórum expressivo de Três quintos previstos no Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro, pois assim dificultar-se-ía sua e ter-se-ía uma situação pior que a Emenda Constitucional ( EC ) Quarenta e cinco / Dois mil e quatro.


O CN adotou esse posicionamento ao aprovar vários tratados de DH após a EC Quarenta e cinco / Dois mil e quatro pelo rito comum ou ordinário, ou seja, por maioria simples em votação em turno único.


Seguem alguns tratados de DH aprovados no Brasil pelo rito simples mesmo após a EC Quarenta e cinco / Dois mil e quatro:


1) Protocolo Facultativo ( PF ) à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ( CCTOTPCDD ) ( * vide nota de rodapé ), adotado em Dezoito de dezembro de Dois mil e dois. Decreto Legislativo ( DL ) número Quatrocentos e oitenta e três, de Vinte de dezembro de Dois mil e seis, e Decreto número Seis mil e oitenta e cinco, de Dezenove de abril de Dois mil e sete.

2) Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos DH do Mercosul ( PACPPDHM ) ( *2 vide nota de rodapé ), assinado em Assunção, em Vinte de junho de Dois mil e cinco. DL número Quinhentos e noventa e dois, de Vinte e sete de agosto de Dois mil e nove, e Decreto número Sete mil duzentos e vinte e cinco, de Primeiro de julho de Dois mil e dez.

3) Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais ( CPPDEC ) ( *3 vide nota de rodapé ), assinada em paris, em Vinte de outubro de Dois mil e cinco. DL número Quatrocentos e oitenta e cinco, de Vinte de dezembro de Dois mil e seis, e Decreto número Seis mil cento e setenta e sete de Primeiro de agosto de Dois mil e sete.

4) Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial ( CSPCI ), adotada em Paris, em Dezessete e de outubro de Dois mil e três, e assinada em Três de novembro de Dois mil e três. DL número Vinte e dois de Primeiro de fevereiro de Dois mil e seis, e Decreto número cinco mil setecentos e cinquenta e três de Doze de abril de Dois mil e seis.

5) Segundo Protocolo ( SP ) relativo à Convenção de Haia de Mil novecentos e cinquenta e quatro para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado ( PCHPBCCCA ), celebrado em Haia, em Vinte e seis de maço de Mil novecentos e noventa e nove. DL número Setecentos e oitenta e dois de Oito de julho de Dois mil e cinco, e Decreto número Cinco mil setecentos e sessenta, de Vinte e quatro de abril de Dois mil e seis.

6) A Convenção de Haia sobre o Acesso Internacional á Justiça ( CHAIJ ), DL número Seiscentos e cinquenta e oito / Dois mil e dez, de Primeiro de setembro de Dois mil e dez, e ratificado em Vinte de novembro de Dois mil e onze.

7) Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado ( CIPTPCDF ) ( *4 vide nota de rodapé ), DL número Seiscentos e sessenta e um, de Primeiro de setembro de Dois mil e dez, e ratificada em Vinte e nove de setembro de Dois mil e dez.  


P.S.:


Notas de rodapé:


* O Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-brasil-se-compromete.html .


*2 O Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos DH do Mercosul é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-protocolo-e-mais-uma.html .


*3 A Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais é melhor detalhada em https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-diversidade-das.html .


*4 A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_20.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-rito-simples-para-aprovacao-de-tratados-de-dh-pelo-congresso-nacional .       

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