O direito à certidão consiste na faculdade constitucional de exigir que seja atestada determinada situação particular ou de interesse coletivo por parte de órgão público competente. Para a defesa do direito à certidão é cabível o mandado de segurança ou mesmo a ação civil pública, no caso da defesa de direitos e interesses individuais homogêneos ( nesse sentido , Supremo Tribunal Federal - STF - Recurso Extraordinário -RE número Quatrocentos e setenta e dois mil quatrocentos e oitenta e nove - Agravo Regimental, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em Vinte e nove de abril de Dois mil e oito, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e nove de agosto de Dois mil e oito ) .
A Lei número Nove mil e cinquenta e um / Mil novecentos e noventa e cinco dispõe sobre a expedição de certidão para a defesa de direito e esclarecimentos de situações. De acordo com a lei, as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal ( DF ) e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido do órgão expedidor .
A Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) ainda dispõe que são gratuitos para os reconhecidamente pobres
1) o registro civil de nascimento e
2) a certidão de óbito, bem como os atos necessários ao exercício da cidadania na forma da lei.
Porém, a Lei número Nove mil quinhentos e trinta e quatro / Mil novecentos e noventa e sete alterou a Lei número Oito mil novecentos e trinta e cinco / Mil novecentos e noventa e quatro e determinou a gratuidade dos assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva, quer pobres ou não. Para o STF, essa lei é constitucional pois a atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público, não existindo direito constitucional a receber emolumentos, sendo certo de que tais assentos e certidões são atos necessários ao exercício da cidadania, como reza o Artigo Quinto, Inciso Setenta e sete, da CF - 88 ( conferir Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - número Cinco e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI número Um . Oitenta, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em Onze de junho de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça de Cinco de outubro de Dois mil e sete e ainda ADI número Um . Oitocentos, relator para o Acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, julgada em Onze de junho de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de setembro de Dois mil e sete ) .
Contudo, o direito à certidão não pode violar o direito à privacidade, não podendo o órgão público ser compelido a fornecer a eventual interessado informações que envolvam terceiros. O direito à certidão previsto no Artigo Quinto, Inciso Trinta e quatro, Alínea b, somente ampara direito individual ( STF , Agravo de Instrumento número Setecentos e trinta nove mil trezentos e trinta e oito Agravo Regimental, relator Ministro Roberto Barroso, julgado em Dezesseis de março de Dois mil e dezoito, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Seis de abril de Dois mil e dezoito ) .
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