quinta-feira, 19 de novembro de 2020

Administração pública: os parlamentares exercendo atipicamente a função de juízes nas CPIs

         A Presidência da República ( * vide nota de rodapé ) sancionou, depois de o Congresso Nacional  ( CN ) ter decretado a lei ( *2 vide nota de rodapé ) que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito ( CPIs ). As CPIs, criadas na forma da Constituição Federal ( CF ) ( *3 vide nota de rodapé ), terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados ( CD ) e do Senado Federal ( SF ), com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo, conforme a lei ( *4 vide nota de rodapé ). A criação de CPI dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da CD e do SF, em conjunto ou separadamente. No exercício de suas atribuições, poderão as CPIs determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

        Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos do decreto-lei ( *5 vide nota de rodapé ). *5 artigos duzentos e dezoito e duzentos e dezenove do decreto-lei número três mil seiscentos e oitenta e nove de três de outubro de mil novecentos e quarenta e um. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta, conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ). Caberá ao presidente da CPI, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens, conforme a lei ( *4 vide nota de rodapé ).


      Constitui crime: I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de CPI, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. A pena esta´prevista no artigo número trezentos e vinte e nove do Código Penal ( CP ); II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a CPI. A pena é a prevista no artigo trezentos e quarenta e dois do CP.

       As CPIs apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a CPI dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais. A incumbência da CPI termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso. 

          O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve a lei ( *2 vide nota de rodapé ), no que lhes for aplicável, às normas do processo penal. 

        A CPI encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ( MP ) ou à Advocacia-Geral da União ( AGU ), com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

        A lei ( *2 vide nota de rodapé ) entrou em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Foi sancionada pelo Presidente Getúlio Vargas, Francisco Negrão de Lima, Renato de Almeida Guillobel, Nilton Estilac Leal, João Neves da Fontoura, Horácio Lafer, Álvaro de Souza Lima, João Cleofas, Simões Filho, Segadas Viana e Nero Moura no Rio de Janeiro ( à época a Capital Federal ), em dezoito de março de mil novecentos e cinquenta e dois; centésimo-trigésimo-primeiro ano da Independência e sexagésimo-quarto ano da República. O texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) em vinte e um de março de mil novecentos e cinquenta e dois. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.


P.S.:


Notas de rodapé:


* O órgão responsável por manter em arquivo a lei ( *2 vide nota de rodapé ) é a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.


*2 Lei número mil quinhentos e cinquenta e nove de dezoito de março de mil novecentos e cinquenta e dois.


*3 Parágrafo terceiro do artigo número cinquenta e oito da Constituição Federal ( CF ).


*4 Lei número treze mil trezentos e sessenta e sete de dois mil e dezesseis.


*5 artigos duzentos e dezoito e duzentos e dezenove do decreto-lei número três mil seiscentos e oitenta e nove de três de outubro de mil novecentos e quarenta e um.


*6 Lei número dez mil seiscentos e setenta e nove de vinte e três de maio de dois mil e três.


Mais em:


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