sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Administração pública: o Administrador sujeito a ser penalizado por abuso de autoridade

A Presidência da República, sancionou, após o Congresso Nacional ( CN ) ter decretado lei ( * vide nota de rodapé ) que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, altera a lei ( * 2 vide nota de rodapé ), altera a lei ( * 3 vide nota de rodapé ), altera a lei ( * 4 vide nota de rodapé ), altera a lei ( * 5 vide nota de rodapé ), revoga a lei ( * 6 vide nota de rodapé ) e revoga dispositivos do decreto-lei ( * 7 vide nota de rodapé ). A lei ( * vide nota de rodapé ) define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ( DF ), dos Municípios, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público ( MP ); VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas. Reputa-se agente público, para os efeitos da lei ( * vide nota de rodapé ), todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos neste parágrafo.

Os crimes previstos na lei  ( * vide nota de rodapé ) são de ação penal pública incondicionada. Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos e III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Os efeitos previstos nos itens II e III deste parágrafo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas na lei ( * vide nota de rodapé ) são: I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de um a seis meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. 

As penas previstas na lei ( * vide nota de rodapé ) serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. As notícias de crimes previstos na referida lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração. As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal. Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo - disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível e III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Incorre na mesma pena quem: I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III - deixa de entregar ao preso, no prazo de vinte e quatro horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na lei ( * 4 vide nota de rodapé ). Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Incorre na mesma pena, na forma prevista neste parágrafo, quem: I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências e ( ... ) III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as vinte e uma horas ou antes das cinco horas da manhã. Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos na lei ( * vide ota de rodapé ), no que couber, as disposições do decreto-lei ( * 8 vide nota de rodapé ) e da lei ( ( * 9 vide nota de rodapé ) *9 Lei número nove mil e noventa e nove de vinte e seis de setembro de mil novecentos e noventa e cinco.

A lei ( * 10 vide nota de rodapé ) passa a vigorar com a seguinte redação: O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. ( ... ) Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. ( ... ) Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.

A lei ( * 11 vide nota de rodapé ) passa a vigorar com a seguinte redação: Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

A lei ( * 12 vide nota de rodapé ) passa a vigorar com a seguinte redação: Os efeitos da condenação prevista no decreto-lei ( * 13 vide nota de rodapé ), para os crimes previstos na lei ( * vide nota de rodapé ), praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.

A lei ( * 14 vide nota de rodapé ) passa a vigorar com a seguinte redação: Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do artigo sétimo desta lei: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Revogam-se a lei ( * 6 vide nota de rodapé ), e o decreto-lei ( *15 vide nota de rodapé ). A lei ( * vide nota de rodapé ) entrou em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Foi sancionada pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, Sérgio Moro, Wagner de Campos Rosário, Jorge Antonio de Oliveira Francisco e André Luiz de Almeida Mendonça em Brasília ( Capital Federal ) em cinco de setembro de dois mil e dezenove, centésimo-nonagésimo-oitavo ano da Independência e centésimo-trigésimo-primeiro ano da República. O texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de cinco de setembro de dois mil e dezenove - edição extra A e retificado em dezoito de setembro de dois mil e dezenove. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves.


P.S.:


Notas de rodapé:


* Lei número treze mil oitocentos e sessenta e nove de cinco de setembro de dois mil e dezenove.


*2 Lei número sete mil novecentos e sessenta de vinte e um de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.


*3 Lei número nove mil duzentos e noventa e seis de vinte e quatro de julho de mil novecentos e noventa e seis.


*4 Lei número oito mil e sessenta e nove de treze de julho de mil novecentos e noventa.


*5 Lei número oito mil novecentos e seis de quatro de julho de mil novecentos e noventa e quatro.


*6 Lei número quatro mil oitocentos e noventa e oito de nove de dezembro de mil novecentos e sessenta e cinco.


*7 Decreto-lei número dois mil oitocentos e quarenta e oito de sete de dezembro de mil novecentos e quarenta.


*8 Decreto-lei número três mil seiscentos e oitenta e nove de três de outubro de mil novecentos e quarenta e um.


*9 Lei número nove mil e noventa e nove de vinte e seis de setembro de mil novecentos e noventa e cinco.


*10 Lei número sete mil novecentos e sessenta de vinte e um de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, artigo segundo.


*11 Artigo número dez da lei número nove mil duzentos e noventa e seis de vinte e quatro de julho de mil novecentos e noventa e seis.


*12 Lei número lito mil e sessenta e nove de treze de julho de mi novecentos e noventa, artigo duzentos e vinte sete - A.


*13 Inciso primeiro do caput do artigo noventa e dois do decreto-lei número dois mil oitocentos e quarenta e oito de sete de dezembro de mil novecentos e quarenta.


*14 Lei número oito mil novecentos e seis de quatro de julho de mil novecentos e noventa e quatro, artigo sétimo B.


*15 Decreto-lei número dois mil oitocentos e quarenta e oito de sete de dezembro de mil novecentos e quarenta, parágrafo segundo do artigo número cento e cinquenta e artigo número trezentos e cinquenta.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-o-administrador-sujeito-a-ser-penalizado-por-abuso-de-autoridade .

Nenhum comentário:

Postar um comentário