terça-feira, 17 de novembro de 2020

Administração pública: a assistência judiciária aos necessitados

          A Presidência da República ( * vide nota de rodapé ) sancionou lei ( *2 vide nota de rodapé ) decretada pelo Congresso Nacional ( CN ) que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ), concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da lei ( *2 vide nota de rodapé ) conforme a lei ( * 3 vide nota de rodapé ). O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à OAB, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. Nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos, conforme a lei ( *4 vide nota de rodapé ). 

Ocorrendo as circunstâncias mencionadas neste parágrafo, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida na lei ( *2 vide nota de rodapé ). Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de mil a dez mil cruzeiros ( em moeda da época ), sujeita ao reajustamento estabelecido na lei ( *5 vide nota de rodapé ), sem prejuízo de sanção disciplinar cabível conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ). Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. A multa reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. 

São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: 1º - estar impedido de exercer a advocacia; 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados conforme a lei ( *7 vide nota de rodapé ): a) os atos previstos no artigo trinta e oito do Código de Processo Civil ( CPC ) e b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. Os acadêmicos de direito, a partir da quarta série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas pela lei ( *2 vide nota de rodapé ) aos advogados. 

A lei entrou em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União ( DOU ), revogadas as disposições em contrário. Foi sancionada por Eurico Gaspar Dutra e Adroaldo Mesquita da Costa no Rio de Janeiro ( à época a Capital Federal ) em cinco de fevereiro de mil novecentos e cinquenta; centésimo-vigésimo-nono ano da Independência e sexagésimo-segundo ano da República. O texto não substitui o publicado no DOU de treze de fevereiro de mil novecentos e cinquenta. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.


P.S.:


Notas de rodapé:

*O órgão responsável por manter em arquivo a lei ( *2 vide nota de rodapé ) é a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

*2 Lei número mil e sessenta de cinco de fevereiro de mil novecentos e cinquenta.

*3 Lei número sete mil quinhentos e dez de mil novecentos e oitenta e seis.

*4 Lei número sete mil oitocentos e setenta e um de mil novecentos e oitenta e nove.

*5 Lei número seis mil duzentos e cinco de vinte nove de abril de mil novecentos e setenta e cinco.

*6 Lei número seis mil quatrocentos e sessenta e cinco de mil novecentos e setenta e sete.

*7 Lei número seis mil duzentos e quarenta e oito de mil novecentos e setenta e cinco.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAbica-a-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-aos-necessitados .

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