segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

Direitos Humanos: os ritos normal e especial para aprovação dos tratados no Brasil

Uma dúvida diz respeito às alterações do rito geral de incorporação de um tratado internacional de Direitos Humanos ao ordenamento interno, inspirado também na redação do Artigo quinto, Parágrafo Terceiro.


As alterações são duas:


1) a alteração do quórum de aprovação do Projeto de Decreto Legislativo ( PDL ), que agora passa a necessitar de aprovação de Três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional ( CN ): Trezentos e oito deputados na Câmara dos Deputados ( CD ) e Quarenta e nove Senadores no Senado Federal ( SF ) devem votar a favor; 

2) deve existir votação em dois turnos, em cada Casa, com interstício de Dez sessões ordinárias, tal como ocorre no rito da Proposta de Emenda Constitucional ( PEC ).


Será que o rito especial do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro, não levaria à dispensa da ratificação e do Decreto de Promulgação, usando como analogia o rito da Emenda Constitucional ( EC ), que dispensa a chamada fase da deliberação executiva ( sanção ou veto presidencial ) ?


A resposta é negativa. O uso analógico do rito da EC não pode servir para transformar a aprovação do futuro tratado em uma PEC.


O rito especial do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro, considera que o tratado de DH deve ser considerado equivalente à EC: sua natureza de tratado internacional não é afetada. Assim, resta ainda ao Presidente da República ( PR ) ratificar o tratado de DH, pois esse ato internacional é que, em geral leva à celebração definitiva dos tratados.


Como, até hoje, o Supremo Tribunal Federal ( STF ) ainda exige o Decreto de Promulgação, este deve ser editado para todo e qualquer tratado, inclusive os tratados de DH aprovados pelo rito especial do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro. Aliás, a praxe republicana brasileira de exigência do Decreto de Promulgação é resistente: o primeiro tratado internacional de DH a ser aprovado pelo rito do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro ( a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CONUDPcD ) ( * vide nota de rodapé ) foi promulgado pelo Decreto Presidencial número Seis mil novecentos e quarenta e nove, de Vinte e cinco de agosto de Dois mil e nove.


Quadro sinótico


O impacto do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro, no processo de formação e incorporação dos tratados de DH


1) O rito especial do Artigo quinto, Parágrafo Terceiro, é facultativo: não se pode exigir que todo e qualquer tratado de DH possua o quórum expressivo de Três quintos previsto no Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro, pois assim seria dificultada sua aprovação e ter-se-ía uma situação pior que a anterior à EC número Quarenta e Cinco.

2) O rito especial pode ser requerido pelo Presidente da República ( PR ), em sua mensagem de encaminhamento do texto do tratado ao CN, ou pelo próprio CN. A vontade presidencial de adoção do rito simples não vincula o CN, já que a adoção do rito especial é tema que envolve matéria eminentemente congressual, cabendo ao CN decidir sobre o quórum de aprovação e os Dois turnos de votação. De outro lado, o CN pode também rejeitar o pedido inserido na mensagem presidencial e aprovar o tratado de acordo com o rito simples.

3) Há duas alterações no rito geral de incorporação de um tratado internacional de DH ao ordenamento interno:

a) alteração do quórum de aprovação do PDL, que agora passa a necessitar de aprovação de Três quintos dos membros de cada Casa;

b) deve existir votação em dois turnos, em cada Casa, com interstício de Dez sessoes ordinárias, tal com ocorre no rito da PEC.


O Decreto de Promulgação, entretanto, continua a ser exigido no rito especial. O uso analógico do rito da EC não pode servir para transformar a aprovação do futuro tratado em uma PEC. 


Observação: a existência do Decreto de Promulgação pode ser questionada em relação a todos os tratados ( e não somente em relação aos tratados de DH ), com base na ausência de dispositivo constitucional que faça menção ao Decreto Presidencial de incorporação dos tratados ( posição minoritária ).


P.S.:


Nota de rodapé:


* A Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-ritos-normal-e-especial-para-aprovacao-dos-tratados-no-brasil .    

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