sábado, 14 de novembro de 2020

Administração pública: as ações contra a fazenda pública e os prazos de prescrição que beneficiam a Administração

        A Presidência da República ( * vide nota de rodapé ), usando da atribuição que lhe conferia na época um artigo da Constituição Federal ( CF ) ( * 2 vide nota de rodapé ) editou o decreto-lei ( * 3 vide nota de rodapé ) que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública e dá outras providências. Salvo o caso do foro do contrato, compete à Justiça de cada Estado e à do Distrito Federal ( DF ) processar e julgar as causas em que for interessado, como autor, réu, assistente ou opoente, respectivamente, o mesmo Estado, ou seus Municípios, e o Distrito Federal. O disposto neste parágrafo não se aplica às causas já ajuizadas. 

      Um decreto ( * 4 vide nota de rodapé ), que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o referido decreto ( * 4 vide nota de rodapé ), somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. As disposições deste parágrafo aplicam-se desde logo a todas as dívidas, direitos e ações a que se referem, ainda não extintos por qualquer causa, ajuizados ou não, devendo prescrição ser alegada e decretada em qualquer tempo e instância, inclusive nas execuções de sentença.

       O decreto-lei ( * 3 vide nota de rodapé ) entrou em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Foi editado pelo então Presidente da República Getúlio Vargas e Alexandre Marcondes Filho no Rio de Janeiro ( na época a Capital Federal ), em dezenove de agosto de mil novecentos e quarenta e dois, centésimo-vigésimo-primeiro ano da Independência e quinquagésimo-quarto ano da República. O texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) em vinte de agosto de mil novecentos e quarenta e dois. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O órgão que mantém em arquivo o decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ) é a Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.


*2 Artigo número cento e oitenta da Constituição Federal vigente à época.


*3 Decreto-lei número quatro mil quinhentos e noventa e sete de dezenove de agosto de mil novecentos e quarenta e dois está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del4597.htm .


*4 Decreto número vinte mil novecentos e dez de seis de janeiro de mil novecentos e trinta e dois.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-as-a%C3%A7%C3%B5es-contra-a-fazenda-p%C3%BAblica-e-os-prazos-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-que-beneficiam-a-administra%C3%A7%C3%A3o .

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