sexta-feira, 28 de novembro de 2025

Direitos Humanos: Filho de Bolsonaro indica aumento de medicação e reclama no STF

O senador Flávio Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) atualizou, na noite desta quinta-feira ( Vinte e sete de novembro de Dois mil e vinte e cinco ) , o estado de saúde de seu pai, o ex-Presidente da República ( PR ) Jair Messias Bolsonaro ( PL ) , que está preso na Superintendência do departamento da Polícia Federal ( DPF ) . Mais cedo, os irmãos de Flávio haviam dito que o pai teve uma nova crise de soluços e precisou de atendimento médico .

Bolsonaro. Foto: Agência Brasil ( divulgação ) .


Flávio confirmou a " crise de soluços " e indicou que a dose dos remédios precisou ser aumentada pela equipe médica . Não foi informado quais medicamentos o condenado está tomando .

Em uma publicação nas redes sociais , o senador reclamou , também, da falta de pronto atendimento médico Vinte e quatro horas por dia para o apenado . O ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ) , Alexandre de Moraes , havia informado no início da semana que as visitas da equipe médica poderiam ser feitas sem necessidade de autorização prévia .


“ [ … ] bem como a disponibilização de tratamento médico em tempo integral , em regime de plantão ” , escreveu Moraes na decisão .


Veja o que Flávio disse


Como já noticiado, Bolsonaro teve mais uma crise aguda de soluços e precisou aumentar a dose dos remédios para tentar amenizar o sofrimento. Fica a impressão de que há algum nível de prazer em destruí-lo mental e fisicamente. Parem de brincar com a vida dele!

O que aconteceu com o apenado

Carlos ( PL ) e Rair Renan Bolsonaro ( PL ) fizeram publicações nas redes sociais sobre uma “ crise acentuada ” que o apenado deles vem tendo e que , por isso , os médicos do político foram acionados “ diante da persistência de soluços e refluxos que começaram durante a noite e continuaram ao longo do dia ” .

Segundo Jair Renan, o apenado já havia relatado para ele “ que não conseguiu dormir durante a noite ” .

“ As providências para a melhora desse quadro estão sendo tomadas pela equipe médica ” , escreveu . 

Com informações de:

quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Direitos Humanos: Lula sanciona isenção de IR para os 5000 - , propõe avançar para isenção de PLR e redução de jornada

Durante a cerimônia que marcou a sanção da lei que amplia a isenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza ( IR ) para quem ganha até Cinco mil reais por mês nesta quarta-feira ( Vinte e seis de novembro de Dois mil e vinte e cinco ) , o Presidente da República ( PR ) Luiz Inácio Lula da Silva ( do Partido dos Trabalhadores - PT ) deu declarações sobre intenções de mudança na jornada de trabalho, assim como citou uma possível isenção total da Participação nos Lucros e Resultados ( PLR ) .

Lula. Foto: Agência Brasil ( Divulgação ) .

— Nós temos que saber quando , mas vamos ter que avançar . São coisas que a sociedade moderna do Século Vinte e um exige . A gente não pode continuar com a mesma jornada de trabalho de Mil novecentos e quarenta e três , não é possível . Os métodos são outros . A inteligência foi aprimorada . Essa revolução digital mudou a lógica , inclusive da produção — declarou Lula .

O evento no Palácio do Planalto ( sede do Poder Executivo Federal - PEF ) contou com a presença de autoridades , como ministros e deputados , e oficializou a sanção da lei que foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados ( CD ) e no Senado Federal ( SF ) . A proposta integra um compromisso de campanha de de Lula , de isentar a cobrança de IR para os trabalhadores que ganham até Cinco mil reais por mês. 

A ausência de Hugo Motta ( Republicanos do Estado da Paraíba - PB ) , presidente da CD , e Davi Alcolumbre ( União do Estado do Amapá - AP ) , presidente do SF , durante o evento chamou atenção, e foi vista também como um afastamento das figuras do Congresso Nacional ( CN ) em relação ao governo .

Durante o discurso , Lula falou sobre a necessidade de mudanças nas jornadas de trabalho e relembrou o processo de industrialização das empresas vivenciado na década de Oitenta , quando atuava como metalúrgico . Ainda , reforçou como o avanço das tecnologias , ainda que fundamental , compromete os empregos e pode trazer impactos econômicos ainda mais severos .


— Veja o sistema bancário , o sistema financeiro , o setor metalúrgico , quanta gente foi mandada embora . Em qualquer categoria . Ou seja , vai chegar o momento que o Ministro da Fazenda 9 MF ) vai ter que pegar uma coisa que é o seguinte : quem é que vai ser responsável para garantir a sobrevivência dos milhões de “ inúteis ” que vão ser criados no mundo ? Esse tema vai chegar logo , logo — afirmou .

Junto a questão da jornada de trabalho , Lula mencionou como “ injusta ” a taxação da PLR . Atualmente , o benefício que varia conforme o faturamento da empresa e cumprimento de metas possui cobrança de IR com uma tabela progressiva exclusiva , diferente da usada para salários .

— Eu vi o Lira falar da PLR , eu fico pensando , qualquer um tem que saber que é injusto . Eu recebo dividendo , eu não pago nada de IR . Eu recebo bônus , todo banqueiro recebe bônus , e não paga IR . Agora, eu trabalho como um desgraçado , chega no final de ano , vou ter Dez mil reais de PLR , tem que pagar IR . É uma coisa que precisamos começar a pensar — declarou Lula .


Discussão do fim da escala 6×1

A Proposta de Emenda à Constituição ( PEC ) que propõe o fim da escala de Seis dias de trabalho e Um de descanso , conhecida como escala 6×1 , começou a ser discutida na Comissão de Constituição e Justiça ( CCJ ) do Senado no início de outubro de Dois mil e vinte e cinco. 


A proposta estava travada havia Dez anos na casa e voltou a ser debatida após mobilização popular . Mais de Um milhão e meio de assinaturas a favor do texto foram reunidas . A Cd também discute uma PEC semelhante .

A versão mais recente propõe uma nova jornada máxima de trabalho , que até então era de Quarenta e quatro horas semanais , para Trinta e seis horas semanais . As horas devem ser distribuídas entre Cinco dias e o trabalhador deve ter Dois dias de descanso remunerado . O relator é o senador Rogério Carvalho ( PT do Estado do Sergipe - SE ) .


Com informações de :


Direitos Humanos: Hoje ( 27/11 ) é dia de DH!

27/11/1995 - Depósito da Carta de Ratificação ( CR ) da referida Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher ( CIPPEVCM )

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário-Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) em frente ao Terminal de Integração Centro ( TICEN ) de Florianópolis ( Capital do Estado ) com mulheres durante o dia internacional da mulher de Dois mil e vinte e dois. Foto: Mariléia Gomes, Vice-Presidenta do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de SC ( SINTESPE ). 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996.

Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

        Considerando que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, foi concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994;

        Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995;

        Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de março de 1995;

        Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral em epígrafe em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de dezembro de 1995, na forma de seu artigo 21,

        DECRETA:

       Art. 1º A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

        Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 1º de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1996

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”/MRE. 

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher

"Convenção de Belém do Pará" 

Os Estados Partes nesta Convenção,

Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais,

Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;

Preocupados por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;

Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;

Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e

Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,

Convieram no seguinte:

Capitulo I

Definição e Âmbito de Aplicação

Artigo 1

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 2

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Capítulo II

Direitos Protegidos

Artigo 3

Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Artigo 4

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

a) direito a que se respeite sua vida;

b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;

c) direito à liberdade e à segurança pessoais;

d) direito a não ser submetida a tortura;

e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;

f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;

g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;

h) direito de livre associação;

i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e

j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

Artigo 5

Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humano. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

Artigo 6

O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:

a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e

b)  o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.

Capitulo III

Deveres dos Estados

Artigo 7

Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação;

b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;

c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;

d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;

e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes;

h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.

Artigo 8

Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:

a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;

b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;

c) promover a educação e treinamento de todo pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;

d) prestar serviços especializados apropriados a mulher sujeitada a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados;

e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;

f) proporcionar à mulher sujeita a violência acesso a programas eficazes de recuperação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;

g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;

h) assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e

i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.

Artigo 9

Para a adoção das medidas a que se refere este capitulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência a mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.

Artigo 10

A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.

Artigo 11

Os Estados Pastes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.

Artigo 12

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do Artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e consideração de petições.

Capitulo V

Disposições Gerais

Artigo 13

Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

Artigo 14

Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra convenção internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.

Artigo 15

Esta Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 16

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 17

Esta Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 18

Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:

a)  não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;

b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.

Artigo 19

Qualquer Estado Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comissão Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção.

As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os demais Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 20

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulteriores, que indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias depois de recebidas.

Artigo 21

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 22

O Secretário-Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos a entrada em vigor da Convenção.

Artigo 23

O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um relatório anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e declaração, bem como sobre as reservas que os Estados Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as mesmas.

Artigo 24

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumento que tenha essa finalidade. Um ano após a data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

Artigo 25

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto à Secretaria das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os Plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Convenção, que se denominará Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará".

Expedida na Cidade de Belém do Pará, Brasil, no dia nove de junho de mil novecentos e noventa e quatro.


Fonte:


Presidência da República / Casa Civil / Subchefia para Assuntos Jurídicos


Disponível em:


https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2025/03/direitos-humanos-hoje-e-dia-de-dh.html

quarta-feira, 26 de novembro de 2025

Direitos Humanos: Defesa de Bolsonaro alegará " surto " durante violação de tornozeleira

A defesa do ex- Presidente da República ( PR ) Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) afirmou nesta quarta-feira ( Vinte e seis de novembro de Dois mil e vinte e cinco ) que vai solicitar uma declaração formal dos médicos responsáveis para atestar os efeitos dos medicamentos tomados por Bolsonaro em uma tentativa de explicar a violação da tornozeleira eletrônica . Os advogados também informaram que vão apresentar os embargos infringentes até sexta-feira ( Vinte e oito de novembro de Dois mil e vinte e cinco ) e recorrer à Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) sobre a prisão em regime fechado. As informações são do blog da Andréia Sadi, do Portal Gê Um .

Bolsonaro. Foto: Agência Brasil ( Divulgação ) .


Bolsonaro foi preso no sábado ( Vinte e dois de novembro de Dois mil e vinte e cinco ) , por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal ( STF ) , após o Departamento da Polícia Federal ( DPF ) ter avisado sobre uma tentativa de violação na tornozeleira eletrônica que monitorava Bolsonaro .

Na audiência de custódia , no domingo ( Vinte e três de novembro de Dois mil e vinte e cinco ) , e com a presença de advogado , Bolsonaro disse que a tentativa de violar a tornozeleira eletrônica foi em razão de um "surto", causado por medicamentos . Entretanto , Bolsonaro já havia apresentado uma outra versão em que dizia que abriu o equipamento por “ curiosidade ” .


A defesa também declarou que oporá embargos infringentes até sexta-feira , apesar de o STF ter entendido que esse tipo de recurso não se aplica ao caso porque não houve Dois votos pela absolvição .

Outro foco da defesa será recorrer à Corte IDH sobre a prisão em regime fechado a Bolsonaro .


Bolsonaro começa a cumprir pena

Bolsonaro começou a cumprir a pena de Vinte e sete anos e Três meses de prisão nesta terça-feira ( Vinte e cinco de novembro de Dois mil e vinte e cinco ) por decisão do ministro Alexandre de Moraes . Bolsonaro permanece na sede da Superintendência do DPF , em Brasília, onde já está em prisão preventiva .

“ Determino o início do cumprimento da pena de Bolsonaro , em regime inicial fechado , da pena privativa de liberdade de Vinte e sete anos e Três meses , sendo Vinte e quatro anos e Nove meses de reclusão ( em regime fechado ) e Dois anos e Seis meses de detenção ” , diz a decisão de Moraes .

Bolsonaro foi condenado pela tentativa de golpe após as eleições de Dois mil e vinte e dois. A pena foi definida ao final do julgamento no STF , no dia Onze de setembro deste ano . Nesta terça, o caso transitou em julgado , ou seja , não cabem mais recursos .


Com informações de:


Direitos Humanos: Bolsonaro passa por audiência de custódia antes de cumprir pena de 27 anos e 3 meses

O ex-Presidente da República ( PR ) Jair Messias Bolsonaro ( do Partido Liberal - PL ) e outros cinco réus vão passar por audiência de custódia, nesta quarta-feira ( Vinte e seis de novembro de Dois mil e vinte e cinco ) . Os procedimentos serão realizados por videoconferência pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ) ao longo da tarde .

Bolsonaro. Foto: Agência Brasil ( Divulgação ) .


A Primeira Turma do STF formou unanimidade na noite desta terça-feira ( Vinte e cinco de novembro de Dois mil e vinte e cinco ) para manter o cumprimento de pena de Bolsonaro e de outros seis condenados do Núcleo 1 da trama golpista .

A audiência de custódia é um rito previsto na lei que analisa as circunstâncias da prisão . A ideia é verificar se houve algum abuso por parte das autoridades . No caso , participam do rito as defesas e o Ministério Público ( MP ) . Na audiência , o juiz pode decidir manter a prisão , conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão se houver ilegalidade .


Julgamento virtual de Bolsonaro

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF , que rejeitou recursos das defesas e determinou o encerramento do processo , segue sob análise virtual da Primeira Turma . O julgamento começou na terça-feira , às Dezenove horas . O plenário fica aberto até Dezenove horas desta quarta. Como relator do processo , Moraes votou para manter as determinações e foi acompanhado do ministro Flávio Dino .

Início do cumprimento da pena de Bolsonaro

Moraes determinou o início do cumprimento das penas dos sete condenados do Núcleo 1 , também chamado de núcleo crucial da trama golpista . Também nessa terça , o ministro do STF determinou que o processo transitou em julgado , ou seja , que não cabiam mais recursos .


Além de Bolsonaro, Moraes determinou o cumprimento das penas de Walter Souza Braga Netto , Alexandre Ramagem , Augusto Heleno, Paulo Sérgio Nogueira , Anderson Torres e Almir Garnier .

*Sob supervisão de Luana Amorim. Com  informações de :  ( francisco.burigo@nsc.com.br ) , Portal Gê Um e e da CNN .

terça-feira, 25 de novembro de 2025

Direitos Humanos: Transita em julgado condenação de Bolsonaro a 27 anos e 3 meses de prisão

Supremo Tribunal Federal 

Ementa e Acórdão 

Inteiro Teor do Acórdão

PRIMEIRA TURMA OITAVOS EMB . DECL . NA AÇÃO PENAL 2.668 

DISTRITOFEDERAL 

RELATOR EMBTE . ( S ) ADV . ( A / S ) ADV . ( A / S ) ADV . ( A / S ) 

EMBDO . ( A / S ) PROC . ( A / S ) ( E S ) : MIN. ALEXANDREDEMORAES : ANDERSON GUSTAVO TORRES : MARIANA KNEIP DE ALMEIDA MACEDO : EUMAR ROBERTO NOVACKI E OUTRO ( A / S ) : RAPHAEL VIANNA DE MENEZES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

EMENTA: 

PENAL E PROCESSO PENAL . INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES , OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL . TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE . MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .

Bolsonaro. Foto: Agência Brasil ( divulgação ) .
 

1. PRELIMINARES REJEITADAS.

Alegação de omissão e contradição em preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento de diligências complementares. Diligência devidamente cumprida. 

TODAS AS NULIDADES SUSCITADAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 

Irresignação recursal com o resultado do julgamento. 

2. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. 

A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar 

o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). 

NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022, realizou atos executórios na propagação de informações inverídicas sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral na live do dia 29/7/2021, assim na utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições e na tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023. 

O crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). 

NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022, realizou atos executórios na propagação de informações inverídicas sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral na live do dia 29/7/2021, assim na utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições e na tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023. 

3. DOSIMETRIA DA PENA. 

Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias do crime e consequências do crime. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. 

4. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. 

Pedido de desclassificação para o tipo penal do art. 297 do Código Eleitoral. 

INOVAÇÃO 

Pedido manifestamente inviável e suscitado em sede de embargos de declaração. Inadmissibilidade. RECURSAL. Pedido manifestamente inviável e suscitado em sede de embargos de declaração. Inadmissibilidade. 

5. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes. 

6. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU ANDERSONGUSTAVOTORRES. 

ACÓRDÃO 

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por ANDERSON GUSTAVO TORRES, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por ANDERSON GUSTAVO TORRES, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Publique-se. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2025. Brasília, 17 de novembro de 2025. Ministro ALEXANDREDEMORAES Relator Ministro ALEXANDREDEMORAES Relator 

Relatório Inteiro Teor do Acórdão

OITAVOS EMB . DECL . NA AÇÃO PENAL 2.668

DISTRITOFEDERAL OITAVOS EMB . DECL . NA AÇÃO PENAL 2.668 

DISTRITOFEDERAL 

RELATOR RELATOR EMBTE . ( S ) EMBTE . ( S ) ADV . ( A / S ) ADV . ( A / S ) ADV . ( A / S ) ADV .( A / S ) ADV . ( A / S ) ADV . ( A / S ) EMBDO . ( A / S ) EMBDO . ( A / S ) PROC . ( A / S )( ES ) PROC . ( A / S ) ( E S ) : MIN . ALEXANDRE DE MORAES : MIN . ALEXANDRE DE MORAES : ANDERSON GUSTAVOTORRES : ANDERSON GUSTAVOTORRES : MARIANA KNEIP DE ALMEIDA MACEDO : MARIANA KNEIP DE ALMEIDA MACEDO : E UMAR ROBERTO NOVACKI E OUTRO ( A / S ) : EUMAR ROBERTO NOVACKI E OUTRO ( A / S ) : RAPHAEL VIANNADEMENEZES : RAPHAEL VIANNADEMENEZES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES ( RELATOR ) :

Trata-se de ação penal autuada em face de ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO . 

No mérito, a ação penal foi julgada totalmente procedente para: No mérito, a ação penal foi julgada totalmente procedente para : 

1) CONDENAR o réu Mauro César Barbosa Cid, por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos art. 359-M; art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX , e , tendo em vista o Acordo de colaboração premiada, FIXAR A PENA , por unanimidade , em 2 ( dois ) anos de reclusão , em regime inicial aberto , nos termos do voto do Relator ,Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Foi ainda determinada: a restituição de bens apreendidos do réu; a extensão dos benefícios aos familiares e a realização de ações necessárias da Polícia Federal para manter a segurança do réu e dos seus familiares; 

2) CONDENAR o réu Jair Messias Bolsonaro, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei  n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX , e FIXAR A PENA em 27 ( vinte e sete)anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES . Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX ; n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX , e FIXAR A PENA em 27 ( vinte e sete ) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. CONDENAR também a pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES . Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; 

3) CONDENAR o réu Walter Souza Braga Netto, por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA, por maioria, em 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX. 

3) CONDENAR o réu Walter Souza Braga Netto, por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes dos artigos 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA, por maioria, em 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX. 

3) CONDENAR o réu Anderson Gustavo Torres, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime 

3) CONDENAR o réu Anderson Gustavo Torres, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; 

4) CONDENAR, o réu Almir Garnier Santos, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; 

4) CONDENAR, o réu Almir Garnier Santos, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; 

5) CONDENAR o réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira , por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; 

5) CONDENAR o réu Augusto Heleno Ribeiro Pereira , por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; 

6) CONDENAR o réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 19 (dezenove) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; 

6) CONDENAR o réu Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 19 (dezenove) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial fechado. 

CONDENAR também a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; 

7) CONDENAR o réu Alexandre Ramagem Rodrigues , por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; 

7) CONDENAR o réu Alexandre Ramagem Rodrigues , por maioria, aos crimes dos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, vencido o Ministro LUIZ FUX, e FIXAR A PENA em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Não votou na dosimetria o Ministro LUIZ FUX; Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu MAURO CESAR BARBOSA CID, por não constar no acordo de colaboração Os réus também foram condenados ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985, com correção monetária a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado deste acórdão. Excluído desta condenação o réu MAURO CESAR BARBOSA CID, por não constar no acordo de colaboração premiada. 

A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda , A PRIMEIRA TURMA resolveu, ainda , - 

DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do artigo 55, III e § 3º da Constituição Federal, que deverá ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados e determinar que o Presidente da Câmara dos Deputados seja oficiado, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;- 

DECRETAR, por maioria, a perda do mandato eletivo do réu Alexandre Ramagem Rodrigues, nos termos do artigo 55, III e § 3º da Constituição Federal, que deverá ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados e determinar que o Presidente da Câmara dos Deputados seja oficiado, para os fins do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, vencido o Ministro LUIZ FUX;- 

DECRETAR, por maioria, a perda dos cargos de Delegados Federais dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues e Anderson Gustavo Torres, nos termos do artigo 92, I, ‘b’ do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES , vencido o Ministro LUIZ FUX;- 

DECRETAR, por maioria, a perda dos cargos de Delegados Federais dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues e Anderson Gustavo Torres, nos termos do artigo 92, I, ‘b’ do Código Penal, em razão da violação direta e grave aos deveres inerentes à função pública, oficiando-se ao Diretor-Geral da Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis, nos termos do voto do Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES , vencido o Ministro LUIZ FUX;- 

DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada;- 

DETERMINAR que a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral seja oficiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010, para fins de inelegibilidade dos réus Alexandre Ramagem Rodrigues, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, pelo prazo de 8 (oito) anos a partir da publicação da decisão colegiada; 

Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: (a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; (b) Expeçam-se guias de execução definitiva; (c) Oficie-se o Presidente da CâmaradosDeputados,paraosfinsdoartigo55,III,e§3º,daConstituição 

Por fim, a PRIMEIRA TURMA determinou que, após o trânsito em julgado: 

(a) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 

(b) Expeçam-se guias de execução definitiva; 

(c) Oficie-se o Presidente da Câmara dos Deputados , para os fins do artigo 55 , III , e §3º , da Constituição 

(d) Oficie-se ao Procurador Geral do Ministério Público Militar e à Presidência do Superior Tribunal Militar para, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, decidir sobre a perda do posto e da patente dos réus Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto e Almir Garnier. Em virtude do quantum da pena, o citado artigo não se aplica ao réu Mauro César Barbosa Cid; 

(e) Oficie-se, em relação aos réus Jair Messias Bolsonaro, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto, o Comandante do Exército; e, em relação ao réu Almir Garnier, o Comandante da Marinha, para conhecimento das providências do item anterior; 

(f) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Federal; 

(d) Oficie-se ao Procurador Geral do Ministério Público Militar e à Presidência do Superior Tribunal Militar para, nos termos do art. 142, § 3º, VI e VII, da Constituição Federal, decidir sobre a perda do posto e da patente dos réus Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto e Almir Garnier. Em virtude do quantum da pena, o citado artigo não se aplica ao réu Mauro César Barbosa Cid; 

(e) Oficie-se, em relação aos réus Jair Messias Bolsonaro, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, Walter Souza Braga Netto, o Comandante do Exército; e, em relação ao réu Almir Garnier, o Comandante da Marinha, para conhecimento das providências do item anterior; 

(f) Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, os réus estarão suspensos dos seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado; condenando os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa: O acórdão condenatório foi publicado em 22/10/2025 (eDoc. 2.187), com a seguinte ementa: 

EMENTA: 

PENAL E E PROCESSO PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADEDEIMPEDIRAPOSSEOUDEPOROGOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º,CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO ORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADAATENTATÓRIAAO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADEDEIMPEDIRAPOSSEOUDEPOROGOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º,CAPUT, §§ 2º, 3º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENALPROCEDENTE. PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENALPROCEDENTE. 

1. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. 

O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afastou integralmente as alegações de impedimento, suspeição e parcialidade tanto do Relator, quanto dos Ministros da PRIMEIRA TURMA ( AImp165 AgRDJede21/3/2025, AImp 178 AgR DJe de 4/4/2025, AImp 179 AgR DJe de 4/4/2025, e AS 235AgRDJede4/4/2025,Rel.Min.LUÍSROBERTOBARROSO ) . INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE. 

2. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 

COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA– a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno)– para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por sua PRIMEIRA TURMA– a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, ‘l’ do Regimento Interno) – para o processo e julgamento de todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e Instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023. PRECEDENTES. 

3. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 

INEXISTÊNCIA DE NULIDADES nas investigações da Polícia Federal, na denúncia oferecida pelo Ministério Público e na instrução processual penal realizada com base na Lei 8.038/90 . O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa. ABSOLUTO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.  

4. SUSTAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM FACE DE PARLAMENTAR. 

A imunidade processual parlamentar somente aplica-se para suspender o andamento de ação penal proposta contra parlamentares por crimes praticados após a diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação. diplomação (CF, art. 53, §§ 3º, 4º, 5º). Plena regularidade da ação penal no tocante às infração penais praticadas antes da diplomação. 

5. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: 

(a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; 

(b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; 

(c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; 

(d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; 

(e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTS E VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; 

(f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; 

(g) Inexistência INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA: 

(a) Amplo e efetivo acesso às defesas, tanto de todo acervo probatório utilizado pelo Ministério Público, quanto ao material colhido na investigação e não utilizado na acusação imputada pela Procuradoria Geral da República, com assinatura do termo de confidencialidade e download do material integralmente fornecido; 

(b) INEXISTÊNCIA DE DOCUMENT DUMP. O fato de existirem inúmeros documentos e mídias nos autos deriva da complexidade das investigações e do número de indiciados pela Polícia Federal, que, sistematicamente, produziu um relatório e um sumário indicativo de provas que serviram, tanto para a análise da Procuradoria Geral da República, quanto para todas as Defesas, de maneira idêntica e transparente, com absoluto respeito ao Devido Processo Legal; 

(c) Realização de todas as diligências pertinentes e necessárias durante a instrução processual penal. Inexistência de prejuízo às defesas; 

(d) Autorização para participação, na qualidade de ouvintes, das defesas dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas e nos interrogatórios dos réus das ações penais conexas; 

(e) AUSÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA DE PRINTS E VIOLAÇÃO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A Polícia Federal documentou o modo de extração dos dados de todos os dispositivos eletrônicos, tendo sido conferido às defesas de todos os réus o acesso integral do material colhido durante a investigação, com a plena observância das normas referentes à preservação da cadeia de custódia da prova e ao Devido Processo Legal; 

(f) Regularidade na audiência de acareação entre o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO e o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, que foi integralmente reduzida a termo e devidamente juntada aos autos, não tendo sido demonstrado o concreto prejuízo causado às defesas dos réus; 

(g) Inexistência de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; 

(h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; 

(i) de excesso acusatório em imputações aos réus por complexos fatos criminosos. Acusação narrada detalhadamente e bem delimitada pela Procuradoria-Geral da República. Existência de justa causa para a instauração da ação penal, analisada a partir de seus três componentes (tipicidade, punibilidade e viabilidade), de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e possibilitar a ampla defesa. Inexistência de nulidade por overcharging, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa para a ação penal; 

(h) ABSOLUTO RESPEITO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. Compete ao magistrado, o exercício do poder dever de conduzir a instrução processual de forma a buscar a verdade real e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional; 

(i) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. A previsão constitucional assegura ao réu a faculdade de não responder as perguntas que lhe são formuladas, mas não implica a proibição do magistrado formular os questionamentos que entender pertinentes para o deslinde da causa.  

6. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL. 

Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. LEGALIDADE DO INQ 4.874 E DA PET 12.100 RECONHECIDA PELO PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inexistência de irregularidades nas investigações da Polícia Federal, acompanhadas pelo Ministério Público e supervisionadas pelo Poder Judiciário, que geraram mais de 1.600 (mil e seiscentas) ações penais. Precedentes. 

7. LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. 

O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023– 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados VOLUNTARIEDADE DO ACORDO DE COLABORAÇAO PREMIADA. O Acordo de Colaboração Premiada nº 3490843/2023– 2023.0070312-CGCINT/DIP/PF firmado entre a Polícia Federal e MAURO CÉSAR BARBOSA CID foi devidamente homologado com a máxima observância dos requisitos legais, ressaltando-se a voluntariedade do colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID em celebrá-lo e mantê-lo, sempre acompanhado, em todos os atos, por seus advogados devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes. devidamente constituídos. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NOVOS FATOS SUSCITADOS PELAS DEFESAS DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VOLUNTARIEDADE. Fatos objeto de investigação por possível obstrução no andamento de investigação e ação penal que não demonstram desvio na voluntariedade do réu colaborador. INTEGRAL VALIDADE DO ACORDO REALIZADO PELA POLÍCIA FEDERAL. Precedentes. 

8. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. 

Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada : 

( a ) regularidade e legalidade ; (b) adequação dos benefícios pactuados; (c) adequação dos resultados da colaboração; e 

(d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. 

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LEGAL DO PODER JUDICIÁRIO NAS COLABORAÇÕES PREMIADAS. 

Em face da previsão legal de possibilidade de o acordo homologado ser rescindido em caso de omissão dolosa e contradições sobre os fatos objeto da colaboração, o Poder Judiciário tem competência constitucional e legal para designar e presidir audiência com a presença do colaborador, seus advogados e o Procurador-Geral da República, com a finalidade de sanar eventuais irregularidades, bem como para analisar a manutenção dos requisitos legais exigidos para permanência de validade da colaboração premiada : 

( a ) regularidade e legalidade ; 

(b) adequação dos benefícios pactuados; 

(c) adequação dos resultados da colaboração; e 

(d) voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares. 

9. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. 

A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia , com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. A organização criminosa armada, liderada por JAIR MESSIAS BOLSONARO e com a participação dos demais réus, iniciou em julho de 2021 e permaneceu atuante até o dia 8 de janeiro de 2023, a consumação das infrações penais imputadas na denúncia, com divisão de tarefas e execução de uma sequência de ações executórias, tendo sido composta, em sua maioria, por integrantes do Governo Federal da época, e por militares das Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022. Forças Armadas, e, de maneira consciente e voluntária, teve o objetivo de impedir e restringir o pleno exercício dos poderes constituídos, em especial o Poder Judiciário; bem como, posteriormente, a finalidade de impedir a posse ou depor o governo legitimamente eleito em outubro de 2022. 

10. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 2º, §3º da Lei 12.850/13). 

O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu a função de líder da estrutura criminosa e recebeu ampla contribuição de integrantes do alto escalão do Governo Federal e das Forças Armadas, utilizando-se da estrutura do Estado brasileiro para implementação de projeto autoritário de poder. O líder da organização criminosa uniu-se a indivíduos de extrema confiança para a realização das ações de golpe de Estado e ruptura das instituições democráticas, em co-autoria como os demais réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVOTORRES, AUGUSTO HELENORIBEIRO PEREIRA, MAURO CÉSAR BARBOSA CID , PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA e WALTER SOUZA BRAGA NETTO. 

11. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, como o réu ALEXANDRE RODRIGUES RAMAGEM, então Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência e Delegado de Polícia Federal, e o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES , Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022. 

12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS 12. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS . 

O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”)-, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma , o réu Vice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO. ARMADAS. O núcleo central também tinha integrantes militares que ocupavam cargos estratégicos dentro do Poder Executivo Federal, como o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA que exerceu o cargo de Chefe de Gabinete de Segurança Institucional (“GSI”)-, e o réu WALTER SOUZA BRAGA NETTO que exerceu os cargos de Ministro-Chefe da Casa Civil e Ministro da Defesa durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO, assim como foi candidato a Vice-Presidente na chapa eleitoral com o líder da organização criminosa. O réu PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA também exerceu função central na estrutura criminosa, tendo exercido o cargo de Comandante do Exército Brasileiro e, posteriormente, a titularidade do Ministério da Defesa. Da mesma forma, o réuVice-Almirante ALMIR GARNIER SANTOS exerceu o posto de Comandante da Marinha durante o mandato presidencial de JAIR MESSIAS BOLSONARO. 

13. NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E RÉU COLABORADOR. 

O réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID ocupou a função de Ajudante de Ordens do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, tendo desempenhado papel fundamental na execução de ações e sendo o principal interlocutor do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO com os demais integrantes da organização criminosa. 

14. A estratégia da organização criminosa armada comandada pela réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tipificou o delito previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 e consistiu em ampliar, de maneira coordenada, o ataque às Instituições, em especial o Poder Judiciário, por meio de graves ameaças ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, desacreditando-os perante parcela da Sociedade, bem como colocando em dúvida a lisura das urnas eletrônicas e do próprio pleito eleitoral, com o claro e ostensivo objetivo de deslegitimar as eleições de 2022 e, consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022. consequentemente, preparar os argumentos e instrumentos necessários para um futuro Golpe de Estado, caso não obtivesse a vitória eleitoral em outubro de 2022. 

15. A atuação efetiva e a prática de atos executórios pela organização criminosa, que consumaram as infrações penais descritas na denúncia, iniciaram-se com a utilização de órgãos públicos, em um primeiro momento ABIN e GSI, para a construção e divulgação- apoiando-se, inclusive, em suas “milícias digitais”- de uma falsa e ilícita versão sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral, com a finalidade de gerar instabilidade institucional e caos social, criando uma futura situação no País que possibilitasse, a restrição do pleno exercício do Poder Judiciário, tanto no período eleitoral, quanto em uma eventual continuidade de governo, em caso de vitória nas eleições, ou a decretação de um golpe de Estado, caso o resultado eleitoral fosse desfavorável, com o encerramento do Estado Democrático de Direito conquistado plenamente pelo Brasil pela Constituição de 1988. 

16. ATOS EXECUTÓRIOS SEQUENCIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 

Atos executórios sequenciais praticados pela organização criminosa armada, que resultaram na consumação das infrações penais descritas na denúncia pelos réus, culminando nos atos violentos e criminosos realizados no dia 08 de janeiro de 2023: 

(a) Utilização de órgãos Públicos pela organização criminosa para o monitoramento de adversários políticos e a execução da estratégia de atentar contra o Poder Judiciário, desacreditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria Democracia; 

(b) Atos executórios públicos com graves ameaças à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral; 

(c) Tentativa, com emprego de grave ameaça, de restringir o exercício do Poder Judiciário, em 7 de setembro de 2021; 

(d) Reunião Ministerial de 5.7.2022; (e) Reunião com Embaixadores em18/7/2022;

(f) Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições; 

(g) Utilização indevida da estrutura das Forças Armadas- Relatório de Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação do Ministério da Defesa; 

(h) Atos executórios após o segundo turno das eleições: live realizada em 4/11/2022, ações de monitoramento de autoridades em 21/11/2022; representação eleitoral para verificação extraordinária; reunião dos FE ( “ Kids Pretos ” ) em 28/11/2022 e elaboração da Carta ao Comandante; 

(i) Planejamento “Punhal Verde e Amarelo” e Operação “Copa 2022”; 

(j) Atos executórios seguintes ao Planejamento “Punhal Verde Amarelo”: Monitoramento do Presidente eleito, “Operação Luneta”, “Operação 142” e “Discurso Pós-Golpe”; 

(k) A minuta do “Golpe de Estado” e apresentação aos Comandantes das Forças Armadas; (l) A tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023; (m) Gabinete de Crise após a consumação do Golpe de Estado. Reunião com Embaixadores em 18/7/2022 ; 

17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 

A organização criminosa, portanto, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359, L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, os réus tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais , em especial, do Poder Judiciário brasileiro , como claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. 

18. ORGANIZAÇÃOCRIMINOSAARMADAEGOLPE DE ESTADO. 

A mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de Golpe de Estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidente eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, inclusive tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). 

19. CONCURSO DE AGENTES. 

Amplamente configurada, portanto, a participação de todos os réus, estruturados em organização criminosa armada, na prática de algumas ou várias condutas delitivas que consumaram os delitos, de maneira que todos concorreram para a consumação dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos termos do art. 29 do Código Penal. 

20. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, art. 359-L) e GOLPE DE ESTADO (CP, art. 359-M). 

Consumação de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos com absoluta independência típica, cujas condutas dos agentes, de forma autônoma, ofenderam cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, e foram praticadas em momentos distintos por meio de diversas condutas com desígnios autônomos, impedindo a aplicação da consunção ou absorção. Aplicação do art. 69 do Código Penal. 

21. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS . 

Os crimes de Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado são tipos penais autônomos, aplicando-se o concurso material de delitos (CP, art. 69) e não permitem a aplicação do princípio da consunção ou absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 (duzentos e noventa e cinco) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes. absorção, como reconhecido por esse SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 295 ( duzentos e noventa e cinco ) condenações proferidas nas Ações Penais relativas aos atos criminosos e golpistas de 8 de janeiro de 2023, sendo 241 (duzentos e quarenta e uma) pelo Plenário e 54 (cinquenta e quatro) pela Primeira Turma. Precedentes. 

22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 

CONSUMAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS previstas nos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal ; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º (em relação a JAIRMESSIAS BOLSONARO) e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE. 

23. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei 9.605/1998, na formadoart.29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, aos réus: 

JAIR MESSIAS BOLSONARO, também por liderança da organização criminosa armada (art. 2º, caput, § 3º da Lei 12.850/2013), a pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP, além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 2 (dois) salários-mínimos, vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP; 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO a pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP e a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato , devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP; de liberdade de 26 (vinte e seis) anos, sendo 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP e a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato , devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP; 

ANDERSON GUSTAVO TORRES a pena privativa de liberdade de 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção , aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP e a pena pecuniária de100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 

 ALMIR GARNIER SANTOS a pena privativa de liberdade de 24 anos (vinte e quatro), sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena do ora condenado, na forma do art. 33, do CP e a pena pecuniária de 100 (cem) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA a pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1(um)mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP e a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias multa, que deverãosercalculadosàrazãode1(um) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 

PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA a pena privativa de liberdade em 19 (dezenove) anos, sendo 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP e a pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP.  

24. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES a pena privativa de liberdade de 16 anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP e a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP. 359-M ambos do Código Penal e art . 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, ao réu ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES a pena privativa de liberdade de 16 anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP e a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP . 

25. CONDENAÇÃO pelas infrações aos artigos 359-L; 359-M; 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal; art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei 12.850/2013 e art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, na forma do art. 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal, e respeitado o Acordo de Colaboração Premiada, ao réu colaborador MAUROCÉSARBARBOSACID a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do CP. 

26. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS COM A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO em R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVOTORRES, AUGUSTO HELENORIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E WALTER SOUZA BRAGA NETTO . em R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos condenados ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVOTORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E WALTER SOUZABRAGA NETTO. 

27. PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR DO RÉU ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES. Condenação do réu à pena privativa de liberdade superior ao período de 120 dias. Incompatibilidade entre o cumprimento da pena em regime fechado e o comparecimento do sentenciado a, no mínimo, 1/3 das sessões legislativas ordinárias. A perda do mandato deverá ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55, III, e § 3º, da Constituição Federal. Precedentes. 

28. PERDA DOS CARGOS PÚBLICOS DE DELEGADOS FEDERAIS DOS RÉUS ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e ANDERSON GUSTAVO TORRES . Nos termos do art.92, I, ‘b’ do Código Penal, são efeitos da condenação a perda do cargo público quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos. 

29. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR para a análise da perda de patente dos réus MILITAR para a análise da perda de patente dos réus ALMIR GARNIER SANTOS, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E WALTER SOUZA BRAGA NETTO, nos termos do artigo 142, §3º incisos VI e VII da Constituição Federal. ALMIR GARNIER SANTOS, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E WALTER SOUZA BRAGA NETTO, nos termos do artigo 142, §3º incisos VI e VII da Constituição Federal. 

30. DECISÃO CONDENATÓRIA COLEGIADAE DECISÃO CONDENATÓRIA COLEGIADA E INELEGIBILIDADE. Os réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVOTORRES, AUGUSTO HELENORIBEIRO PEREIRA, INELEGIBILIDADE. Os réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVOTORRES, AUGUSTO HELENORIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E WALTER SOUZA BRAGA NETTO estão inelegíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010. CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E WALTER SOUZA BRAGA NETTO estão inelegíveis, pelo prazo de8(oito) anos, a partir da publicação da decisão colegiada, nos termos do art. 1º, I, 1. 10, da Lei Complementar nº 135/2010. 31. 

31. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADOE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Os direitos políticos dos réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. Os direitos políticos dos réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES, ALMIR GARNIER SANTOS, ANDERSON GUSTAVO TORRES, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, JAIR MESSIAS BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO BOLSONARO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E WALTER SOUZA BRAGA NETTO estarão suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal. SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA E WALTER SOUZA BRAGA NETTO estarão suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal. 

32. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE. 

Em 27/10/2025, os réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 2.251), ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 2.253), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 2.249), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 2.257), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 2.247), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 2.255) e WALTER SOUZABRAGANETTO(eDoc.2.245) opuseram embargos de declaração. Em 27/10/2025, os réus ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES (eDoc. 2.251), ALMIR GARNIER SANTOS (eDoc. 2.253), ANDERSON GUSTAVO TORRES (eDoc. 2.249), AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA (eDoc. 2.257), JAIR MESSIAS BOLSONARO (eDoc. 2.247), PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (eDoc. 2.255) e WALTER SOUZA BRAGA NETTO (eDoc.2.245) opuseram embargos de declaração. Os referidos recursos foram pautados para julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA agendada entre os dias 7/11/2025 e 14/11/2025. Os referidos recursos foram pautados para julgamento na Sessão Virtual da PRIMEIRA TURMA agendada entre os dias 7/11/2025 e 14/11/2025. Em 28/10/2025, a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE certificou o trânsito em julgado do acórdão condenatório em relação ao réu MAURO CESAR BARBOSA CID , nos seguintes termos (eDoc. 2.273) : Em 28/10/2025, a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE certificou o trânsito em julgado do acórdão condenatório em relação ao réu MAURO CESAR BARBOSA CID , nos seguintes termos (eDoc. 2.273) : “ Certifico que o acórdão publicado no dia 22 de outubro de 2025 transitou em julgado em 27 de outubro de 2025, para o réu MAURO CESAR BARBOSA CID ” . “ Certifico que o acórdão publicado no dia 22 de outubro de 2025 transitou em julgado em 27 de outubro de 2025, para o réu MAURO CESAR BARBOSA CID ” . Em decisão de 30/10/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal em relação ao réu MAURO CESAR BARBOSA CID , determinei o início do cumprimento da pena de reclusão de 2 (dois) anos, em regime aberto. Em decisão de 30/10/2025, em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal em relação ao réu MAURO CESAR BARBOSA CID , determinei o início do cumprimento da pena de reclusão de 2 (dois) anos, em regime aberto. Nos embargos de declaração opostos por ANDERSON GUSTAVO TORRES sustenta-se, inicialmente a existência de omissão quanto à mensagem de “não deixe chegar no Supremo”. Nos embargos de declaração opostos por ANDERSON GUSTAVO TORRES sustenta-se, inicialmente a existência de omissão quanto à mensagem de “não deixe chegar no Supremo”. Quanto ao ponto, argumenta a Defesa que 

(a) “o embargante, mesmo encontrando-se no exterior, adotou conduta ativa e imediata voltada à proteção do prédio do STF, o que, por óbvio, é incompatível com a intenção daquele que pretende derrubar o governo constituído”; 

(b) “não houve omissão dolosa, mas, ao contrário, preocupação concreta e diligente com a preservação do Supremo Tribunal Federal”; 

(c) “a mensagem evidencia a consciência da gravidade dos fatos e a tentativa de evitar a escalada do vandalismo”; 

(d) “tal conduta é incompatível com a tese acusatória de que o embargante teria agido, por ação ou omissão, para facilitar ou permitir os atos criminosos” (eDoc. 2.249, fls. 9-12). Na sequência, a Defesa alega que o acórdão embargado foi omisso em relação aos pronunciamentos, pelo embargante, aos atos golpistas, em sua conta privada na rede social “X”, antigo “Twitter”. Na sequência, a Defesa alega que o acórdão embargado foi omisso em relação aos pronunciamentos, pelo embargante, aos atos golpistas, em sua conta privada na rede social “X”, antigo “Twitter”. Afirmou que “se o embargante realmente estivesse por trás das invasões aos prédios públicos ou mesmo planejado um golpe de estado, certamente não enviaria 3 (três) mensagens de absoluto repúdio aos atos do dia 08/01/2023. Uma delas, inclusive, diz que os “Criminosos não sairão impunes”. Pensar diversamente caminha na contramão da coerência!!!”, bem como salientou que “infere-se a ocorrência de omissão nos votos condenatórios, razão pela qual o acolhimento dos declaratórios é medida de rigor, para que o vício seja sanado” (eDoc. 2.249, fls. 12-14). Afirmou que “se o embargante realmente estivesse por trás das invasões aos prédios públicos ou mesmo planejado um golpe de estado, certamente não enviaria 3 (três) mensagens de absoluto repúdio aos atos do dia 08/01/2023. Uma delas, inclusive, diz que os “Criminosos não sairão impunes”. Pensar diversamente caminha na contramão da coerência!!!”, bem como salientou que “infere-se a ocorrência de omissão nos votos condenatórios, razão pela qual o acolhimento dos declaratórios é medida de rigor, para que o vício seja sanado” (eDoc. 2.249, fls. 12-14). Ressaltou também que houve omissão quanto à reunião de desmobilização dos acampamentos, realizada no dia 6/1/2023, na qual indica que o embagante “teria se omitido no tocante à adoção de providências para desmobilizar os acampamentos ilegais instalados em frente ao Quartel Ressaltou também que houve omissão quanto à reunião de desmobilização dos acampamentos, realizada no dia 6/1/2023, na qual indica que o embagante “teria se omitido no tocante à adoção de providências para desmobilizar os acampamentos ilegais instalados em frente ao Quartel General do Exército”(eDoc. 2.249, fls. 14). General do Exército”(eDoc. 2.249, fls. 14). Quanto à essa alegação, especificamente, destacou que “o v. acórdão, salvo o voto do Ministro Luiz Fux, manteve-se omisso quanto a esse fato. A fundamentação majoritária ignorou prova central para a correta análise do elemento subjetivo da conduta, sustentando tese de omissão sem sequer mencionar a existência da reunião e do plano de desmobilização nela delineado” (eDoc. 2.249, fls. 14-17). Quanto à essa alegação, especificamente, destacou que “o v. acórdão, salvo o voto do Ministro Luiz Fux, manteve-se omisso quanto a esse fato. A fundamentação majoritária ignorou prova central para a correta análise do elemento subjetivo da conduta, sustentando tese de omissão sem sequer mencionar a existência da reunião e do plano de desmobilização nela delineado” (eDoc. 2.249, fls. 14-17). Alegou que “intenção do embargante em desmobilizar o acampamento próximo ao QG e em prender seus líderes apenas demonstra que ele não estava envolvido em qualquer plano golpista”, e enfatizou que “Tal omissão compromete a coerência lógica do julgado e impede a adequada compreensão do nexo causal entre a conduta imputada e o resultado, caracterizando vício sanável nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal” (eDoc. 2.249, fl. 17). Alegou que “intenção do embargante em desmobilizar o acampamento próximo ao QG e em prender seus líderes apenas demonstra que ele não estava envolvido em qualquer plano golpista”, e enfatizou que “Tal omissão compromete a coerência lógica do julgado e impede a adequada compreensão do nexo causal entre a conduta imputada e o resultado, caracterizando vício sanável nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal” (eDoc. 2.249, fl. 17). Nesse sentido, pontuou que “impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a referida omissão para que todos os membros do Colegiado analisem o contexto da reunião ocorrida em 06/01/2023, restabelecendo a coerência fático-probatória e a verdade dos autos” (eDoc. 2.249, fls. 17). Nesse sentido, pontuou que “impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a referida omissão para que todos os membros do Colegiado analisem o contexto da reunião ocorrida em 06/01/2023, restabelecendo a coerência fático-probatória e a verdade dos autos” (eDoc. 2.249, fls. 17). A Defesa destacou, ainda, que houve omissão quanto ao protocolo de ações integradas, assinado em 6/1/2023, em que o embargante proibia expressamente o acesso de manifestantes à Praça dos Três Poderes (eDoc. 2.249, fls. 18-20). A Defesa destacou, ainda, que houve omissão quanto ao protocolo de ações integradas, assinado em 6/1/2023, em que o embargante proibia expressamente o acesso de manifestantes à Praça dos Três Poderes (eDoc. 2.249, fls. 18-20). Salientou que “a partir das investigações, constatou-se que o item 3, “a”, do Protocolo de Ações Integradas nº 02/2023, aprovado em 06/01/23, às 15:28, por ANDERSON TORRES, proibia expressamente o acesso de manifestantes à Praça dos Três Poderes (ID da Peça- 72fdf8ef)” (eDoc. 2.249, fls. 18). Salientou que “a partir das investigações, constatou-se que o item 3, “a”, do Protocolo de Ações Integradas nº 02/2023, aprovado em 06/01/23, às 15:28, por ANDERSON TORRES , proibia expressamente o acesso de manifestantes à Praça dos Três Poderes (ID da Peça- 72fdf8ef)” (eDoc. 2.249, fls. 18). Alegou, também, que “Embora o voto da Ministra Cármen Lúcia tenha mencionado a confecção do PAI (...), nenhum dos votos condenatórios realizou a necessária valoração probatória do documento, restringindo-se a uma menção meramente formal à sua existência, sem examinar o conteúdo do protocolo, suas determinações concretas ou a importância que possui para afastar o dolo omissivo imputado ao embargante.” (eDoc. 2.249, fl. 19). Alegou, também, que “Embora o voto da Ministra Cármen Lúcia tenha mencionado a confecção do PAI (...), nenhum dos votos condenatórios realizou a necessária valoração probatória do documento, restringindo-se a uma menção meramente formal à sua existência, sem examinar o conteúdo do protocolo, suas determinações concretas ou a importância que possui para afastar o dolo omissivo imputado ao embargante.” (eDoc. 2.249, fl. 19). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 

Quanto ao ponto, ressaltou que “impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a aludida omissão, de modo que todos os membros desta E. Turma considerem expressamente o Protocolo de Ações Integradas em sua fundamentação, com a devida valoração de seu conteúdo e de seus reflexos sobre a análise do dolo omissivo e do nexo causal” (eDoc. 2.249, fls. 20). Quanto ao ponto, ressaltou que “impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a aludida omissão, de modo que todos os membros desta E. Turma considerem expressamente o Protocolo de Ações Integradas em sua fundamentação, com a devida valoração de seu conteúdo e de seus reflexos sobre a análise do dolo omissivo e do nexo causal” (eDoc. 2.249, fls. 20). Na sequência, a Defesa alega que há omissão “quanto às mensagens tranquilizadoras do substituto na véspera do dia 08/01/2023”, argumentando que “Parte dos votos condenatórios considera que o embargante, na condição de Secretário de Segurança Pública do DF, teria se omitido dolosamente em adotar providências para evitar os atos de 08/01/2023, especialmente ao viajar para os Estados Unidos e deixar o posto de comando” (eDoc. 2.249, fls. 20). Na sequência, a Defesa alega que há omissão “quanto às mensagens tranquilizadoras do substituto na véspera do dia 08/01/2023”, argumentando que “Parte dos votos condenatórios considera que o embargante, na condição de Secretário de Segurança Pública do DF, teria se omitido dolosamente em adotar providências para evitar os atos de 08/01/2023, especialmente ao viajar para os Estados Unidos e deixar o posto de comando” (eDoc. 2.249, fls. 20). Alegou que “ embora Anderson Torres não estivesse fisicamente em Brasília, ele continuou monitorando a situação, de maneira que pudessem ser adotadas todas as medidas adequadas para a manutenção da segurança pública”, e complementou que “ A conclusão é inarredável: a SSP/DF não ficou acéfala, não tendo havido abandono do posto de comando, mesmo porque é incontroverso que os bilhetes aéreos adquiridos para os EUA foram adquiridos em 21/11/2022” (eDoc. 2.249, fls. 22). Alegou que “ embora Anderson Torres não estivesse fisicamente em Brasília , ele continuou monitorando a situação, de maneira que pudessem ser adotadas todas as medidas adequadas para a manutenção da segurança pública”, e complementou que “ A conclusão é inarredável: a SSP/DF não ficou acéfala, não tendo havido abandono do posto de comando, mesmo porque é incontroverso que os bilhetes aéreos adquiridos para os EUA foram adquiridos em 21/11/2022” (eDoc. 2.249, fls. 22). Por fim, destacou que “os votos condenatórios ignoraram as mensagens supramencionadas, que denotam, a não mais poder, a inocência do embargante” (eDoc. 2.249, fls. 22). Por fim, destacou que “os votos condenatórios ignoraram as mensagens supramencionadas, que denotam, a não mais poder, a inocência do embargante” (eDoc. 2.249, fls. 22). A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES ressaltou que o acórdão condenatório foi omisso quanto aos depoimentos das testemunhas favoráveis à Defesa e que “os depoimentos foram uníssonos em afastar a narrativa acusatória, demonstrando que o embargante atuou de modo técnico, legítimo e compatível com o cargo que exercia” (eDoc. 2.249, fls. 22-27) A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES ressaltou que o acórdão condenatório foi omisso quanto aos depoimentos das testemunhas favoráveis à Defesa e que “os depoimentos foram uníssonos em afastar a narrativa acusatória, demonstrando que o embargante atuou de modo técnico, legítimo e compatível com o cargo que exercia” (eDoc. 2.249, fls. 22-27) Em relação à essa alegação específica, alega que “a análise da íntegra do acórdão revela a ausência ou mesmo análise incompleta dessas provas testemunhais” e que “os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino não fizeram qualquer referência a tais provas, mantendo-se completamente omissos sobre um dos pontos centrais da defesa” (eDoc. 2.249, fl. 23). Em relação à essa alegação específica, alega que “a análise da íntegra do acórdão revela a ausência ou mesmo análise incompleta dessas provas testemunhais” e que “os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino não fizeram qualquer referência a tais provas, mantendo-se completamente omissos sobre um dos pontos centrais da defesa” (eDoc. 2.249, fl. 23). 

Em ato contínuo, a Defesa ressalta que houve omissão quanto à perícia documentoscópica, no sentindo de que “o documento apreendido é materialmente distinto daquele que teria circulado em reuniões, tratando-se de texto de domínio público, e não de um plano elaborado ou mantido pelo embargante” e que “nenhum ministro abordou a prova pericial, nem houve análise de suas conclusões técnicas, o que caracteriza grave omissão quanto a ponto relevante e essencial à apreciação do dolo e do nexo causal imputados” (eDoc. 2.249, fls. 27-30). Em ato contínuo, a Defesa ressalta que houve omissão quanto à perícia documentoscópica, no sentindo de que “o documento apreendido é materialmente distinto daquele que teria circulado em reuniões, tratando-se de texto de domínio público, e não de um plano elaborado ou mantido pelo embargante” e que “nenhum ministro abordou a prova pericial, nem houve análise de suas conclusões técnicas, o que caracteriza grave omissão quanto a ponto relevante e essencial à apreciação do dolo e do nexo causal imputados” (eDoc. 2.249, fls. 27-30). Além disso, a Defesa argumenta que o acórdão embargado apresenta omissões quanto à atipicidade da conduta, dos crimes previstos nos art. arts. 359-L e 359- M do Código Penal, tendo em vista que os tipos penais não existiam à época da “live” realizada em 29/7/2021, em que foram discutidas supostos problemas na urnas eletrônicas (eDoc. 2.249, fl. 30-31). A Defesa do embargante retoma a argumentação trazida em sede de Além disso, a Defesa argumenta que o acórdão embargado apresenta omissões quanto à atipicidade da conduta, dos crimes previstos nos art. arts. 359-L e 359- M do Código Penal, tendo em vista que os tipos penais não existiam à época da “live” realizada em 29/7/2021, em que foram discutidas supostos problemas na urnas eletrônicas (eDoc. 2.249, fl. 30-31). A Defesa do embargante retoma a argumentação trazida em sede de alegações finais, no sentido de que houve omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligência junto à Meta Platforms Inc.(eDoc. 2.249, fls. 31-33). alegações finais, no sentido de que houve omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligência junto à Meta Platforms Inc.(eDoc. 2.249, fls. 31-33). Quanto à essa alegação específica, ressalta que a questão foi trazida de forma genérica no voto da Ministra Cármen Lúcia, enquanto, há contradição, em relação a esse ponto, no voto do Ministro Cristiano Zanin (eDoc. 2.249, fls. 31-33). Quanto à essa alegação específica, ressalta que a questão foi trazida de forma genérica no voto da Ministra Cármen Lúcia, enquanto, há contradição, em relação a esse ponto, no voto do Ministro Cristiano Zanin (eDoc. 2.249, fls. 31-33). A Defesa também pontua, em seus embargos declaratórios, que o acórdão embargado incorre em erros de fatos, argumentando que (a) “O v. acórdão incorre em gravíssimo erro de fato, quando o Ministro Relator afirma que o analista de inteligência, Clebson Ferreira de Paula Vieira, teria participado de vários encontros com o embargante. (...) Tal assertiva, contudo, destoa completamente do conjunto probatório constante dos autos”, e (b) “A expressão “corroborando aí as informações” não indica endosso”(eDoc. 2.249, fls. 35-38). A Defesa também pontua, em seus embargos declaratórios, que o acórdão embargado incorre em erros de fatos, argumentando que (a) “O v. acórdão incorre em gravíssimo erro de fato, quando o Ministro Relator afirma que o analista de inteligência, Clebson Ferreira de Paula Vieira, teria participado de vários encontros com o embargante. (...) Tal assertiva, contudo, destoa completamente do conjunto probatório constante dos autos”, e (b) “A expressão “corroborando aí as informações” não indica endosso”(eDoc. 2.249, fls. 35-38). A Defesa indica a ocorrência de contradição quanto à participação do embargante em reuniões de teor golpista e afirma que “A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, parte da equivocada premissa que Freire Gomes afirmou que Anderson Torres participou de algumas reuniões”, assim como afirma que os A Defesa indica a ocorrência de contradição quanto à participação do embargante em reuniões de teor golpista e afirma que “A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, parte da equivocada premissa que Freire Gomes afirmou que Anderson Torres participou de algumas reuniões”, assim como afirma que os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin teriam incorridos no mesmo equívoco (eDoc. 2.249, fls. 38-41). Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin teriam incorridos no mesmo equívoco (eDoc. 2.249, fls. 38-41). Na sequência, a Defesa do embargante argumenta que há contradição quanto à alegação de que o embargante teria tido conhecimento prévio do Relatório de Inteligência nº 6, produzido em 06/01/2023, implicando no dever de adotar medidas adicionais que evitariam os atos de destruição, no contexto golpista, ocorridos em 8/1/2023 (eDoc. 2.249, fls. 41-44). Na sequência, a Defesa do embargante argumenta que há contradição quanto à alegação de que o embargante teria tido conhecimento prévio do Relatório de Inteligência nº 6, produzido em 06/01/2023, implicando no dever de adotar medidas adicionais que evitariam os atos de destruição, no contexto golpista, ocorridos em 8/1/2023 (eDoc. 2.249, fls. 41-44). Em relação à referida alegação, argumenta, a Defesa, que o Ministro Cristiano Zanin “afastou a prova testemunhal produzida nos autos e presumiu o conhecimento do relatório com base em um juízo de plausibilidade subjetiva ‘não é crível que...’-, em flagrante contradição com o que foi efetivamente comprovado na instrução”(eDoc. 2.249, fls. 41-42). Em relação à referida alegação, argumenta, a Defesa, que o Ministro Cristiano Zanin “afastou a prova testemunhal produzida nos autos e presumiu o conhecimento do relatório com base em um juízo de plausibilidade subjetiva ‘não é crível que...’-, em flagrante contradição com o que foi efetivamente comprovado na instrução”(eDoc. 2.249, fls. 41-42). Além disso, argumenta, ainda, que “o voto da Ministra Cármen Lúcia, assim como o do Min. Zanin, inverte indevidamente o ônus probatório, ao exigir da defesa que ‘explique’ o motivo de o relatório não ter sido entregue ao acusado” (eDoc. 2.249, fl. 43). Além disso, argumenta, ainda, que “o voto da Ministra Cármen Lúcia, assim como o do Min. Zanin, inverte indevidamente o ônus probatório, ao exigir da defesa que ‘explique’ o motivo de o relatório não ter sido entregue ao acusado” (eDoc. 2.249, fl. 43). A Defesa alega, em acréscimo, que o acórdão embargado é obscuro quanto ao nexo causal entre a suposta omissão do embargante e os resultados dos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023 (eDoc. 2.249, fls. 4445). A Defesa alega, em acréscimo, que o acórdão embargado é obscuro quanto ao nexo causal entre a suposta omissão do embargante e os resultados dos atos golpistas ocorridos em 8/1/2023 (eDoc. 2.249, fls. 4445). A Defesa aponta a ocorrência de vícios processuais na fixação da dosimetria da pena, ressaltando que (eDoc. 2.249, fls. 45-48): A Defesa aponta a ocorrência de vícios processuais na fixação da dosimetria da pena, ressaltando que (eDoc. 2.249, fls. 45-48): a) A pena imposta ao embargante—24(vinte e quatro) anos — revela-se flagrantemente desproporcional diante das circunstâncias pessoais do réu, do conteúdo fático-probatório constante do processo e, sobretudo, dos critérios técnico-jurídicos que regem a dosimetria da pena no ordenamento penal brasileiro; 

a) A pena imposta ao embargante—24(vinte e quatro) anos — revela-se flagrantemente desproporcional diante das circunstâncias pessoais do réu, do conteúdo fático-probatório constante do processo e, sobretudo, dos critérios técnico-jurídicos que regem a dosimetria da pena no ordenamento penal brasileiro; 

b) No caso concreto, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 são favoráveis ao embargante; b) No caso concreto, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 são favoráveis ao embargante; 

c) Não há, nos autos, elemento que evidencie dolo específico ou intenção criminosa. Nessas condições, a fixação da pena em patamar muito acima do mínimo legal viola frontalmente o art. 59 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade, pois ignora as diretrizes técnicas da dosimetria; c) Não há, nos autos, elemento que evidencie dolo específico ou intenção criminosa. Nessas condições, a fixação da pena em patamar muito acima do mínimo legal viola frontalmente o art. 59 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade, pois ignora as diretrizes técnicas da dosimetria; 

d) É inconcebível que Anderson Torres — que não cometeu crimes de sangue, não integrou regime totalitário, não violou direitos humanos, não exerceu poder militar e não teve qualquer ligação com os executores dos atos do dia 08/01— receba pena superior a homicidas e àqueles que lideraram uma guerra genocida; 

e) A pena de 24 anos desconsidera completamente a trajetória pública, a ausência de antecedentes e o papel institucional desempenhado pelo embargante, que jamais agiu com dolo de subversão da ordem democrática. A Defesa do embargado, em complemento, argumenta, quanto à dosimetria da pena, que alternativamente, deve ser “analisada a dosimetria da pena à luz da aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do Código Penal” (eDoc. 2.249, fls. 48-52). A Defesa do embargado, em complemento, argumenta, quanto à dosimetria da pena, que alternativamente, deve ser “analisada a dosimetria da pena à luz da aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do Código Penal” (eDoc. 2.249, fls. 48-52). Por fim, a Defesa alega que, caso o embargante não seja absolvido “a hipótese impõe o reconhecimento da desclassificação da conduta atribuída às operações da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições de 2022 para o tipo previsto no art. 297 do Código Eleitoral, com fundamento no princípio da especialidade.” (eDoc. 2.249, fls. 52-54). Por fim, a Defesa alega que, caso o embargante não seja absolvido “a hipótese impõe o reconhecimento da desclassificação da conduta atribuída às operações da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições de 2022 para o tipo previsto no art. 297 do Código Eleitoral, com fundamento no princípio da especialidade.” (eDoc. 2.249, fls. 52-54). Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 2.249, fl. 55): Foram formulados, ao final, os seguintes requerimentos (eDoc. 2.249, fl. 55): “Ante o exposto, requer-se sejam os presentes aclaratórios “Ante o exposto, requer-se sejam os presentes aclaratórios conhecidos e acolhidos para o saneamento dos vícios apontados (omissões, contradições, obscuridades e erro de premissa fática), emprestando-lhes efeitos infringentes, para que o embargante seja absolvido. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela readequação da pena imposta, fixando a pena-base de todas as imputações em seu mínimo legal, bem como pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal. Requer-se, também, o reconhecimento da desclassificação da conduta imputada ao embargante para o tipo previsto no art. 297 do Código Eleitoral, com a consequente readequação da tipificação penal e da dosimetria da pena, em conformidade com os limites legais e com os princípios constitucionais conhecidos e acolhidos para o saneamento dos vícios apontados (omissões, contradições, obscuridades e erro de premissa fática), emprestando-lhes efeitos infringentes, para que o embargante seja absolvido. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela readequação da pena imposta, fixando a pena-base de todas as imputações em seu mínimo legal, bem como pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal. Requer-se, também, o reconhecimento da desclassificação da conduta imputada ao embargante para o tipo previsto no art. 297 do Código Eleitoral, com a consequente readequação da tipificação penal e da dosimetria da pena, em conformidade com os limites legais e com os princípios constitucionais da da legalidade, legalidade, individualização da pena.” individualização da pena.” É o relatório. 

proporcionalidade 

Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES 

Inteiro Teor do Acórdão -  

VOTO 

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Não assiste razão ao Embargante, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, de acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. E não se verifica no acórdão embargado qualquer dessas hipóteses. O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Não assiste razão ao Embargante, sendo o caso de rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, de acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. E não se verifica no acórdão embargado qualquer dessas hipóteses. Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. No mérito da presente ação penal, a decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, No mérito da presente ação penal, a decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a existência de uma organização criminosa que, desde o início de julho de 2021, iniciou uma sequência de atos executórios que consumaram a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2ª, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, art. 359-L), mantendo-os de maneira permanente, pois, com uma sequência de atos executórios, tentaram, com emprego de grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). 

NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022, realizou atos executórios na propagação de informações inverídicas sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral na live do dia 29/7/2021, assim como na utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições e na tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023. impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, em especial, do Poder Judiciário brasileiro, com o claro intuito de manutenção de seu grupo político no Poder. Essa mesma estrutura criminosa foi utilizada, após a derrota das eleições de 2022, para praticar o crime de GOLPE DE ESTADO, previsto no artigo 359-M do Código Penal, mediante diversos atos executórios voltados a “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”, seja impedindo que houvesse a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos, no denominado Autogolpe, seja retirando-os do poder após a posse em verdadeiro “Golpe de Estado”, no que culminou com os violentíssimos atos criminosos de 8 de janeiro de 2023, que, tipificaram os delitos de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (CP, art. 163, parágrafo único, I, III e IV) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei nº 9.605/1988). NÚCLEO CENTRAL DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTEGRANTES DO ALTO ESCALÃO DO GOVERNO FEDERAL. JAIR MESSIAS BOLSONARO exerceu sua liderança para reunir indivíduos de extrema confiança do alto escalão do Governo Federal que integravam o núcleo central da organização criminosa, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, Delegado de Polícia Federal que ocupou o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública no período de 30 de março de 2021 e 31 de dezembro de 2022, realizou atos executórios na propagação de informações inverídicas sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicos e falta de legitimidade da Justiça Eleitoral na live do dia 29/7/2021, assim como na utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições e na tentativa de Golpe de Estado em 8/1/2023. A decisão recorrida analisou com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida, de modo que, no presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências. A decisão recorrida analisou com exatidão a integralidade da pretensão jurídica deduzida, de modo que, no presente caso, não se constata a existência de nenhuma dessas deficiências. Nesse panorama, não merecem guarida os aclaratórios que, a Nesse panorama, não merecem guarida os aclaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, reproduzem mero inconformismo com o desfecho do julgamento (RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013). pretexto de sanar omissões da decisão embargada, reproduzem mero inconformismo com o desfecho do julgamento (RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013). Ressalte-se, por oportuno, que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015). Nesse mesmo sentido: Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011. Ressalte-se, por oportuno, que o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento (SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/11/2015). Nesse mesmo sentido: Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 9/8/2016; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011. Feita esta breve introdução, passo a analisar, assim, os argumentos lançados nos embargos de declaração. Feita esta breve introdução, passo a analisar, assim, os argumentos lançados nos embargos de declaração. 

1. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE NA ANÁLISE DAS PROVAS E DA CONDUTA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES NOS ATOS EXECUTÓRIOS DA TENTATIVADEGOLPEDEESTADOEM8/1/2023 ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE NA ANÁLISE DAS PROVAS E DA CONDUTA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES NOS ATOS EXECUTÓRIOS DA TENTATIVADEGOLPEDEESTADOEM8/1/2023 

Nos embargos de declaração opostos por ANDERSON GUSTAVO TORRES sustenta-se, inicialmente a existência de omissão quanto à mensagem de “não deixe chegar no Supremo”. Nos embargos de declaração opostos por ANDERSON GUSTAVO TORRES sustenta-se, inicialmente a existência de omissão quanto à mensagem de “não deixe chegar no Supremo”. Quanto ao ponto, argumenta a Defesa que 

(a) “o embargante, mesmo encontrando-se no exterior, adotou conduta ativa e imediata voltada à proteção Quanto ao ponto, argumenta a Defesa que do prédio do STF, o que, por óbvio, é incompatível com a intenção daquele que pretende derrubar o governo constituído”;

(b) “não houve omissão dolosa, mas, ao contrário, preocupação concreta e diligente com a preservação do Supremo Tribunal Federal”; 

(c) “a mensagem evidencia a consciência da gravidade dos fatos e a tentativa de evitar a escalada do vandalismo”; 

(d) “tal conduta é incompatível com a tese acusatória de que o embargante teria agido, por ação ou omissão, para facilitar ou permitir os atos criminosos” (eDoc. 2.249, fls. 9-12). Na sequência, a Defesa alega que o acórdão embargado foi omisso em relação aos pronunciamentos, pelo embargante, aos atos golpistas, em sua conta privada na rede social “X”, antigo “Twitter”. Na sequência, a Defesa alega que o acórdão embargado foi omisso em relação aos pronunciamentos, pelo embargante, aos atos golpistas, em sua conta privada na rede social “X”, antigo “Twitter”. Afirmou que “se o embargante realmente estivesse por trás das invasões aos prédios públicos ou mesmo planejado um golpe de estado, certamente não enviaria 3 (três) mensagens de absoluto repúdio aos atos do dia 08/01/2023. Uma delas, inclusive, diz que os “Criminosos não sairão impunes”. Pensar diversamente caminha na contramão da coerência!!!”, bem como salientou que “infere-se a ocorrência de omissão nos votos condenatórios, razão pela qual o acolhimento dos declaratórios é medida de rigor, para que o vício seja sanado” (eDoc. 2.249, fls. 12-14). Afirmou que “se o embargante realmente estivesse por trás das invasões aos prédios públicos ou mesmo planejado um golpe de estado, certamente não enviaria 3 (três) mensagens de absoluto repúdio aos atos do dia 08/01/2023. Uma delas, inclusive, diz que os “Criminosos não sairão impunes”. Pensar diversamente caminha na contramão da coerência!!!”, bem como salientou que “infere-se a ocorrência de omissão nos votos condenatórios, razão pela qual o acolhimento dos declaratórios é medida de rigor, para que o vício seja sanado” (eDoc. 2.249, fls. 12-14). Ressaltou também que houve omissão quanto à reunião de desmobilização dos acampamentos, realizada no dia 6/1/2023, na qual indica que o embargante “teria se omitido no tocante à adoção de providências para desmobilizar os acampamentos ilegais instalados em frente ao Quartel General do Exército” (eDoc. 2.249, fls. 14). Ressaltou também que houve omissão quanto à reunião de desmobilização dos acampamentos, realizada no dia 6/1/2023, na qual indica que o embargante “teria se omitido no tocante à adoção de providências para desmobilizar os acampamentos ilegais instalados em frente ao Quartel General do Exército” (eDoc. 2.249, fls. 14). Quanto à essa alegação, especificamente, destacou que “o v. acórdão, salvo o voto do Ministro Luiz Fux, manteve-se omisso quanto a esse fato. A fundamentação majoritária ignorou prova central para a correta análise do elemento subjetivo da conduta, sustentando tese de omissão sem sequer mencionar a existência da reunião e do plano de desmobilização nela delineado” (eDoc. 2.249, fls. 14-17). Quanto à essa alegação, especificamente, destacou que “o v. acórdão, salvo o voto do Ministro Luiz Fux, manteve-se omisso quanto a esse fato. A fundamentação majoritária ignorou prova central para a correta análise do elemento subjetivo da conduta, sustentando tese de omissão sem sequer mencionar a existência da reunião e do plano de desmobilização nela delineado” (eDoc. 2.249, fls. 14-17). Alegou que “intenção do embargante em desmobilizar o acampamento próximo ao QG e em prender seus líderes apenas demonstra que ele não estava envolvido em qualquer plano golpista”, e enfatizou que “Tal omissão Alegou que “intenção do embargante em desmobilizar o acampamento próximo ao QG e em prender seus líderes apenas demonstra que ele não estava envolvido em qualquer plano golpista”, e enfatizou que “Tal omissão compromete a coerência lógica do julgado e impede a adequada compreensão do nexo causal entre a conduta imputada e o resultado, caracterizando vício sanável nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal” (eDoc. 2.249, fl. 17). Nesse sentido, pontuou que “impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a referida omissão para que todos os membros do Colegiado analisem o contexto da reunião ocorrida em 06/01/2023, restabelecendo a coerência fático-probatória e a verdade dos autos” (eDoc. 2.249, fls. 17). compromete a coerência lógica do julgado e impede a adequada compreensão do nexo causal entre a conduta imputada e o resultado, caracterizando vício sanável nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal” (eDoc. 2.249, fl. 17). Nesse sentido, pontuou que “impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a referida omissão para que todos os membros do Colegiado analisem o contexto da reunião ocorrida em 06/01/2023, restabelecendo a coerência fático-probatória e a verdade dos autos” (eDoc. 2.249, fls. 17). A Defesa destacou, ainda, que houve omissão quanto ao protocolo de ações integradas, assinado em 6/1/2023, em que o embargante proibia expressamente o acesso de manifestantes à Praça dos Três Poderes(eDoc. 2.249, fls. 18-20). A Defesa destacou, ainda, que houve omissão quanto ao protocolo de ações integradas, assinado em 6/1/2023, em que o embargante proibia expressamente o acesso de manifestantes à Praça dos Três Poderes(eDoc. 2.249, fls. 18-20). Salientou que “ a partir das investigações, constatou-se que o item 3, “a”, do Protocolo de Ações Integradas nº 02/2023, aprovado em 06/01/23, às 15:28, por ANDERSON TORRES, proibia expressamente o acesso de manifestantes à Praça dos Três Poderes (ID da Peça- 72fdf8ef)” (eDoc. 2.249, fls. 18). Salientou que “ a partir das investigações, constatou-se que o item 3, “a”, do Protocolo de Ações Integradas nº 02/2023, aprovado em 06/01/23, às 15:28, por ANDERSON TORRES, proibia expressamente o acesso de manifestantes à Praça dos Três Poderes (ID da Peça- 72fdf8ef)” (eDoc. 2.249, fls. 18). Alegou, também, que “Embora o voto da Ministra Cármen Lúcia tenha mencionado a confecção do PAI (...), nenhum dos votos condenatórios realizou a necessária valoração probatória do documento, restringindo-se a uma menção meramente formal à sua existência, sem examinar o conteúdo do protocolo, suas determinações concretas ou a importância que possui para afastar o dolo omissivo imputado ao embargante.” (eDoc. 2.249, fl. 19). Alegou, também, que “Embora o voto da Ministra Cármen Lúcia tenha mencionado a confecção do PAI (...), nenhum dos votos condenatórios realizou a necessária valoração probatória do documento, restringindo-se a uma menção meramente formal à sua existência, sem examinar o conteúdo do protocolo, suas determinações concretas ou a importância que possui para afastar o dolo omissivo imputado ao embargante.” (eDoc. 2.249, fl. 19). Quanto ao ponto, ressaltou que “impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a aludida omissão, de modo que todos os membros desta E. Turma considerem expressamente o Protocolo de Ações Integradas em sua fundamentação, com a devida valoração de seu conteúdo e de seus reflexos sobre a análise do dolo omissivo e do nexo causal” (eDoc. 2.249, fls. 20). Quanto ao ponto, ressaltou que “impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a aludida omissão, de modo que todos os membros desta E. Turma considerem expressamente o Protocolo de Ações Integradas em sua fundamentação, com a devida valoração de seu conteúdo e de seus reflexos sobre a análise do dolo omissivo e do nexo causal” (eDoc. 2.249, fls. 20). Na sequência, a Defesa alega que há omissão “quanto às mensagens tranquilizadoras do substituto na véspera do dia 08/01/2023”, argumentando que “Parte dos votos condenatórios considera que o embargante, na condição de Secretário de Segurança Pública do DF, teria se omitido dolosamente em adotar Na sequência, a Defesa alega que há omissão “quanto às mensagens tranquilizadoras do substituto na véspera do dia 08/01/2023”, argumentando que “Parte dos votos condenatórios considera que o embargante, na condição de Secretário de Segurança Pública do DF, teria se omitido dolosamente em adotar providências para evitar os atos de 08/01/2023, especialmente ao viajar para os Estados Unidos e deixar o posto de comando” (eDoc. 2.249, fls. 20). providências para evitar os atos de 08/01/2023, especialmente ao viajar para os Estados Unidos e deixar o posto de comando” (eDoc. 2.249, fls. 20). Alegou que “embora Anderson Torres não estivesse fisicamente em Brasília, ele continuou monitorando a situação, de maneira que pudessem ser adotadas todas as medidas adequadas para a manutenção da segurança pública”, e complementou que “A conclusão é inarredável: a SSP/DF não ficou acéfala, não tendo havido abandono do posto de comando, mesmo porque é incontroverso que os bilhetes aéreos adquiridos para os EUA foram adquiridos em 21/11/2022” (eDoc. 2.249, fls. 22). Alegou que “embora Anderson Torres não estivesse fisicamente em Brasília, ele continuou monitorando a situação, de maneira que pudessem ser adotadas todas as medidas adequadas para a manutenção da segurança pública”, e complementou que “A conclusão é inarredável: a SSP/DF não ficou acéfala, não tendo havido abandono do posto de comando, mesmo porque é incontroverso que os bilhetes aéreos adquiridos para os EUA foram adquiridos em 21/11/2022” (eDoc. 2.249, fls. 22). Por fim, destacou que “os votos condenatórios ignoraram as mensagens supramencionadas, que denotam, a não mais poder, a inocência do embargante” (eDoc. 2.249, fls. 22). Por fim, destacou que “os votos condenatórios ignoraram as mensagens supramencionadas, que denotam, a não mais poder, a inocência do embargante” (eDoc. 2.249, fls. 22). Na sequência, a Defesa do embargante argumentou que “Os votos condenatórios também são fundamentados na alegação de que o embargante teria tido conhecimento prévio do Relatório de Inteligência nº 6, produzido em 06/01/2023, e que tal conhecimento implicaria o dever de adotar providências adicionais para evitar os atos de 8 de janeiro” (eDoc. 2.249, fls. 41-44). Na sequência, a Defesa do embargante argumentou que “Os votos condenatórios também são fundamentados na alegação de que o embargante teria tido conhecimento prévio do Relatório de Inteligência nº 6, produzido em 06/01/2023, e que tal conhecimento implicaria o dever de adotar providências adicionais para evitar os atos de 8 de janeiro” (eDoc. 2.249, fls. 41-44). Em relação à referida alegação, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES argumentou que o Ministro CRISTIANO ZANIN “afastou a prova testemunhal produzida nos autos e presumiu o conhecimento do relatório com base em um juízo de plausibilidade subjetiva- ‘não é crível que...’-, em flagrante contradição com o que foi efetivamente comprovado na instrução”(eDoc. 2.249, fls. 41-42). Em relação à referida alegação, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES argumentou que o Ministro CRISTIANO ZANIN “afastou a prova testemunhal produzida nos autos e presumiu o conhecimento do relatório com base em um juízo de plausibilidade subjetiva- ‘não é crível que...’-, em flagrante contradição com o que foi efetivamente comprovado na instrução”(eDoc. 2.249, fls. 41-42). Alegou, ainda, que “o voto da Ministra Cármen Lúcia, assim como o do Min. Zanin, inverte indevidamente o ônus probatório, ao exigir da defesa que ‘explique’ o motivo de o relatório não ter sido entregue ao acusado” (eDoc. 2.249, fl. 43). Alegou, ainda, que “o voto da Ministra Cármen Lúcia, assim como o do Min. Zanin, inverte indevidamente o ônus probatório, ao exigir da defesa que ‘explique’ o motivo de o relatório não ter sido entregue ao acusado” (eDoc. 2.249, fl. 43). Dessa forma, ressaltou que “E há, nos autos, prova testemunhal incontestável de que Anderson Torres não teve qualquer acesso ao Relatório de Inteligência nº 6, o qual, como bem observou a testemunha de acusação, nada acrescentava ao cenário já conhecido quando o embargante deixou o país em férias previamente programadas com sua família” (eDoc. 2.249, fls. 44). Dessa forma, ressaltou que “E há, nos autos, prova testemunhal incontestável de que Anderson Torres não teve qualquer acesso ao Relatório de Inteligência nº 6, o qual, como bem observou a testemunha de acusação, nada acrescentava ao cenário já conhecido quando o embargante deixou o país em férias previamente programadas com sua família” (eDoc. 2.249, fls. 44). 

Em complemento, o recorrente suscitou que o acórdão embargado é obscuro quanto ao nexo causal entre a suposta omissão do embargante, bem como salientou que “Não fica claro: qual ação especificamente o embargante deveria ter praticado para evitar o resultado naturalístico e se sua presença no país seria decisiva para evitar a ocorrência dos atos do dia 08/01/2023?” (eDoc. 2.249, fls. 44-45). Em complemento, o recorrente suscitou que o acórdão embargado é obscuro quanto ao nexo causal entre a suposta omissão do embargante, bem como salientou que “Não fica claro: qual ação especificamente o embargante deveria ter praticado para evitar o resultado naturalístico e se sua presença no país seria decisiva para evitar a ocorrência dos atos do dia 08/01/2023?” (eDoc. 2.249, fls. 44-45). Por fim, requereu “sejam acolhidos os embargos para que o Colegiado esclareça qual ação deveria ter sido adotada por Anderson Torres, bem como se a adoção dessa conduta seria suficiente para evitar os atos do dia 08/01/2023” (eDoc. 2.249, fls. 45). Por fim, requereu “sejam acolhidos os embargos para que o Colegiado esclareça qual ação deveria ter sido adotada por Anderson Torres, bem como se a adoção dessa conduta seria suficiente para evitar os atos do dia 08/01/2023” (eDoc. 2.249, fls. 45). Não assiste razão às alegações formuladas pelo recorrente. Não assiste razão às alegações formuladas pelo recorrente. Com relação aos argumentos de omissões e contradições sobre a conduta delitiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES nos atos antidemocráticos de 8/1/2023, o recorrente foi condenado com a seguinte fundamentação (eDoc. 2.187): Com relação aos argumentos de omissões e contradições sobre a conduta delitiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES nos atos antidemocráticos de 8/1/2023, o recorrente foi condenado com a seguinte fundamentação (eDoc. 2.187): “8.12 Tentativa de Golpe de Estado ocorrida no dia 8.1.2023 “8.12 Tentativa de Golpe de Estado ocorrida no dia 8.1.2023 Os atos antidemocráticos praticados em 8/1/2023 evidenciaram o planejamento da organização criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral no ano de 2022, gerando instabilidade social com a disseminação de ataques as instituições democráticas e manifestação a favor de intervenção militar. Os atos antidemocráticos praticados em 8/1/2023 evidenciaram o planejamento da organização criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral no ano de 2022, gerando instabilidade social com a disseminação de ataques as instituições democráticas e manifestação a favor de intervenção militar. O controle implementado pela organização criminosa sobre as manifestações populares é corroborado pela mensagem do próprio réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em 4/1/2023, ressaltando que “Se o EB sair dos quartéis... é para aderir”. O controle implementado pela organização criminosa sobre as manifestações populares é corroborado pela mensagem do próprio réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em 4/1/2023, ressaltando que “Se o EB sair dos quartéis... é para aderir”. Os apoiadores de JAIR MESSIAS BOLSONARO avançaram em direção à Praça dos Três Poderes com artefatos Os apoiadores de JAIR MESSIAS BOLSONARO avançaram em direção à Praça dos Três Poderes com artefatos de destruição e incentivando palavras de ordem, tendo invadido o PALÁCIO DO PLANALTO, a CÂMARA DOS DEPUTADOS, o SENADOR FEDERAL e este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com ampla depredação do patrimônio público, inclusive de bens com a intenção de impor regime de governo alternativo e depor governo legitimamente eleito, com a destruição violenta do Estado Democrático de Direito. de destruição e incentivando palavras de ordem, tendo invadido o PALÁCIO DO PLANALTO, a CÂMARA DOS DEPUTADOS, o SENADOR FEDERAL e este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com ampla depredação do patrimônio público, inclusive de bens com a intenção de impor regime de governo alternativo e depor governo legitimamente eleito, com a destruição violenta do Estado Democrático de Direito. O objetivo da organização criminosa com a execução de mais uma etapa do planejamento delitivo consistia no intenso abalo do exercício dos poderes constitucionais, a partir da prática contínua de delitos até a consolidação do regime de exceção e a manutenção do líder da organização criminosa, ex-Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO, no poder. O objetivo da organização criminosa com a execução de mais uma etapa do planejamento delitivo consistia no intenso abalo do exercício dos poderes constitucionais, a partir da prática contínua de delitos até a consolidação do regime de exceção e a manutenção do líder da organização criminosa, ex-Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO, no poder. Os apoiadores que invadiram os edifícios-sede das instituições Os apoiadores que invadiram os edifícios-sede das instituições democráticas democráticas destruíram, destruíram, inutilização inutilização e e deterioraram patrimônio do Estado Brasileiro, especificamente da União, com o modus operandi de violência a pessoas, grave ameaça, utilização de substância inflamável, tendo sido praticadas violências físicas em face de policiais e jornalistas. deterioraram patrimônio do Estado Brasileiro, especificamente da União, com o modus operandi de violência a pessoas, grave ameaça, utilização de substância inflamável, tendo sido praticadas violências físicas em face de policiais e jornalistas. Os atos antidemocráticos praticados em 8/1/2023 evidenciaram o planejamento da organização criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral no ano de 2022, gerando instabilidade social com a disseminação de ataques as instituições democráticas e manifestação a favor de intervenção militar. Os atos antidemocráticos praticados em 8/1/2023 evidenciaram o planejamento da organização criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral no ano de 2022, gerando instabilidade social com a disseminação de ataques as instituições democráticas e manifestação a favor de intervenção militar. O controle implementado pela organização criminosa sobre as manifestações populares é corroborado pela mensagem do próprio réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em 4/1/2023, ressaltando que “Se o EB sair dos quartéis... é para aderir”. O controle implementado pela organização criminosa sobre as manifestações populares é corroborado pela mensagem do próprio réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID, em 4/1/2023, ressaltando que “Se o EB sair dos quartéis... é para aderir”. Os apoiadores de JAIR MESSIAS BOLSONARO Os apoiadores de JAIR MESSIAS BOLSONARO avançaram em direção à Praça dos Três Poderes com artefatos de destruição e incentivando palavras de ordem, tendo invadido o PALÁCIO DO PLANALTO, a CÂMARA DOS DEPUTADOS, o SENADOR FEDERAL e este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com ampla depredação do patrimônio público, inclusive de bens com a intenção de impor regime de governo alternativo e depor governo legitimamente eleito, com a destruição violenta do Estado Democrático de Direito. avançaram em direção à Praça dos Três Poderes com artefatos de destruição e incentivando palavras de ordem, tendo invadido o PALÁCIO DO PLANALTO, a CÂMARA DOS DEPUTADOS, o SENADOR FEDERAL e este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com ampla depredação do patrimônio público, inclusive de bens com a intenção de impor regime de governo alternativo e depor governo legitimamente eleito, com a destruição violenta do Estado Democrático de Direito. O objetivo da organização criminosa com a execução de mais uma etapa do planejamento delitivo consistia no intenso abalo do exercício dos poderes constitucionais, a partir da prática contínua de delitos até a consolidação do regime de exceção e a manutenção do líder da organização criminosa, ex-Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO, no poder. O objetivo da organização criminosa com a execução de mais uma etapa do planejamento delitivo consistia no intenso abalo do exercício dos poderes constitucionais, a partir da prática contínua de delitos até a consolidação do regime de exceção e a manutenção do líder da organização criminosa, ex-Presidente da República JAIR MESSIAS BOLSONARO, no poder. Os apoiadores que invadiram os edifícios-sede das instituições Os apoiadores que invadiram os edifícios-sede das instituições democráticas democráticas destruíram, destruíram, inutilização inutilização e e deterioraram patrimônio do Estado Brasileiro, especificamente da União, com o modus operandi de violência a pessoas, grave ameaça, utilização de substância inflamável, tendo sido praticadas violências físicas em face de policiais e jornalistas. deterioraram patrimônio do Estado Brasileiro, especificamente da União, com o modus operandi de violência a pessoas, grave ameaça, utilização de substância inflamável, tendo sido praticadas violências físicas em face de policiais e jornalistas. Os elementos de prova demonstram o forte vínculo que a organização Os elementos de prova demonstram o forte vínculo que a organização criminosa criminosa tinha tinha os os manifestantes manifestantes dos dos acampamentos, especialmente com as pessoas que acamparam em frente ao Quartel-General do Exército em Brasília/DF. Além das provas demonstrarem a relação do General MÁRIO FERNANDES com os manifestantes, o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID também presenciou o réu e General WALTER SOUZA BRAGA NETTO sendo um relevante vínculo entre os manifestantes e o ex-Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, responsável por liderar a construção da falsa mensagem de fraude nas urnas eletrônicas e de endossar a narrativa, o que ocasionou nos atos acampamentos, especialmente com as pessoas que acamparam em frente ao Quartel-General do Exército em Brasília/DF. Além das provas demonstrarem a relação do General MÁRIO FERNANDES com os manifestantes, o réu colaborador MAURO CÉSAR BARBOSA CID também presenciou o réu e General WALTER SOUZA BRAGA NETTO sendo um relevante vínculo entre os manifestantes e o ex-Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, responsável por liderar a construção da falsa mensagem de fraude nas urnas eletrônicas e de endossar a narrativa, o que ocasionou nos atos antidemocráticos de 8/1/2023. antidemocráticos de 8/1/2023. Dessa forma, os réus JAIR MESSIAS BOLSONARO, WALTER SOUZA BRAGA NETTO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, ANDERSON GUSTAVO TORRES, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA e ALMIR GARNIER SANTOS incentivaram e endossaram a prática dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. Dessa forma, os réus JAIR MESSIAS BOLSONARO, WALTER SOUZA BRAGA NETTO, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, ANDERSON GUSTAVO TORRES, PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA e ALMIR GARNIER SANTOS incentivaram e endossaram a prática dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023. Embora as defesas dos réus tenham alegado que não estiveram na destruição dos prédios públicos e nas ações violentas praticadas em face do Estado Democrático de Direito, as provas demonstram que os manifestantes foram utilizados como instrumento para continuação da prática delitiva. Embora as defesas dos réus tenham alegado que não estiveram na destruição dos prédios públicos e nas ações violentas praticadas em face do Estado Democrático de Direito, as provas demonstram que os manifestantes foram utilizados como instrumento para continuação da prática delitiva. Nessa linha, GUILHERME DE SOUZA NUCCI afirma sobre a possibilidade de responsabilização do autor, em casos de autoria mediata: Nessa linha, GUILHERME DE SOUZA NUCCI afirma sobre a possibilidade de responsabilização do autor, em casos de autoria mediata: “A autoria mediata se dá quando o agente utiliza, como instrumento para o cometimento de crime, uma pessoa não culpável, ou que tenha atuado sem dolo ou culpa” GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado. 22ª ed., Forense. São Paulo, 2022, p. 281). “A autoria mediata se dá quando o agente utiliza, como instrumento para o cometimento de crime, uma pessoa não culpável, ou que tenha atuado sem dolo ou culpa” GUILHERME DE SOUZA NUCCI,Código de Processo Penal Comentado. 22ª ed., Forense. São Paulo, 2022, p. 281). Como já salientado, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já condenou vários criminosos responsáveis pela prática de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, bem como pelo cometimento dos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, tendo agido por orientação dos membros da organização criminosa. Como já salientado, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já condenou vários criminosos responsáveis pela prática de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, bem como pelo cometimento dos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, tendo agido por orientação dos membros da organização criminosa. Assim, destaca-se que os edifícios-sede dos poderes e o conjunto urbanístico da Praça dos Três Podres são bem protegidos pela UNESCO (Lista do patrimônio Mundial Assim, destaca-se que os edifícios-sede dos poderes e o conjunto urbanístico da Praça dos Três Podres são bem protegidos pela UNESCO (Lista do patrimônio Mundial Inscrição nº 445 de 1987); pelo Governo do Distrito Federal (Decreto nº 10.829 de 1987- Tombamento Distrital); pelo IPHAN (Portaria nº 314 de 1992- Tombamento Federal). Além disso, as edificações são representativas da obra de Oscar Niemeyer em Brasília, sendo protegidas pelo Processo de Tombamento nº 1550-T-07, empreendido pelo IPHAN. Inscrição nº 445 de 1987); pelo Governo do Distrito Federal (Decreto nº 10.829 de 1987- Tombamento Distrital); pelo IPHAN (Portaria nº 314 de 1992- Tombamento Federal). Além disso, as edificações são representativas da obra de Oscar Niemeyer em Brasília, sendo protegidas pelo Processo de Tombamento nº 1550-T-07, empreendido pelo IPHAN. Da mesma forma, os documentos juntados pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA na cota de oferecimento da denúncia: i) Relatório preliminar sobre os atos antidemocráticos ocorridos no dia 8.1.2023 na sede do Senado Federal, remetido à Procuradoria-Geral da República, pelo Ofício n. 028/2023-SPOL; ii) Exame em local de dano e Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER– Relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; iii) Documento apresentado pela Câmara dos Deputados na CPMI dos atos de 8.1.2023; iv) Ofício n. 023/GDG/2023, datado de 18.4.2023, subscrito pelo Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal, Sr. Miguel Piazzi, evidenciam que ocorreram danos consideráveis e vultuosos no interior, exterior e patrimônio cultural dos Palácios do Planalto, do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, prejuízos estes que, somados, estão estimados em mais R$ 20 milhões de reais, dos quais, mais da metade, ou seja, mais de R$ 11 milhões, correspondem somente aos danos aos prédios do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, os documentos juntados pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA na cota de oferecimento da denúncia: 

i) Relatório preliminar sobre os atos antidemocráticos ocorridos no dia 8.1.2023 na sede do Senado Federal, remetido à Procuradoria-Geral da República, pelo Ofício n. 028/2023-SPOL; 

ii) Exame em local de dano e Nota Técnica n. 1/2023-ATDGER– Relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal; 

iii) Documento apresentado pela Câmara dos Deputados na CPMI dos atos de 8.1.2023; 

iv) Ofício n. 023/GDG/2023, datado de 18.4.2023, subscrito pelo Diretor-Geral do Supremo Tribunal Federal, Sr. Miguel Piazzi, evidenciam que ocorreram danos consideráveis e vultuosos no interior, exterior e patrimônio cultural dos Palácios do Planalto, do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, prejuízos estes que, somados, estão estimados em mais R$ 20 milhões de reais, dos quais, mais da metade, ou seja, mais de R$ 11 milhões, correspondem somente aos danos aos prédios do Supremo Tribunal Federal. A materialidade da prática dos delitos está amplamente demonstrada comprovada, em razão do patrimônio depredado que integra o patrimônio cultural da União, sendo especialmente protegido por lei, e integrando o conjunto urbanístico de Brasília. A materialidade da prática dos delitos está amplamente demonstrada comprovada, em razão do patrimônio depredado que integra o patrimônio cultural da União, sendo especialmente protegido por lei, e integrando o conjunto urbanístico de Brasília. Os atos antidemocráticos de 8/1/2023 na capital do país demonstraram que integrou parte do plano ilícito do grupo criminoso, com a clara omissão de altos funcionários da Os atos antidemocráticos de 8/1/2023 na capital do país demonstraram que integrou parte do plano ilícito do grupo criminoso, com a clara omissão de altos funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal Identificou-se que ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR novamente desempenharam papel relevante na organização criminosa, tendo se omitido no exercício de suas funções o que foi essencial para a consumação dos atos antidemocráticos de 8/1/2023. Identificou-se que ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR novamente desempenharam papel relevante na organização criminosa, tendo se omitido no exercício de suas funções o que foi essencial para a consumação dos atos antidemocráticos de 8/1/2023. Identificou-se, ainda, a existência de um grupo, intitulado "Difusão", criado em dia 4/1/2023, por Jorge Henrique da Silva Pinto, Coronel da (“SSP/DF”) que haviam exercido cargos relevantes durante a gestão do então Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO. Identificou-se, ainda, a existência de um grupo, intitulado "Difusão", criado em dia 4/1/2023, por Jorge Henrique da Silva Pinto, Coronel da (“SSP/DF”) que haviam exercido cargos relevantes durante a gestão do então Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO. ANDERSON GUSTAVO TORRES assumiu o cargo de Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, após ter saído do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo o responsável pela coordenação e supervisão de todas as ações de segurança, bem como responsável pela articulação das operações entre os órgãos de segurança pública do Distrito Federal. O réu ANDERSON GUSTAVO TORRES escolheu duas pessoas de sua confiança para trabalhar na SSP/DF, sendo que FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA assumiu o cargo de Secretário-Executivo– sendo o responsável pelo comando da SSP/DF na ausência do titular da pasta-, e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR exerceu o cargo de Subsecretária de Inteligência da SSP/DF com a atribuição de produção, análise e disseminação de informações estratégicas com o objetivo de antecipar riscos à ordem pública. ANDERSON GUSTAVO TORRES assumiu o cargo de Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, após ter saído do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo o responsável pela coordenação e supervisão de todas as ações de segurança, bem como responsável pela articulação das operações entre os órgãos de segurança pública do Distrito Federal. O réu ANDERSON GUSTAVO TORRES escolheu duas pessoas de sua confiança para trabalhar na SSP/DF, sendo que FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA assumiu o cargo de Secretário-Executivo– sendo o responsável pelo comando da SSP/DF na ausência do titular da pasta-, e MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR exerceu o cargo de Subsecretária de Inteligência da SSP/DF com a atribuição de produção, análise e disseminação de informações estratégicas com o objetivo de antecipar riscos à ordem pública. Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de disseminar dados e informações para o acompanhamento das manifestações que pudessem afetar a ordem pública do Distrito Federal, e possuía com 7 (sete) participantes, incluindo os réus ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e MARÍLIAFERREIRADEALENCAR. Polícia Militar do Distrito Federal, com o objetivo de disseminar dados e informações para o acompanhamento das manifestações que pudessem afetar a ordem pública do Distrito Federal, e possuía com 7 (sete) participantes, incluindo os réus ANDERSON GUSTAVO TORRES, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA e MARÍLIAFERREIRADEALENCAR. 

Em 5/1/2023, o Coronel da Polícia Militar Jorge Henrique da Silva Pinto passou a enviar mensagens com informações sobre a agenda dos principais evento a serem monitorados, tendo salientado que estavam programados "atos para os dias 06, 07, 08 e 09 de janeiro de 2023", assim como uma convocação para a ação "Tomada de Poder". Em 5/1/2023, o Coronel da Polícia Militar Jorge Henrique da Silva Pinto passou a enviar mensagens com informações sobre a agenda dos principais evento a serem monitorados, tendo salientado que estavam programados "atos para os dias 06, 07, 08 e 09 de janeiro de 2023", assim como uma convocação para a ação "Tomada de Poder". Nesse mesmo grupo, foram compartilhadas mensagens relacionadas ao grande número de pessoas e o caráter violento das manifestações agendadas para o dia 8/1/2023. Nesse mesmo grupo, foram compartilhadas mensagens relacionadas ao grande número de pessoas e o caráter violento das manifestações agendadas para o dia 8/1/2023. No entanto, apenas às 16h50 do dia 8/1/2023 que MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR enviou a primeira mensagem no Grupo “Difusão” afirmando que “Força Nacional subindo agora pro Palácio”. No mesmo dia 8/1/2023, às 22h09, o Coronel Jorge Henrique da Silva Pinto encaminhou para MARÍLIA FERREIRE DE ALENCAR relatório de inteligência da Subsecretaria de Inteligência da SSP/DF, com a compilação de vários eventos até a chegada do dia 8/1/2023, com frases a ações violentas, assim como o catálogo de perfis violentos de determinados indivíduos. No entanto, apenas às 16h50 do dia 8/1/2023 que MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR enviou a primeira mensagem no Grupo “Difusão” afirmando que “Força Nacional subindo agora pro Palácio”. No mesmo dia 8/1/2023, às 22h09, o Coronel Jorge Henrique da Silva Pinto encaminhou para MARÍLIA FERREIRE DE ALENCAR relatório de inteligência da Subsecretaria de Inteligência da SSP/DF, com a compilação de vários eventos até a chegada do dia 8/1/2023, com frases a ações violentas, assim como o catálogo de perfis violentos de determinados indivíduos. Identificou-se, também, a existência de um grupo denominado “Análise”, no aplicativo WhatsApp, em que compreendiam 16 (dezesseis) integrantes da Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Segurança do Distrito Federal. Os integrantes do grupo tiveram conhecimento sobre a existência de relatório alertando sobre convocações para manifestações organizadas para os dias 7 e 8 de janeiro de 2023, tendo alertas sobre pessoas como “ABDALA JUNIOR” e “ANA PRISCILA AZEVEDO” que estavam fazendo ameaças referentes à eventual paralisação de abastecimento de combustível. Identificou-se, também, a existência de um grupo denominado “Análise”, no aplicativo WhatsApp, em que compreendiam 16 (dezesseis) integrantes da Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Segurança do Distrito Federal. Os integrantes do grupo tiveram conhecimento sobre a existência de relatório alertando sobre convocações para manifestações organizadas para os dias 7 e 8 de janeiro de 2023, tendo alertas sobre pessoas como “ABDALA JUNIOR” e “ANA PRISCILA AZEVEDO” que estavam fazendo ameaças referentes à eventual paralisação de abastecimento de combustível. Em 6/1/2023, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA indagou a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR se havia “Alguma novidade sobre as manifestações do fim de semana?”, tendo respondido “Tô com o relatório aqui” e “vou levar”. Nesse mesmo Em 6/1/2023, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA indagou a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR se havia “Alguma novidade sobre as manifestações do fim de semana?”, tendo respondido “Tô com o relatório aqui” e “vou levar”. Nesse mesmo dia, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA encaminhou notícias sobre os atos convocados a serem realizados em Brasília/DF, ocasião em que MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR enviou mensagem com informações referente às “MANIFESTAÇÕES CONTRA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS QG Ex ”, assim como com a menção à Agência Brasileira de Inteligência. dia, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA encaminhou notícias sobre os atos convocados a serem realizados em Brasília/DF, ocasião em que MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR enviou mensagem com informações referente às “MANIFESTAÇÕES CONTRA O RESULTADO DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS QG Ex ”, assim como com a menção à Agência Brasileira de Inteligência. Os integrantes da organização criminosa tinham prévio conhecimento da gravidade e violência dos atos que foram praticados em 8/1/2023, e a omissão dolosa da cúpula da Secretaria de Segurança Pública demonstrou que ANDERSON GUSTAVO TORRES, em claro alinhamento com o ex-Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, contribuiu com o objetivo golpista e antidemocrático da organização criminosa. Os integrantes da organização criminosa tinham prévio conhecimento da gravidade e violência dos atos que foram praticados em 8/1/2023, e a omissão dolosa da cúpula da Secretaria de Segurança Pública demonstrou que ANDERSON GUSTAVO TORRES, em claro alinhamento com o ex-Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, contribuiu com o objetivo golpista e antidemocrático da organização criminosa. A omissão dolosa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES também caracterizou o crime de golpe de Estado, uma vez que “Qualquer forma de afastamento do chefe de governo diversa das hipóteses constitucionalmente previstas é considerada golpe na ciência política e na teoria constitucional” (SÁNCHEZ RIOS. Rodrigo. COSTA. Victor. Crimes contra as Instituições Democráticas. Marcial Pons. São Paulo. 2025. página 128). A omissão dolosa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES também caracterizou o crime de golpe de Estado, uma vez que “Qualquer forma de afastamento do chefe de governo diversa das hipóteses constitucionalmente previstas é considerada golpe na ciência política e na teoria constitucional” (SÁNCHEZ RIOS. Rodrigo. COSTA. Victor. Crimes contra as Instituições Democráticas. Marcial Pons. São Paulo. 2025. página 128). A conduta omissiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES permitiu que os manifestantes- mobilizados pela organização criminosa- praticassem atos antidemocráticos visando a consumação de golpe de Estado com a perpetuação do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO no poder, o que claramente configura o tipo penal previsto no art. 359-M, do Código Penal.” A conduta omissiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES permitiu que os manifestantes- mobilizados pela organização criminosa- praticassem atos antidemocráticos visando a consumação de golpe de Estado com a perpetuação do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO no poder, o que claramente configura o tipo penal previsto no art. 359-M, do Código Penal.” A Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL condenou, por maioria, ANDERSON GUSTAVO TORRES, tendo destacado a prática delitiva do recorrente com relação aos atos antidemocráticos de 8/1/2023. condenou, por maioria, ANDERSON GUSTAVO TORRES, tendo destacado a prática delitiva do recorrente com relação aos atos antidemocráticos de 8/1/2023. Nesse sentido, o Ministro FLÁVIO DINO também condenou o embargante pela sua participação nos atos antidemocráticos, nos seguintes termos (eDoc. 2.187, fls. 1.780-1.782): Nesse sentido, o Ministro FLÁVIO DINO também condenou o embargante pela sua participação nos atos antidemocráticos, nos seguintes termos (eDoc. 2.187, fls. 1.780-1.782): “Finalmente, a última ação comprobatória da participação de Anderson Gustavo Torres na série de atos objeto de julgamento compreende a sua conduta enquanto Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, nomeado pelo Governador Ibaneis Rocha já em 2023. “Finalmente, a última ação comprobatória da participação de Anderson Gustavo Torres na série de atos objeto de julgamento compreende a sua conduta enquanto Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, nomeado pelo Governador Ibaneis Rocha já em 2023. Segundo a Procuradoria-Geral da República, os acontecimentos de 8 de janeiro de 2023 “revelaram-se como um ataque frontal às bases da democracia nacional, resultante da omissão deliberada de altos funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal” (doc. 1.452, p. 341). Segundo a Procuradoria-Geral da República, os acontecimentos de 8 de janeiro de 2023 “revelaram-se como um ataque frontal às bases da democracia nacional, resultante da omissão deliberada de altos funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal” (doc. 1.452, p. 341). Anderson Torres havia composto sua equipe com integrantes do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, notadamente Fernando de Sousa Oliveira, Secretário-Executivo, e Marília Ferreira de Alencar, Subsecretária de Inteligência, também acusados de participação nos atos criminosos da organização, em outro núcleo da imputação penal. Anderson Torres havia composto sua equipe com integrantes do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, notadamente Fernando de Sousa Oliveira, Secretário-Executivo, e Marília Ferreira de Alencar, Subsecretária de Inteligência, também acusados de participação nos atos criminosos da organização, em outro núcleo da imputação penal. Segundo a acusação, nada obstante a ciência plena da iminência da eclosão de manifestações na Capital Federal, a ponto de justificar a criação de grupos para interlocução dos diversos agentes responsáveis pela segurança pública, e a difusão de relatórios e informes bastante preocupantes sobre a mobilização de populares para o início do ano, o acusado decidiu sair do país em viagem de férias, deixando a Secretaria de Segurança Pública desguarnecida para articular ações integradas e evitar a irrupção do dia 8 de janeiro e suas Segundo a acusação, nada obstante a ciência plena da iminência da eclosão de manifestações na Capital Federal, a ponto de justificar a criação de grupos para interlocução dos diversos agentes responsáveis pela segurança pública, e a difusão de relatórios e informes bastante preocupantes sobre a mobilização de populares para o início do ano, o acusado decidiu sair do país em viagem de férias, deixando a Secretaria de Segurança Pública desguarnecida para articular ações integradas e evitar a irrupção do dia 8 de janeiro e suas deletérias consequências para o patrimônio público da União. deletérias consequências para o patrimônio público da União. A defesa, por seu turno, argumenta que as próprias alegações finais revelam que houve compartilhamento adequado de informações: A defesa, por seu turno, argumenta que as próprias alegações finais revelam que houve compartilhamento adequado de informações: a própria PGR admite — e transcreve — trechos de mensagens trocadas nos grupos “DIFUSÃO”, “PERÍMETRO”, “CIISP MANIFESTAÇÕES” e “CIISP-ANÁLISE”, que revelam a circulação tempestiva e constante de dados e alertas produzidos pela inteligência da SSP/DF, inclusive com expressas advertências sobre o risco de enfrentamento com forças de segurança e convocação para invasões e ações violentas. a própria PGR admite — e transcreve — trechos de mensagens trocadas nos grupos “DIFUSÃO”, “PERÍMETRO”, “CIISP MANIFESTAÇÕES” e “CIISP-ANÁLISE”, que revelam a circulação tempestiva e constante de dados e alertas produzidos pela inteligência da SSP/DF, inclusive com expressas advertências sobre o risco de enfrentamento com forças de segurança e convocação para invasões e ações violentas. Nesse sentido, prossegue, o papel da Secretaria de Segurança Pública não seria de comandar ou mobilizar a Polícia Militar, mas assessorar estrategicamente, integrar informações e difundir inteligência. Nesse sentido, prossegue, o papel da Secretaria de Segurança Pública não seria de comandar ou mobilizar a Polícia Militar, mas assessorar estrategicamente, integrar informações e difundir inteligência. Não se nega que a Secretaria de Segurança Pública tenha função estratégica, visando à promoção de integração das ações, nem se afirma um grau de subordinação hierárquica entre a Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pelo policiamento ostensivo, e aquela Secretaria. Não se nega que a Secretaria de Segurança Pública tenha função estratégica, visando à promoção de integração das ações, nem se afirma um grau de subordinação hierárquica entre a Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pelo policiamento ostensivo, e aquela Secretaria. Entretanto, o ponto da responsabilidade do acusado reside em sua omissão quanto à articulação entre as diversas forças de segurança, atribuição indiscutível da Secretaria e que não compreende somente difusão prévia de informações, senão articulação constante e em tempo real. Entretanto, o ponto da responsabilidade do acusado reside em sua omissão quanto à articulação entre as diversas forças de segurança, atribuição indiscutível da Secretaria e que não compreende somente difusão prévia de informações, senão articulação constante e em tempo real. Nesse particular, não se pode extrair da revogação do art. 3º da Lei n. 7.457/1986 a supressão de responsabilidade do Secretário de Segurança Pública, o qual, do contrário, não teria qualquer atribuição sobre eventos públicos ou perturbações da ordem dentro do Distrito Federal, o que não se pode admitir. Nesse particular, não se pode extrair da revogação do art. 3º da Lei n. 7.457/1986 a supressão de responsabilidade do Secretário de Segurança Pública, o qual, do contrário, não teria qualquer atribuição sobre eventos públicos ou perturbações da ordem dentro do Distrito Federal, o que não se pode admitir. 

Na realidade, embora a legislação tenha eliminado a diferença hierárquica entre o Secretário de Segurança Pública e o Comandante-Geral da Polícia Militar, subsistem atribuições concorrentes, com responsabilidades correlatas, à vista da omissão em relação à respectiva atribuição. Não basta, pois, que se elabore um formal e singelo plano de ação integrada sem que se providenciem meios para fiscalizar o adequado e imediato cumprimento pelas forças de segurança cuja articulação estratégica depende da ação da Secretaria de Segurança Pública– SSP. Na realidade, embora a legislação tenha eliminado a diferença hierárquica entre o Secretário de Segurança Pública e o Comandante-Geral da Polícia Militar, subsistem atribuições concorrentes, com responsabilidades correlatas, à vista da omissão em relação à respectiva atribuição. Não basta, pois, que se elabore um formal e singelo plano de ação integrada sem que se providenciem meios para fiscalizar o adequado e imediato cumprimento pelas forças de segurança cuja articulação estratégica depende da ação da Secretaria de Segurança Pública– SSP. (...) (...) Além disso, observou-se que o relatório não foi divulgado aos demais órgãos, informação não questionada pela defesa de Anderson Gustavo Torres. Além disso, observou-se que o relatório não foi divulgado aos demais órgãos, informação não questionada pela defesa de Anderson Gustavo Torres. Ora, à vista da profusão de alertas subsequentes acerca da gravidade dos eventos que se aproximavam, com reiteradas convocações para caravanas em direção à Capital Federal nos dias que antecederam o 8/1, não há como dar guarida à versão defensiva de que o acusado ignorava a situação que estava em vias de se formar. Ora, à vista da profusão de alertas subsequentes acerca da gravidade dos eventos que se aproximavam, com reiteradas convocações para caravanas em direção à Capital Federal nos dias que antecederam o 8/1, não há como dar guarida à versão defensiva de que o acusado ignorava a situação que estava em vias de se formar. Nem se argumente com o depoimento do Tenente Coronel Rosivan Correia de Souza confirmando que não encaminhou o relatório para seu superior porque somente o abriu na segunda-feira. O relatório foi produzido internamente, e não é crível que, diante da sensibilidade das informações, decorrentes da recepção do Relatório de Inteligência n. 4/2023, mencionando a existência de um movimento autodeclarado de “tomada do poder pelo povo”, com integrantes armados, o Secretário não tivesse sido informado antes da conclusão do relatório, para adiantar medidas a serem adotadas. Nem se argumente com o depoimento do Tenente Coronel Rosivan Correia de Souza confirmando que não encaminhou o relatório para seu superior porque somente o abriu na segunda-feira. O relatório foi produzido internamente, e não é crível que, diante da sensibilidade das informações, decorrentes da recepção do Relatório de Inteligência n. 4/2023, mencionando a existência de um movimento autodeclarado de “tomada do poder pelo povo”, com integrantes armados, o Secretário não tivesse sido informado antes da conclusão do relatório, para adiantar medidas a serem adotadas. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do agente público que acompanhava concretamente a profusão Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do agente público que acompanhava concretamente a profusão de alertas gravíssimos, advindos de diversos órgãos e de grupos de Whatsapp constituídos para esse preciso fim, e, ainda assim, prosseguiu em viagem de férias ao exterior, como se, em síntese, nada estivesse ocorrendo. de alertas gravíssimos, advindos de diversos órgãos e de grupos de Whatsapp constituídos para esse preciso fim, e, ainda assim, prosseguiu em viagem de férias ao exterior, como se, em síntese, nada estivesse ocorrendo. Não socorre à defesa o fato de haver reconhecimento, por parte da acusação, de responsabilidade concorrente de integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal. A responsabilidade de cada um deve ser aferida na medida de suas respectivas atribuições. Não socorre à defesa o fato de haver reconhecimento, por parte da acusação, de responsabilidade concorrente de integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal. A responsabilidade de cada um deve ser aferida na medida de suas respectivas atribuições. O contexto de ebulição social era manifestamente incompatível com a viagem ao exterior, levada a cabo em momento de enorme aflição e às vésperas de uma prenunciada operação de “tomada do poder pelo povo”. O contexto de ebulição social era manifestamente incompatível com a viagem ao exterior, levada a cabo em momento de enorme aflição e às vésperas de uma prenunciada operação de “tomada do poder pelo povo”. A conduta do Secretário de Segurança Pública, a esse respeito, não foi somente temerária, mas conscientemente orientada ao incremento do risco proibido e oportunamente travestida de displicência para caso sobreviesse o caos necessário, a fim de que fosse imperioso, como sugeriu Fernando de Sousa Oliveira ao Governador Ibaneis, acionar “a Força de Segurança Nacional ou o Exército”. A conduta do Secretário de Segurança Pública, a esse respeito, não foi somente temerária, mas conscientemente orientada ao incremento do risco proibido e oportunamente travestida de displicência para caso sobreviesse o caos necessário, a fim de que fosse imperioso, como sugeriu Fernando de Sousa Oliveira ao Governador Ibaneis, acionar “a Força de Segurança Nacional ou o Exército”. A Ministra CÁRMEN LÚCIA, acompanhando o voto deste Ministro Relator, fundamentou a condenação nos seguintes termos (eDoc. 2.187, fls. 1568-1.576): A Ministra CÁRMEN LÚCIA, acompanhando o voto deste Ministro Relator, fundamentou a condenação nos seguintes termos (eDoc. 2.187, fls. 1568-1.576) : “ O réu Anderson Gustavo Torres alegou ter adotado as providências que lhe competiam antes da viagem marcada para 6.1.2023, resumindo-as no ato de deixar assinado protocolo de ações integradas (PAI). Observou, também, que o ocorrido no dia 08.1.2023 era, até então, “inimaginável”. “O réu Anderson Gustavo Torres alegou ter adotado as providências que lhe competiam antes da viagem marcada para 6.1.2023, resumindo-as no ato de deixar assinado protocolo de ações integradas (PAI). Observou, também, que o ocorrido no dia 08.1.2023 era, até então, “inimaginável”. Essa a versão apresentada em seu interrogatório: Essa a versão apresentada em seu interrogatório: (...) (...) 

Os informes de inteligência com as notícias de intensificação do risco continuaram sendo emitidos nos dias 6, 7 e 8 de janeiro de 2023. O Procurador-Geral da República reporta-se a esses informes, de modo minucioso, em suas alegações finais (fls. 343-352, e-doc. 1.452). Os informes de inteligência com as notícias de intensificação do risco continuaram sendo emitidos nos dias 6, 7 e 8 de janeiro de 2023. O Procurador-Geral da República reporta-se a esses informes, de modo minucioso, em suas alegações finais (fls. 343-352, e-doc. 1.452). Foi produzido, ainda em 6.1.2023, o Relatório de Inteligência n. 6, pelo setor de inteligência da SSP/DF. Esse documento foi difundido, no mesmo dia, às 17h, para o gabinete do Secretário, que era então o réu. Foi destacado naquele relatório de inteligência os seguintes aspectos: Foi produzido, ainda em 6.1.2023, o Relatório de Inteligência n. 6, pelo setor de inteligência da SSP/DF. Esse documento foi difundido, no mesmo dia, às 17h, para o gabinete do Secretário, que era então o réu. Foi destacado naquele relatório de inteligência os seguintes aspectos: “Possibilidade de invasão e ocupação a órgãos públicos ; “ Possibilidade de invasão e ocupação a órgãos públicos ; Participação de grupos com intenção de ações adversas, bem como orientação de que o público participante fossem adultos em boa condição física; Participação de grupos com intenção de ações adversas, bem como orientação de que o público participante fossem adultos em boa condição física;- Participação de pessoas que pertenceriam ao segmento de Colecionadores, Atiradores e Colecionadores (CACs);- Possíveis ações de bloqueios em refinarias e/ou distribuidoras” (fl. 40, e-doc. 461).- Participação de pessoas que pertenceriam ao segmento de Colecionadores, Atiradores e Colecionadores (CACs);- Possíveis ações de bloqueios em refinarias e/ou distribuidoras” (fl. 40, e-doc. 461). A defesa sustenta que aquele relatório nunca teria sido entregue ao acusado. Entretanto, não explica o porquê, por ter sido comprovada a entrega no gabinete do Secretário, ainda no dia 6.1.2023, no final da tarde, quando o Secretário deveria estar trabalhando. A defesa sustenta que aquele relatório nunca teria sido entregue ao acusado. Entretanto, não explica o porquê, por ter sido comprovada a entrega no gabinete do Secretário, ainda no dia 6.1.2023, no final da tarde, quando o Secretário deveria estar trabalhando. Alega ainda a defesa, quanto aos acontecimentos de 8.1.2023, que a obrigação do réu Anderson Gustavo Torres, consistente na assinatura do Protocolo de Ações Integradas, teria sido cumprida, e que a omissão que, se não deu causa, facilitou a dinâmica dos fatos, teria sido na execução do protocolo, sobretudo pela PMDF. Alega ainda a defesa, quanto aos acontecimentos de 8.1.2023, que a obrigação do réu Anderson Gustavo Torres, consistente na assinatura do Protocolo de Ações Integradas, teria sido cumprida, e que a omissão que, se não deu causa, facilitou a dinâmica dos fatos, teria sido na execução do protocolo, sobretudo pela PMDF. Acrescenta, ainda, não haver subordinação hierárquica entre o Secretário de Segurança Pública e aquele órgão policial, Acrescenta, ainda, não haver subordinação hierárquica entre o Secretário de Segurança Pública e aquele órgão policial, pelo que ele não poderia ter sido responsabilizado pelas omissões da Polícia Militar. pelo que ele não poderia ter sido responsabilizado pelas omissões da Polícia Militar. Essa tese não se sustenta juridicamente em face do acervo probatório constante dos autos. Essa tese não se sustenta juridicamente em face do acervo probatório constante dos autos. (...) (...) Assim, há vinculação administrativa entre os órgãos e está no rol de atribuições da Secretaria de Segurança Pública supervisionar até mesmo o emprego operacional dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal. Assim, há vinculação administrativa entre os órgãos e está no rol de atribuições da Secretaria de Segurança Pública supervisionar até mesmo o emprego operacional dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal. Cintia Queiroz (e-doc. 895) e Rosivan Correia de Souza (fls. 32-, edoc. 902), testemunhas arroladas pela defesa do réu Anderson Gustavo Torres, confirmaram essa vinculação. Cintia Queiroz (e-doc. 895) e Rosivan Correia de Souza (fls. 32-, edoc. 902), testemunhas arroladas pela defesa do réu Anderson Gustavo Torres, confirmaram essa vinculação. O Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha, em depoimento juntado pela defesa (e-doc. 1692), fez declaração de igual natureza. O Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha, em depoimento juntado pela defesa (e-doc. 1692), fez declaração de igual natureza. Não se controverte, nos autos, ter havido um “apagão total” da segurança pública do Distrito Federal na data e nos horários das práticas criminosas ocorridas na região da Praça dos Três Poderes em 8.1.2025. Não se controverte, nos autos, ter havido um “apagão total” da segurança pública do Distrito Federal na data e nos horários das práticas criminosas ocorridas na região da Praça dos Três Poderes em 8.1.2025. A ação legal e eticamente exigível do denunciado não era apenas a de assinar um protocolo e viajar para o exterior antes mesmodoinício oficial de suas férias. A ação legal e eticamente exigível do denunciado não era apenas a de assinar um protocolo e viajar para o exterior antes mesmodoinício oficial de suas férias. Não houve, quanto ao efetivo cumprimento do Protoco mencionado, alguma supervisão pela Secretaria comandada pelo réu, como era sua obrigação legal, nos termos do inc. IV do art. 1º do Decreto 40.079/2019 do Distrito Federal”. Não houve, quanto ao efetivo cumprimento do Protoco mencionado, alguma supervisão pela Secretaria comandada pelo réu, como era sua obrigação legal, nos termos do inc. IV do art. 1º do Decreto 40.079/2019 do Distrito Federal”. Não se há de perder de vista que Fernando de Souza e Marília Alencar, pessoas que o denunciado alegou ter deixado “cuidando” da Secretaria de Segurança Pública no fim de semana do dia 8.1.2023, são réus por envolvimento nas ações Não se há de perder de vista que Fernando de Souza e Marília Alencar, pessoas que o denunciado alegou ter deixado “cuidando” da Secretaria de Segurança Pública no fim de semana do dia 8.1.2023, são réus por envolvimento nas ações ilícitas praticadas no Ministério da Justiça nas eleições gerais de 2022, atuando partidariamente em favor da vitória do réu Jair Messias Bolsonaro com os recursos e bens públicos, que têm de ser administrados de maneira impessoal (art. 37 da Constituição da República). ilícitas praticadas no Ministério da Justiça nas eleições gerais de 2022, atuando partidariamente em favor da vitória do réu Jair Messias Bolsonaro com os recursos e bens públicos, que têm de ser administrados de maneira impessoal (art. 37 da Constituição da República). Esse cenário fundamenta a conclusão de não ter havido, na espécie, mera incompetência administrativa, mas omissão dolosa do réu Anderson Gustavo Torres, a gerar sua responsabilização penal.” Esse cenário fundamenta a conclusão de não ter havido, na espécie, mera incompetência administrativa, mas omissão dolosa do réu Anderson Gustavo Torres, a gerar sua responsabilização penal.” No mesmo sentido, o Ministro CRISTIANO ZANIN destacou a autoria delitiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES com relação aos atos antidemocráticos em 8/1/2023 (eDoc. 1.781-1.782): No mesmo sentido, o Ministro CRISTIANO ZANIN destacou a autoria delitiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES com relação aos atos antidemocráticos em 8/1/2023 (eDoc. 1.781-1.782): “Ora, à vista da profusão de alertas subsequentes acerca da gravidade dos eventos que se aproximavam, com reiteradas convocações para caravanas em direção à Capital Federal nos dias que antecederam o 8/1, não há como dar guarida à versão defensiva de que o acusado ignorava a situação que estava em vias de se formar. “Ora, à vista da profusão de alertas subsequentes acerca da gravidade dos eventos que se aproximavam, com reiteradas convocações para caravanas em direção à Capital Federal nos dias que antecederam o 8/1, não há como dar guarida à versão defensiva de que o acusado ignorava a situação que estava em vias de se formar. Nem se argumente com o depoimento do Tenente Coronel Rosivan Correia de Souza confirmando que não encaminhou o relatório para seu superior porque somente o abriu na segunda-feira. O relatório foi produzido internamente, e não é crível que, diante da sensibilidade das informações, decorrentes da recepção do Relatório de Inteligência n. 4/2023, mencionando a existência de um movimento autodeclarado de “ tomada do poder pelo povo ” , com integrantes armados, o Secretário não tivesse sido informado antes da conclusão do relatório, para adiantar medidas a serem adotadas. Nem se argumente com o depoimento do Tenente Coronel Rosivan Correia de Souza confirmando que não encaminhou o relatório para seu superior porque somente o abriu na segunda-feira. O relatório foi produzido internamente, e não é crível que, diante da sensibilidade das informações, decorrentes da recepção do Relatório de Inteligência n. 4/2023, mencionando a existência de um movimento autodeclarado de “ tomada do poder pelo povo ” , com integrantes armados, o Secretário não tivesse sido informado antes da conclusão do relatório, para adiantar medidas a serem adotadas. Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do agente público que acompanhava concretamente a profusão Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade do agente público que acompanhava concretamente a profusão de alertas gravíssimos, advindos de diversos órgãos e de grupos de WhatsApp constituídos para esse preciso fim, e, ainda assim, prosseguiu em viagem de férias ao exterior, como se, em síntese, nada estivesse ocorrendo. de alertas gravíssimos, advindos de diversos órgãos e de grupos de WhatsApp constituídos para esse preciso fim, e, ainda assim, prosseguiu em viagem de férias ao exterior, como se, em síntese, nada estivesse ocorrendo. Não socorre à defesa o fato de haver reconhecimento, por parte da acusação, de responsabilidade concorrente de integrantes da cúpula da Não socorre à defesa o fato de haver reconhecimento, por parte da acusação, de responsabilidade concorrente de integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal. A responsabilidade de cada um deve ser aferida na medida de suas respectivas atribuições. Polícia Militar do Distrito Federal. A responsabilidade de cada um deve ser aferida na medida de suas respectivas atribuições. O contexto de ebulição social era manifestamente incompatível com a viagem ao exterior, levada a cabo em momento de enorme aflição e às vésperas de uma prenunciada operação de “ tomada do poder pelo povo ” . O contexto de ebulição social era manifestamente incompatível com a viagem ao exterior, levada a cabo em momento de enorme aflição e às vésperas de uma prenunciada operação de “ tomada do poder pelo povo ” . A conduta do Secretário de Segurança Pública, a esse respeito, não foi somente temerária, mas conscientemente orientada ao incremento do risco proibido e oportunamente travestida de displicência para caso sobreviesse o caos necessário, a fim de que fosse imperioso, como sugeriu Fernando de Sousa Oliveira ao Governador Ibaneis, acionar “a Força de Segurança Nacional ou o Exército ” A conduta do Secretário de Segurança Pública, a esse respeito, não foi somente temerária, mas conscientemente orientada ao incremento do risco proibido e oportunamente travestida de displicência para caso sobreviesse o caos necessário, a fim de que fosse imperioso, como sugeriu Fernando de Sousa Oliveira ao Governador Ibaneis, acionar “ a Força de Segurança Nacional ou o Exército ” Não há qualquer contradição ou omissão nos votos da Ministra CÁRMEN LÚCIA e CRISTIANO ZANIN, tendo ambos os integrantes da Primeira Turma acompanhado o voto deste Ministro Relator para condenar o recorrente pelos crimes imputados. Não há qualquer contradição ou omissão nos votos da Ministra CÁRMEN LÚCIA e CRISTIANO ZANIN, tendo ambos os integrantes da Primeira Turma acompanhado o voto deste Ministro Relator para condenar o recorrente pelos crimes imputados. Destaca-se que a omissão dolosa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, então Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, restou amplamente comprovada com os elementos de prova produzidos na instrução processual. Destaca-se que a omissão dolosa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, então Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, restou amplamente comprovada com os elementos de prova produzidos na instrução processual. A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE apreciou todas as A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE apreciou todas as provas constantes nos autos da AP 2.668/DF e concluiu que o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES efetivamente contribuiu com os atos antidemocráticos. provas constantes nos autos da AP 2.668/DF e concluiu que o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES efetivamente contribuiu com os atos antidemocráticos. Diversamente do alegado pelo recorrente, a omissão dolosa do recorrente permitiu que os manifestantes realizassem os atos antidemocráticos, sendo que as postagens nas redes sociais realizadas por ANDERSON GUSTAVO TORRES não configuram nenhuma atuação ativa em tentar conter a tentativa de golpe de Estado. Diversamente do alegado pelo recorrente, a omissão dolosa do recorrente permitiu que os manifestantes realizassem os atos antidemocráticos, sendo que as postagens nas redes sociais realizadas por ANDERSON GUSTAVO TORRES não configuram nenhuma atuação ativa em tentar conter a tentativa de golpe de Estado. Como bem destacado pela Primeira Turma, conduta do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES foi fundamental para a ocorrência das ações criminosas que ocorreram no dia 8/1/2023, tendo o embargante desempenhado função essencial no planejamento golpista estruturado pela organização criminosa. Como bem destacado pela Primeira Turma, conduta do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES foi fundamental para a ocorrência das ações criminosas que ocorreram no dia 8/1/2023, tendo o embargante desempenhado função essencial no planejamento golpista estruturado pela organização criminosa. Dessa forma, REJEITO as alegações do recorrente. Dessa forma, REJEITO as alegações do recorrente. 

2. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA CONDUTA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES NOS ATOS EXECUTÓRIOS DA LIVE DO DIA 29/7/2021 ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA CONDUTA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES NOS ATOS EXECUTÓRIOS DA LIVE DO DIA 29/7/2021 

Além disso, a Defesa argumentou que “Os votos condenatórios fazem menção à participação do embargante na “ live ” ) realizada em 29/07/2021, ocasião em que teriam sido discutidos supostos problemas nas urnas eletrônicas ” (eDoc. 2.249, fls. 30). Além disso, a Defesa argumentou que “ Os votos condenatórios fazem menção à participação do embargante na “ live ” ) realizada em 29/07/2021, ocasião em que teriam sido discutidos supostos problemas nas urnas eletrônicas ” (eDoc. 2.249, fls. 30). Nesse ponto, alegou que o acórdão “é absolutamente omisso quanto à análise de questão essencial: a atipicidade da conduta, uma vez que os tipos penais imputados (arts. 359-L e 359-M do CP) sequer existiam à época dos fatos ” (eDoc. 2.249, fl. 30-31), afirmando que “Os crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M foram criados apenas com a edição da Lei nº 14.197/2021, em Nesse ponto, alegou que o acórdão “é absolutamente omisso quanto à análise de questão essencial: a atipicidade da conduta, uma vez que os tipos penais imputados (arts. 359-L e 359-M do CP) sequer existiam à época dos fatos ” (eDoc. 2.249, fl. 30-31), afirmando que “ Os crimes previstos nos arts. 359-L e 359-M foram criados apenas com a edição da Lei nº 14.197/2021, em 01/09/2021” (eDoc. 2.249, fl. 31). 01/09/2021” (eDoc. 2.249, fl. 31). Alegou também que “A expressão “corroborando aí as informações” não indica endosso”, afirmando que “expressão “corroborando aí as informações” foi proferida em resposta direta à introdução feita pelo próprio Presidente da República, que, naquele momento, anunciava a entrada do Ministro na transmissão e antecipava que ele faria a leitura de documentos técnicos elaborados pela Polícia Federal. Assim, o que Anderson Torres efetivamente corrobora é a apresentação institucional de que ele traria relatórios oficiais, e não as alegações que o antecederam na Live” (eDoc. 2.249, fls. 35-38). Alegou também que “A expressão “corroborando aí as informações” não indica endosso”, afirmando que “expressão “corroborando aí as informações” foi proferida em resposta direta à introdução feita pelo próprio Presidente da República, que, naquele momento, anunciava a entrada do Ministro na transmissão e antecipava que ele faria a leitura de documentos técnicos elaborados pela Polícia Federal. Assim, o que Anderson Torres efetivamente corrobora é a apresentação institucional de que ele traria relatórios oficiais, e não as alegações que o antecederam na Live” (eDoc. 2.249, fls. 35-38). Nesse sentido, enfatizou que “A intrerpretação (sic) apressada e fora de contexto do trecho leva a conclusões indevidas. Em nenhum momento Anderson Torres aderiu, expressamente ou por inferência, às teses defendidas na transmissão; limitou-se à leitura objetiva das conclusões de documentos técnicos, sem fazer juízo de valor ou extrapolações. A menção às manifestações iniciadas em 2016 tampouco configura ataque ao sistema eleitoral, tratando-se de uma referência cronológica neutra, sem qualquer acusação institucional” (eDoc. 2.249, fls. 36). Nesse sentido, enfatizou que “A interpretação (sic) apressada e fora de contexto do trecho leva a conclusões indevidas. Em nenhum momento Anderson Torres aderiu, expressamente ou por inferência, às teses defendidas na transmissão; limitou-se à leitura objetiva das conclusões de documentos técnicos, sem fazer juízo de valor ou extrapolações. A menção às manifestações iniciadas em 2016 tampouco configura ataque ao sistema eleitoral, tratando-se de uma referência cronológica neutra, sem qualquer acusação institucional” (eDoc. 2.249, fls. 36). Inviável as alegações defensivas. Inviável as alegações defensivas. O acórdão condenatório abordou detalhadamente as condutas delitivas de ANDERSON GUSTAVO TORRES no âmbito da organização criminosa e sua contribuição criminosa endossando a narrativa de fraude eleitoral, nos seguintes termos (eDoc. 2.187, fls. 310-319): O acórdão condenatório abordou detalhadamente as condutas delitivas de ANDERSON GUSTAVO TORRES no âmbito da organização criminosa e sua contribuição criminosa endossando a narrativa de fraude eleitoral, nos seguintes termos (eDoc. 2.187, fls. 310-319): “8.2 Atos executórios públicos com graves ameaça à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral “8.2 Atos executórios públicos com graves ameaça à Justiça Eleitoral: live do dia 29/7/2021, entrevista de 3/8/2021 e live de 4/8/2021 e as graves ameaças à Justiça Eleitoral O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, dando sequência aos atos executórios iniciados com a utilização de órgãos público sem especial o GSI e ABIN, conforme descrito no item anterior para a estruturação da desinformação sobre a suposta “vulnerabilidade das urnas eletrônicas” e “ausência de O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, dando sequência aos atos executórios iniciados com a utilização de órgãos público sem especial o GSI e ABIN, conforme descrito no item anterior para a estruturação da desinformação sobre a suposta “vulnerabilidade das urnas eletrônicas” e “ausência de legitimidade da Justiça eleitoral”, a ser divulgada amplamente nas redes sociais, inclusive por meio de suas “milícias digitais”, passou a implementar as ações de ataques públicos ao sistema eleitoral brasileiro e ao Poder Judiciário. legitimidade da Justiça eleitoral”, a ser divulgada amplamente nas redes sociais, inclusive por meio de suas “milícias digitais”, passou a implementar as ações de ataques públicos ao sistema eleitoral brasileiro e ao Poder Judiciário. O réu, portanto, estava dando sequência à estratégia golpista estruturada pela organização criminosa para colocar em dúvida o resultado das futuras eleições, sempre com a finalidade de obstruir o funcionamento do Justiça eleitoral e garantir O réu, portanto, estava dando sequência à estratégia golpista estruturada pela organização criminosa para colocar em dúvida o resultado das futuras eleições, sempre com a finalidade de obstruir o funcionamento do Justiça eleitoral e garantir a manutenção de seu grupo no poder independentemente do resultado das eleições. a manutenção de seu grupo no poder independentemente do resultado das eleições. Nesse sentido, organizou em 29/7/2021, uma transmissão ao vivo aos seus apoiadores, ocasião em que JAIR MESSIAS BOLSONARO proferiu, com base nas informações coletadas e preparadas falsamente na ABIN e pelo GSI (conforme item anterior), pronunciamentos direcionando ataques às urnas eletrônicas, afirmando existir vulnerabilidade do sistema eleitoral brasileiro e com o intuito de descredibilizar o sistema eletrônico de votação para a opinião pública. Nesse sentido, organizou em 29/7/2021, uma transmissão ao vivo aos seus apoiadores, ocasião em que JAIR MESSIAS BOLSONARO proferiu, com base nas informações coletadas e preparadas falsamente na ABIN e pelo GSI (conforme item anterior), pronunciamentos direcionando ataques às urnas eletrônicas, afirmando existir vulnerabilidade do sistema eleitoral brasileiro e com o intuito de descredibilizar o sistema eletrônico de votação para a opinião pública. A live realizada em 29/7/2021 teve duração de mais de duas horas, com um cartaz ao fundo escrito “VOTO IMPRESSO AUDITÁVEL”, e o ex-Presidente da República também dirigiu acusações– desprovidas de elementos concretos– em face do Tribunal Superior Eleitoral e contra o Presidente do TSE, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO e suscitou a falsa narrativa de que teria havido indícios de fraude nas eleições 2018: A live realizada em 29/7/2021 teve duração de mais de duas horas, com um cartaz ao fundo escrito “VOTO IMPRESSO AUDITÁVEL”, e o ex-Presidente da República também dirigiu acusações– desprovidas de elementos concretos– em face do Tribunal Superior Eleitoral e contra o Presidente do TSE, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO e suscitou a falsa narrativa de que teria havido indícios de fraude nas eleições 2018: “ (...) “ (...) Isso aconteceu largamente, por ocasião das eleições de 2018. Tem vários vídeos demonstrando isso daí, exatamente o que está aí. E agora, a gente pergunta: Vamos deixar isso continuar acontecendo? Acabando as eleições, a gente vai judicializá-la . Quem vai julgar? Os mesmos que tiraram o Lula Isso aconteceu largamente, por ocasião das eleições de 2018. Tem vários vídeos demonstrando isso daí, exatamente o que está aí. E agora, a gente pergunta: Vamos deixar isso continuar acontecendo? Acabando as eleições, a gente vai judicializá-la. Quem vai julgar? Os mesmos que tiraram o Lula da cadeia, que tornaram elegível, que contaram os votos deles.” da cadeia, que tornaram elegível, que contaram os votos deles.” JAIR MESSIAS BOLSONARO, fazendo referência ao réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, que se encontrava presente, ressaltou o papel das Forças Armadas Brasileiras e destacou que estariam dispostas a agir, caso seu objetivo não fosse alcançado, em clara e grave ameaça de “intervenção militar”, na tentativa de coagir e obstruir o livre funcionamento do Poder Judiciário, em especial da Justiça eleitoral: JAIR MESSIAS BOLSONARO, fazendo referência ao réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, que se encontrava presente, ressaltou o papel das Forças Armadas Brasileiras e destacou que estariam dispostas a agir, caso seu objetivo não fosse alcançado, em clara e grave ameaça de “intervenção militar”, na tentativa de coagir e obstruir o livre funcionamento do Poder Judiciário, em especial da Justiça eleitoral: “Nas andanças por aí, eu vejo brilhar os olhos do Ministro Augusto Heleno, de ver a sua pátria tomada pelas cores verde e amarela. Parece que, eu vejo na cara dele, que encarnou ali, a figura, não é nem de um aspirante, é de um cadete da Academia Militar das Agulhas Negras (ou não é, general?). Nós conseguimos trazer de volta o patriotismo para o povo brasileiro, e tem gente incomodada com isso; quer destruir isso, usando as armas da democracia. O povo não vai permitir isso, e, digo a vocês, que o meu exército é o povo brasileiro. “Nas andanças por aí, eu vejo brilhar os olhos do Ministro Augusto Heleno, de ver a sua pátria tomada pelas cores verde e amarela. Parece que, eu vejo na cara dele, que encarnou ali, a figura, não é nem de um aspirante, é de um cadete da Academia Militar das Agulhas Negras (ou não é, general?). Nós conseguimos trazer de volta o patriotismo para o povo brasileiro, e tem gente incomodada com isso; quer destruir isso, usando as armas da democracia. O povo não vai permitir isso, e, digo a vocês, que o meu exército é o povo brasileiro. O Exército verde oliva é o exército do Brasil. Também nunca faltou, quando a nação assim chamou os homens das Forças Armadas. A história viveu momentos difíceis, mas a nossa liberdade foi preservada. Onde as Forças Armadas não acolheram o chamamento do povo, o povo perdeu sua liberdade. Orgulho da minha Marinha, do meu Exército, da minha Aeronáutica, orgulho das Forças de Segurança Nacional, nossas polícias militares, polícias civis, que, com toda maneira como são destratadas, em muitos estados, ainda prestam um excepcional serviço ao cidadão do Brasil.” O Exército verde oliva é o exército do Brasil. Também nunca faltou, quando a nação assim chamou os homens das Forças Armadas. A história viveu momentos difíceis, mas a nossa liberdade foi preservada. Onde as Forças Armadas não acolheram o chamamento do povo, o povo perdeu sua liberdade. Orgulho da minha Marinha, do meu Exército, da minha Aeronáutica, orgulho das Forças de Segurança Nacional, nossas polícias militares, polícias civis, que, com toda maneira como são destratadas, em muitos estados, ainda prestam um excepcional serviço ao cidadão do Brasil.” O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em unidade de desígnios com o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, General respeitado no Exército brasileiro, utilizou sua presença para estimular a intervenção das Forças Armadas e repudiar a O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, em unidade de desígnios com o réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, General respeitado no Exército brasileiro, utilizou sua presença para estimular a intervenção das Forças Armadas e repudiar a Democracia (“tem gente incomodada com isso; quer destruir isso, usando as armas da democracia. O povo não vai permitir isso, e, digo a vocês, que o meu exército é o povo brasileiro”). Democracia (“tem gente incomodada com isso; quer destruir isso, usando as armas da democracia. O povo não vai permitir isso, e, digo a vocês, que o meu exército é o povo brasileiro”). Durante a transmissão ao vivo, JAIR MESSIAS BOLSONARO ainda salientou que a impressão do voto seria auditável e a própria contagem pública dos votos configurariam “instrumentos de cidadania e paz social”– o que evidencia que a mentirosa versão criada anteriormente pela organização criminosa, sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicas e fraude nas eleições, estava sendo utilizada publicamente para divulgar massivamente a desinformação, principalmente com a utilização de suas “milícias digitais” nas redes sociais. Durante a transmissão ao vivo, JAIR MESSIAS BOLSONARO ainda salientou que a impressão do voto seria auditável e a própria contagem pública dos votos configurariam “instrumentos de cidadania e paz social”– o que evidencia que a mentirosa versão criada anteriormente pela organização criminosa, sobre vulnerabilidade das urnas eletrônicas e fraude nas eleições, estava sendo utilizada publicamente para divulgar massivamente a desinformação, principalmente com a utilização de suas “milícias digitais” nas redes sociais. O réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, exercendo à época o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, também participou da live apresentando o conteúdo de relatórios sobre o tema do voto impresso auditável, tendo feito pronunciamento com o claro objetivo de endossar a falsa narrativa construída por JAIR BOLSONARO, inclusive, colocando em dúvida a lisura das apurações ao afirmar: O réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, exercendo à época o cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública, também participou da live apresentando o conteúdo de relatórios sobre o tema do voto impresso auditável, tendo feito pronunciamento com o claro objetivo de endossar a falsa narrativa construída por JAIR BOLSONARO, inclusive, colocando em dúvida a lisura das apurações ao afirmar: “Apesar de ser possível auditar a totalização dos boletins de urna, não é possível auditar, de forma satisfatória, o processo entre a votação do eleitor e a contabilização do voto no boletim de urna”. “Apesar de ser possível auditar a totalização dos boletins de urna, não é possível auditar, de forma satisfatória, o processo entre a votação do eleitor e a contabilização do voto no boletim de urna”. Em seu interrogatório judicial, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou que a sua contribuição na live foi apenas pontual, tendo feito leitura de relatórios elaborados por peritos sobre o sistema eleitoral brasileiro (eDoc. 1.061, fls. 6061). Em seu interrogatório judicial, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou que a sua contribuição na live foi apenas pontual, tendo feito leitura de relatórios elaborados por peritos sobre o sistema eleitoral brasileiro (eDoc. 1.061, fls. 6061). A assertiva do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES em seu interrogatório afirmando que se limitou a ler relatórios coletados por sua assessoria jurídica, pois não tinha A assertiva do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES em seu interrogatório afirmando que se limitou a ler relatórios coletados por sua assessoria jurídica, pois não tinha conhecimento sobre o tema não se sustenta mediante a prova dos autos, em especial, por suas declarações feitas posteriormente na reunião ministerial de 5 de julho de 2022. conhecimento sobre o tema não se sustenta mediante a prova dos autos, em especial, por suas declarações feitas posteriormente na reunião ministerial de 5 de julho de 2022. Exercendo o cargo de titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES salientou expressamente, durante a live, a sua intenção de corroborar as informações apresentadas pelo então Presidente da República, inclusive teve a clara intenção de trazer argumentos técnicos e jurídicos com a leitura do material técnico coletado a fim de respaldar a inverídica narrativa de fraude no sistema eletrônico de votação. Exercendo o cargo de titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ANDERSON GUSTAVO TORRES salientou expressamente, durante a live, a sua intenção de corroborar as informações apresentadas pelo então Presidente da República, inclusive teve a clara intenção de trazer argumentos técnicos e jurídicos com a leitura do material técnico coletado a fim de respaldar a inverídica narrativa de fraude no sistema eletrônico de votação. A testemunha de defesa Antônio Ramirez Lorenzo (eDoc. A testemunha de defesa Antônio Ramirez Lorenzo (eDoc. 902): 902): “Eu tive uma participação muito direta nesse assunto, então posso dizer com propriedade. Como eu disse, a pauta era polêmica, não havia indícios, sinais de problemas em votação eletrônica, e a exposição do ministro nessa live nos preocupava bastante”. “Eu tive uma participação muito direta nesse assunto, então posso dizer com propriedade. Como eu disse, a pauta era polêmica, não havia indícios, sinais de problemas em votação eletrônica, e a exposição do ministro nessa live nos preocupava bastante”. A testemunha de defesa Luiz Flávio Zampronha, Delegado da Polícia Federal destacou que os relatórios não consistiam em laudos periciais, mas sim em um parecer com recomendações, inclusive podendo resultar de pedidos de políticos alinhados a JAIR BOLSONARO (eDoc. 875): A testemunha de defesa Luiz Flávio Zampronha, Delegado da Polícia Federal destacou que os relatórios não consistiam em laudos periciais, mas sim em um parecer com recomendações, inclusive podendo resultar de pedidos de políticos alinhados a JAIR BOLSONARO (eDoc. 875): “Sim, eu acredito que sim. Ao final desses testes públicos, eles faziam um parecer. Não é um laudo pericial, não é uma análise pericial, mas é um tipo de parecer com recomendações”. “Sim, eu acredito que sim. Ao final desses testes públicos, eles faziam um parecer. Não é um laudo pericial, não é uma análise pericial, mas é um tipo de parecer com recomendações”. (...) (...) “Não, não. À época, não. Quem enviou foi a própria direção da PF, salvo engano, que enviou ao senador Esperidião a pedido, atendendo à requisição do senador. Não passou pela Dicor esses pareceres”. “Não, não. À época, não. Quem enviou foi a própria direção da PF, salvo engano, que enviou ao senador Esperidião a pedido, atendendo à requisição do senador. Não passou pela Dicor esses pareceres”. 

Os pronunciamentos de JAIR MESSIAS BOLSONARO e ANDERSON GUSTAVO TORRES, corroborados pela presenta de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA durante a live realizada em 29/7/2021 evidenciam que utilizaram de suas posições para promover ataques contra as urnas eletrônicas, descredibilizar todo o sistema eleitoral para a população, defender e insinuar a intervenção das Forças Armadas e repudiar a própria Democracia, caso não obtivessem sucesso em seus objetivos de manutenção do poder, independentemente do resultado eleitoral. Os pronunciamentos de JAIR MESSIAS BOLSONARO e ANDERSON GUSTAVO TORRES, corroborados pela presenta de AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA durante a live realizada em 29/7/2021 evidenciam que utilizaram de suas posições para promover ataques contra as urnas eletrônicas, descredibilizar todo o sistema eleitoral para a população, defender e insinuar a intervenção das Forças Armadas e repudiar a própria Democracia, caso não obtivessem sucesso em seus objetivos de manutenção do poder, independentemente do resultado eleitoral. O conteúdo da live do dia 29/7/2021 demonstra a intenção criminosa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, ANDERSON GUSTAVO TORRES e AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA em atentar contra o Poder Judiciário, para deslegitimar o resultado das futuras eleições, articulando uma narrativa claramente enganosa e ilícita – sem qualquer elemento concreto– sobre o sistema eleitoral e o próprio Tribunal Superior Eleitoral. O conteúdo da live do dia 29/7/2021 demonstra a intenção criminosa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, ANDERSON GUSTAVO TORRES e AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA em atentar contra o Poder Judiciário, para deslegitimar o resultado das futuras eleições, articulando uma narrativa claramente enganosa e ilícita – sem qualquer elemento concreto – sobre o sistema eleitoral e o próprio Tribunal Superior Eleitoral. O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO afirmou : O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO afirmou : “ Uma das vontades do povo são eleições limpas. Por que o presidente do TSE quer manter a suspeição sobre eleições? Quem ele é? Por que ele continua interferindo por aí? Com que poder? Não quero acusá-lo de nada, mas algo de muito esquisito acontece. Para onde vai o nosso Brasil? Que exemplo de democracia estamos dando para o mundo? “Uma das vontades do povo são eleições limpas. Por que o presidente do TSE quer manter a suspeição sobre eleições? Quem ele é? Por que ele continua interferindo por aí? Com que poder? Não quero acusá-lo de nada, mas algo de muito esquisito acontece. Para onde vai o nosso Brasil? Que exemplo de democracia estamos dando para o mundo? (...) (...) “Se o Datafolha está certo, vamos mudar o sistema, Presidente Barroso, Presidente do TSE, Barroso. Que assim esse candidato vai ser eleito. Agora, quem não quer mudar o sistema, porque tem certeza que o voto não auditável servirá para eleger quem não tem voto? “Se o Datafolha está certo, vamos mudar o sistema, Presidente Barroso, Presidente do TSE, Barroso. Que assim esse candidato vai ser eleito. Agora, quem não quer mudar o sistema, porque tem certeza que o voto não auditável servirá para eleger quem não tem voto? Repito: quem tirou o Lula da cadeia, quem o tornou Repito: quem tirou o Lula da cadeia, quem o tornou elegível é quem vai contar os votos lá no TSE, na sala escura. E devemos entubar? E dizer que Ministro Barroso está certo, as urnas são invioláveis? A NASA é violável. Os nossos ministérios, aqui, quantas vezes se invade neles? As agências bancárias? A conta de vocês? Só as urnas, só a transmissão de dados, só a contagem lá dentro da sala escura, da sala secreta”. elegível é quem vai contar os votos lá no TSE, na sala escura. E devemos entubar? E dizer que Ministro Barroso está certo, as urnas são invioláveis? A NASA é violável. Os nossos ministérios, aqui, quantas vezes se invade neles? As agências bancárias? A conta de vocês? Só as urnas, só a transmissão de dados, só a contagem lá dentro da sala escura, da sala secreta”. JAIR MESSIAS BOLSONARO proferiu mentiras ampliando exponencialmente a desinformação pelas suas “milícias digitais” nas redes sociais- sobre o Tribunal Superior Eleitoral, ressaltando que a ausência de transparência das urnas eletrônicas, bem como enfatizou a vulnerabilidade do sistema eletrônico de votação no Brasil com o claro intuito de disseminar a desconfiança de seus apoiadores com a Justiça Eleitoral, preparando as condições necessárias para a concretização de um Golpe de Estado na hipótese de derrota eleitoral. JAIR MESSIAS BOLSONARO proferiu mentiras ampliando exponencialmente a desinformação pelas suas “milícias digitais” nas redes sociais- sobre o Tribunal Superior Eleitoral, ressaltando que a ausência de transparência das urnas eletrônicas, bem como enfatizou a vulnerabilidade do sistema eletrônico de votação no Brasil com o claro intuito de disseminar a desconfiança de seus apoiadores com a Justiça Eleitoral, preparando as condições necessárias para a concretização de um Golpe de Estado na hipótese de derrota eleitoral. Diversamente do alegado pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tentando minimizar as declarações proferidas na live, afirmando que “pretende-se, por exemplo, incriminar como tentativa de golpe e ataque aos poderes constitucionais as falas do Peticionário, com críticas ao sistema eletrônico de votação, na live realizada no dia 29.07.2021”, o pronunciamento de JAIR MESSIAS BOLSONARO foi criminoso, inclusive por ter se pautado em informações falsas produzidas pela ABIN e GSI, conforme analisado no item anterior. Diversamente do alegado pelo réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tentando minimizar as declarações proferidas na live, afirmando que “pretende-se, por exemplo, incriminar como tentativa de golpe e ataque aos poderes constitucionais as falas do Peticionário, com críticas ao sistema eletrônico de votação, na live realizada no dia 29.07.2021”, o pronunciamento de JAIR MESSIAS BOLSONARO foi criminoso, inclusive por ter se pautado em informações falsas produzidas pela ABIN e GSI, conforme analisado no item anterior. As declarações do então Chefe do Poder Executivo contra as instituições brasileiras foram absolutamente criminosas e produzidas com informações falsas e com a utilização de órgãos do Estado, conforme demonstrado no item anterior. Mesmo tendo amplo conhecimento das mentiras e que estavam sendo repetidas durante a transmissão, JAIR MESSIAS BOLSONARO contou com a participação delitiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES, cuja presença, na qualidade de Ministro da Justiça e As declarações do então Chefe do Poder Executivo contra as instituições brasileiras foram absolutamente criminosas e produzidas com informações falsas e com a utilização de órgãos do Estado, conforme demonstrado no item anterior. Mesmo tendo amplo conhecimento das mentiras e que estavam sendo repetidas durante a transmissão, JAIR MESSIAS BOLSONARO contou com a participação delitiva de ANDERSON GUSTAVO TORRES, cuja presença, na qualidade de Ministro da Justiça e Segurança Pública, visava conferir maior credibilidade à grave e criminosa desinformação; assim como, a participação do réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, como Ministro do GSI e General de Exército, visava transmitir à Sociedade e ao próprio Poder Judiciário que as Forças Armadas apoiariam eventual “intervenção militar”, se réu JAIR MESSIAS BOLSONARO entendesse necessário. Segurança Pública, visava conferir maior credibilidade à grave e criminosa desinformação; assim como, a participação do réu AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, como Ministro do GSI e General de Exército, visava transmitir à Sociedade e ao próprio Poder Judiciário que as Forças Armadas apoiariam eventual “intervenção militar”, se réu JAIR MESSIAS BOLSONARO entendesse necessário. A live do dia 29/7/2021 foi mais um ato executório, evidenciando a consumação das infrações penais, com o ostensivo incremento dos atos executórios pela organização criminosa, inclusive com graves ameaças ao Poder Judiciário consistente na possível “intervenção militar”, seja com a “Abolição do Estado de Direito”, seja com o “Golpe de Estado”, caso fossem destituídos do exercício do poder. A live do dia 29/7/2021 foi mais um ato executório, evidenciando a consumação das infrações penais, com o ostensivo incremento dos atos executórios pela organização criminosa, inclusive com graves ameaças ao Poder Judiciário consistente na possível “intervenção militar”, seja com a “Abolição do Estado de Direito”, seja com o “Golpe de Estado”, caso fossem destituídos do exercício do poder. A citada live foi sucedida por uma série de outras etapas executórias que consolidaram a narrativa criminosa de “vulnerabilidade nas urnas eletrônicas brasileiras” e existência de “fraudes nas eleições”. A citada live foi sucedida por uma série de outras etapas executórias que consolidaram a narrativa criminosa de “vulnerabilidade nas urnas eletrônicas brasileiras” e existência de “fraudes nas eleições”. Após a live realizada em 29/7/2021, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO intensificou os ataques ao processo eleitoral brasileiro, tendo concedido entrevistas em 3 e 4 de agosto de 2021– o que foi amplamente replicado em diversos veículos de comunicação e, novamente, nas redes sociais, por meio de suas “milícias digitais”- com a afirmação de que autoridades brasileiras estariam sendo insensíveis ao povo brasileiro, salientando que estaria proferindo um último recado para que entendam o que está acontecendo. Após a live realizada em 29/7/2021, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO intensificou os ataques ao processo eleitoral brasileiro, tendo concedido entrevistas em 3 e 4 de agosto de 2021– o que foi amplamente replicado em diversos veículos de comunicação e, novamente, nas redes sociais, por meio de suas “milícias digitais”- com a afirmação de que autoridades brasileiras estariam sendo insensíveis ao povo brasileiro, salientando que estaria proferindo um último recado para que entendam o que está acontecendo. Os atos executórios iniciados com a ilícita utilização dos órgãos públicos para estruturação e divulgação de massiva desinformação contra o processo eleitoral e graves ameaças ao Poder Judiciário, com a finalidade de deslegitimar as futuras eleições e preparar as condições necessárias para um Golpe de Estado, com intervenção militar e restrições ao Judiciário, Os atos executórios iniciados com a ilícita utilização dos órgãos públicos para estruturação e divulgação de massiva desinformação contra o processo eleitoral e graves ameaças ao Poder Judiciário, com a finalidade de deslegitimar as futuras eleições e preparar as condições necessárias para um Golpe de Estado, com intervenção militar e restrições ao Judiciário, estava em pleno andamento. estava em pleno andamento. Após a live realizada em 29/7/2021, e na sequência dos atos executórios programados pela organização criminosa, inclusive com a utilização de órgãos do Estado, conforme descrito em item anterior, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO continuou a promover ataques ao processo eleitoral brasileiro e graves ameaças à Justiça Eleitoral e ao Poder Judiciário. Após a live realizada em 29/7/2021, e na sequência dos atos executórios programados pela organização criminosa, inclusive com a utilização de órgãos do Estado, conforme descrito em item anterior, o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO continuou a promover ataques ao processo eleitoral brasileiro e graves ameaças à Justiça Eleitoral e ao Poder Judiciário. Em 3/8/2021, o então Presidente da República concedeu entrevista para meios de comunicação da imprensa, amplamente divulgada, com grave ameaça ao Poder Judiciário, inclusive indicando a implementação de medidas de força contra os Tribunais Superiores (PET 9.842, Fls. 49-50): Em 3/8/2021, o então Presidente da República concedeu entrevista para meios de comunicação da imprensa, amplamente divulgada, com grave ameaça ao Poder Judiciário, inclusive indicando a implementação de medidas de força contra os Tribunais Superiores (PET 9.842, Fls. 49-50): “Se o Ministro Barroso continuar sendo insensível, como parece que está sendo insensível, quer processo contra mim, se o povo assim o desejar, porque devo lealdade ao povo brasileiro, uma concentração na paulista para dar um último recado para aqueles que ousam açoitar a democracia. “Se o Ministro Barroso continuar sendo insensível, como parece que está sendo insensível, quer processo contra mim, se o povo assim o desejar, porque devo lealdade ao povo brasileiro, uma concentração na paulista para dar um último recado para aqueles que ousam açoitar a democracia. Repito, o último recado para que eles entendam o que está acontecendo, passem a ouvir o povo, eu estarei lá”. Repito, o último recado para que eles entendam o que está acontecendo, passem a ouvir o povo, eu estarei lá”. O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, líder da organização criminosa, novamente, proferiu grave ameaça ao Judiciário, por intermédio do então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, deixando claro que seria o “último recado” para a Justiça eleitoral submeter-se aos seus comandos. O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO, líder da organização criminosa, novamente, proferiu grave ameaça ao Judiciário, por intermédio do então Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, deixando claro que seria o “último recado” para a Justiça eleitoral submeter-se aos seus comandos. O discurso público do réu afirmou que “não participaria de uma farsa como essa patrocinada pelo Tribunal Superior Eleitoral”, atacando os integrantes do Judiciário e afirmando: “Só saio preso, morto ou com a vitória. Quero dizer aos canalhas que eu nunca serei preso” (eDoc. 1.013, fl. 50). O discurso público do réu afirmou que “não participaria de uma farsa como essa patrocinada pelo Tribunal Superior Eleitoral”, atacando os integrantes do Judiciário e afirmando: “Só saio preso, morto ou com a vitória. Quero dizer aos canalhas que eu nunca serei preso” (eDoc. 1.013, fl. 50). Em 4/8/2021, JAIR MESSIAS BOLSONARO realizou novamente uma live – transmitida pelo canal da Jovem Pan na Em 4/8/2021, JAIR MESSIAS BOLSONARO realizou novamente uma live – transmitida pelo canal da Jovem Pan na plataforma Youtube – no programa denominado “Os Pingos nos Is”. plataforma Youtube – no programa denominado “Os Pingos nos Is”. JAIR MESSIAS BOLSONARO intensificou os ataques e notícias falsas e afirmou que um hacker teria acessado o código fonte das urnas eletrônicas durante o período eleitoral - o que poderia ter tido interferência no resultado das eleições de 2018. JAIR MESSIAS BOLSONARO intensificou os ataques e notícias falsas e afirmou que um hacker teria acessado o código fonte das urnas eletrônicas durante o período eleitoral - o que poderia ter tido interferência no resultado das eleições de 2018. Na ocasião, JAIR MESSIAS BOLSONARO atacou ilícita e falsamente, sem apresentar provas, o Tribunal Superior Eleitoral de destruir e ocultar de provas sobre esses fatos, chamando de mentiroso Ministro deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(Inq. 4878/DF, Apenso I, fls. 52-59). Na ocasião, JAIR MESSIAS BOLSONARO atacou ilícita e falsamente, sem apresentar provas, o Tribunal Superior Eleitoral de destruir e ocultar de provas sobre esses fatos, chamando de mentiroso Ministro deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL(Inq. 4878/DF, Apenso I, fls. 52-59). A intensificação das graves ameaças à Justiça Eleitoral, com ataques ao Poder Judiciário, visando descredibilizar os Ministros deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Tribunal Superior Eleitoral demonstrou a liderança exercida por JAIR MESSIAS BOLSONARO no âmbito da empreitada delitiva. A intensificação das graves ameaças à Justiça Eleitoral, com ataques ao Poder Judiciário, visando descredibilizar os Ministros deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Tribunal Superior Eleitoral demonstrou a liderança exercida por JAIR MESSIAS BOLSONARO no âmbito da empreitada delitiva. A construção da mensagem enganosa e das informações inverídica, a partir da estruturação da narrativa falsa detalhada por ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, anteriormente expostos, demonstra o comando da organização criminosa exercido por JAIR MESSIAS BOLSONARO, com a participação de ANDERSONTORRES. A construção da mensagem enganosa e das informações inverídica, a partir da estruturação da narrativa falsa detalhada por ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES e AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA, anteriormente expostos, demonstra o comando da organização criminosa exercido por JAIR MESSIAS BOLSONARO, com a participação de ANDERSONTORRES. A propagação de ataques reiterados aos Ministros deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Tribunal Superior Eleitoral nas lives e entrevistas realizadas, com as graves ameaças e difundido informações enganosas à população brasileira, evidencia a intenção criminosa de JAIR MESSIAS BOLSONARO como líder da organização criminosa na divulgação dolosa de inverdades sobre as fraudes no sistema eletrônico de votação, com a ampla atuação de ANDERSON A propagação de ataques reiterados aos Ministros deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Tribunal Superior Eleitoral nas lives e entrevistas realizadas, com as graves ameaças e difundido informações enganosas à população brasileira, evidencia a intenção criminosa de JAIR MESSIAS BOLSONARO como líder da organização criminosa na divulgação dolosa de inverdades sobre as fraudes no sistema eletrônico de votação, com a ampla atuação de ANDERSON GUSTAVO TORRES e AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA.” GUSTAVO TORRES e AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA.” Como bem ressaltado pela Primeira Turma, o recorrente integrou e promoveu a organização criminosa com a sua participação na live realizada em 29/7/2021, de modo a corroborar e endossar a narrativa inverídica propagada por JAIR MESSIAS BOLSONARO na referida transmissão ao vivo. Como bem ressaltado pela Primeira Turma, o recorrente integrou e promoveu a organização criminosa com a sua participação na live realizada em 29/7/2021, de modo a corroborar e endossar a narrativa inverídica propagada por JAIR MESSIAS BOLSONARO na referida transmissão ao vivo. A atuação delitiva do embargante foi devidamente fundamentada, não havendo contradição ou omissão a ser sanada, razão pela qual REJEITO o argumento suscitado. A atuação delitiva do embargante foi devidamente fundamentada, não havendo contradição ou omissão a ser sanada, razão pela qual REJEITO o argumento suscitado. 

3. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE NA ANÁLISE DAS PROVAS E DA CONDUTA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES NOS ATOS EXECUTÓRIOS DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIAFEDERALNOSEGUNDOTURNODASELEIÇÕES ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE NA ANÁLISE DAS PROVAS E DA CONDUTA DE ANDERSON GUSTAVO TORRES NOS ATOS EXECUTÓRIOS DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA ESTRUTURA DA POLÍCIA RODOVIÁRIAFEDERALNOSEGUNDOTURNODASELEIÇÕES 

No que se refere aos fatos referentes à utilização indevida da Polícia Rodoviária Federal, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES ressaltou que o acórdão condenatório foi omisso “quanto aos depoimentos das testemunhas favoráveis à Defesa”, salientando que “os depoimentos foram uníssonos em afastar a narrativa acusatória, demonstrando que o embargante atuou de modo técnico, legítimo e compatível com o cargo que exercia” (eDoc. 2.249, fls. 22-27). No que se refere aos fatos referentes à utilização indevida da Polícia Rodoviária Federal, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES ressaltou que o acórdão condenatório foi omisso “quanto aos depoimentos das testemunhas favoráveis à Defesa”, salientando que “os depoimentos foram uníssonos em afastar a narrativa acusatória, demonstrando que o embargante atuou de modo técnico, legítimo e compatível com o cargo que exercia” (eDoc. 2.249, fls. 22-27). Alegou que “a análise da íntegra do acórdão revela a ausência ou mesmo análise incompleta dessas provas testemunhais” e que “os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino não fizeram qualquer referência a tais provas, mantendo-se completamente omissos sobre um dos pontos centrais da defesa” Alegou que “a análise da íntegra do acórdão revela a ausência ou mesmo análise incompleta dessas provas testemunhais” e que “os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino não fizeram qualquer referência a tais provas, mantendo-se completamente omissos sobre um dos pontos centrais da defesa” (eDoc. 2.249, fl. 23). (eDoc. 2.249, fl. 23). Nessa linha, acentuou que “Em primeiro lugar, a Min. Carmen Lúcia esquece que, no início do diálogo, Fernando Souza diz que o embargante atuou de forma isenta na reunião. A única a lançar dúvida quanto à isenção do embargante foi a corré Marília Alencar” (eDoc. 2.249, fl. 25). Nessa linha, acentuou que “Em primeiro lugar, a Min. Carmen Lúcia esquece que, no início do diálogo, Fernando Souza diz que o embargante atuou de forma isenta na reunião. A única a lançar dúvida quanto à isenção do embargante foi a corré Marília Alencar” (eDoc. 2.249, fl. 25). Complementou, ainda, “Em segundo lugar, todos os presentes na reunião, inclusive Fernando Souza, disseram que o embargante atuou de forma isenta. A propósito, grande parte dos presentes à reunião foram ouvidos na condição de testemunha e eram pessoas de confiança do embargante. Os cargos desempenhados por Márcio Nunes (Diretor-Geral da PF à época), Brigadeiro Lorenzo (Secretário-Executivo do MJ) e Marcos Paulo Coelho (Chefe de Gabinete do Ministro) eram de extrema relevância para o funcionamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública” (eDoc. 2.249, fl. 26). Complementou, ainda, “Em segundo lugar, todos os presentes na reunião, inclusive Fernando Souza, disseram que o embargante atuou de forma isenta. A propósito, grande parte dos presentes à reunião foram ouvidos na condição de testemunha e eram pessoas de confiança do embargante. Os cargos desempenhados por Márcio Nunes (Diretor-Geral da PF à época), Brigadeiro Lorenzo (Secretário-Executivo do MJ) e Marcos Paulo Coelho (Chefe de Gabinete do Ministro) eram de extrema relevância para o funcionamento do Ministério da Justiça e Segurança Pública” (eDoc. 2.249, fl. 26). Ao final dessa alegação, destacou que “Quando há conjunto significativo de provas testemunhais, prestadas por autoridades de alto escalão, que também eram de confiança do embargante, todas convergindo no sentido de afastar a tese condenatória, o silêncio eloquente dos votos condenatórios em relação ao conteúdo dos depoimentos configura omissão sanável por embargos de declaração” (eDoc. 2.249, fls. 27). Ao final dessa alegação, destacou que “Quando há conjunto significativo de provas testemunhais, prestadas por autoridades de alto escalão, que também eram de confiança do embargante, todas convergindo no sentido de afastar a tese condenatória, o silêncio eloquente dos votos condenatórios em relação ao conteúdo dos depoimentos configura omissão sanável por embargos de declaração” (eDoc. 2.249, fls. 27). A Defesa também pontuou que o acórdão embargado incorre em erros de fatos, argumentando que (a) “O v. acórdão incorre em gravíssimo erro de fato, quando o Ministro Relator afirma que o analista de inteligência, Clebson Ferreira de Paula Vieira, teria participado de vários encontros com o embargante. (...) Tal assertiva, contudo, destoa completamente do conjunto probatório constante dos autos”. A Defesa também pontuou que o acórdão embargado incorre em erros de fatos, argumentando que (a) “O v. acórdão incorre em gravíssimo erro de fato, quando o Ministro Relator afirma que o analista de inteligência, Clebson Ferreira de Paula Vieira, teria participado de vários encontros com o embargante. (...) Tal assertiva, contudo, destoa completamente do conjunto probatório constante dos autos”. Inviável a alegação da Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A Primeira Turma reconheceu a prática delitiva do recorrente no âmbito da utilização ilícita da estrutura da Polícia Rodoviária Federal para a realização de condutas criminosas, nos seguintes termos (eDoc. 2.187, fls. 348-355): Inviável a alegação da Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES. A Primeira Turma reconheceu a prática delitiva do recorrente no âmbito da utilização ilícita da estrutura da Polícia Rodoviária Federal para a realização de condutas criminosas, nos seguintes termos (eDoc. 2.187, fls. 348-355): “ 8.6 Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições A organização criminosa, além da utilização do GSI, ABIN, MJ e MD utilizou ilegalmente a estrutura da Polícia Rodoviária Federal para a obstrução do sistema eleitoral, de modo a dificultar a participação de parcela do eleitorado que acreditavam serem contrária a seus objetivos eleitorais. A organização criminosa cooptou servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública, subordinados ao então Ministro da pasta, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, para implementação da empreitada delitiva. “8.6 Utilização indevida da estrutura da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições A organização criminosa, além da utilização do GSI, ABIN, MJ e MD utilizou ilegalmente a estrutura da Polícia Rodoviária Federal para a obstrução do sistema eleitoral, de modo a dificultar a participação de parcela do eleitorado que acreditavam serem contrária a seus objetivos eleitorais. A organização criminosa cooptou servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública, subordinados ao então Ministro da pasta, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, para implementação da empreitada delitiva. Logo após o primeiro turno das eleições presidenciais de 2022, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, Delegada de Polícia Federal e então Diretora de Inteligência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, fez uma solicitação para a elaboração de um projeto de Business Intelligence (BI) focado nos resultados da eleição, com a finalidade de coletar dados sobre os locais de votação em que o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva tinha obtido uma votação expressiva. Logo após o primeiro turno das eleições presidenciais de 2022, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, Delegada de Polícia Federal e então Diretora de Inteligência do Ministério da Justiça e Segurança Pública, fez uma solicitação para a elaboração de um projeto de Business Intelligence (BI) focado nos resultados da eleição, com a finalidade de coletar dados sobre os locais de votação em que o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva tinha obtido uma votação expressiva. Também solicitou que o projeto tivesse como foco a coleta de informações em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tivesse sido derrotado no primeiro turno, focando nos municípios da região Nordeste. Também solicitou que o projeto tivesse como foco a coleta de informações em que o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO tivesse sido derrotado no primeiro turno, focando nos municípios da região Nordeste. O projeto solicitado pela então Diretora de Inteligência demonstrou que a organização criminosa usou de forma indevida a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública para reverter o favoritismo do adversário político Luiz Inácio Lula da Silva. O projeto solicitado pela então Diretora de Inteligência demonstrou que a organização criminosa usou de forma indevida a estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública para reverter o favoritismo do adversário político Luiz Inácio Lula da Silva. O Analista de Inteligência, Clebson Ferreira de Paula Vieira estranhou ao receber a solicitação de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, tendo percebido o claro desvio de finalidade da demanda vinda da superior hierárquica, O Analista de Inteligência, Clebson Ferreira de Paula Vieira estranhou ao receber a solicitação de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR, tendo percebido o claro desvio de finalidade da demanda vinda da superior hierárquica, considerando que o escopo de suas atribuições consistia na segurança das eleições e não em análise de resultados com o objetivo de orientar as ações da Polícia Rodoviária Federal. considerando que o escopo de suas atribuições consistia na segurança das eleições e não em análise de resultados com o objetivo de orientar as ações da Polícia Rodoviária Federal. Em seu depoimento perante o Juízo, a testemunha Clebson Ferreira de Paula Vieira afirmou que não era comum o tipo de solicitação feita pela ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR(eDoc. 828, fl. 32). Em seu depoimento perante o Juízo, a testemunha Clebson Ferreira de Paula Vieira afirmou que não era comum o tipo de solicitação feita pela ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR(eDoc. 828, fl. 32). Nesse sentido, Clebson Ferreira de Paula Vieira confirmou que as suas análises feitas foram usadas para orientação e direcionamento das ações de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições com a concentração de ações em municípios e em que o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva havia recebido mais de 75% dos votos, tendo sido solicitadas por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR(eDoc. 828, fls. 33). Nesse sentido, Clebson Ferreira de Paula Vieira confirmou que as suas análises feitas foram usadas para orientação e direcionamento das ações de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições com a concentração de ações em municípios e em que o então candidato Luiz Inácio Lula da Silva havia recebido mais de 75% dos votos, tendo sido solicitadas por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR(eDoc. 828, fls. 33). Os diálogos de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR com o então Diretor de Operações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, demonstram a implementação do plano criminoso. Os diálogos de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR com o então Diretor de Operações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, demonstram a implementação do plano criminoso. Em 2/10/2022, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR afirmou a FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA “Temos que pensar na ofensiva quanto a essas pesquisas”, tendo salientado ao então Diretor de Operações, em 6/10/2022, que já estava tudo “alinhado” e havia feito a “sua parte”. Em 2/10/2022, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR afirmou a FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA “Temos que pensar na ofensiva quanto a essas pesquisas”, tendo salientado ao então Diretor de Operações, em 6/10/2022, que já estava tudo “alinhado” e havia feito a “sua parte”. A presença do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES e o direcionamento da operação é ressaltado com o aumento das reuniões com os seus subordinados. FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou para MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR que o “chefe chamou”, sendo que a ex-Diretora de Inteligência respondeu que estava “doida para fazer alguma coisa”. A presença do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES e o direcionamento da operação é ressaltado com o aumento das reuniões com os seus subordinados. FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA afirmou para MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR que o “chefe chamou”, sendo que a ex-Diretora de Inteligência respondeu que estava “doida para fazer alguma coisa”. O aumento do senso de urgência demonstrado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR em suas conversas com o O aumento do senso de urgência demonstrado por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR em suas conversas com o Clebson Ferreira de Paula Vieira o que revelam a finalidade ilícita da análise solicitada para o segundo turno das eleições presidenciais de 2022. Clebson Ferreira de Paula Vieira o que revelam a finalidade ilícita da análise solicitada para o segundo turno das eleições presidenciais de 2022. O Analista de Inteligência foi chamado para participar de vários encontros durante esse período e teve contato com servidores do alto escalão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive com o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES. O Analista de Inteligência foi chamado para participar de vários encontros durante esse período e teve contato com servidores do alto escalão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, inclusive com o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES. Em 21/10/2022, Clebson Ferreira de Paula Vieira enviou mensagem para Camila Alves Viera de Paula afirmando “surgiu uma demanda daquelas... diretamente da diretora... eu tô muito mal, mas tenho que acelerar”, com clara menção à MARÍLIA FERREIRA DEALENCAR. Em 21/10/2022, Clebson Ferreira de Paula Vieira enviou mensagem para Camila Alves Viera de Paula afirmando “surgiu uma demanda daquelas... diretamente da diretora... eu tô muito mal, mas tenho que acelerar”, com clara menção à MARÍLIA FERREIRA DEALENCAR. As planilhas analisadas continham arquivo a listagem de todas as unidades operacionais da Polícia Rodoviária Federal, assim como arquivo denominado “DADOS_EXTRAÇÃO”, continha planilhas com títulos como: “PSL”, “DEM”, “REPUBLICANOS”, As planilhas analisadas continham arquivo a listagem de todas as unidades operacionais da Polícia Rodoviária Federal, assim como arquivo denominado “DADOS_EXTRAÇÃO”, continha planilhas com títulos como: “PSL”, “DEM”, “REPUBLICANOS”, “UNIÃO”, “UNIÃO”, “CONCENTRAÇÃO “CONCENTRAÇÃO MAIOR MAIOR “PL”, “PL”, “PP”, “PP”, QUE 75% LULA”, QUE 75% LULA”, “CONCENTRAÇÃO MAIOR QUE 75% BOLSO”, “MG MAIOR QUE 75% LULA”e“MG MAIOR QUE 50% BOLSO ”. “CONCENTRAÇÃO MAIOR QUE 75% BOLSO”, “MG MAIOR QUE75%LULA”e“MGMAIORQUE50%BOLSO”. A análise sobre as informações referente ao número de votos, em cada município, recebidos por candidatos no primeiro turno das eleições presidenciais de 2022 foram fundamentais para a elaboração do painel de Business Intelligence (BI). A análise sobre as informações referente ao número de votos, em cada município, recebidos por candidatos no primeiro turno das eleições presidenciais de 2022 foram fundamentais para a elaboração do painel de Business Intelligence (BI). O desvio de finalidade da tarefa solicitada por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e a coordenação entre os servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública, comandados por ANDERSON GUSTAVO TORRES, demonstram o alinhamento e a estruturação da organização criminosa para a atuação indevida no resultado das referidas eleições. O desvio de finalidade da tarefa solicitada por MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e a coordenação entre os servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública, comandados por ANDERSON GUSTAVO TORRES, demonstram o alinhamento e a estruturação da organização criminosa para a atuação indevida no resultado das referidas eleições. Indagado sobre a semelhança entre os dados trabalhados Indagado sobre a semelhança entre os dados trabalhados para a elaboração do painel de BI e o direcionamento das Forças de Segurança Pública, Clebson Ferreira de Paula Vieira confirmou (eDoc. 828, fl. 36). para a elaboração do painel de BI e o direcionamento das Forças de Segurança Pública, Clebson Ferreira de Paula Vieira confirmou (eDoc. 828, fl. 36). Ao ser questionado se identificou alguma atuação diferenciada da Polícia Rodoviária Federal nos municípios em que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva ou o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO venciam, Clebson Ferreira de Paula Viera confirmou (eDoc. 828, fls. 37): Ao ser questionado se identificou alguma atuação diferenciada da Polícia Rodoviária Federal nos municípios em que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva ou o réu JAIR MESSIAS BOLSONARO venciam, Clebson Ferreira de Paula Viera confirmou (eDoc. 828, fls. 37): “TESTEMUNHA-Totalmente, tá, Senhor Procurador. Eu, à época, fiquei particularmente apavorado, porque eu vi que uma habilidade técnica minha foi utilizada para uma tomada de decisão ilegal. Então, eu só me preparei para que no momento oportuno pudesse falar, da mesma forma que eu falei quando eu fui à Polícia Federal voluntariamente. “TESTEMUNHA-Totalmente, tá, Senhor Procurador. Eu, à época, fiquei particularmente apavorado, porque eu vi que uma habilidade técnica minha foi utilizada para uma tomada de decisão ilegal. Então, eu só me preparei para que no momento oportuno pudesse falar, da mesma forma que eu falei quando eu fui à Polícia Federal voluntariamente. O depoimento da testemunha Clebson Ferreira de Paula Vieira corrobora o trabalho do painel de Business Intelligence (BI)feito pela própria testemunha a pedido de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR– subordinada do réu ANDERSON GUSTAVOTORRES. O depoimento da testemunha Clebson Ferreira de Paula Vieira corrobora o trabalho do painel de Business Intelligence (BI)feito pela própria testemunha a pedido de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR – subordinada do réu ANDERSON GUSTAVOTORRES. As orientações ilegais foram devidamente seguidas pelo ex-Diretor da Polícia Rodoviária Federal, SILVINEI VASQUES, tendo direcionado os recursos das forças de segurança pública com o claro objetivo de interferência no pleito eleitoral, de forma a assegurar que o líder da organização criminosa, JAIR MESSIAS BOLSONARO, permanecesse no poder. As orientações ilegais foram devidamente seguidas pelo ex-Diretor da Polícia Rodoviária Federal, SILVINEI VASQUES, tendo direcionado os recursos das forças de segurança pública com o claro objetivo de interferência no pleito eleitoral, de forma a assegurar que o líder da organização criminosa, JAIR MESSIAS BOLSONARO, permanecesse no poder. O réu ANDERSON GUSTAVO TORRES organizou reunião entre a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária para executar a empreitada delitiva. Nesse sentido, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR destaca a atuação ilícita do ex-Ministro da Justiça Segurança Pública afirmando, por mensagem, que o “achei que o 01 falou bem ontem na reunião”, e após a resposta de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, O réu ANDERSON GUSTAVO TORRES organizou reunião entre a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária para executar a empreitada delitiva. Nesse sentido, MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR destaca a atuação ilícita do ex-Ministro da Justiça Segurança Pública afirmando, por mensagem, que o “achei que o 01 falou bem ontem na reunião”, e após a resposta de FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA, respondeu “isento porra nenhuma”, complementou “meteu logo um22”. respondeu “isento porra nenhuma”, complementou “meteu logo um22”. O diálogo entre MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e FERNANDODESOUSAOLIVEIRA evidencia a ramificação da estrutura da organização criminosa para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Além da criação de uma célula clandestina na ABIN, da utilização do GSI e do MD, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES em claro alinhamento com o ex-Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, orientou MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA a elaborar relatórios com o objetivo de executar o plano da organização criminosa e garantir resultado positivo para JAIR MESSIAS BOLSONARO nas eleições presidenciais de 2022. O diálogo entre MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA evidencia a ramificação da estrutura da organização criminosa para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Além da criação de uma célula clandestina na ABIN, da utilização do GSI e do MD, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES em claro alinhamento com o ex-Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, orientou MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA a elaborar relatórios com o objetivo de executar o plano da organização criminosa e garantir resultado positivo para JAIR MESSIAS BOLSONARO nas eleições presidenciais de 2022. A frase de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR destacando que o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES “meteu logo um 22” é corroborado pelo depoimento da testemunha Clebson Ferreira de Paula Vieira, que afirmou que o alto escalão do Ministério da Justiça e da Segurança Pública à época dos fatos estava “enviesado cognitivamente, como eu falei, e eu estava com receio dessa distorção da realidade geral algum tipo de situação que pudesse, de alguma forma, sobrar pra mim por uma simples execução técnica”. A frase de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR destacando que o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES “meteu logo um 22” é corroborado pelo depoimento da testemunha Clebson Ferreira de Paula Vieira, que afirmou que o alto escalão do Ministério da Justiça e da Segurança Pública à época dos fatos estava “enviesado cognitivamente, como eu falei, e eu estava com receio dessa distorção da realidade geral algum tipo de situação que pudesse, de alguma forma, sobrar pra mim por uma simples execução técnica”. Em seu interrogatório judicial, ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou que não houve interferência no pleito eleitoral, pontuando que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública atua de forma estratégica (eDoc. 1.061, fl. 98). Em seu interrogatório judicial, ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou que não houve interferência no pleito eleitoral, pontuando que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública atua de forma estratégica (eDoc. 1.061, fl. 98). Entretanto, ainda em seu interrogatório, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES confirmou que a atribuição de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR consistia na elaboração desses painéis de Business Intelligence (BI), afirmando, porém, que “nunca teve muitas reuniões” com a ré (eDoc. 1.061, fls. 74). Entretanto, ainda em seu interrogatório, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES confirmou que a atribuição de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR consistia na elaboração desses painéis de Business Intelligence (BI), afirmando, porém, que “nunca teve muitas reuniões” com a ré (eDoc. 1.061, fls. 74). 

Identificou-se, pelas mensagens apreendidas, que a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR efetivamente se reuniu com o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES em outubro de 2022. Nesse sentido, destaca-se que mensagem de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR para a Secretária de Gabinete do então Ministro da Justiça e Segurança Pública em 4/10/2022: Identificou-se, pelas mensagens apreendidas, que a ré MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR efetivamente se reuniu com o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES em outubro de 2022. Nesse sentido, destaca-se que mensagem de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR para a Secretária de Gabinete do então Ministro da Justiça e Segurança Pública em 4/10/2022: “MARÍLIA: Oi Neves. Se o ministro tiver um tempinho à tarde, se você puder me avisar, eu preciso falar com ele rapidinho, tá ? Até mandei uma mensagem aqui, perguntei se podia falar com ele de tarde, mas eu não sei, ele tá indo pro Planalto toda hora né, tá por conta, mas se der você me avisa, tá bom ? Eu não tô agora no ministério, então se ele for chamar agora realmente eu não posso. Mas a partir de duas e pouca, tá bom?” “MARÍLIA: Oi Neves. Se o ministro tiver um tempinho à tarde, se você puder me avisar, eu preciso falar com ele rapidinho, tá ? Até mandei uma mensagem aqui, perguntei se podia falar com ele de tarde, mas eu não sei, ele tá indo pro Planalto toda hora né, tá por conta, mas se der você me avisa, tá bom ? Eu não tô agora no ministério, então se ele for chamar agora realmente eu não posso. Mas a partir de duas e pouca, tá bom?” Da mesma forma, em 10/10/2022, a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR encaminha mensagem para Maria das Neves Viana Couto, Secretária de Gabinete de ANDERSON GUSTAVO TORRES perguntado sobre a disponibilidade do então Ministro da Justiça e Segurança Pública para uma reunião: Da mesma forma, em 10/10/2022, a MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR encaminha mensagem para Maria das Neves Viana Couto, Secretária de Gabinete de ANDERSON GUSTAVO TORRES perguntado sobre a disponibilidade do então Ministro da Justiça e Segurança Pública para uma reunião: “MARÍLIA: Oi Neves, bom dia, tudo bom? Como é que tá aí o tempo do nosso ministro hoje ? Precisava dar uma palavrinha com ele agora pela manhã, será que é possível ou impossível ?” “MARÍLIA: Oi Neves, bom dia, tudo bom? Como é que tá aí o tempo do nosso ministro hoje ? Precisava dar uma palavrinha com ele agora pela manhã, será que é possível ou impossível ?” A reunião que ANDERSON GUSTAVO TORRES realizou com a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal também ressalta que a organização criminosa utilizaria as forças de segurança pública no segundo turno das eleições de 2022, a partir do relatório de Business Intelligence (BI) elaborado. A reunião que ANDERSON GUSTAVO TORRES realizou com a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal também ressalta que a organização criminosa utilizaria as forças de segurança pública no segundo turno das eleições de 2022, a partir do relatório de Business Intelligence (BI) elaborado. Em seu interrogatório judicial, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES confirmou a realização dessa reunião no dia 19/10/2022 para o planejamento das ações que seriam Em seu interrogatório judicial, o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES confirmou a realização dessa reunião no dia 19/10/2022 para o planejamento das ações que seriam realizadas no segundo turno das eleições de 2022 (eDoc. 1.061, fl. 78). realizadas no segundo turno das eleições de 2022 (eDoc. 1.061, fl. 78). As cúpulas do Ministério da Justiça e da Polícia Rodoviária Federal seguiram a estratégia criminosa, tendo sido realizada uma reunião em que o ex-Diretor-Geral SILVINEI VASQUES afirmou que “era hora de escolherem um lado”. A atuação específica da PRF para as eleições presidenciais de 2022 ficou ainda mais evidente com a assinatura do Ofício nº 83/2023/DF, em que o único Plano de Trabalho elaborado, em 27/9/2022, para o 1º e 2º turno das eleições, havia sido alterado a partir de um novo Plano de Trabalho, denominado “2º Turno”, criado apenas para o segundo turno das eleições, em 26/10/2022. As cúpulas do Ministério da Justiça e da Polícia Rodoviária Federal seguiram a estratégia criminosa, tendo sido realizada uma reunião em que o ex-Diretor-Geral SILVINEI VASQUES afirmou que “era hora de escolherem um lado”. A atuação específica da PRF para as eleições presidenciais de 2022 ficou ainda mais evidente com a assinatura do Ofício nº 83/2023/DF, em que o único Plano de Trabalho elaborado, em 27/9/2022, para o 1º e 2º turno das eleições, havia sido alterado a partir de um novo Plano de Trabalho, denominado “2º Turno”, criado apenas para o segundo turno das eleições, em 26/10/2022. Efetivamente, a Polícia Rodoviária Federal concentrou o maior número de policiais na região Nordeste no segundo turno das eleições de 2022, com o maior número de postos fixos de fiscalização e o maior número de ônibus fiscalizados e retidos. Efetivamente, a Polícia Rodoviária Federal concentrou o maior número de policiais na região Nordeste no segundo turno das eleições de 2022, com o maior número de postos fixos de fiscalização e o maior número de ônibus fiscalizados e retidos. O diálogo do Policial Rodoviário Federal e então Coordenador de Inteligência da PRF, Adiel Pereira Alcântara, com Paulo César Botti Alves Júnior ressaltando que o comportamento de SILVINEI VASQUES foi impróprio nas reuniões de gestão, tendo enfatizado a determinação de “policiamento direcionado” demonstram que a organização criminosa executou o plano ilícito para direcionar as eleições a partir do uso indevido da estrutura do Estado Brasileiro. O diálogo do Policial Rodoviário Federal e então Coordenador de Inteligência da PRF, Adiel Pereira Alcântara, com Paulo César Botti Alves Júnior ressaltando que o comportamento de SILVINEI VASQUES foi impróprio nas reuniões de gestão, tendo enfatizado a determinação de “policiamento direcionado” demonstram que a organização criminosa executou o plano ilícito para direcionar as eleições a partir do uso indevido da estrutura do Estado Brasileiro. Em seu depoimento em Juízo, a testemunha Adiel Pereira Alcântara confirmou a existência de ordem de realização de policiamento direcionado pela Polícia Rodoviária Federal na Região Nordeste no segundo turno das eleições de 2022 (eDoc. 828, fl. 63). Em seu depoimento em Juízo, a testemunha Adiel Pereira Alcântara confirmou a existência de ordem de realização de policiamento direcionado pela Polícia Rodoviária Federal na Região Nordeste no segundo turno das eleições de 2022 (eDoc. 828, fl. 63). A testemunha Adiel Pereira Alcântara ainda A testemunha Adiel Pereira Alcântara ainda complementou afirmando que grande parte do efetivo da Polícia Rodoviária Federal não “via com bons olhos essa proximidade, essa vinculação à imagem do ex-presidente” (eDoc. 828, fls. 64-65). complementou afirmando que grande parte do efetivo da Polícia Rodoviária Federal não “via com bons olhos essa proximidade, essa vinculação à imagem do ex-presidente” (eDoc. 828, fls. 64-65). A organização criminosa planejou o uso indevido da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições de 2022 com o objetivo de obstruir o pleito eleitoral e garantir a eleição do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO e impedir com que possíveis eleitores do candidato adversário conseguissem chegar ao local de votação, mesmo havendo determinação expressa do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL proibindo essa operação. A organização criminosa planejou o uso indevido da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições de 2022 com o objetivo de obstruir o pleito eleitoral e garantir a eleição do réu JAIR MESSIAS BOLSONARO e impedir com que possíveis eleitores do candidato adversário conseguissem chegar ao local de votação, mesmo havendo determinação expressa do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL proibindo essa operação. A utilização indevida das forças de segurança pública visando garantir o êxito nas eleições presidenciais de 2022 evidenciou que as conduta do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, sob a liderança de JAIR MESSIAS BOLSONARO, tentou restringir o exercício do Poder Judiciário, uma vez que praticaram ações claramente criminosas para interferir no resultado eleitoral e no próprio direito ao voto a ser exercido pelos cidadãos brasileiros.” A utilização indevida das forças de segurança pública visando garantir o êxito nas eleições presidenciais de 2022 evidenciou que as conduta do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, sob a liderança de JAIR MESSIAS BOLSONARO, tentou restringir o exercício do Poder Judiciário, uma vez que praticaram ações claramente criminosas para interferir no resultado eleitoral e no próprio direito ao voto a ser exercido pelos cidadãos brasileiros.” Com relação à utilização indevida da Polícia Rodoviária Federal, o Ministro FLÁVIO DINO também condenou o embargante por sua atuação delitiva nos referidos atos executórios (eDoc. 2.187, fls. 736-748): Com relação à utilização indevida da Polícia Rodoviária Federal, o Ministro FLÁVIO DINO também condenou o embargante por sua atuação delitiva nos referidos atos executórios (eDoc. 2.187, fls. 736-748): “Do direcionamento ilícito da Polícia Rodoviária Federal no 2º turno das eleições “Do direcionamento ilícito da Polícia Rodoviária Federal no 2º turno das eleições 

4. Restou evidenciado que o réu Anderson Torres teve atuação decisiva na utilização da estrutura da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para ameaçar e impedir o livre exercício do voto durante o segundo turno das eleições de 2022. 

5. A polícia identificou diálogos em um grupo de WhatsApp intitulado “Em off”, em que Marília e Fernando comentam a realização de uma reunião ocorrida no dia 19.10.2022, em que estavam presentes Anderson Torres e o então diretor da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques. Ao comentar a reunião no grupo “Em off”, Marília disse: “achei que o 01 “falou bem ontem na reunião“. Fernando então respondeu: “falou bem demais isento”, o que gerou o seguinte comentário de Marília: “isento porra nenhuma”, “meteu logo um22”, (RAPJ n. 23/2023, PET. 11.552). 

6. Apesar de apresentar justificativas, o réu Anderson Torres não negou a referida reunião quando de seu interrogatório em juízo: “O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR)- O senhor se reuniu, às vésperas da eleição, com o então diretor da Polícia Rodoviária Federal Silvinei Vasques, para tratar da operação que seria realizada no segundo turno das eleições? RÉU- Nós fizemos uma reunião, Ministro, no dia 19 de outubro, no Ministério da Justiça, uma reunião grande, onde estavam presentes lá os diretores- e, quando eu digo os diretores, o diretor-geral, o diretor de combate ao crime organizado, diretor de inteligência, assessores da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e o meu staff do gabinete. Era uma reunião com aproximadamente 15 a 20 pessoas no Ministério da Justiça, para tratar sobre a operação Eleições. As instituições vieram, cada uma apresentou as suas dificuldades, apresentou as suas necessidades de recursos, de como é que estavam os planejamentos para a operação Eleições. “O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR)- O senhor se reuniu, às vésperas da eleição, com o então diretor da Polícia Rodoviária Federal Silvinei Vasques, para tratar da operação que seria realizada no segundo turno das eleições? RÉU- Nós fizemos uma reunião, Ministro, no dia 19 de outubro, no Ministério da Justiça, uma reunião grande, onde estavam presentes lá os diretores- e, quando eu digo os diretores, o diretor-geral, o diretor de combate ao crime organizado, diretor de inteligência, assessores da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e o meu staff do gabinete. Era uma reunião com aproximadamente 15 a 20 pessoas no Ministério da Justiça, para tratar sobre a operação Eleições. As instituições vieram, cada uma apresentou as suas dificuldades, apresentou as suas necessidades de recursos, de como é que estavam os planejamentos para a operação Eleições. Eu continuei pedindo empenho no combate aos crimes eleitorais, independente de partido, independente Eu continuei pedindo empenho no combate aos crimes eleitorais, independente de partido, independente de local, independente de tudo, isso é a minha orientação no Ministério da Justiça, sempre foi essa. E nós fizemos apenas essa reunião, onde foi tratado exatamente das questões gerais da operação eleição. Como o Senhor sabe, nós, através do Centro Nacional de Comando e Controle nós, Ministério da Justiça-, a gente acompanha, no dia da eleição, toda a questão da segurança pública da eleição. É nossa responsabilidade ali monitorar online tudo o que está acontecendo no Brasil. Nós temos representantes lá praticamente das 27 Secretarias de Segurança Pública. E a segurança pública e a garantia do direito ao voto para o eleitor brasileiro, isso é muito caro para o ministro da Justiça, para o Ministério da Justiça. Então, nós fizemos essa reunião para preparar o dia da eleição, para que tudo transcorresse sem problemas. de local, independente de tudo, isso é a minha orientação no Ministério da Justiça, sempre foi essa. E nós fizemos apenas essa reunião, onde foi tratado exatamente das questões gerais da operação eleição. Como o Senhor sabe, nós, através do Centro Nacional de Comando e Controle nós, Ministério da Justiça-, a gente acompanha, no dia da eleição, toda a questão da segurança pública da eleição. É nossa responsabilidade ali monitorar online tudo o que está acontecendo no Brasil. Nós temos representantes lá praticamente das 27 Secretarias de Segurança Pública. E a segurança pública e a garantia do direito ao voto para o eleitor brasileiro, isso é muito caro para o ministro da Justiça, para o Ministério da Justiça. Então, nós fizemos essa reunião para preparar o dia da eleição, para que tudo transcorresse sem problemas. O SENHORMINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR ) - Após essa reunião, que, como o senhor bem recordou, do dia 19/10/2022, no dia 20, um dia após a reunião, no grupo "em off", um grupo do qual alguns membros do Ministério da Justiça participavam, a Doutora Marília comentou, no grupo: "Achei que o 01"quer dizer o senhor - " falou bem ontem na reunião " . Ao que o Fernando de Sousa de Oliveira, delegado, à época diretor de operações do Ministério da Justiça, colega dela, ao que o Fernando respondeu : " Falou bem. Demais. Isento " . Ao que Marília respondeu: "Isento porra nenhuma, meteu logo um 22 " . O que ela quis dizer com isso na reunião, doutor? O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES ( RELATOR ) - Após essa reunião, que, como o senhor bem recordou, do dia 19/10/2022, no dia 20, um dia após a reunião, no grupo "em off", um grupo do qual alguns membros do Ministério da Justiça participavam, a Doutora Marília comentou, no grupo: "Achei que o 01"quer dizer o senhor- "falou bem ontem na reunião". Ao que o Fernando de Sousa de Oliveira, delegado, à época diretor de operações do Ministério da Justiça, colega dela, ao que o Fernando respondeu : " Falou bem . Demais . Isento " . Ao que Marília respondeu : " Isento porra nenhuma, meteu logo um 22 " . O que ela quis dizer com isso na reunião, doutor ? RÉU - Eu acho que isso foi uma brincadeira sem graça dela, eu realmente não misturo as coisas, Ministro. É lógico, se o senhor me perguntar quem eu queria que ganhasse a eleição, eu não preciso nem responder. Mas eu não misturo as coisas, eu sou extremamente profissional e acho que foi uma infeliz brincadeira que ela fez aí nesse RÉU - Eu acho que isso foi uma brincadeira sem graça dela, eu realmente não misturo as coisas, Ministro. É lógico, se o senhor me perguntar quem eu queria que ganhasse a eleição, eu não preciso nem responder. Mas eu não misturo as coisas, eu sou extremamente profissional e acho que foi uma infeliz brincadeira que ela fez aí nesse grupo. Eu não participava desse grupo, eu realmente não sei dizer ao senhor em que contexto foi isso, mas, da minha parte, não teve isso.” grupo. Eu não participava desse grupo, eu realmente não sei dizer ao senhor em que contexto foi isso, mas, da minha parte, não teve isso.” 

7. Em depoimento judicial46, a testemunha Adiel Pereira Alcântara, afirmou o seguinte sobre a proximidade entre Anderson Torres e Silvinei : “ MINISTÉRIO PÚBLICO - Perfeito. O senhor... Só para encerrar aqui. Havia descontentamento, dentro da Polícia Rodoviária Federal, com relação à postura do senhor Silvinei Vasques? Se dizia por que o pessoal estava insatisfeito? “ MINISTÉRIO PÚBLICO - Perfeito. O senhor... Só para encerrar aqui. Havia descontentamento, dentro da Polícia Rodoviária Federal, com relação à postura do senhor Silvinei Vasques? Se dizia por que o pessoal estava insatisfeito? TESTEMUNHA - Sim, Excelência. Esse aspecto crítico não era só meu, era de grande parte do efetivo. Grande parte do efetivo não via com bons olhos essa proximidade, essa vinculação à imagem do ex-presidente. Então, ele... E essa vinculação vinha de motociatas . Ele participava de motociatas com motocicleta da PRF; ele compartilhava, nas redes sociais, apreensões da PRF; ele ia a todas as formaturas da PRF. Então, assim, ele tinha uma vinculação muito forte, sabe? Teve aquele evento lá que o ex-diretor-geral convidou o Ministro Anderson Torres e presenteou com a camisa do Flamengo nº 22 . Ele buscava... Ele fazia a revista à tropa ali, com o Anderson Torres, querendo meio que militarizar a Polícia. Então, assim, a gente não via... não via isso bom, porque estava criando uma polícia de governo e não de Estado. Isso era muito ruim para a imagem da PRF toda. Grande parte o efetivo não via isso com bons olhos.” TESTEMUNHA - Sim, Excelência. Esse aspecto crítico não era só meu, era de grande parte do efetivo. Grande parte do efetivo não via com bons olhos essa proximidade, essa vinculação à imagem do ex-presidente. Então, ele... E essa vinculação vinha de motociatas . Ele participava de motociatas com motocicleta da PRF; ele compartilhava, nas redes sociais, apreensões da PRF; ele ia a todas as formaturas da PRF. Então, assim, ele tinha uma vinculação muito forte, sabe? Teve aquele evento lá que o ex-diretor-geral convidou o Ministro Anderson Torres e presenteou com a camisa do Flamengo nº 22 . Ele buscava... Ele fazia a revista à tropa ali, com o Anderson Torres, querendo meio que militarizar a Polícia. Então, assim, a gente não via... não via isso bom, porque estava criando uma polícia de governo e não de Estado. Isso era muito ruim para a imagem da PRF toda. Grande parte o efetivo não via isso com bons olhos . ” 

8. Essas ações resultaram em bloqueios seletivos de ônibus e veículos de transporte público, com o objetivo de atrasar, dissuadir ou impedir a chegada dos eleitores aos locais de votação. 

9. Importante esclarecer que, na vida real, a mera notícia da existência maciça de bloqueios policiais em rodovias já possui um poderoso efeito intimidativo sobre as comunidades, por fatores diversos, inclusive evitar desconfortos familiares, com a realização de revistas e buscas, eventuais problemas documentais no veículo ou uma simples lanterna veicular queimada. Ou seja, a relevância da operação não se aquilata apenas pelo número de barreiras e abordagens, em face desse efeito de reverberação ameaçadora sobre milhões de pessoas alcançadas, em tempo real por notícias veiculadas nos meios de comunicação e nas redes sociais. 

10. No âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, determinou-se a produção de um Business Intelligence (BI), destinado a mapear os locais em que o candidato Lula obteve mais votos no 1º turno e os locais em que Jair Bolsonaro fora derrotado, com o propósito de dificultar a votação das pessoas exatamente nesses locais. O plano foi executado no 2º turno das eleições, sem que nada similar tenha se verificado na história da PRF. 

11. O fato resta devidamente comprovado por meio de planilhas que constam do RAPJ n. 23/2023 (Fls. 1.793/1.908, PET 11.552). 

12. Também há dados extraídos do celular da ré Marília Alencar, então Diretora de Inteligência do Ministério da Justiça e Segurança Pública), que retratam seus diálogos com o réu Fernando de Sousa Oliveira, à época Diretor de Operações do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Em tais mensagens, Marília manifestava suas preocupações com o resultado do 1º turno e avaliava as ações possíveis para o 2º turno. Os diálogos constam do Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 4/2023 e Relatório de Análise Técnico-Científica CODE/SPPEA/PGR n. 1/2024 (Fls. 1391/1434, Petição n. 11.781). Frise-se que tais personagens atuavam funcionalmente sob a direção de Anderson Torres, que mantinha relação profunda com Marília e Fernando, tanto que estes foram convocados a integrar o alto escalão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal quando Anderson para lá foi conduzido após o término do mandato presidencial de Jair Bolsonaro. Anderson Torres, que mantinha relação profunda com Marília e Fernando, tanto que estes foram convocados a integrar o alto escalão da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal quando Anderson para lá foi conduzido após o término do mandato presidencial de Jair Bolsonaro. 

13. Também foram extraídos arquivos nos aparelhos celulares de Clebson Ferreira de Paula Vieira (RAPJ n. 3/2023)234 e FERNANDO DE SOUSA OLIVEIRA (RATC CODE/SPPEA/PGR n. 1/2024) que comprovam as tratativas para confecção do BI (Business Inteligence) e a sua utilização nas ações de fiscalização da PRF. 

14. Clebson Ferreira de Paula Vieira, analista de Inteligência encarregado da coleta de dados, arrolado como testemunha de acusação expressou perplexidade sobre os comandos dados por Marília, disse que a ação era anormal e confirmou em juízo que suas análises foram utilizadas para direcionar as ações de fiscalização da PRF no segundo turno. 

15. Em seu depoimento em juízo, Clebson afirmou o seguinte: “ TESTEMUNHA - Eu fiz isso, eu guardei os documentos antes mesmo do fim da eleição. Eu guardei todas as informações antes do fim da eleição, logo pela parte da manhã, tá? Da minha perspectiva analítica, eu sinceramente estava vendo todo o escalão de chefia enviesado cognitivamente, como eu falei, e eu estava com receio dessa distorção da realidade geral algum tipo de situação que pudesse, de alguma forma, sobrar pra mim por uma simples execução técnica. O meu receio era esse, sinceramente falando, imediatamente.” (Sem grifos no original.) “ TESTEMUNHA - Eu fiz isso, eu guardei os documentos antes mesmo do fim da eleição. Eu guardei todas as informações antes do fim da eleição, logo pela parte da manhã, tá? Da minha perspectiva analítica, eu sinceramente estava vendo todo o escalão de chefia enviesado cognitivamente, como eu falei, e eu estava com receio dessa distorção da realidade geral algum tipo de situação que pudesse, de alguma forma, sobrar pra mim por uma simples execução técnica. O meu receio era esse, sinceramente falando, imediatamente.” ( Sem grifos no original . ) 

16. Há nos autos comprovação de reuniões e diálogos entre Marília Alencar, Fernando de Oliveira e Anderson Torres no sentido de alinhar a ação de direcionamento da Polícia Rodoviária Federal para a finalidade ilícita pretendida pelos agentes. Rodoviária Federal para a finalidade ilícita pretendida pelos agentes. 

17. Uma perícia realizada no aparelho celular de Fernando de Sousa Oliveira revelou a existência de um grupo de WhatsApp chamado em off, do qual o próprio Fernando, Marília Alencar e Leo Garrido Salles (Coordenador-Geral de Operações da DIOP/SEOPI/MJSP) participavam utilizado para tratar das ações do grupo. A denúncia e as alegações finais demonstram parte do que era dialogado naquele grupo como a seguinte conversa: “No dia 13.10.2022, MARÍLIA também enviou mensagem no grupo “EM OFF”, afirmando que em “ belford roxo o prefeito é vermelho precisa reforçar pf ” e “ menos 25.000 votos no 9”49 . Em seguida, MARÍLIA perguntou a FERNANDO qual seria o próximo passo sobre os relatórios. Recebeu a resposta : “ 52 x 48 são milhões 5 de votos para virar ”, denotando que seriam necessários cinco milhões de votos pra virar o resultado das eleições (RAPJ n. 23/2023). No mesmo dia, MARÍLIA mandou mensagens a FERNANDO, afirmando que o Ministro ANDERSON TORRES tinha pressa e que “ Leo disse que só vai fazer a bahia ” . Indagou, na sequência, quem na DIOP faria o restante . “ No dia 13.10.2022, MARÍLIA também enviou mensagem no grupo “EM OFF”, afirmando que em “ belford roxo o prefeito é vermelho precisa reforçar pf ” e “ menos 25.000 votos no 9”49 . Em seguida, MARÍLIA perguntou a FERNANDO qual seria o próximo passo sobre os relatórios. Recebeu a resposta : “ 52 x 48 são milhões 5 de votos para virar ”,denotando que seriam necessários cinco milhões de votos pra virar o resultado das eleições (RAPJ n. 23/2023). No mesmo dia, MARÍLIA mandou mensagens a FERNANDO, afirmando que o Ministro ANDERSON TORRES tinha pressa e que “ Leo disse que só vai fazer a bahia ” . Indagou, na sequência, quem na DIOP faria o restante. Em 16.10.2022, o interlocutor Leo Garrido enviou mensagem no grupo “EM OFF”, afirmando ter finalizado os planos da Bahia, Ceará e Pernambuco. No dia seguinte, MARÍLIA, Leo Garrido e FERNANDO deram prosseguimento à conversa no grupo, quando MARÍLIA demonstrou intensa preocupação com as cidades em que Lula da Silva havia recebido maior número de votos . Disse : “ pelotas foi 52x36 pro lula ” , “ 202 mil habitantes ” , “ cara os caras tem que rodar essas bases ” , “ poa também foda ” , “ 49x39 pro lula ” . FERNANDO respondeu “ manda Em 16.10.2022, o interlocutor Leo Garrido enviou mensagem no grupo “EM OFF”, afirmando ter finalizado os planos da Bahia, Ceará e Pernambuco. No dia seguinte, MARÍLIA, Leo Garrido e FERNANDO deram prosseguimento à conversa no grupo, quando MARÍLIA demonstrou intensa preocupação com as cidades em que Lula da Silva havia recebido maior número de votos. Disse: “ pelotas foi 52x36 pro lula ” , “ 202 mil habitantes ” , “ cara os caras tem que rodar essas bases ” , “ poa também foda ” , “ 49x39 pro lula ” . FERNANDO respondeu “manda o rs tem muito eleitor pt ” . Ficou claro o desvio de finalidade das ações policiais do grupo, orientadas ao propósito comum dos integrantes da organização criminosa de impedir, também mediante o emprego de atitudes de força, que JAIR BOLSONARO fosse afastado do Poder (RAPJ n. 23/2023) . ” o rs tem muito eleitor pt ” . Ficou claro o desvio de finalidade das ações policiais do grupo, orientadas ao propósito comum dos integrantes da organização criminosa de impedir, também mediante o emprego de atitudes de força, que JAIR BOLSONARO fosse afastado do Poder (RAPJ n. 23/2023) . ” 

18. Outrossim, os autos demonstram, por meio da análise do Ofício n. 83/2023/DG, emitido pelo Diretor-Geral da PRF, a mudança de procedimento entre o 1º e o 2º turno das eleições, com o incremento de novas deliberações, voltadas a uma maior fiscalização de eleitores. 

19. Em depoimento judicial, a testemunha Adiel Pereira Alcântara ratificou o seu depoimento prestado na seara policial e confirmou a existência de policiamento direcionado pela PRF no segundo turno das eleições de 2022, na Região Nordeste, relatando a existência de uma reunião para tratar do tema: “ MINISTÉRIO PÚBLICO - E , no dia 20 de outubro de 2022, o senhor participou de uma reunião no gabinete do diretor de operações da Polícia Rodoviária Federal ? “ MINISTÉRIO PÚBLICO - E , no dia 20 de outubro de 2022, o senhor participou de uma reunião no gabinete do diretor de operações da Polícia Rodoviária Federal ? TESTEMUNHA - Sim . TESTEMUNHA - Sim.  MINISTÉRIO PÚBLICO - E o senhor poderia dizer qual foi a pauta dessa reunião ? Indicar se houve alguma orientação atípica sobre os procedimentos para o segundo turno das eleições de 22 ? MINISTÉRIO PÚBLICO - E o senhor poderia dizer qual foi a pauta dessa reunião ? Indicar se houve alguma orientação atípica sobre os procedimentos para o segundo turno das eleições de 22 ? TESTEMUNHA - Claro . Nessa reunião, eu fui convidado para participar pelo diretor de inteligência da PRF, inspetor Reichack . Ele me convidou para participar dessa reunião para eu demonstrar...Porque a PRF, ela formou um gabinete de crise para acompanhamento das operações de...da Operação Eleições. E eu fui convidado pelo inspetor Reichack , diretor de Inteligência, para demonstrar qual era o papel da Coordenação de Análise nesse gabinete de crise, que é justamente o que eu TESTEMUNHA - Claro . Nessa reunião, eu fui convidado para participar pelo diretor de inteligência da PRF, inspetor Reichack . Ele me convidou para participar dessa reunião para eu demonstrar...Porque a PRF, ela formou um gabinete de crise para acompanhamento das operações de...da Operação Eleições. E eu fui convidado pelo inspetor Reichack , diretor de Inteligência, para demonstrar qual era o papel da Coordenação de Análise nesse gabinete de crise, que é justamente o que eu acabei de mencionar, essa questão do Consciência Situacional. E aí eu fui acompanhando o inspetor Reichack . acabei de mencionar, essa questão do Consciência Situacional. E aí eu fui acompanhando o inspetor Reichack . Nessa reunião, que foi dentro da Diretoria de Operações da PRF e foi presidida pelo Diretor de Operações, inspetor Djairlon, tinha outros participantes também, em torno de seis ou sete participantes nessa reunião. E aí, nessa reunião, entre as pautas que foram discutidas na reunião, ele, o inspetor Djairlon, que era o Diretor de Operações, ele pediu um apoio ao diretor de Inteligência, inspetor Reichack, para que a inteligência apoiasse a área de operações no indicativo de abordagens de ônibus e vans que tinham como origem os Estados de Goiás, São Paulo, Minas e Rio de Janeiro e destino pro Nordeste. Nessa reunião, que foi dentro da Diretoria de Operações da PRF e foi presidida pelo Diretor de Operações, inspetor Djairlon, tinha outros participantes também, em torno de seis ou sete participantes nessa reunião. E aí, nessa reunião, entre as pautas que foram discutidas na reunião, ele, o inspetor Djairlon, que era o Diretor de Operações, ele pediu um apoio ao diretor de Inteligência, inspetor Reichack, para que a inteligência apoiasse a área de operações no indicativo de abordagens de ônibus e vans que tinham como origem os Estados de Goiás, São Paulo, Minas e Rio de Janeiro e destino pro Nordeste. MINISTÉRIO PÚBLICO - Tá . E essa orientação o senhor sabe de onde veio ? Era uma orientação da Diretoria-Geral ? O senhor tem alguma coisa a dizer sobre isso ? MINISTÉRIO PÚBLICO - Tá . E essa orientação o senhor sabe de onde veio ? Era uma orientação da Diretoria-Geral ? O senhor tem alguma coisa a dizer sobre isso ? TESTEMUNHA - Exato . Quando ele deu essa... ele fez esse pedido de apoio ao diretor de Inteligência, eu questionei. Eu questionei do porquê apenas aqueles estados e por que apenas aquele destino. E ele respondeu que era uma operação com foco em segurança viária, que, tradicionalmente, em festas de final de ano, feriados, tinha uma alta incidência de acidentes de trânsito nesses trechos. Então, era com foco no Código de Trânsito Brasileiro, nessa questão do CTB, e também no transporte irregular de passageiros e crimes eleitorais. TESTEMUNHA - Exato . Quando ele deu essa... ele fez esse pedido de apoio ao diretor de Inteligência, eu questionei. Eu questionei do porquê apenas aqueles estados e por que apenas aquele destino. E ele respondeu que era uma operação com foco em segurança viária, que, tradicionalmente, em festas de final de ano, feriados, tinha uma alta incidência de acidentes de trânsito nesses trechos. Então, era com foco no Código de Trânsito Brasileiro, nessa questão do CTB, e também no transporte irregular de passageiros e crimes eleitorais. Quando ele deu essa resposta, eu não me convenci, eu transpareci que eu fiquei meio... Achei estranha aquela ordem. E aí ele falou, ele falou… Quando ele deu essa resposta, eu não me convenci, eu transpareci que eu fiquei meio... Achei estranha aquela ordem. E aí ele falou, ele falou… Eu não sei, Ministro, já tem, desculpa, Procurador, eu não sei qual foi o contexto que ele falou exatamente, mas ele falou mais ou menos o seguinte : " Adiel , tem coisas que são e tem coisas que parecem ser. Está na hora da PRF tomar lado", ou então, assim , " a gente tem que fazer jus às funções de direção " , e Eu não sei, Ministro, já tem, desculpa, Procurador, eu não sei qual foi o contexto que ele falou exatamente, mas ele falou mais ou menos o seguinte : " Adiel , tem coisas que são e tem coisas que parecem ser. Está na hora da PRF tomar lado " , ou então, assim, "a gente tem que fazer jus às funções de direção", e aquilo era uma determinação do diretor-geral. Ele falou dessa forma. Como é uma ordem, essa ordem foi dirigida ao diretor de Inteligência e aquele tipo de demanda não era foco da Coordenação de Análise, que eu era o chefe, então eu me calei, não era ordem pra mim, não era o escopo de atuação da minha coordenação, e eu me calei. E a reunião seguiu, [ ininteligível ] tratando de outras pautas. aquilo era uma determinação do diretor-geral. Ele falou dessa forma. Como é uma ordem, essa ordem foi dirigida ao diretor de Inteligência e aquele tipo de demanda não era foco da Coordenação de Análise, que eu era o chefe, então eu me calei, não era ordem pra mim, não era o escopo de atuação da minha coordenação, e eu me calei. E a reunião seguiu, [ ininteligível ] tratando de outras pautas. MINISTÉRIO PÚBLICO - O senhor executou a orientação? Não, né? MINISTÉRIO PÚBLICO - O senhor executou a orientação? Não, né? TESTEMUNHA - Não, porque não era o escopo de atribuição da Coordenação de Análise. A gente trabalhou exclusivamente com esses relatórios de consciência situacional. Era justamente para acompanhar manifestações que poderiam impactar ou não as rodovias federais. TESTEMUNHA -Não , porque não era o escopo de atribuição da Coordenação de Análise. A gente trabalhou exclusivamente com esses relatórios de consciência situacional. Era justamente para acompanhar manifestações que poderiam impactar ou não as rodovias federais. MINISTÉRIO PÚBLICO - E houve alguma reiteração dessa orientação, dessa ordem, alguma reunião subsequente ou reuniões subsequentes ? MINISTÉRIO PÚBLICO - E houve alguma reiteração dessa orientação, dessa ordem, alguma reunião subsequente ou reuniões subsequentes ? TESTEMUNHA - Sim . Assim que acabou a reunião, acho importante falar isso, eu comentei... Porque, assim, eu saí, visivelmente, achando estranha aquela determinação, né? E aí, no caminho de retorno à Diretoria de Inteligência, o inspetor Reichack, que era o diretor de Inteligência, comentou comigo: " Adiel, que que houve ? " Aí eu falei : " Inspetor, essa ordem, ela pode gerar questionamento. Em que pese eu não fazer, não é uma determinação para mim, mas seria interessante o senhor reavaliar isso aí, porque poderia gerar questionamento ” . TESTEMUNHA - Sim.  Assim que acabou a reunião, acho importante falar isso, eu comentei... Porque, assim, eu saí, visivelmente, achando estranha aquela determinação, né? E aí, no caminho de retorno à Diretoria de Inteligência, o inspetor Reichack, que era o diretor de Inteligência, comentou comigo: " Adiel, que que houve ? " Aí eu falei : " Inspetor, essa ordem, ela pode gerar questionamento. Em que pese eu não fazer, não é uma determinação para mim, mas seria interessante o senhor reavaliar isso aí, porque poderia gerar questionamento ” . No dia seguinte... Isso foi dia 20. No dia 21, o inspetor Reichack, diretor de Inteligência, ele convocou todos os chefes de Seint's, todos os chefes de Seint e o staff dele . Então, eu participei como coordenador de análise; participou também o coordenador de operações, o Cledeilson; o coordenador de contra inteligência, Berti; o coordenador de soluções de No dia seguinte... Isso foi dia 20. No dia 21, o inspetor Reichack, diretor de Inteligência, ele convocou todos os chefes de Seint's , todos os chefes de Seint e o staff dele. Então, eu participei como coordenador de análise; participou também o coordenador de operações, o Cledeilson ; o coordenador de contra inteligência, Berti; o coordenador de soluções de inteligência, o Thiago Andrade; todo o staff dele participou, junto com os chefes de Seint, os chefes de serviços de inteligência nos estados, todos os estados da Federação. E nessa reunião, o inspetor Reischak, ele... ele pegou esse pedido de apoio da Diretoria de Inteligência e repassou para as unidades regionais de Inteligência, que eram responsáveis por fazer esse serviço de apoio à diretoria, à área operacional. Eles que são responsáveis por fazer esse tipo de aporte. Aí, ele repassou essa determinação do inspetor Djairlon , o diretor de operações, para os Seint's . inteligência, o Thiago Andrade; todo o staff dele participou, junto com os chefes de Seint, os chefes de serviços de inteligência nos estados, todos os estados da Federação. E nessa reunião, o inspetor Reischak, ele... ele pegou esse pedido de apoio da Diretoria de Inteligência e repassou para as unidades regionais de Inteligência, que eram responsáveis por fazer esse serviço de apoio à diretoria, à área operacional. Eles que são responsáveis por fazer esse tipo de aporte. Aí, ele repassou essa determinação do inspetor Djairlon, o diretor de operações, para os Seint's. MINISTÉRIO PÚBLICO - Ok. O senhor fez uma declaração sobre essa reunião, o senhor disse o seguinte-isso foi na sexta-feira, sendo que na segunda-feira, 4 de outubro de 2022 – " Everton procurou o depoente e disse que ele ficava pensando no que lhe foi dito, e que " , aspas , " se a gente fizer algo nesse sentido, eu vou sair da coordenação " , fecham-se as aspas. MINISTÉRIO PÚBLICO - Ok . O senhor fez uma declaração sobre essa reunião, o senhor disse o seguinte-isso foi na sexta-feira, sendo que na segunda-feira, 4 de outubro de 2022 – " Everton procurou o depoente e disse que ele ficava pensando no que lhe foi dito, e que " , aspas , " se a gente fizer algo nesse sentido, eu vou sair da coordenação " , fecham-se as aspas . TESTEMUNHA – Exato . TESTEMUNHA – Exato . MINISTÉRIO PÚBLICO - " Tendo o TESTEMUNHA dito que o ' martelo estava batido e que não fariam aquilo ' , como de fato não foi feito " . O senhor confirma essa afirmação ? MINISTÉRIO PÚBLICO - " Tendo o TESTEMUNHA dito que o ' martelo estava batido e que não fariam aquilo ' , como de fato não foi feito " . O senhor confirma essa afirmação ? TESTEMUNHA - Confirmo. Essa reunião, essa reunião com todo o staff da Diretoria de Inteligência foi realizada pela manhã . À tarde , eu convoquei, na minha sala, a chefe... a minha substituta, né, a substituta da Coordenação de Análise, a Nara Lúcia – a Nara Lúcia também era chefe da divisão, era chefe de uma divisão vinculada à Coordenação - e o Everton, era o substituto da Nara Lúcia . Eu convoquei os dois na minha sala e falei : " olha , a gente, eu participei de uma reunião na Diretoria de Operações, eu achei aquela ordem muito estranha e a gente não está autorizado, nenhum servidor, a fazer nenhum tipo de acompanhamento de fluxo ou qualquer assunto relacionado a isso " . Isso foi na sexta-feira à tarde. Na segunda-feira, o Everton me procurou. Ele falou : " Adiel, eu pensei bastante e se a gente TESTEMUNHA - Confirmo. Essa reunião, essa reunião com todo o staff da Diretoria de Inteligência foi realizada pela manhã. À tarde, eu convoquei, na minha sala, a chefe... a minha substituta, né, a substituta da Coordenação de Análise, a Nara Lúcia–a Nara Lúcia também era chefe da divisão, era chefe de uma divisão vinculada à Coordenação - e o Everton, era o substituto da Nara Lúcia . Eu convoquei os dois na minha sala e falei:  " olha , a gente , eu participei de uma reunião na Diretoria de Operações, eu achei aquela ordem muito estranha e a gente não está autorizado, nenhum servidor, a fazer nenhum tipo de acompanhamento de fluxo ou qualquer assunto relacionado a isso " . Isso foi na sexta-feira à tarde. Na segunda-feira, o Everton me procurou. Ele falou : " Adiel , eu pensei bastante e se a gente fizer alguma coisa relacionada a isso, eu vou sair da coordenação". Aí eu falei exatamente: "Everton, a posição é a mesma. A gente não vai fazer". E durante toda a operação, a Coordenação de Análise não fez nenhum tipo de trabalho relacionado a acompanhamento de fluxo, essa demanda. fizer alguma coisa relacionada a isso, eu vou sair da coordenação". Aí eu falei exatamente: "Everton, a posição é a mesma. A gente não vai fazer". E durante toda a operação, a Coordenação de Análise não fez nenhum tipo de trabalho relacionado a acompanhamento de fluxo, essa demanda. (…) (…) MINISTÉRIO PÚBLICO - No mesmo dia, 28 de outubro de 2022, "Reischak disse para o declarante, também em mensagem, que o ex-DG-PRF Silvinei Vasques estava cobrando informações sobre abordagens de ônibus nos estados. Pelo depoimento...o depoente dito que a demanda havia sido repassada para os Seint's, sendo que tinha que ser esclarecido ao DG-PRF que havia poucos fretamentos, não tendo se confirmado as expectativas de que aumentaria muito o fluxo de ônibus no período . " O senhor está confirmando isso também, não é? MINISTÉRIO PÚBLICO - No mesmo dia, 28 de outubro de 2022, "Reischak disse para o declarante, também em mensagem, que o ex-DG-PRF Silvinei Vasques estava cobrando informações sobre abordagens de ônibus nos estados. Pelo depoimento...o depoente dito que a demanda havia sido repassada para os Seint's, sendo que tinha que ser esclarecido ao DG-PRF que havia poucos fretamentos, não tendo se confirmado as expectativas de que aumentaria muito o fluxo de ônibus no período . " O senhor está confirmando isso também, não é? TESTEMUNHA - Exato . Eu posso contextualizar ? TESTEMUNHA - Exato . Eu posso contextualizar? MINISTÉRIO PÚBLICO - Claro, por favor. MINISTÉRIO PÚBLICO - Claro, por favor. TESTEMUNHA - Isso foi uma mensagem que o inspetor Reichack, que era o diretor de Inteligência, ele mandou para mim falando que o ex-diretor-geral Silvinei Vasques estava cobrando abordagens de ônibus e vans. E aí ele mandou, né? Ele mandou. Só que a gente funcionava em gabinete de crise, então todas as diretorias estavam participando ali. E eu acredito que eles tinham um grupo. Acredito não, eles tinham um grupo só de gestão, que participa diretores e os superintendentes. Então é uma ordem que eu acredito que essa ordem foi dada num grupo de gestão deles. TESTEMUNHA - Isso foi uma mensagem que o inspetor Reichack, que era o diretor de Inteligência, ele mandou para mim falando que o ex-diretor-geral Silvinei Vasques estava cobrando abordagens de ônibus e vans. E aí ele mandou, né? Ele mandou. Só que a gente funcionava em gabinete de crise, então todas as diretorias estavam participando ali. E eu acredito que eles tinham um grupo. Acredito não, eles tinham um grupo só de gestão, que participa diretores e os superintendentes. Então é uma ordem que eu acredito que essa ordem foi dada num grupo de gestão deles. Porque quando o Reichack falou comigo, por WhatsApp, dessa determinação, eu vi que todos estavam mexendo ali, todos estavam mexendo. Inclusive o pessoal da diretoria de operações estava buscando o mesmo dado. Inclusive eu Porque quando o Reichack falou comigo, por WhatsApp, dessa determinação, eu vi que todos estavam mexendo ali, todos estavam mexendo. Inclusive o pessoal da diretoria de operações estava buscando o mesmo dado. Inclusive eu informei isso para ele. E aí eu respondi para ele, eu falei: "chefe, o pessoal da Diop está buscando esses dados " . Inclusive nessa reunião que eu falei, do dia 21, eu falei : " essa orientação já foi repassada para os Seint's , né , os serviços de inteligência nos estados; já foi repassada para eles, e o pessoal da Diop está buscando aqui " . Já que não era atribuição minha buscar esses tipos de dados, eu falei: "o pessoal do Seint está buscando e o pessoal da Diop está buscando aqui " . E aí, nesse ínterim, ele mesmo, o inspetor Reichack, ele mesmo consolidou esses dados. Ele consolidou esses dados, ele buscou em sistemas e ele mandou para mim uma imagem dizendo que...E aí ele chegou à seguinte conclusão :  " olha, a gente está abordando mais ônibus do que outros veículos, do que outros veículos " . Aí eu falei : " olha, basta esclarecer o DG " . Inclusive, quando eu falei " basta esclarecer o DG " , ele falou assim : " não , eu vou esclarecer " . E aí ele falou a seguinte…tem uma mensagem também que ele fala o seguinte : " o DG , ele está cobrando superintendentes , inclusive com fotos , as abordagens dos ônibus " . No diálogo ele fala : " ele está cobrando por fotos as abordagens dos ônibus aos superintendentes " . Então, ele deu uma... Ele cobrou todo mundo, todo o staff dele essa questão de abordagem de ônibus. informei isso para ele . E aí eu respondi para ele, eu falei : " chefe, o pessoal da Diop está buscando esses dados " . Inclusive nessa reunião que eu falei, do dia 21, eu falei: " essa orientação já foi repassada para os Seint's , né , os serviços de inteligência nos estados; já foi repassada para eles, e o pessoal da Diop está buscando aqui " . Já que não era atribuição minha buscar esses tipos de dados, eu falei : " o pessoal do Seint está buscando e o pessoal da Diop está buscando aqui " . E aí, nesse ínterim, ele mesmo, o inspetor Reichack, ele mesmo consolidou esses dados. Ele consolidou esses dados, ele buscou em sistemas e ele mandou para mim uma imagem dizendo que...E aí ele chegou à seguinte conclusão:  " olha , a gente está abordando mais ônibus do que outros veículos, do que outros veículos " . Aí eu falei : " olha, basta esclarecer o DG". Inclusive, quando eu falei " basta esclarecer o DG " , ele falou assim : " não , eu vou esclarecer " . E aí ele falou a seguinte…tem uma mensagem também que ele fala o seguinte : " o DG, ele está cobrando superintendentes, inclusive com fotos, as abordagens dos ônibus " . No diálogo ele fala : " ele está cobrando por fotos as abordagens dos ônibus aos superintendentes " . Então , ele deu uma... Ele cobrou todo mundo, todo o staff dele essa questão de abordagem de ônibus. (…) (…) MINISTÉRIO PÚBLICO - O senhor se recorda de ter conversado por WhatsApp, no dia 29 de outubro de 22, com Paulo César Botti Alves Júnior sobre a postura de Silvinei Vasques ? MINISTÉRIO PÚBLICO - O senhor se recorda de ter conversado por WhatsApp, no dia 29 de outubro de 22, com Paulo César Botti Alves Júnior sobre a postura de Silvinei Vasques ? TESTEMUNHA - Sim . TESTEMUNHA - Sim . MINISTÉRIO PÚBLICO - Em um determinado momento ali, parece que o senhor teria dito, falado que ele teria falado que o DG, que o diretor-general teria falado " vamos fazer muitava o diretor-geral, os impropriedade " nas reuniões de gestão e determinado, agora entre aspas, " policiamento direcionado " . O senhor fez referência a que fala, a qual encontro MINISTÉRIO PÚBLICO - Em um determinado momento ali, parece que o senhor teria dito, falado que ele teria falado que o DG, que o diretor-general teria falado " vamos fazer muitava o diretor-geral, os impropriedade " nas reuniões de gestão e determinado, agora entre aspas , " policiamento direcionado " . O senhor fez referência a que fala, a qual encontro do diretor-general? do diretor-general? (…) (…) TESTEMUNHA - O colega Botti, ele mandou para mim um link de reportagem em que acusava o favorecimento tanto da PF quanto da PRF, favorecendo eleitores do ex-presidente . Quando ele mandou esse link, eu falei que aquilo era previsível. Eu falei que era previsível por dois motivos, Excelência. TESTEMUNHA - O colega Botti, ele mandou para mim um link de reportagem em que acusava o favorecimento tanto da PF quanto da PRF, favorecendo eleitores do ex-presidente. Quando ele mandou esse link, eu falei que aquilo era previsível. Eu falei que era previsível por dois motivos, Excelência. Primeiro, eu era muito crítico à gestão do Vasques. O Vasques estava buscando uma proximidade muito grande com o ex-presidente e vinculando a imagem da PRF . Então, eu era muito crítico . Todos sabiam que eu era muito crítico à gestão, que aquilo ali poderia...Tanto que a grande imprensa começou a chamar a PRF até de bolsonarista . Então, eu já via aquilo com previsibilidade. Primeiro, eu era muito crítico à gestão do Vasques . O Vasques estava buscando uma proximidade muito grande com o ex-presidente e vinculando a imagem da PRF . Então , eu era muito crítico. Todos sabiam que eu era muito crítico à gestão, que aquilo ali poderia...Tanto que a grande imprensa começou a chamar a PRF até de bolsonarista . Então, eu já via aquilo com previsibilidade. E segundo, porque eu ouvi, nessa reunião que eu tive na diretoria de operações: o inspetor de Djairlon comentar que era uma ordem do diretor-geral esse tipo de policiamento direcionado . Depois , o inspetor Reischak repassou para os serviços de inteligência, né, essa orientação da diretoria de operações. E também, por essa cobrança do diretor-geral em abordagem de ônibus. E segundo, porque eu ouvi, nessa reunião que eu tive na diretoria de operações: o inspetor de Djairlon comentar que era uma ordem do diretor-geral esse tipo de policiamento direcionado. Depois, o inspetor Reischak repassou para os serviços de inteligência, né, essa orientação da diretoria de operações. E também, por essa cobrança do diretor-geral em abordagem de ônibus . Então , na verdade, eu "li nkei " tudo, e por isso que eu falei " policiamento direcionado " . Na verdade, foi um... Eu achei estranho e eu " linkei " tudo, né? Eu cheguei a essa conclusão de policiamento direcionado, mas foi uma conversa privada entre mim e o colega Botti.  Por isso que eu cheguei nessas conclusões. Então, na verdade, eu " linkei"  tudo, e por isso que eu falei " policiamento direcionado " . Na verdade, foi um... Eu achei estranho e eu " linkei " tudo, né? Eu cheguei a essa conclusão de policiamento direcionado, mas foi uma conversa privada entre mim e o colega Botti . Por isso que eu cheguei nessas conclusões. Foram todas essas nuances que eu fui juntando e cheguei nessa conclusão, né? Foram todas essas nuances que eu fui juntando e cheguei nessa conclusão, né? MINISTÉRIO PÚBLICO - Perfeito . O senhor... Só para encerrar aqui. Havia descontentamento, dentro da Polícia Rodoviária Federal, com relação à postura do senhor Silvinei MINISTÉRIO PÚBLICO - Perfeito. O senhor... Só para encerrar aqui . Havia descontentamento, dentro da Polícia Rodoviária Federal, com relação à postura do senhor Silvinei Vasques? Se dizia por que o pessoal estava insatisfeito? Vasques? Se dizia por que o pessoal estava insatisfeito? TESTEMUNHA-Sim, Excelência. Esse aspecto crítico não era só meu, era de grande parte do efetivo. Grande parte do efetivo não via com bons olhos essa proximidade, essa vinculação à imagem do ex-presidente. Então, ele...E essa vinculação vinha de motociatas. Ele participava de motociatas com motocicleta da PRF; ele compartilhava, nas redes sociais, apreensões da PRF; ele ia a todas as formaturas da PRF. Então, assim, ele tinha uma vinculação muito forte, sabe? Teve aquele evento lá que o ex-diretor-geral convidou o Ministro Anderson Torres e presenteou com a camisa do Flamengo nº 22. Ele buscava...Ele fazia a revista à tropa ali, com o Anderson Torres, querendo meio que militarizar a Polícia. Então, assim, a gente não via... não via isso bom, porque estava criando uma polícia de governo e não de Estado. Isso era muito ruim para a imagem da PRF toda. Grande parte o efetivo não via isso com bons olhos.” TESTEMUNHA-Sim, Excelência. Esse aspecto crítico não era só meu, era de grande parte do efetivo. Grande parte do efetivo não via com bons olhos essa proximidade, essa vinculação à imagem do ex-presidente. Então, ele...E essa vinculação vinha de motociatas. Ele participava de motociatas com motocicleta da PRF; ele compartilhava, nas redes sociais, apreensões da PRF; ele ia a todas as formaturas da PRF. Então, assim, ele tinha uma vinculação muito forte, sabe? Teve aquele evento lá que o ex-diretor-geral convidou o Ministro Anderson Torres e presenteou com a camisa do Flamengo nº 22. Ele buscava...Ele fazia a revista à tropa ali, com o Anderson Torres, querendo meio que militarizar a Polícia. Então, assim, a gente não via... não via isso bom, porque estava criando uma polícia de governo e não de Estado. Isso era muito ruim para a imagem da PRF toda. Grande parte o efetivo não via isso com bons olhos.” 

20. Assim, é forçoso reconhecer que as ordens manifestamente ilícitas emanadas pelos denunciados, sob a condução de Anderson Torres, foram inequivocamente acolhidas, desviando a finalidade institucional da Polícia Rodoviária Federal, e direcionando seus recursos humanos e materiais à prática de atos voltados a obstar, de modo ilícito, a alternância de poder decorrente da vitória eleitoral do adversário de Jair Bolsonaro.” Da mesma forma, a Ministra CÁRMEN LÚCIA ressaltou a prática criminosa de ANDERSON GUSTAVO TORRES como Ministro da Justiça, tendo atuado de modo ilícito no direcionamento da Polícia Rodoviária Federal (eDoc. 2.187): Da mesma forma, a Ministra CÁRMEN LÚCIA ressaltou a prática criminosa de ANDERSON GUSTAVO TORRES como Ministro da Justiça, tendo atuado de modo ilícito no direcionamento da Polícia Rodoviária Federal (eDoc. 2.187): 

“No segundo turno das eleições gerais de 2022, foi amplamente noticiada pela imprensa e comprovou-se nos autos a realização de operações da Polícia Rodoviária Federal, com ênfase na região Nordeste do País, voltadas para o impedimento de circulação livre de eleitores nas regiões em que o candidato que se opunha ao réu Jair Messias Bolsonaro tinha maior adesão. Essas operações causaram embaraço ao exercício do direito ao voto dos eleitores de vários Municípios dessa região. “No segundo turno das eleições gerais de 2022, foi amplamente noticiada pela imprensa e comprovou-se nos autos a realização de operações da Polícia Rodoviária Federal, com ênfase na região Nordeste do País, voltadas para o impedimento de circulação livre de eleitores nas regiões em que o candidato que se opunha ao réu Jair Messias Bolsonaro tinha maior adesão. Essas operações causaram embaraço ao exercício do direito ao voto dos eleitores de vários Municípios dessa região. A respeito do cruzamento entre essas operações e os dados que foram produzidos no B.I solicitado pela Diretora de Inteligência da Polícia Federal, Delegada Marília Alencar, a testemunha Clebson Ferreira de Paula declarou em juízo: A respeito do cruzamento entre essas operações e os dados que foram produzidos no B.I solicitado pela Diretora de Inteligência da Polícia Federal, Delegada Marília Alencar, a testemunha Clebson Ferreira de Paula declarou em juízo: (...) (...) No interrogatório judicial, o réu Anderson Gustavo Torres admitiu ter ciência daqueles relatórios de BI. Afirmou que não teriam sido eles acolhidos por sua orientação ou determinação, mas por iniciativa de Marília Alencar. Afirmou não ter visto, pelos dados apresentados, indicativo de crime eleitoral que justificasse a atuação do Ministério da Justiça e por essa razão os resultados foram descartados, de plano, por ele (fls. 72-73, edoc. 1.061). No interrogatório judicial, o réu Anderson Gustavo Torres admitiu ter ciência daqueles relatórios de BI. Afirmou que não teriam sido eles acolhidos por sua orientação ou determinação, mas por iniciativa de Marília Alencar. Afirmou não ter visto, pelos dados apresentados, indicativo de crime eleitoral que justificasse a atuação do Ministério da Justiça e por essa razão os resultados foram descartados, de plano, por ele (fls. 72-73, edoc. 1.061). Ao responder sobre reuniões e contatos que teria mantido com Marília Alencar no Ministério da Justiça, o réu Anderson Gustavo Torres declarou que não era comum ter muitas reuniões com ela e que no período pré-eleitoral e eleitoral isso não mudou ( fl . 74, e-doc. 1.061 ) . Ao responder sobre reuniões e contatos que teria mantido com Marília Alencar no Ministério da Justiça, o réu Anderson Gustavo Torres declarou que não era comum ter muitas reuniões com ela e que no período pré-eleitoral e eleitoral isso não mudou ( fl . 74, e-doc. 1.061 ) . A defesa de Anderson Gustavo Torres alegou que “os eventuais encontros e conversas mantidos entre Anderson Torres e Marília Alencar eram absolutamente naturais e compatíveis com as atribuições institucionais de ambos” ( fl . 67, e-doc. 1.683) A defesa de Anderson Gustavo Torres alegou que “os eventuais encontros e conversas mantidos entre Anderson Torres e Marília Alencar eram absolutamente naturais e compatíveis com as atribuições institucionais de ambos” (fl. 67, e-doc. 1.683) 

Essas afirmações do réu e de sua defesa contrariam os achados no aparelho celular de Marília Alencar, relevadoras dos frequentes contatos e reuniões entre o réu Anderson Gustavo Torres e Marília Alencar durante o período eleitoral, algumas delas fora da agenda oficial. Essas afirmações do réu e de sua defesa contrariam os achados no aparelho celular de Marília Alencar, relevadoras dos frequentes contatos e reuniões entre o réu Anderson Gustavo Torres e Marília Alencar durante o período eleitoral, algumas delas fora da agenda oficial. Esses elementos probatórios não só confirmam as declarações da testemunha Clebson Ferreira de Paula no sentido de haver sério viés político-partidário na cúpula do Ministério da Justiça, então titularizado pelo réu, como dão substrato e elemento de comprovação à tese acusatória de ter havido o direcionamento indevido de policiamento, com a ciência e envolvimento do réu Anderson Gustavo Torres. Esses elementos probatórios não só confirmam as declarações da testemunha Clebson Ferreira de Paula no sentido de haver sério viés político-partidário na cúpula do Ministério da Justiça, então titularizado pelo réu, como dão substrato e elemento de comprovação à tese acusatória de ter havido o direcionamento indevido de policiamento, com a ciência e envolvimento do réu Anderson Gustavo Torres. Chama atenção a circunstância de que, diferente das conversas mantidas com outros contatos, as mensagens trocadas entre Marília Alencar e o réu Anderson Gustavo Torres estavam apagadas ( excluídas ) . Questionado sobre o porquê das mensagens apagadas, o réu não soube explicar (fl. 76 e-doc. 1.061). Chama atenção a circunstância de que, diferente das conversas mantidas com outros contatos, as mensagens trocadas entre Marília Alencar e o réu Anderson Gustavo Torres estavam apagadas ( excluídas ) . Questionado sobre o porquê das mensagens apagadas, o réu não soube explicar (fl. 76 e-doc. 1.061). Pertinentes, a propósito, as considerações feitas pela Procuradoria-Geral da República: (...) Pertinentes, a propósito, as considerações feitas pela Procuradoria-Geral da República: (...) A utilização indevida de equipes da Polícia Rodoviária Federal para interferir no segundo turno das eleições foi confirmada em juízo pela testemunha Adiel Pereira Alcântara (fls. 50-71, e-doc. 828), que atuava na data das eleições gerais de 2022 como coordenador de análise de inteligência da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal. A utilização indevida de equipes da Polícia Rodoviária Federal para interferir no segundo turno das eleições foi confirmada em juízo pela testemunha Adiel Pereira Alcântara ( fls . 50-71, e-doc. 828 ) , que atuava na data das eleições gerais de 2022 como coordenador de análise de inteligência da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal. Pelos dados fornecidos pela Polícia Rodoviária Federal, “durante o segundo turno das eleições, a Região Nordeste concentrou o maior número de policiais mobilizados, o maior número de postos fixos de fiscalização e o maior número de ônibus fiscalizados e retidos ” ( fl . 322, e-doc. 1.452) Pelos dados fornecidos pela Polícia Rodoviária Federal , “ durante o segundo turno das eleições, a Região Nordeste concentrou o maior número de policiais mobilizados, o maior número de postos fixos de fiscalização e o maior número de ônibus fiscalizados e retidos ” ( fl . 322, e-doc. 1.452) 

A defesa do réu Anderson Gustavo Torres afirmou que os depoimentos das testemunhas Márcio Nunes, Caio Pelim e Alessandro Moretti (esta contraditada pelo Ministério Público), colhidos em juízo (edocs. 884 e 895), seriam prova de nunca ter havido determinação ou orientação de Anderson Gustavo Torres para a execução de um “plano insidioso” para realização de policiamento direcionado de forma ilícita nas eleições de 2022. Destacou que, na reunião de 19.10.2022, mencionado pela Procuradoria-Geral na denúncia, “Anderson Torres jamais proferiu qualquer fala de cunho político, tendenciosa ou ilícita” ( fl . 71, e-doc. 1.683 ) Adefesa do réu Anderson Gustavo Torres afirmou que os depoimentos das testemunhas Márcio Nunes, Caio Pelim e Alessandro Moretti (esta contraditada pelo Ministério Público), colhidos em juízo (edocs. 884 e 895), seriam prova de nunca ter havido determinação ou orientação de Anderson Gustavo Torres para a execução de um “plano insidioso” para realização de policiamento direcionado de forma ilícita nas eleições de 2022. Destacou que, na reunião de 19.10.2022, mencionado pela Procuradoria-Geral na denúncia, “Anderson Torres jamais proferiu qualquer fala de cunho político, tendenciosa ou ilícita” (fl. 71, e-doc. 1.683) As testemunhas mencionadas pela defesa disseram não ter presenciado determinação do réu Anderson Gustavo Torres naquela reunião para que se efetivasse direcionamento da atuação policial com ênfase nos locais em que o candidato de oposição ao réu Jair Messias Bolsonaro tivera maior percentual de votos no primeiro turno das eleições de 2022. As testemunhas mencionadas pela defesa disseram não ter presenciado determinação do réu Anderson Gustavo Torres naquela reunião para que se efetivasse direcionamento da atuação policial com ênfase nos locais em que o candidato de oposição ao réu Jair Messias Bolsonaro tivera maior percentual de votos no primeiro turno das eleições de 2022. Diálogo mantido entre Marília Alencar e Fernando Souza, encontrado no celular da primeira, revela, porém, outro cenário. Diálogo mantido entre Marília Alencar e Fernando Souza, encontrado no celular da primeira, revela, porém, outro cenário. Naquela conversa, ao comentarem sobre a reunião realizada em 19.10.2022, com a presença do réu Anderson Gustavo Torres e de Silvinei Vasques, Marília fala para Fernando que o réu Anderson Torres, a quem ela chamou de 01, foi “isento porra nenhuma, meteu logo um 22.” (fl. 320, edoc. 320). Naquela conversa, ao comentarem sobre a reunião realizada em 19.10.2022, com a presença do réu Anderson Gustavo Torres e de Silvinei Vasques, Marília fala para Fernando que o réu Anderson Torres, a quem ela chamou de 01, foi “isento porra nenhuma, meteu logo um 22.” (fl. 320, edoc. 320). Não há razão jurídica para desconsiderar a declaração de quem, numa conversa privada contemporânea à data dos fatos, afirmou ter presenciado essa manifestação, em detrimento das testemunhas que, de forma lacônica, disseram não ter visto ou ouvido a declaração. Não há razão jurídica para desconsiderar a declaração de quem, numa conversa privada contemporânea à data dos fatos, afirmou ter presenciado essa manifestação, em detrimento das testemunhas que, de forma lacônica, disseram não ter visto ou ouvido a declaração. Há que se enfatizar que Fernando Souza e Marília Alencar Há que se enfatizar que Fernando Souza e Marília Alencar eram pessoas da confiança de Anderson Gustavo Torres no Ministério da Justiça. Foram por ele levados para a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal em janeiro de 2023, para ocuparem as funções de secretário executivo e diretora de inteligência, respectivamente. Não há elemento conducente à suposição plausível de que quisessem, naquela conversa, imputar falsamente ao réu Anderson declaração ou gesto sobre algo que ele não tivesse feito. Eram pessoas da confiança de Anderson Gustavo Torres no Ministério da Justiça. Foram por ele levados para a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal em janeiro de 2023, para ocuparem as funções de secretário executivo e diretora de inteligência, respectivamente. Não há elemento conducente à suposição plausível de que quisessem, naquela conversa, imputar falsamente ao réu Anderson declaração ou gesto sobre algo que ele não tivesse feito. O Ministro CRISTIANO ZANIN condenou o embargante pelas práticas delitivas, o que corrobora a atuação ilícita de ANDERSON GUSTAVOTORRES(eDoc.2.187, fls. 1769-1.771): O Ministro CRISTIANO ZANIN condenou o embargante pelas práticas delitivas, o que corrobora a atuação ilícita de ANDERSON GUSTAVOTORRES(eDoc.2.187, fls. 1769-1.771): “Nesse contexto, realizou-se reunião em 19/10/2022, com a presença de Anderson Torres e Silvinei Vasques, na qual se discutiu a realização de operações policiais pela PF e pela PRF no segundo turno das eleições. “Nesse contexto, realizou-se reunião em 19/10/2022, com a presença de Anderson Torres e Silvinei Vasques, na qual se discutiu a realização de operações policiais pela PF e pela PRF no segundo turno das eleições. Sobre a reunião, a despeito dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas defesas, muitas das quais contraditadas, há as significativas mensagens trocadas entre Marília Alencar e Fernando Sousa de Oliveira: Sobre a reunião, a despeito dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas defesas, muitas das quais contraditadas, há as significativas mensagens trocadas entre Marília Alencar e Fernando Sousa de Oliveira: Marília– achei que o 01 falou bem ontem na reunião. Marília– achei que o 01 falou bem ontem na reunião. Fernando– falou bem demais isento. Fernando– falou bem demais isento. Marília– isento porra nenhuma/meteu logo um 22. Marília– isento porra nenhuma/meteu logo um 22. No dia seguinte, a mensagem foi repassada aos superintendentes da Polícia Rodoviária Federal. No dia seguinte, a mensagem foi repassada aos superintendentes da Polícia Rodoviária Federal. A respeito, o depoimento de Adiel Pereira Alcântara, então Coordenador de Análise de Inteligência da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal, é bastante elucidativo. A respeito, o depoimento de Adiel Pereira Alcântara, então Coordenador de Análise de Inteligência da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal, é bastante elucidativo. 

Adiel Pereira Alcântara revelou que participou, no dia 20 de outubro de 2022, de uma reunião no gabinete do diretor de operações da PRF, ocasião em que o então diretor de operações, inspetor Djairlon, pediu ao diretor de inteligência para que apoiasse abordagens a ônibus e vans que partiam dos estados de Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro e tinham como destino estados da região Nordeste. A testemunha foi enfática ao afirmar que, em determinado momento, o diretor disse: “Adiel, tem coisas que são e tem coisas que parecem ser. Está na hora da PRF tomar lado” e “a gente tem que fazer jus às funções de direção”. A testemunha ainda acrescentou que se tratava de uma ordem do Diretor- Geral, ou seja, de Silvinei Vasques. Adiel Pereira Alcântara revelou que participou, no dia 20 de outubro de 2022, de uma reunião no gabinete do diretor de operações da PRF, ocasião em que o então diretor de operações, inspetor Djairlon, pediu ao diretor de inteligência para que apoiasse abordagens a ônibus e vans que partiam dos estados de Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro e tinham como destino estados da região Nordeste. A testemunha foi enfática ao afirmar que, em determinado momento, o diretor disse: “Adiel, tem coisas que são e tem coisas que parecem ser. Está na hora da PRF tomar lado” e “a gente tem que fazer jus às funções de direção”. A testemunha ainda acrescentou que se tratava de uma ordem do Diretor- Geral, ou seja, de Silvinei Vasques. Não é crível que a coordenação de operações entre a diretoria de inteligência do Ministério da Justiça, responsável pela elaboração do BI indicando as localidades em que o candidato adversário havia logrado vitória expressiva no primeiro turno, e a diretoria da PRF tenha sido conduzida por Marília Alencar sem ciência de Anderson Torres, à luz da reunião ocorrida em 19 de outubro de 2022, de que participaram as testemunhas de defesa Caio Pellim, Alessandro Moretti, Antônio Lorenzo e Djairlon Moura. Não é crível que a coordenação de operações entre a diretoria de inteligência do Ministério da Justiça, responsável pela elaboração do BI indicando as localidades em que o candidato adversário havia logrado vitória expressiva no primeiro turno, e a diretoria da PRF tenha sido conduzida por Marília Alencar sem ciência de Anderson Torres, à luz da reunião ocorrida em 19 de outubro de 2022, de que participaram as testemunhas de defesa Caio Pellim, Alessandro Moretti, Antônio Lorenzo e Djairlon Moura. Arespeito, a defesa de Anderson Torres argumenta que as testemunhas foram uníssonas em negar que o acusado tenha proferido falas de cunho político ou tendencioso, no sentido de um policiamento direcionado. Segundo as testemunhas, o foco seria o combate a crimes eleitorais, para assegurar a normalidade e lisura do processo eleitoral. Arespeito, a defesa de Anderson Torres argumenta que as testemunhas foram uníssonas em negar que o acusado tenha proferido falas de cunho político ou tendencioso, no sentido de um policiamento direcionado. Segundo as testemunhas, o foco seria o combate a crimes eleitorais, para assegurar a normalidade e lisura do processo eleitoral. O argumento não tem o condão de abalar as provas de culpa aportadas aos autos pela Procuradoria-Geral da República. Há sério comprometimento no relato das testemunhas de defesa, como observado pela ProcuradoriaGeral da República, pois Caio Pellim, Djairlon Henrique Moura O argumento não tem o condão de abalar as provas de culpa aportadas aos autos pela Procuradoria-Geral da República. Há sério comprometimento no relato das testemunhas de defesa, como observado pela ProcuradoriaGeral da República, pois Caio Pellim, Djairlon Henrique Moura e Alessandro Moretti são investigados por fatos análogos aos apurados, razão pela qual a acusação ofereceu contradita. Não bastasse, o teor das declarações sugere o comprometimento das testemunhas de defesa. Como afirmei, a testemunha Adiel relatou que Djairlon, ao proferir orientações anômalas para a operação de eleições e ser questionado, disse que a PRF teria de tomar lado. A mesma expressão, segundo notícia jornalística mencionada nas alegações finais da Procuradoria-Geral da República, teria sido utilizada por Silvinei Vasques na reunião do dia 19, na presença de Anderson Torres. e Alessandro Moretti são investigados por fatos análogos aos apurados, razão pela qual a acusação ofereceu contradita. Não bastasse, o teor das declarações sugere o comprometimento das testemunhas de defesa. Como afirmei, a testemunha Adiel relatou que Djairlon, ao proferir orientações anômalas para a operação de eleições e ser questionado, disse que a PRF teria de tomar lado. A mesma expressão, segundo notícia jornalística mencionada nas alegações finais da Procuradoria-Geral da República, teria sido utilizada por Silvinei Vasques na reunião do dia 19, na presença de Anderson Torres. A reprodução de expressão tão significativa por subordinados na cadeia de comando endossa a versão acusatória de que as ordens foram disseminadas logo após a reunião que, como visto, tinha foco nas ações operacionais para o segundo turno das eleições, o que denota, à evidência, a articulação para uso do trabalho de inteligência do DINT do Ministério da Justiça e Segurança Pública como subsídio operacional para a ação da PRF.” A reprodução de expressão tão significativa por subordinados na cadeia de comando endossa a versão acusatória de que as ordens foram disseminadas logo após a reunião que, como visto, tinha foco nas ações operacionais para o segundo turno das eleições, o que denota, à evidência, a articulação para uso do trabalho de inteligência do DINT do Ministério da Justiça e Segurança Pública como subsídio operacional para a ação da PRF.” Não há qualquer contradição ou erro no acórdão condenatório. Os elementos de prova confirmam que a testemunha de acusação Clebson Ferreira de Paula recebeu ordens de Marília Ferreira de Alencar para a produção dos referidos relatórios de Business Intelligence. Não há qualquer contradição ou erro no acórdão condenatório. Os elementos de prova confirmam que a testemunha de acusação Clebson Ferreira de Paula recebeu ordens de Marília Ferreira de Alencar para a produção dos referidos relatórios de Business Intelligence. As evidências produzidas durante a instrução processual confirmam que o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES efetivamente emitiu essas ordens e diretrizes para Marília Ferreira de Alencar, conforme admitido pelo próprio recorrente em seu interrogatório judicial. As evidências produzidas durante a instrução processual confirmam que o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES efetivamente emitiu essas ordens e diretrizes para Marília Ferreira de Alencar, conforme admitido pelo próprio recorrente em seu interrogatório judicial. Diversamente do alegado pela defesa, a Primeira Turma apreciou todos os elementos de prova produzidos no âmbito desta ação penal, tendo concluído pela atuação criminosa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, à época Ministro da Justiça, visando interferir nas funções dos Diversamente do alegado pela defesa, a Primeira Turma apreciou todos os elementos de prova produzidos no âmbito desta ação penal, tendo concluído pela atuação criminosa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, à época Ministro da Justiça, visando interferir nas funções dos órgãos de Estado para assegurar a permanência do líder da organização criminosa no poder. órgãos de Estado para assegurar a permanência do líder da organização criminosa no poder. A autoria delitiva do recorrente no uso indevido da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de consumar a finalidade golpista da organização criminosa restou comprovado na presente ação penal. A autoria delitiva do recorrente no uso indevido da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de consumar a finalidade golpista da organização criminosa restou comprovado na presente ação penal. Dessa forma, REJEITO a alegação da defesa do embargante. Dessa forma, REJEITO a alegação da defesa do embargante. 

4. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA TESE DEFENSIVA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELOINDEFERIMENTODEDILIGÊNCIA 4. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NA TESE DEFENSIVA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELOINDEFERIMENTODEDILIGÊNCIA 

A Defesa do embargante retoma a argumentação trazida em sede de alegações finais, no sentido de que houve omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligência junto à Meta Platforms Inc.(eDoc. 2.249, fls. 31-33). ADefesa do embargante retoma a argumentação trazida em sede de alegações finais, no sentido de que houve omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, diante do indeferimento de diligência junto à Meta Platforms Inc.(eDoc. 2.249, fls. 31-33). Alegou que “A fundamentação é omissa, pois não indica quais elementos foram analisados, não justifica a desnecessidade da prova e não enfrenta os fundamentos técnicos da defesa. Cuida-se de uma conclusão genérica, destituída de base fática”. Alegou que “A fundamentação é omissa, pois não indica quais elementos foram analisados, não justifica a desnecessidade da prova e não enfrenta os fundamentos técnicos da defesa. Cuida-se de uma conclusão genérica, destituída de base fática”. Quanto à essa alegação específica, ressaltou que a questão foi trazida de forma genérica no voto da Ministra Cármen Lúcia e completou que “O Ministro Zanin considerou tratar-se de quebra de sigilo de terceiros, o que é faticamente incorreto” “A confusão decorre do fato de que, atualmente, os números estão formalmente registrados em nome de familiares, mas foram utilizados à época dos fatos pelos agentes” (eDoc. 2.249, fls. 32-33) Quanto à essa alegação específica, ressaltou que a questão foi trazida de forma genérica no voto da Ministra Cármen Lúcia e completou que “O Ministro Zanin considerou tratar-se de quebra de sigilo de terceiros, o que é faticamente incorreto” “A confusão decorre do fato de que, atualmente, os números estão formalmente registrados em nome de familiares, mas foram utilizados à época dos fatos pelos agentes” (eDoc. 2.249, fls. 32-33) Não assiste razão à pretensão defensiva. Não assiste razão à pretensão defensiva. A Primeira Turma rejeitou alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências complementares, com a seguinte A Primeira Turma rejeitou alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências complementares, com a seguinte fundamentação (eDoc. 2.187): fundamentação (eDoc. 2.187): “4.3 AUSÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESADEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À META E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA APURAÇÃO SOBRE A INSERÇÃODAMINUTADOGOLPENOGOOGLE “4.3 AUSÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESADEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À META E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA APURAÇÃO SOBRE A INSERÇÃODAMINUTADOGOLPENOGOOGLE A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, em suas alegações finais, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, aos argumentos, em síntese, na suposta omissão, durante a instrução processual, na identificação do responsável pela inserção, na internet (Google), da denominada “minuta do golpe”. A Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, em suas alegações finais, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, aos argumentos, em síntese, na suposta omissão, durante a instrução processual, na identificação do responsável pela inserção, na internet (Google), da denominada “minuta do golpe”. A tese defensiva sobre a circulação prévia da minuta do golpe foi objeto de requerimentos de diligências complementares pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, após a audiência de instrução, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução), em que solicitou (eDoc. 1.094): A tese defensiva sobre a circulação prévia da minuta do golpe foi objeto de requerimentos de diligências complementares pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, após a audiência de instrução, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução), em que solicitou (eDoc. 1.094): (a)“a expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet ‘para que informe os dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público’”; (a)“a expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet ‘para que informe os dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público’”; (b) “exame pericial, com a finalidade de demonstrar que o conteúdo da minuta encontrada na casa de ANDERSON TORRES não tem qualquer semelhança com os demais documentos supostamente antidemocráticos mencionados durante a instrução”; (b) “exame pericial, com a finalidade de demonstrar que o conteúdo da minuta encontrada na casa de ANDERSON TORRES não tem qualquer semelhança com os demais documentos supostamente antidemocráticos mencionados durante a instrução”; Em decisão de 17/6/2025, tendo em vista a pertinência e adequada justificativa (eDoc.1118), deferi as diligências requeridas nos exatos termos requeridos pela Defesa quanto ao Em decisão de 17/6/2025, tendo em vista a pertinência e adequada justificativa (eDoc.1118), deferi as diligências requeridas nos exatos termos requeridos pela Defesa quanto ao ponto e: ponto e: 

(a) DETERMINEI que, em 48 (quarenta e oito) horas, a empresa Google Brasil (CNPJ: 06.990.590/0001-23, matriz localizada em São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima), informasse os dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público; 

(b) AUTORIZEI que a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES, o prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos, conforme requerido, EXAMES PERICIAIS com a finalidade de demonstrar: 

(i) que o conteúdo da minuta encontrada na casa de ANDERSON TORRES não tem qualquer semelhança com os demais documentos supostamente antidemocráticos mencionados durante a instrução; 

(ii) os dados comparativos entre os trechos do relatório encaminhado pela Polícia Federal e a live ocorrida em 29/7/2021. Como se vê, as diligências requeridas pela Defesa foram integralmente deferidas por este Relator, em clara observância ao Princípio da Ampla Defesa. Como se vê, as diligências requeridas pela Defesa foram integralmente deferidas por este Relator, em clara observância ao Princípio da Ampla Defesa. Em resposta ao item ‘a’, acima indicado, a empresa Google Brasil a impossibilidade de cumprimento nos termos requeridos– indicados pela Defesa do réu– pois: Em resposta ao item ‘a’, acima indicado, a empresa Google Brasil a impossibilidade de cumprimento nos termos requeridos– indicados pela Defesa do réu– pois: 

(a) em primeiro lugar, a decisão não indica a URL de conteúdo hospedado ou vinculado com os serviços da Google que permita a identificação do objeto do pedido de fornecimento de dados; (b) em segundo lugar, mesmo tomando como referência a manifestação do réu com o pedido direcionado à Google (eDoc. 1.094), a peticionária esclarece que o provedor de buscas da Google não é responsável pela hospedagem das páginas de terceiros 

(b) em segundo lugar, mesmo tomando como referência a manifestação do réu com o pedido direcionado à Google (eDoc. 1.094), a peticionária esclarece que o provedor de buscas da Google não é responsável pela hospedagem das páginas de terceiros que estejam nele indexadas. De forma específica, a Busca do Google é uma ferramenta gratuita que apenas organiza informações/conteúdos já disponíveis na internet, de modo a torná-las mais acessíveis aos seus usuários. A pesquisa funciona em três etapas, a Google: 

(i) procura na internet páginas na web já existentes que se relacionem com a palavra chave utilizada pelo usuário; 

(ii) compila as URLs relevantes encontradas; e 

(iii) entrega ao usuário os resultados para sua pesquisa; que estejam nele indexadas. De forma específica, a Busca do Google é uma ferramenta gratuita que apenas organiza informações/conteúdos já disponíveis na internet, de modo a torná-las mais acessíveis aos seus usuários. A pesquisa funciona em três etapas, a Google: 

(i) procura na internet páginas na web já existentes que se relacionem com a palavra chave utilizada pelo usuário; 

(ii) compila as URLs relevantes encontradas; e 

(iii) entrega ao usuário os resultados para sua pesquisa; 

(c) a presença de determinado resultado no buscador não demonstra vinculação daquele conteúdo com sites hospedados ou vinculados a serviços da Google. De forma objetiva, no caso em referência, a manifestação do réu indica páginas de terceiros, que não são hospedadas pela Google: URL do site “O Cafezinho” e indicação de resultados que levam à página “Conjur”, dentre outras. Nessa hipótese, caso se entenda pela necessidade de fornecimento de dados ou informações por parte dessas páginas, os pedidos devem ser formulados diretamente aos seus administradores, responsáveis pelo seu conteúdo. O provedor de buscas não possui dados que são de titularidade e responsabilidade dessas páginas.” 

(c) a presença de determinado resultado no buscador não demonstra vinculação daquele conteúdo com sites hospedados ou vinculados a serviços da Google. De forma objetiva, no caso em referência, a manifestação do réu indica páginas de terceiros, que não são hospedadas pela Google: URL do site “O Cafezinho” e indicação de resultados que levam à página “Conjur”, dentre outras. Nessa hipótese, caso se entenda pela necessidade de fornecimento de dados ou informações por parte dessas páginas, os pedidos devem ser formulados diretamente aos seus administradores, responsáveis pelo seu conteúdo. O provedor de buscas não possui dados que são de titularidade e responsabilidade dessas páginas.” Considerando a resposta da empresa Google Brasil, no sentido da impossibilidade de identificação os dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu que “a empresa Google BRASIL INTERNET LTDA., seja intimada, para no prazo fixado por Vossa Excelência, esclarecer o que se segue” (eDoc. 1.166): Considerando a resposta da empresa Google Brasil, no sentido da impossibilidade de identificação os dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu que “a empresa Google BRASIL INTERNET LTDA., seja intimada, para no prazo fixado por Vossa Excelência, esclarecer o que se segue” (eDoc. 1.166): “a) tendo em vista que, na pesquisa pública realizada “a) tendo em vista que, na pesquisa pública realizada na na “https://www.google.com.br/ “https://www.google.com.br/ URL URL search?q=conjur%2Fdl\&tbs=cdr%3A1 search?q=conjur%2Fdl\&tbs=cdr%3A1 parametrizada parametrizada %2Ccd\_mi %2Ccd\_mi 67 67 n%3A12122022%2Ccd\ _max%3A12122022] (https:// www.google.com.br/search?q =conjur%2Fdl&tbs=cdr%3A1%2 n%3A12122022%2Ccd\ _max%3A12122022] (https:// www.google.com.br/search?q =conjur%2Fdl&tbs=cdr%3A1%2 Ccd_min%3A12122022%2Ccd_ma x%3A1212202” , o sistema de busca do Google apresenta o arquivo “https://www.conjur.com.br/dl/de/decreto-golpe.pdf” com a data de 12 de dezembro de 2022, quais os critérios, algoritmos, parâmetros e/ou metadados utilizados para que essa informação temporal seja exibida no resultado da busca? Ccd_min%3A12122022%2Ccd_ma x%3A1212202” , o sistema de busca do Google apresenta o arquivo “https://www.conjur.com.br/dl/de/decreto-golpe.pdf” com a data de 12 de dezembro de 2022, quais os critérios, algoritmos, parâmetros e/ou metadados utilizados para que essa informação temporal seja exibida no resultado da busca? b) quais são os critérios técnicos e metodológicos adotados pelo Google para atribuição da data exibida nos resultados de busca, especialmente em pesquisas parametrizadas por intervalo de tempo?” 

b) quais são os critérios técnicos e metodológicos adotados pelo Google para atribuição da data exibida nos resultados de busca, especialmente em pesquisas parametrizadas por intervalo de tempo?” Verificando a ausência de pertinência dos novos pedidos formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRRES, INDEFERI o requerimento, em virtude da empresa Google Brasil já ter informado- em atendimento à decisão judicial anterior- sobre a impossibilidade de atendimento da requisição dos dados do responsável pela inserção da minuta golpista em domínio público. Verificando a ausência de pertinência dos novos pedidos formulado pela Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRRES, INDEFERI o requerimento, em virtude da empresa Google Brasil já ter informado- em atendimento à decisão judicial anterior- sobre a impossibilidade de atendimento da requisição dos dados do responsável pela inserção da minuta golpista em domínio público. Não houve, portanto, qualquer omissão na identificação do responsável pela inserção, na internet (Google), da denominada minuta do golpe, afastando-se a alegação de cerceamento de Defesa, uma vez que Não houve, portanto, qualquer omissão na identificação do responsável pela inserção, na internet (Google), da denominada minuta do golpe, afastando-se a alegação de cerceamento de Defesa, uma vez que 

(a) as diligências requeridas– nos termos indicados pela Defesa– foram integralmente deferidas por este Relator; 

(b) o processamento dos dados não foi realizado pela Google Brasil por impossibilidades técnicas regularmente informadas nos autos; 

(c) os requerimentos complementares do réu não possuíam qualquer pertinência, uma vez que já havia sido informado pela Google Brasil a impossibilidade de atendimento da demanda; informado pela Google Brasil a impossibilidade de atendimento da demanda; 

(d) a própria Defesa do réu juntou aos autos uma ata notarial (ID aa8891e9), que comprovaria que “já em 12 de dezembro de 2022, o referido arquivo encontrava-se publicamente acessível por meio de simples busca no Google, conforme matéria jornalística publicada no site O Cafezinho, sob o título ‘O Google encontrou a minuta golpista antes da PF’” (eDoc.1683); (d) a própria Defesa do réu juntou aos autos uma ata notarial (ID aa8891e9), que comprovaria que “já em 12 de dezembro de 2022, o referido arquivo encontrava-se publicamente acessível por meio de simples busca no Google, conforme matéria jornalística publicada no site O Cafezinho, sob o título ‘O Google encontrou a minuta golpista antes da PF’” (eDoc.1683); É importante ressaltar, ainda, que o advogado do réu, Dr. Eumar Roberto Novacki (OAB/DF 64.600), em sustentação oral na sessão de julgamento realizada em 2/9/2025, destacou que a defesa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES não insistiu mais na pertinência da diligência, em razão da falta de relevância probatória, de modo a corroborar a ausência de prejuízo à defesa: É importante ressaltar, ainda, que o advogado do réu, Dr. Eumar Roberto Novacki (OAB/DF 64.600), em sustentação oral na sessão de julgamento realizada em 2/9/2025, destacou que a defesa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES não insistiu mais na pertinência da diligência, em razão da falta de relevância probatória, de modo a corroborar a ausência de prejuízo à defesa: “EUMAR NOVACKI: E nisso a gente encerra o assunto da minuta pra dizer. Essa minuta apócrifa encontrada que está na internet até hoje vinha sendo distribuída. Jamais circulou e jamais foi discutida. “EUMAR NOVACKI: E nisso a gente encerra o assunto da minuta pra dizer. Essa minuta apócrifa encontrada que está na internet até hoje vinha sendo distribuída. Jamais circulou e jamais foi discutida. Min. FLÁVIO DINO: Doutor, me perdoe como acabou a novela com o ConJur? Min. FLÁVIO DINO: Doutor, me perdoe como acabou a novela com o ConJur? EUMAR NOVACKI: nós insistimos. E aí se chegou a conclusão que não era importante saber quem postou. Ok, ok, como foi indeferido. A gente também não insistiu, porque nós entendemos aí que não tem mais peso de prova e de fato própria, a própria PGR não forçou mais em relação à minuta, mas era importante a gente esvaziar esse assunto em relação a esse tema. EUMAR NOVACKI : nós insistimos. E aí se chegou a conclusão que não era importante saber quem postou. Ok, ok, como foi indeferido. A gente também não insistiu, porque nós entendemos aí que não tem mais peso de prova e de fato própria, a própria PGR não forçou mais em relação à minuta, mas era importante a gente esvaziar esse assunto em relação a esse tema. E por fim, aí cabe mais um detalhe o ministro Flávio Dino, no exame de código que foi feito, não foi encontrado impressão digital de nenhum dos acusados. Portanto, E por fim, aí cabe mais um detalhe o ministro Flávio Dino, no exame de código que foi feito, não foi encontrado impressão digital de nenhum dos acusados. Portanto, mostra que realmente aquela minuta totalmente inservível e na instrução Senhora Ministra Cármen, foi explicado exatamente como aquela minuta chegou. Isso ficou mais do que esclarecido”. mostra que realmente aquela minuta totalmente inservível e na instrução Senhora Ministra Cármen, foi explicado exatamente como aquela minuta chegou. Isso ficou mais do que esclarecido”. A Defesa alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências junto à empresa METAINC. A Defesa alega, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências junto à empresa METAINC. Quanto ao ponto, afirma a Defesa que os requerimentos formulados se destinavam à obtenção de “dados técnicos cruciais: 

a) registros de chamadas de voz e vídeo realizadas via WhatsApp por Fábio Augusto Vieira e Robson Cândido da Silva na referida data; e 

b) metadados de mensagens e arquivos eventualmente trocados pelo mesmo aplicativo”. Deigual modo, não assiste razão à Defesa. De igual modo, não assiste razão à Defesa. Em 26/6/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou que “considerando que a decisão proferida por Vossa Excelência não foi integralmente cumprida pela Polícia Federal”, bem como requereu (eDoc. 1.262): Em 26/6/2025, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES afirmou que “considerando que a decisão proferida por Vossa Excelência não foi integralmente cumprida pela Polícia Federal”, bem como requereu (eDoc. 1.262): “1) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que esta diligencie junto à empresa Meta Platforms Inc., a fim de identificar 

(i) as chamadas de voz e vídeo realizadas e recebidas via WhatsApp, na data de 08/01/2023, por FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminais: 61-992928092 e 61 999029548– atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminais: 61- 99686832, 61-982126816 e 61-999853167, atualmente em nome de Maria Araújo da Silva– irmã de ROBSON CÂNDIDO), bem como 

(ii) os metadados de mensagens trocadas e dados de arquivos transferidos em 08/01/2023, via WhatsApp, por FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminais: 61992928092 e 61-999029548– atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminais: 61-99686832, 61-982126816 e 61- 999853167, atualmente em nome de titularidade de Maria Araújo da Silva– irmã de ROBSON CÂNDIDO); Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminais: 61-99686832, 61-982126816 e 61- 999853167, atualmente em nome de titularidade de Maria Araújo da Silva– irmã de ROBSON CÂNDIDO); 

2) à vista da negativa apresentada pela operadora VIVO, a expedição de ofício à Polícia Federal, para que esta diligencie junto à citada empresa de telefonia, com a finalidade 2) à vista da negativa apresentada pela operadora VIVO, a expedição de ofício à Polícia Federal, para que esta diligencie junto à citada empresa de telefonia, com a finalidade de obter os dados das chamadas de obter os dados das chamadas realizadas/recebidas e as mensagens enviadas/recebidas por FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminal: 61-999029548atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminal: 61-999853167, atualmente em nome de Maria Araújo da Silva– irmã de ROBSONCÂNDIDO)”. realizadas/recebidas e as mensagens enviadas/recebidas por FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminal: 61-999029548atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminal: 61-999853167, atualmente em nome de Maria Araújo da Silva– irmã de ROBSONCÂNDIDO)”. Sobre essa diligência, cumpre ressaltar: Sobre essa diligência, cumpre ressaltar: (a) em 5/6/2025, a Polícia Federal, em atendimento à decisão judicial, encaminhou o Ofício nº 2328053CINQ/CGRC/DICOR/PF informando que encaminhou os ofícios “com a finalidade de solicitar os dados relativos à quebra de sigilo telemático do Policial Militar do Distrito Federal Fábio Augusto Vieira e do Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal Robson Cândido da Silva, restritos às comunicações havidas no dia 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 944); 

(a) em 5/6/2025, a Polícia Federal, em atendimento à decisão judicial, encaminhou o Ofício nº 2328053CINQ/CGRC/DICOR/PF informando que encaminhou os ofícios “com a finalidade de solicitar os dados relativos à quebra de sigilo telemático do Policial Militar do Distrito Federal Fábio Augusto Vieira e do Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal Robson Cândido da Silva, restritos às comunicações havidas no dia 08 de janeiro de 2023” (eDoc. 944); 

(b) em 10/6/2025, a autoridade policial encaminhou o Ofício 2393717/2025- CINQ/CGRC/DICOR/PF e o Ofício nº 2396463/2025- CINQ/CGRC/DICOR/PF, atualizando sobre o cumprimento da determinação judicial, assim como juntando anexos referente às diligências realizadas. 

(c) a Polícia Federal, ainda, informou que 

(i) “Em razão da ordem de quebra de sigilo haver sido proferida nominalmente (e não em relação a determinado terminal telefônico), diligenciamos em duas frentes operacionais a fim de cumprir de maneira mais eficaz e célere o comando judicial”; 

(ii) nos sistemas disponíveis da Polícia Federal, localizaram os números de telefones utilizados por Fabio Augusto Vieira e Robson Cândido da Silva, à época dos fatos, sendo “que FABIO se valia do terminal 61 999029548 [1], vinculado a operadora VIVO, e ROBSON utilizava os terminais 61 999853167 [2], vinculado a operadora VIVO, e 61 99686832, à época dos fatos, vinculado a operadora CLARO”. razão da ordem de quebra de sigilo haver sido proferida nominalmente (e não em relação a determinado terminal telefônico), diligenciamos em duas frentes operacionais a fim de cumprir de maneira mais eficaz e célere o comando judicial”; 

(d) a Polícia Federal realizou diligências com as operadoras de telefonia, tendo encaminhado documentos comprobatórios e Informações de Polícia Judiciária elaboradas em cumprimento à determinação judicial (eDocs. 1.001-1.008 e 1.010-1.016), informando também quais diligências ainda estavam pendentes (eDoc. 1.000); 

(e) em 24/6/2025, a Polícia Federal encaminhou o Ofício nº 2575575/2025- CINQ/CGRC/DICOR/PF, em complementação às diligências anteriores, com “as informações (e) em 24/6/2025, a Polícia Federal encaminhou o Ofício nº 2575575/2025- CINQ/CGRC/DICOR/PF, em complementação às diligências anteriores, com “as informações 139/2025 139/2025 e e 140/2025 140/2025-- GILP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, juntamente com seus respectivos anexos, que tratam do resultado da quebra de sigilo telefônico dos aparelhos de FABIO VIEIRA e ROBSON CNDIDO (sic), quanto ao dia 8 de janeiro de 2023, conforme requerido pela defesa de Anderson Torres e deferido por este juízo” (eDoc. 1.243), com a juntada dos documentos comprobatórios e das Informações de Polícia Judiciária devidamente elaboradas em decorrência das diligências (eDoc. 1.243). GILP/CINQ/CGRC/DICOR/PF, juntamente com seus respectivos anexos, que tratam do resultado da quebra de sigilo telefônico dos aparelhos de FABIO VIEIRA e ROBSON CNDIDO (sic), quanto ao dia 8 de janeiro de 2023, conforme requerido pela defesa de Anderson Torres e deferido por este juízo” (eDoc. 1.243), com a juntada dos documentos comprobatórios e das Informações de Polícia Judiciária devidamente elaboradas em decorrência das diligências (eDoc. 1.243). Após a prestação de todas essas informações, a Defesa de ANDERSON GUSTAVOTORRES alegou que a decisão “não foi Após a prestação de todas essas informações, a Defesa de ANDERSON GUSTAVOTORRES alegou que a decisão “não foi integralmente cumprida pela Polícia Federal”, tendo formulado pedidos adicionais com a expedição de ofício à autoridade policial para diligenciar junto à empresa Meta Platforms Inc (eDoc. 1.262), bem como para diligenciar junto à empresa Vivo sobre possíveis contatos telefônicos de “FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminais: 61-992928092 e 61-999029548– atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminais: 6199686832, 61-982126816 e 61- 999853167, atualmente em nome de titularidade de Maria Araújo da Silva– irmã de ROBSON CÂNDIDO)”(eDoc. 1.262). integralmente cumprida pela Polícia Federal”, tendo formulado pedidos adicionais com a expedição de ofício à autoridade policial para diligenciar junto à empresa Meta Platforms Inc (eDoc. 1.262), bem como para diligenciar junto à empresa Vivo sobre possíveis contatos telefônicos de “FÁBIO AUGUSTO VIEIRA (terminais: 61-992928092 e 61-999029548– atualmente em nome de Ana Cristina de Almeida Abreu, possível esposa de FÁBIO VIEIRA) e por ROBSON CÂNDIDO DA SILVA (terminais: 6199686832, 61-982126816 e 61- 999853167, atualmente em nome de titularidade de Maria Araújo da Silva– irmã de ROBSON CÂNDIDO)”(eDoc. 1.262). Entretanto, indeferi os pedidos da Defesa, ressaltando Entretanto, indeferi os pedidos da Defesa, ressaltando que: que: 

(a) diversamente do alegado pelo réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, a Polícia Federal cumpriu integralmente a diligência deferida (eDocs. 1.000-1.008, 1.010-1.016 e Doc. 1.243). 

(b) todos os réus, inclusive a Defesa do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, tiveram conhecimento do andamento da diligência, uma vez que a Polícia Federal informou todas as etapas relacionadas ao andamento da diligência deferida, desde a solicitação em junto às empresas- em 5/6/2025-, até o cumprimento integral, em 24/6/2025; 

(c) a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES não demonstrou a necessidade específica do pedido formulado, tendo se limitado a afirmar que “com o advento do WhatsApp, as pessoas com acesso à internet passaram, mormente em se tratando de ligações internacionais, a utilizar o serviço de chamada gratuita oferecido pelo aplicativo em apreço”(eDoc. 1.262) para solicitar nova expedição de novos ofícios às empresas requeridas. 

Como se vê, além de ter acompanhado integralmente a diligência relacionada aos dados telemáticos de Fábio Augusto Vieira e Robson Cândido da Silva, a Defesa do réu ANDERSON GUSTAVO não demonstrou a pertinência de realização de novas diligências dirigidas à META INC., não se insurgindo, durante a instrução processual, acerca de seu indeferimento. Como se vê, além de ter acompanhado integralmente a diligência relacionada aos dados telemáticos de Fábio Augusto Vieira e Robson Cândido da Silva, a Defesa do réu ANDERSON GUSTAVO não demonstrou a pertinência de realização de novas diligências dirigidas à META INC., não se insurgindo, durante a instrução processual, acerca de seu indeferimento. Dessa forma, a diligência foi integralmente cumprida em atendimento ao pedido do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, em respeito ao Princípio Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, inexistindo qualquer cerceamento de defesa durante a instrução processual da presente ação penal. Dessa forma, a diligência foi integralmente cumprida em atendimento ao pedido do réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, em respeito ao Princípio Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, inexistindo qualquer cerceamento de defesa durante a instrução processual da presente ação penal. Nesse sentido, REJEITO a preliminar.” Nesse sentido, REJEITO a preliminar.” Na mesma linha, o Ministro CRISTIANO ZANIN rejeitou a preliminar suscitada pelo embargante (eDoc. 2.187, fls. 1.665-1.668) Na mesma linha, o Ministro CRISTIANO ZANIN rejeitou a preliminar suscitada pelo embargante (eDoc. 2.187, fls. 1.665-1.668) “Do cerceamento de defesa em razão de diligências indeferidas pelo eminente Relator “Do cerceamento de defesa em razão de diligências indeferidas pelo eminente Relator A defesa de Anderson Gustavo Torres levanta duas preliminares de cerceamento de defesa, fundadas no indeferimento, pelo Ministro Relator, de diligências consistentes na expedição de ofício à Google, para obtenção de dados relacionados à indexação do arquivo “decretogolpe.pdf”, que, segundo Ata Notarial juntada pela defesa, estaria publicamente acessível desde 12 de dezembro de 2022, portanto antes da busca e apreensão. A defesa de Anderson Gustavo Torres levanta duas preliminares de cerceamento de defesa, fundadas no indeferimento, pelo Ministro Relator, de diligências consistentes na expedição de ofício à Google, para obtenção de dados relacionados à indexação do arquivo “decretogolpe.pdf”, que, segundo Ata Notarial juntada pela defesa, estaria publicamente acessível desde 12 de dezembro de 2022, portanto antes da busca e apreensão. Os argumentos não prosperam. Os argumentos não prosperam. O eminente Relator deferiu, como reconhece a defesa, a expedição de ofício à Google, que negou condições técnicas para identificar o responsável pela inserção do conteúdo. A resposta da empresa foi bastante elucidativa, no sentido de que não tinha meios de fornecer os dados perquiridos, que remetem O eminente Relator deferiu, como reconhece a defesa, a expedição de ofício à Google, que negou condições técnicas para identificar o responsável pela inserção do conteúdo. A resposta da empresa foi bastante elucidativa, no sentido de que não tinha meios de fornecer os dados perquiridos, que remetem a páginas de titularidade de terceiros: a páginas de titularidade de terceiros: (...) (...) A defesa de Anderson Gustavo Torres, pelo que se inferiu, tinha acesso às páginas que veicularam as informações e, em vez de solicitar diretamente aos titulares daqueles domínios informações sobre a responsabilidade pela inserção, formulou pedidos relacionados à indexação, que não trariam elementos elucidativos capazes de auxiliar a defesa. Daí por que não há como reconhecer cerceamento de defesa no indeferimento ulterior da diligência almejada. A defesa de Anderson Gustavo Torres, pelo que se inferiu, tinha acesso às páginas que veicularam as informações e, em vez de solicitar diretamente aos titulares daqueles domínios informações sobre a responsabilidade pela inserção, formulou pedidos relacionados à indexação, que não trariam elementos elucidativos capazes de auxiliar a defesa. Daí por que não há como reconhecer cerceamento de defesa no indeferimento ulterior da diligência almejada. Também não se reconhece cerceamento de defesa no indeferimento de diligência adicional após o deferimento de requerimento formulado para demonstrar possíveis contatos telefônicos do acusado com agentes policiais. Também não se reconhece cerceamento de defesa no indeferimento de diligência adicional após o deferimento de requerimento formulado para demonstrar possíveis contatos telefônicos do acusado com agentes policiais. Houve solicitação pela defesa de acesso a dados relacionados a supostos contatos do investigado com agentes policiais, a demonstrar sua atuação no dia 8 de janeiro de 2023. Entretanto, os ofícios retornaram com informação negativa (doc. n. 1243). Em relação à complementação da diligência, o pedido foi indeferido, porque fundado em alegada ineficácia do pedido original. Registre-se, entretanto, que não se trata de pretensão complementar, mas de pedido de quebra de sigilo de terceiros (supostas esposa e irmã dos contatos inicialmente oferecidos), em condição de interferência na esfera jurídica de quem não tem nenhuma relação com a causa. Entendo, assim, que havia outros meios de se produzir a prova com idêntico resultado. Houve solicitação pela defesa de acesso a dados relacionados a supostos contatos do investigado com agentes policiais, a demonstrar sua atuação no dia 8 de janeiro de 2023. Entretanto, os ofícios retornaram com informação negativa (doc. n. 1243). Em relação à complementação da diligência, o pedido foi indeferido, porque fundado em alegada ineficácia do pedido original. Registre-se, entretanto, que não se trata de pretensão complementar, mas de pedido de quebra de sigilo de terceiros (supostas esposa e irmã dos contatos inicialmente oferecidos), em condição de interferência na esfera jurídica de quem não tem nenhuma relação com a causa. Entendo, assim, que havia outros meios de se produzir a prova com idêntico resultado. De qualquer modo, ciente dos contatos efetuados pelo acusado, a defesa poderia ter solicitado, desde o início, a oitiva de testemunhas destinadas à comprovação das chamadas de voz e vídeo referidas. De qualquer modo, ciente dos contatos efetuados pelo acusado, a defesa poderia ter solicitado, desde o início, a oitiva de testemunhas destinadas à comprovação das chamadas de voz e vídeo referidas. Ademais, não se justificaria alongamento processual para Ademais, não se justificaria alongamento processual para obtenção de informação que, rigorosamente, não provaria a tese defensiva, já que não haveria meios de se verificar o teor dos alegados contatos entre o acusado e os policiais.” obtenção de informação que, rigorosamente, não provaria a tese defensiva, já que não haveria meios de se verificar o teor dos alegados contatos entre o acusado e os policiais.” Na mesma linha, a Ministra CÁRMEN LÚCIA afastou a preliminar de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de diligências requeridas pelo embargante (eDoc. 2.187, fls. 1.348-1.355): Na mesma linha, a Ministra CÁRMEN LÚCIA afastou a preliminar de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de diligências requeridas pelo embargante (eDoc. 2.187, fls. 1.348-1.355): “Da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de requerimento de diligências “Da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de requerimento de diligências 19. Anderson Gustavo Torres suscita ter havido cerceamento de defesa decorrente de “omissão, [pelo Relator], na apuração sobre a indexação da ‘minuta do golpe” e do “indeferimento de diligências junto à Meta (WhatsApp)” (fls.16-20 , e-doc. 1.683). 19. Anderson Gustavo Torres suscita ter havido cerceamento de defesa decorrente de “omissão, [pelo Relator], na apuração sobre a indexação da ‘minuta do golpe” e do “indeferimento de diligências junto à Meta (WhatsApp)” (fls.16-20 , e-doc. 1.683). Pelos elementos constantes dos autos, não se comprova o alegado cerceamento. Pelos elementos constantes dos autos, não se comprova o alegado cerceamento. Quanto ao documento denominado “minuta do Golpe”, que a defesa alega circular livremente na internet desde 12.12.2022, encerrada a instrução, foi requerido, na fase de diligências complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/90), “a expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet (CNPJ: 06.990.590/0001-23, matriz localizada em São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima), para que informe os dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público” (fl. 22, e-doc 1.094). Quanto ao documento denominado “minuta do Golpe”, que a defesa alega circular livremente na internet desde 12.12.2022, encerrada a instrução, foi requerido, na fase de diligências complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/90), “a expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet (CNPJ: 06.990.590/0001-23, matriz localizada em São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima), para que informe os dados do responsável pela inserção da minuta, que decreta Estado de Defesa, em domínio público” (fl. 22, e-doc 1.094). Em 17.6.2025, a expedição de ofício foi deferida pelo Relator nos exatos termos do requerimento apresentado pela defesa (fl. 15, e-doc. 1.118) Em 17.6.2025, a expedição de ofício foi deferida pelo Relator nos exatos termos do requerimento apresentado pela defesa (fl. 15, e-doc. 1.118) Em resposta àquela requisição, a Google informou “a Em resposta àquela requisição, a Google informou “a impossibilidade de processamento da ordem de fornecimento de dados que lhe foi direcionada, sem prejuízo de que informações e dados referentes a publicações em sites de terceiros sejam requeridas diretamente a seus administradores” (e-doc. 1.159). impossibilidade de processamento da ordem de fornecimento de dados que lhe foi direcionada, sem prejuízo de que informações e dados referentes a publicações em sites de terceiros sejam requeridas diretamente a seus administradores” (e-doc. 1.159). A defesa apresentou, então, novo requerimento, requerendo diligência diversa daquela requerida na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/90, buscando informações sobre critérios de inserção de data nas buscas exibidas pela ferramenta de pesquisa da Google (e-doc. 1.166) A defesa apresentou, então, novo requerimento, requerendo diligência diversa daquela requerida na fase do art. 10 da Lei n. 8.038/90, buscando informações sobre critérios de inserção de data nas buscas exibidas pela ferramenta de pesquisa da Google (e-doc. 1.166) Em 24.6.2025, essa nova diligência foi indeferida, com fundamentação suficiente, pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, pela não pertinência (e-doc. 1.231). Em 24.6.2025, essa nova diligência foi indeferida, com fundamentação suficiente, pelo Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, pela não pertinência (e-doc. 1.231). Não se mostrou fundamentado o arrazoado apresentado pela defesa para que pudesse ser acatada pelo Ministro Relator e, então, ser deferida essa diligência, considerados os fatos imputados ao réu Anderson Gustavo Torres na denúncia. Não se mostrou fundamentado o arrazoado apresentado pela defesa para que pudesse ser acatada pelo Ministro Relator e, então, ser deferida essa diligência, considerados os fatos imputados ao réu Anderson Gustavo Torres na denúncia. A ele se atribuiu, no contexto dos fatos traçados pela acusação, a posse de documento impresso, apontada como uma das “minutas do golpe” e encontrada sua residência na busca e apreensão autorizada pelo Poder Judiciário. Não se afirma, na denúncia, ter sido ele o responsável pela inserção desse documento em ambiente virtual. A ele se atribuiu, no contexto dos fatos traçados pela acusação, a posse de documento impresso, apontada como uma das “minutas do golpe” e encontrada sua residência na busca e apreensão autorizada pelo Poder Judiciário. Não se afirma, na denúncia, ter sido ele o responsável pela inserção desse documento em ambiente virtual. Ademais, na fase processual prevista em lei para diligências complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/90), a defesa limitou-se ao pedido de dados do usuário que teria inserido a minuta na internet, o que foi deferido. Ademais, na fase processual prevista em lei para diligências complementares (art. 10 da Lei n. 8.038/90), a defesa limitou-se ao pedido de dados do usuário que teria inserido a minuta na internet, o que foi deferido. A informação sobre a data da indexação, pelo Google, da minuta existente em ambiente virtual poderia ter sido requerida pela defesa naquela etapa, mas não o foi, o que reforça a conclusão de que não se tratava de informação relevante para o exercício da ampla defesa na espécie. A informação sobre a data da indexação, pelo Google, da minuta existente em ambiente virtual poderia ter sido requerida pela defesa naquela etapa, mas não o foi, o que reforça a conclusão de que não se tratava de informação relevante para o exercício da ampla defesa na espécie. 

Dinâmica processual semelhante se identificou no indeferimento, pelo Relator, de requerimento de expedição de ofício à Meta Platforms Inc, formulado pela defesa de Anderson Gustavo Torres no e-doc. 1.262. A decisão do Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, pela qual indeferido o requerimento assentou o histórico que antecedeu a diligência pretendida e as razões para o seu indeferimento. Confira-se: Dinâmica processual semelhante se identificou no indeferimento, pelo Relator, de requerimento de expedição de ofício à Meta Platforms Inc, formulado pela defesa de Anderson Gustavo Torres no e-doc. 1.262. A decisão do Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, pela qual indeferido o requerimento assentou o histórico que antecedeu a diligência pretendida e as razões para o seu indeferimento. Confira-se: (...) (...) Assim, deferido- e efetivado- o requerimento inicial, que não envolvia providência relacionada à empresa Meta, a defesa formulou novo requerimento, quando já esgotado o prazo para diligências complementares, afirmando ser “muito provável que as chamadas realizadas/recebidas ou as mensagens travadas entre ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA e entre ANDERSON GUSTAVO TORRES e ROBSONCÂNDIDODASILVA,nadatade08/01/2023, tenham ocorrido por meio do WhatsApp, mesmo porque o réu, neste dia, encontrava-se nos Estados Unidos”, circunstância por ela conhecida desde o início do processo. Acrescentou, ainda, que “com o advento do WhatsApp, as pessoas com acesso à internet passaram, mormente em se tratando de ligações internacionais, a utilizar o serviço de chamada gratuita oferecido pelo aplicativo em apreço” (fl. 2, e-doc. 1.262) Assim, deferido- e efetivado- o requerimento inicial, que não envolvia providência relacionada à empresa Meta, a defesa formulou novo requerimento, quando já esgotado o prazo para diligências complementares, afirmando ser “muito provável que as chamadas realizadas/recebidas ou as mensagens travadas entre ANDERSON GUSTAVO TORRES e FÁBIO AUGUSTO VIEIRA e entre ANDERSON GUSTAVO TORRES e ROBSONCÂNDIDODASILVA,nadatade08/01/2023, tenham ocorrido por meio do WhatsApp, mesmo porque o réu, neste dia, encontrava-se nos Estados Unidos”, circunstância por ela conhecida desde o início do processo. Acrescentou, ainda, que “com o advento do WhatsApp, as pessoas com acesso à internet passaram, mormente em se tratando de ligações internacionais, a utilizar o serviço de chamada gratuita oferecido pelo aplicativo em apreço” (fl. 2, e-doc. 1.262) Sobre o tema, faz-se necessário pontuar que “a atividade probatória, ainda que seja garantia das partes inerente ao devido processo legal, encontra-se sempre submetida à reserva de jurisdição, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo certo que a pertinência da sua produção deve ser avaliada pelo juiz, o qual poderá ‘indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias’” (AP 1.030/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.2.2020) Sobre o tema, faz-se necessário pontuar que “a atividade probatória, ainda que seja garantia das partes inerente ao devido processo legal, encontra-se sempre submetida à reserva de jurisdição, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo certo que a pertinência da sua produção deve ser avaliada pelo juiz, o qual poderá ‘indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias’” (AP 1.030/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.2.2020) Como explicitado pelo Ministro Celso de Mello em voto Como explicitado pelo Ministro Celso de Mello em voto proferido no julgamento da Ação Penal n. 996/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.2.2019: proferido no julgamento da Ação Penal n. 996/DF, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.2.2019: “[...]o indeferimento de determinada diligência probatória requerida pela defesa ou pelo próprio Ministério Público como a realização de perícia, p. ex.– não se qualifica, só por si, como medida caracterizadora de cerceamento da defesa, desde que tal ato encontre suporte em decisão adequadamente motivada (CPP, art. 400, § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008). “[...]o indeferimento de determinada diligência probatória requerida pela defesa ou pelo próprio Ministério Públicocomo a realização de perícia, p. ex.– não se qualifica, só por si, como medida caracterizadora de cerceamento da defesa, desde que tal ato encontre suporte em decisão adequadamente motivada (CPP, art. 400, § 1º, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008). Como se sabe, o Relator exerce, nessa matéria, irrecusável competência discricionária, ainda que regrada, que lhe permite, a partir de avaliação quanto à conveniência ou à necessidade da medida, ordenar, ou não , sempre em decisão fundamentada, a adoção dessa providência de caráter instrutório“. Como se sabe, o Relator exerce, nessa matéria, irrecusável competência discricionária, ainda que regrada, que lhe permite, a partir de avaliação quanto à conveniência ou à necessidade da medida, ordenar, ou não , sempre em decisão fundamentada, a adoção dessa providência de caráter instrutório“. Na espécie vertente, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, aplicou o direito ao indeferir as diligências requeridas pela defesa de Anderson Gustavo Nunes nos e-docs 1.166 1.262, seja porque impertinentes, conforme fundamentação constante das decisões proferidas nos e-docs. 1.409 e 1.231, seja porque protelatórias, por se vincularem a circunstâncias já conhecidas da defesa antes mesmo do esgotamento do prazo de diligências complementares previsto no art. 10 da Lei n. 8.038/90. Na espécie vertente, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, aplicou o direito ao indeferir as diligências requeridas pela defesa de Anderson Gustavo Nunes nos e-docs 1.166 1.262, seja porque impertinentes, conforme fundamentação constante das decisões proferidas nos e-docs. 1.409 e 1.231, seja porque protelatórias, por se vincularem a circunstâncias já conhecidas da defesa antes mesmo do esgotamento do prazo de diligências complementares previsto no art. 10 da Lei n. 8.038/90. 19.1. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências complementares. 19.1. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências complementares. O Ministro FLÁVIO DINO também rejeitou as alegações de cerceamento de defesa durante a instrução processual, tendo ressaltado a inexistência de qualquer prejuízo às defesas (eDoc. 2.187, fls. 659): O Ministro FLÁVIO DINO também rejeitou as alegações de cerceamento de defesa durante a instrução processual, tendo ressaltado a inexistência de qualquer prejuízo às defesas (eDoc. 2.187, fls. 659): 

“4. Cerceamento de defesa 

19. As defesas invocam cerceamento, alegando prejuízos na preparação da atuação processual. Contudo, verifica-se que todos os meios de defesa foram assegurados. As partes tiveram acesso aos autos, puderam apresentar memoriais, petições e sustentações orais. Ora, não se pode, de um lado, afirmar que os inquéritos se prolongam demasiadamente, e, de outro, alegar que a tramitação célere das ações penais seria igualmente irregular. 

20. Em linha com o que decidido no recebimento da denúncia e com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, ônus que não foi cumprido pelas defesas.” Ressalta-se que o Ministro CRISTIANO ZANIN acompanhou a fundamentação e pontuou que consistiu em “pedido de quebra de sigilo de terceiros (supostas esposa e irmã dos contatos inicialmente oferecidos), em condição de interferência na esfera jurídica de quem não tem nenhuma relação com a causa” (eDoc. 2.187, fls. 1668). Ressalta-se que o Ministro CRISTIANO ZANIN acompanhou a fundamentação e pontuou que consistiu em “pedido de quebra de sigilo de terceiros (supostas esposa e irmã dos contatos inicialmente oferecidos), em condição de interferência na esfera jurídica de quem não tem nenhuma relação com a causa” (eDoc. 2.187, fls. 1668). Da mesma forma, a Ministra CÁRMEN LÚCIA e o Ministro FLÁVIO DINO rejeitaram a alegação de cerceamento, salientando a impertinência do pedido formulado e a inexistência de prejuízo. Da mesma forma, a Ministra CÁRMEN LÚCIA e o Ministro FLÁVIO DINO rejeitaram a alegação de cerceamento, salientando a impertinência do pedido formulado e a inexistência de prejuízo. O próprio recorrente, em seus embargos de declaração, confirmou expressamente que “os números estão formalmente registrados em nome de familiares, mas foram utilizados à época dos fatos pelos agentes” (eDoc. 2.249, fl. 32), não tendo demonstrado na instrução processual e em sede recursal a alegação de que os agentes utilizaram os referidos números de aparelho celular. O próprio recorrente, em seus embargos de declaração, confirmou expressamente que “os números estão formalmente registrados em nome de familiares, mas foram utilizados à época dos fatos pelos agentes” (eDoc. 2.249, fl. 32), não tendo demonstrado na instrução processual e em sede recursal a alegação de que os agentes utilizaram os referidos números de aparelho celular. Inexiste, portanto, qualquer fundamentação omissa e contraditória na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa no acórdão condenatório. Inexiste, portanto, qualquer fundamentação omissa e contraditória na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa no acórdão condenatório. Efetivamente, Efetivamente, as as diligências diligências solicitadas solicitadas foram foram impertinentes, pois a Polícia Federal já havia cumprido integralmente a impertinentes, pois a Polícia Federal já havia cumprido integralmente a diligência requerida, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Assim, REJEITO a alegação de omissão e contradição. diligência requerida, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Assim, REJEITO a alegação de omissão e contradição. 

5. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADE NA ANÁLISE DAS PROVAS SOBRE AS REUNIÕES NA ELABORAÇÃO DA MINUTA DE DECRETO DE GOLPE E SOBRE A PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA  

A Defesa indica a ocorrência de contradição quanto à participação do embargante em reuniões de teor golpista e afirma que “A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, parte da equivocada premissa que Freire Gomes afirmou que Anderson Torres participou de algumas reuniões”, assim como afirma que os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin teriam incorridos no mesmo equívoco (eDoc. 2.249, fls. 38-41). A Defesa indica a ocorrência de contradição quanto à participação do embargante em reuniões de teor golpista e afirma que “A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, parte da equivocada premissa que Freire Gomes afirmou que Anderson Torres participou de algumas reuniões”, assim como afirma que os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin teriam incorridos no mesmo equívoco (eDoc. 2.249, fls. 38-41). Argumentou, ainda, que “O acórdão, em sua parte condenatória, incorre em contradição material e lógica ao concluir que o embargante participou de reuniões em que se discutiram medidas de exceção, quando o conjunto probatório — retratação do Brigadeiro Baptista Júnior, registros oficiais do Palácio da Alvorada e a acareação de Freire Gomes — demonstra, de forma inequívoca e exaustiva, que Anderson Torres não esteve presente em nenhuma reunião nas quais tais temas foram tratados” (eDoc. 2.249, fls. 41). Argumentou, ainda, que “O acórdão, em sua parte condenatória, incorre em contradição material e lógica ao concluir que o embargante participou de reuniões em que se discutiram medidas de exceção, quando o conjunto probatório — retratação do Brigadeiro Baptista Júnior, registros oficiais do Palácio da Alvorada e a acareação de Freire Gomes — demonstra, de forma inequívoca e exaustiva, que Anderson Torres não esteve presente em nenhuma reunião nas quais tais temas foram tratados” (eDoc. 2.249, fls. 41). Com relação à essa alegação, concluiu que “A manutenção dessa contradição compromete a coerência lógica da decisão colegiada, devendo ser sanada por meio dos aclaratórios ora opostos” (eDoc. 2.249, fls. 41). Com relação à essa alegação, concluiu que “A manutenção dessa contradição compromete a coerência lógica da decisão colegiada, devendo ser sanada por meio dos aclaratórios ora opostos” (eDoc. 2.249, fls. 41). Em ato contínuo, a Defesa ressalta que houve omissão quanto à perícia documentoscópica, no sentindo de que “o documento apreendido é materialmente distinto daquele que teria circulado em reuniões, tratando-se de texto de domínio público, e não de um plano elaborado ou mantido pelo embargante” e que “nenhum ministro abordou a prova pericial, nem houve análise de suas conclusões técnicas, o que caracteriza grave omissão quanto a Em ato contínuo, a Defesa ressalta que houve omissão quanto à perícia documentoscópica, no sentindo de que “o documento apreendido é materialmente distinto daquele que teria circulado em reuniões, tratando-se de texto de domínio público, e não de um plano elaborado ou mantido pelo embargante” e que “nenhum ministro abordou a prova pericial, nem houve análise de suas conclusões técnicas, o que caracteriza grave omissão quanto a ponto relevante e essencial à apreciação do dolo e do nexo causal imputados” (eDoc. 2.249, fls. 27-30). ponto relevante e essencial à apreciação do dolo e do nexo causal imputados” (eDoc. 2.249, fls. 27-30). Salientou que “nenhum ministro abordou a prova pericial, nem houve análise de suas conclusões técnicas, o que caracteriza grave omissão quanto a ponto relevante e essencial à apreciação do dolo e do nexo causal imputados” (eDoc. 2.249, fls. 28), bem como ressaltou que “não se pode concluir pela ciência ou adesão do réu, mas sim por uma rotina de acúmulo documental própria do exercício de uma função pública de alta complexidade, sem controle prévio absoluto sobre a origem ou o conteúdo de todos os papéis que lhe eram entregues” (eDoc. 2.249, fls. 30). Salientou que “nenhum ministro abordou a prova pericial, nem houve análise de suas conclusões técnicas, o que caracteriza grave omissão quanto a ponto relevante e essencial à apreciação do dolo e do nexo causal imputados” (eDoc. 2.249, fls. 28), bem como ressaltou que “não se pode concluir pela ciência ou adesão do réu, mas sim por uma rotina de acúmulo documental própria do exercício de uma função pública de alta complexidade, sem controle prévio absoluto sobre a origem ou o conteúdo de todos os papéis que lhe eram entregues” (eDoc. 2.249, fls. 30). Não assiste razão à defesa. Não assiste razão à defesa. A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE condenou o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES pelas práticas dos crimes imputados, uma vez que o réu promoveu a organização criminosa com a utilização indevida da estrutura dos órgãos de Estado, como a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, com a contribuição delitiva de ações criminosas para atingir o objetivo de ruptura constitucional e golpe de Estado do grupo criminoso. A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE condenou o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES pelas práticas dos crimes imputados, uma vez que o réu promoveu a organização criminosa com a utilização indevida da estrutura dos órgãos de Estado, como a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, com a contribuição delitiva de ações criminosas para atingir o objetivo de ruptura constitucional e golpe de Estado do grupo criminoso. Nesse sentido, todas as provas produzidas na presente ação penal, inclusive durante a instrução processual, foram devidamente apreciadas no julgamento de mérito da AP 2.668/DF. Nesse sentido, todas as provas produzidas na presente ação penal, inclusive durante a instrução processual, foram devidamente apreciadas no julgamento de mérito da AP 2.668/DF. Aalegação do recorrente consiste em mera insurgência recursal com o resultado do julgamento, razão pela qual REJEITO as teses defensivas de omissão e contradição na apreciação das provas dos autos. Aalegação do recorrente consiste em mera insurgência recursal com o resultado do julgamento, razão pela qual REJEITO as teses defensivas de omissão e contradição na apreciação das provas dos autos. 

6. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO NA DOSIMETRIA DA PENA 

A Defesa aponta a ocorrência de vícios processuais na fixação da dosimetria da pena, ressaltando que “A pena imposta ao embargante — 24 A Defesa aponta a ocorrência de vícios processuais na fixação da dosimetria da pena, ressaltando que “A pena imposta ao embargante — 24 (vinte e quatro) anos — revela-se flagrantemente desproporcional diante das circunstâncias pessoais do réu, do conteúdo fático-probatório constante do processo e, sobretudo, dos critérios técnico-jurídicos que regem a dosimetria da pena no ordenamento penal brasileiro” (eDoc. 2.249, fls. 45). (vinte e quatro) anos — revela-se flagrantemente desproporcional diante das circunstâncias pessoais do réu, do conteúdo fático-probatório constante do processo e, sobretudo, dos critérios técnico-jurídicos que regem a dosimetria da pena no ordenamento penal brasileiro” (eDoc. 2.249, fls. 45). Destacou que “No caso concreto, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 são favoráveis ao embargante. Anderson Torres é réu primário, possui bons antecedentes, conduta social irrepreensível e personalidade ajustada. Servidor público de carreira exemplar, dedicou sua vida ao serviço policial, exercendo funções de altíssima responsabilidade como Delegado da Polícia Federal, Ministro da Justiça e Segurança Pública e Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal” (eDoc. 2.249, fls. 46). Destacou que “No caso concreto, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 são favoráveis ao embargante. Anderson Torres é réu primário, possui bons antecedentes, conduta social irrepreensível e personalidade ajustada. Servidor público de carreira exemplar, dedicou sua vida ao serviço policial, exercendo funções de altíssima responsabilidade como Delegado da Polícia Federal, Ministro da Justiça e Segurança Pública e Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal” (eDoc. 2.249, fls. 46). Salientou, ainda, que “Não há, nos autos, elemento que evidencie dolo específico ou intenção criminosa. Nessas condições, a fixação da pena em patamar muito acima do mínimo legal viola frontalmente o art. 59 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade, pois ignora as diretrizes técnicas da dosimetria” (eDoc. 2.249, fls. 46). Salientou, ainda, que “Não há, nos autos, elemento que evidencie dolo específico ou intenção criminosa. Nessas condições, a fixação da pena em patamar muito acima do mínimo legal viola frontalmente o art. 59 do Código Penal e o princípio da proporcionalidade, pois ignora as diretrizes técnicas da dosimetria” (eDoc. 2.249, fls. 46). Por fim, complementou que “É inconcebível que Anderson Torres — que não cometeu crimes de sangue, não integrou regime totalitário, não violou direitos humanos, não exerceu poder militar e não teve qualquer ligação com os executores dos atos do dia 08/01— receba pena superior a homicidas e àqueles que lideraram uma guerra genocida”, pois “A pena de 24 anos desconsidera completamente a trajetória pública, a ausência de antecedentes e o papel institucional desempenhado pelo embargante, que jamais agiu com dolo de subversão da ordem democrática” (eDoc. 2.249, fls. 48). Por fim, complementou que “É inconcebível que Anderson Torres — que não cometeu crimes de sangue, não integrou regime totalitário, não violou direitos humanos, não exerceu poder militar e não teve qualquer ligação com os executores dos atos do dia 08/01— receba pena superior a homicidas e àqueles que lideraram uma guerra genocida”, pois “A pena de 24 anos desconsidera completamente a trajetória pública, a ausência de antecedentes e o papel institucional desempenhado pelo embargante, que jamais agiu com dolo de subversão da ordem democrática” (eDoc. 2.249, fls. 48). Subsidiariamente, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu que seja “analisada a dosimetria da pena à luz da aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do Código Penal” (eDoc. 2.249, fls. 48-52). Subsidiariamente, a Defesa de ANDERSON GUSTAVO TORRES requereu que seja “analisada a dosimetria da pena à luz da aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do Código Penal” (eDoc. 2.249, fls. 48-52). Também não assiste razão à Defesa. Também não assiste razão à Defesa. A dosimetria da pena em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES restou amplamente individualizada, tendo sido fixada com base nos parâmetros legais, tendo sido determinada nos seguintes termos (eDoc. A dosimetria da pena em face de ANDERSON GUSTAVO TORRES restou amplamente individualizada, tendo sido fixada com base nos parâmetros legais, tendo sido determinada nos seguintes termos (eDoc. 2.187, fls. 540-548): 2.187, fls. 540-548): 

“11. ANDERSONGUSTAVOTORRES 

A gravidade e intensidade da “culpabilidade”, “motivos”, “circunstâncias” e “consequências do crime” são amplamente desfavoráveis ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES. A gravidade e intensidade da “culpabilidade”, “motivos”, “circunstâncias” e “consequências do crime” são amplamente desfavoráveis ao réu ANDERSON GUSTAVO TORRES. A circunstância judicial de “culpabilidade”, enquanto avaliação do comportamento do agente, deve ser avaliada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade de sua conduta pela exigibilidade de ter agido de acordo com a legislação, sendo gravemente desfavorável ao réu ANDERSONGUSTAVOTORRES. A circunstância judicial de “culpabilidade”, enquanto avaliação do comportamento do agente, deve ser avaliada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade e censurabilidade de sua conduta pela exigibilidade de ter agido de acordo com a legislação, sendo gravemente desfavorável ao réu ANDERSONGUSTAVOTORRES. O réu foi nomeado MINISTRO DA JUSTIÇA no período compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2022, vindo na sequência a ocupar o cargo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, durante os atos ocorridos em 08/01/2023. O réu foi nomeado MINISTRO DA JUSTIÇA no período compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2022, vindo na sequência a ocupar o cargo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, durante os atos ocorridos em 08/01/2023. Conforme demonstrado, o réu atuou em pautas manifestamente ilegítimas, voltadas a ataques ao sistema eleitoral brasileiro, a fim de auxiliar o líder da organização criminosa na tarefa de disseminar notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação. No intento de conferir aspecto técnico ao discurso de fraude, assumiu papel relevante na organização criminosa na tarefa de convencimento da população sobre a existência de situação irregular e de vulnerabilidade dos sistemas eleitorais, sem que possuísse conhecimento técnico sobre o tema, como depois admitido em seu interrogatório. Tudo isso na busca por uma ruptura institucional com um golpe de Estado e fim do Estado Democrático de Direito. Conforme demonstrado, o réu atuou em pautas manifestamente ilegítimas, voltadas a ataques ao sistema eleitoral brasileiro, a fim de auxiliar o líder da organização criminosa na tarefa de disseminar notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação. No intento de conferir aspecto técnico ao discurso de fraude, assumiu papel relevante na organização criminosa na tarefa de convencimento da população sobre a existência de situação irregular e de vulnerabilidade dos sistemas eleitorais, sem que possuísse conhecimento técnico sobre o tema, como depois admitido em seu interrogatório. Tudo isso na busca por uma ruptura institucional com um golpe de Estado e fim do Estado Democrático de Direito. As “circunstâncias dos crimes” demonstram que, os atos criminosos, As “circunstâncias dos crimes” demonstram que, os atos criminosos, golpistas golpistas e atentatórios das instituições e atentatórios das instituições republicanas resultaram do planejamento, organização, estruturação, financiamento e execução do denominado “núcleo crucial” da organização criminosa, do qual fez parte o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, que, inclusive, desvirtuou a utilização de órgãos públicos, relembrando, aqui, que o réu ocupava na data de 08/01/2023 o cargo de Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. republicanas resultaram do planejamento, organização, estruturação, financiamento e execução do denominado “núcleo crucial” da organização criminosa, do qual fez parte o réu ANDERSON GUSTAVO TORRES, que, inclusive, desvirtuou a utilização de órgãos públicos, relembrando, aqui, que o réu ocupava na data de 08/01/2023 o cargo de Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal. Da mesma maneira, a gravidade e intensidade desfavorável dos “motivos”para a prática delituosa, quais sejam, a perpetuação do poder de seu grupo político, independentemente do respeito às regras democráticas e às Instituições Republicanas e das “consequências do crime” direcionadas a aniquilar os pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, mediante violência e grave ameaça, com ataques sistemáticos ao Poder Judiciário e o retorno a mais uma Ditadura vivida no país. A dimensão do episódio suscitou manifestações oficiais de líderes políticos de inúmeros países, de líderes religiosos, de organizações internacionais, todos certamente atentos aos impactos que as condutas criminosas dessa natureza podem ensejar em âmbito global. Da mesma maneira, a gravidade e intensidade desfavorável dos “motivos” para a prática delituosa, quais sejam, a perpetuação do poder de seu grupo político, independentemente do respeito às regras democráticas e às Instituições Republicanas e das “consequências do crime” direcionadas a aniquilar os pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, mediante violência e grave ameaça, com ataques sistemáticos ao Poder Judiciário e o retorno a mais uma Ditadura vivida no país. A dimensão do episódio suscitou manifestações oficiais de líderes políticos de inúmeros países, de líderes religiosos, de organizações internacionais, todos certamente atentos aos impactos que as condutas criminosas dessa natureza podem ensejar em âmbito global. A gravidade e intensidade das CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, portanto, são amplamente prejudiciais ao réu. Estabelecida as premissas de aplicação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, passo à análise das demais etapas da fixação de pena para cada infração penal. A gravidade e intensidade das CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, portanto, são amplamente prejudiciais ao réu. Estabelecida as premissas de aplicação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, passo à análise das demais etapas da fixação de pena para cada infração penal. 11.4.1 Crime do art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II (Organização Criminosa Armada) da Lei 12850/2013 11.4.1 Crime do art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II (Organização Criminosa Armada) da Lei 12850/2013 A pena prevista para o art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II da Lei 12850/2013 é: A pena prevista para o art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II da Lei 12850/2013 é: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I- se há participação de criança ou adolescente; 

I- se há participação de criança ou adolescente; 

II- se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; II- se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; 

III- se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; 

IV- se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; 

V- se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. 

Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, anteriormente anteriormente analisadas, analisadas, AMPLAMENTE AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. DESFAVORÁVEIS AO RÉU, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda-fase da dosimetria não estão presentes causas agravantes ou atenuantes. Na segunda-fase da dosimetria não estão presentes causas agravantes ou atenuantes. 

Nos termos dos parágrafos 2º e 4º, II, aumento a pena para 5 (cinco) anos de reclusão. Nos termos dos parágrafos 2º e 4º, II, aumento a pena para 5 (cinco) anos de reclusão. Pena definitiva. Diante da presença de causa de aumento, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão. Pena definitiva. Diante da presença de causa de aumento, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão. 11.4.2 Crime do art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal 11.4.2 Crime do art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) do Código Penal A pena prevista para o artigo 359-L do Código Penal é: A pena prevista para o artigo 359-L do Código Penal é: Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, anteriormente anteriormente analisadas, analisadas, AMPLAMENTE AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. DESFAVORÁVEIS AO RÉU, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão. Pena definitiva. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão. Pena definitiva. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão. 11.4.3 Crime do art. 359-M (Golpe de Estado) do Código 11.4.3 Crime do art. 359-M (Golpe de Estado) do Código Penal Penal A pena prevista para o artigo 359-M do Código Penal é: A pena prevista para o artigo 359-M do Código Penal é: Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena- reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, Penal, anteriormente anteriormente analisadas, analisadas, AMPLAMENTE AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU , fixo apena-base em 8(oito) anos. DESFAVORÁVEIS AO RÉU ,f ixo apena-base em 8(oito) anos. Pena definitiva. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão. Pena definitiva. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão. 11.4.4 Crime do art. 163, parágrafo único, I, III e IV, (dano qualificado), todos do Código Penal 11.4.4 Crime do art. 163, parágrafo único, I, III e IV, (dano qualificado), todos do Código Penal A pena prevista para o artigo 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal é: A pena prevista para o artigo 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal é: Art. 163- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Art. 163- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa. Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Dano qualificado Parágrafo único- Se o crime é cometido: Parágrafo único- Se o crime é cometido: I- com violência à pessoa ou grave ameaça; 

I- com violência à pessoa ou grave ameaça; II- com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave 

II- com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III- contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

III- contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

IV- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena- detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Pena- detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, anteriormente anteriormente analisadas, analisadas, AMPLAMENTE AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU, fixo a pena-base 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando DESFAVORÁVEIS AO RÉU, fixo a pena-base 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1 (um) salário-mínimo. cada dia multa em 1 (um) salário-mínimo. Pena definitiva. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1 (um) salário-mínimo. Pena definitiva. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1 (um) salário-mínimo. 11.4.5 Crime do art. 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998 11.4.5 Crime do art. 62, I (deterioração do Patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998 Apena prevista para o artigo 62, inciso I da Lei 9.605/1998 Apena prevista para o artigo 62, inciso I da Lei 9.605/1998 é: é: Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; I- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; 

II- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena- reclusão, de um a três anos, e multa. Pena- reclusão, de um a três anos, e multa. Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, Com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, anteriormente anteriormente analisadas, analisadas, AMPLAMENTE AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU, fixo apena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1 (um) salário-mínimo. DESFAVORÁVEIS AO RÉU, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1 (um) salário-mínimo. Pena definitiva. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1 (um) salário-mínimo. Pena definitiva. Ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia multa em 1 (um) salário-mínimo. 11.4.6 Total das penas e regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade 11.4.6 Total das penas e regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Consideradas as penas para cada crime acima fixadas, e a Consideradas as penas para cada crime acima fixadas, e a existência de concurso material (CP, art. 69), FIXO A PENAL FINAL PARA O RÉU ANDERSON GUSTAVO TORRES em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo. existência de concurso material (CP, art. 69), FIXO A PENAL FINAL PARA O RÉU ANDERSON GUSTAVO TORRES em 24 (vinte e quatro) anos, sendo 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1 (um) do salário-mínimo.- art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II: 5 (cinco) anos de reclusão.- art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II: 5 (cinco) anos de reclusão.- art. 359L: 6 (seis) anos.- art. 359L: 6 (seis) anos.- art. 359M: 8 (oito) anos de reclusão- art. 359M: 8 (oito) anos de reclusão- art. 163, parágrafo único, I, III e IV: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção- art. 163, parágrafo único, I, III e IV: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção- art. 62, I, da Lei 9.605/1998: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão- art. 62, I, da Lei 9.605/1998: 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena de 21 (vinte e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º, ‘a’ e 3º, do Código Penal. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena de 21 (vinte e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º, ‘a’ e 3º, do Código Penal. No caso da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, fixo o regime inicial de cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” do Código Penal. No caso da pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, fixo o regime inicial de cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” do Código Penal. Considerando que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, já que sobre aquela incidem as mesmas circunstâncias desta, dentro do intervalo previsto no art. 49 do Código Penal, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa. Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro o dia-multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, considerado o patamar vigente à época do fato, que dever atualizado até da data do efetivo pagamento (art. 49, §§1º e 2º).” Considerando que a pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, já que sobre aquela incidem as mesmas circunstâncias desta, dentro do intervalo previsto no art. 49 do Código Penal, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa. Tendo em vista a condição econômica do réu, arbitro o dia-multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, considerado o patamar vigente à época do fato, que dever atualizado até da data do efetivo pagamento (art. 49, §§1º e 2º).” 

Também integram o acórdão condenatório, os votos e os debates proferidos dos Ministros da Primeira Turma durante a sessão de julgamento da presente ação penal, o que evidencia ainda mais o amplo detalhamento do cálculo da dosimetria pena (eDoc. 2.187, fls. 1.925-1.928): Também integram o acórdão condenatório, os votos e os debates proferidos dos Ministros da Primeira Turma durante a sessão de julgamento da presente ação penal, o que evidencia ainda mais o amplo detalhamento do cálculo da dosimetria pena (eDoc. 2.187, fls. 1.925-1.928): “VOTOS/DOSIMETRIA “VOTOS/DOSIMETRIA (Réu Anderson Gustavo Torres) (Réu Anderson Gustavo Torres) O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO- Senhor Presidente, eu tinha, por todos os critérios, trifásicos, atributos etc., as circunstâncias todas, chegado a 24 anos e 4 meses. Nesse caso, eu readéquo no patamar de 24 anos que o eminente Relator, pena total, dividindo reclusão e detenção como Sua Excelência votou e pena de multa eu também acompanho.” O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO- Senhor Presidente, eu tinha, por todos os critérios, trifásicos, atributos etc., as circunstâncias todas, chegado a 24 anos e 4 meses. Nesse caso, eu readéquo no patamar de 24 anos que o eminente Relator, pena total, dividindo reclusão e detenção como Sua Excelência votou e pena de multa eu também acompanho.” (...) (...) “VOTOS/DOSIMETRIA “VOTOS/DOSIMETRIA (Réu Anderson Gustavo Torres) (Réu Anderson Gustavo Torres) A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA- Presidente, também, neste caso, a diferença é mínima: de 3 meses. Portanto, estou fazendo a adaptação e acompanhando o MinistroRelator.” A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA- Presidente, também, neste caso, a diferença é mínima: de 3 meses. Portanto, estou fazendo a adaptação e acompanhando o MinistroRelator.” (...) (...) “VOTOS/DOSIMETRIA “VOTOS/DOSIMETRIA (Réu Anderson Gustavo Torres) (Réu Anderson Gustavo Torres) O SENHOR MINISTRO CRISTIANO ZANIN (PRESIDENTE)- Também, no meu caso, a dosimetria a que eu havia chegado é muito próxima à do eminente Relator. O SENHOR MINISTRO CRISTIANO ZANIN (PRESIDENTE)- Também, no meu caso, a dosimetria a que eu havia chegado é muito próxima à do eminente Relator. Eu estou reajustando, para acompanhar na íntegra Sua Excelência.” Eu estou reajustando, para acompanhar na íntegra Sua Excelência.” 

O voto detalha expressamente a existência das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis ao embargante, tendo fundamentado cada circunstância judicial aplicada na pena-base do recorrente com o estabelecimento das premissas. O voto detalha expressamente a existência das circunstâncias judiciais amplamente desfavoráveis ao embargante, tendo fundamentado cada circunstância judicial aplicada na pena-base do recorrente com o estabelecimento das premissas. Diferentemente do alegado pela defesa, não há qualquer omissão ou contradição na dosimetria da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES, inclusive o fato de o réu ter praticados as condutas criminosas no exercício do cargo de Ministro da Justiça, assim como na qualidade Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal acentuam reprovabilidade da conduta criminosa, sendo gravemente desfavorável. Diferentemente do alegado pela defesa, não há qualquer omissão ou contradição na dosimetria da pena de ANDERSON GUSTAVO TORRES, inclusive o fato de o réu ter praticados as condutas criminosas no exercício do cargo de Ministro da Justiça, assim como na qualidade Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal acentuam reprovabilidade da conduta criminosa, sendo gravemente desfavorável. Nesse sentido, inviável o pedido de aplicação da circunstância atenuante do art. 65, III, alínea ‘b’, do Código Penal (“ter o agente:” “procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano”). Nesse sentido, inviável o pedido de aplicação da circunstância atenuante do art. 65, III, alínea ‘b’, do Código Penal (“ter o agente:” “procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano”). No exercício das funções públicas, o recorrente desvirtuou a utilização de órgãos públicos, principalmente como Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, sendo absolutamente inviável o pedido para atenuar a sua pena, visto que a conduta delitiva do embargante contribuiu com a prática criminosa. No exercício das funções públicas, o recorrente desvirtuou a utilização de órgãos públicos, principalmente como Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, sendo absolutamente inviável o pedido para atenuar a sua pena, visto que a conduta delitiva do embargante contribuiu com a prática criminosa. Assim, REJEITO a alegação de omissão e contradição com relação à dosimetria da pena do recorrente. Assim, REJEITO a alegação de omissão e contradição com relação à dosimetria da pena do recorrente. 

7. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA RELACIONADA AO POLICIAMENTO DA PRF PARA CRIME ELEITORAL(ART.297 DOCÓDIGOELEITORAL) 

Por fim, a Defesa alegou que “Ainda que não se reconheça a absolvição do embargante, a hipótese impõe o reconhecimento da desclassificação da conduta atribuída às operações da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das Por fim, a Defesa alegou que “Ainda que não se reconheça a absolvição do embargante, a hipótese impõe o reconhecimento da desclassificação da conduta atribuída às operações da Polícia Rodoviária Federal no segundo turno das eleições de 2022 para o tipo previsto no art. 297 do Código Eleitoral, com fundamento no princípio da especialidade.” (eDoc. 2.249, fls. 52-54). eleições de 2022 para o tipo previsto no art. 297 do Código Eleitoral, com fundamento no princípio da especialidade.” (eDoc. 2.249, fls. 52-54). Não assiste razão à defesa. Não assiste razão à defesa. Considerando que a tese de desclassificação da conduta não foi suscitada nas alegações finais apresentadas pelo réu, o pedido do recorrente é absolutamente inviável e consiste em uma inovação recursal na tentativa, de alterar o resultado do julgamento da presente ação penal. Dessa forma, também REJEITO a tese suscitada pelo embargante. Considerando que a tese de desclassificação da conduta não foi suscitada nas alegações finais apresentadas pelo réu, o pedido do recorrente é absolutamente inviável e consiste em uma inovação recursal na tentativa, de alterar o resultado do julgamento da presente ação penal. Dessa forma, também REJEITO a tese suscitada pelo embargante. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPORANDERSONGUSTAVOTORRES. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOSPORANDERSONGUSTAVOTORRES. É o voto. É o voto. 

PRIMEIRA TURMA 

EXTRATO DE ATA 

OITAVOS EMB .DECL . NA AÇÃO PENAL 2.668 

DISTRITO FEDERAL 

OITAVOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 2.668 

DISTRITO FEDERAL 

PROCED. : 

RELATOR ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES 

RELATOR ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES 

EMBTE . ( S ) : ANDERSON GUSTAVO TORRES EMBTE . ( S ) : ANDERSON GUSTAVO TORRES 

ADV . ( A / S ) : MARIANA KNEIP DE ALMEIDA MACEDO ( 78407 / DF ) 

ADV . ( A / S ) : EUMAR ROBERTO NOVACKI ( 64600 / DF ) ADV . ( A / S ) : RAPHAEL VIANNA DE MENEZES ( 45881 / DF ) EMBDO . ( A / S ) : 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC . ( A / S ) ( ES ) : 

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

ADV . ( A / S ) : MARIANA KNEIP DE ALMEIDA MACEDO ( 78407 / DF ) ADV . ( A / S ) : EUMAR ROBERTO NOVACKI ( 64600 / DF ) ADV . ( A / S ) : RAPHAEL VIANNA DE MENEZES ( 45881 / DF ) 

EMBDO . ( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC . ( A / S ) ( E S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 

Decisão: 

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por ANDERSON GUSTAVO TORRES, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. 

Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025. 

Composição: 

Ministros Flávio Dino ( Presidente ) , Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. 

Cintia da Silva Gonçalves 

Secretária da Primeira Turma 

Com informações do:

 STF ( chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15382319819&ext=.pdf ) .