segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Administração pública: os imóveis sendo administrados conforme a lei



        A Presidência da República ( * vide nota de rodapé ), usando da atribuição que lhe conferia à época um artigo ( *2 vide nota de rodapé ) da Constituição Federal ( CF ), editou o decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ) que dispõe sobre os bens da União e dá outras providências. Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acrescidos; os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais ( à época ainda existentes e atualmente os Estados do Acre, Roraima, Amapá e Pernambuco - Fernando de Noronha ), se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés; d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares; e) a porção de terras devolutas que for indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais; f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais ( à época ainda existentes e atualmente parte dos Estados de AC, AP, RR e PE ) ; g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais; h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares; i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial; j) os que foram do domínio da Coroa; k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal e l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.

      São terrenos de marinha, em uma profundidade de trinta e três metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio do ano de mil oitocentos e trinta e um: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés e b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de cinco centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de quinze metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.

           Eram consideradas devolutas, na faixa da fronteira, nos antigos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado: a) por fôrça de lei ( *5 vide nota de rodapé )b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados; c) em virtude de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites; d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada; e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por termo superior a vinte anos; f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por trinta anos, independentemente de justo título e boa fé; g) por força de sentença declaratória proferida nos termos da Constituição ( *6 vide nota de rodapé ). A posse a que a União condiciona a sua liberalidade não pode constituir latifúndio e depende do efetivo aproveitamento e morada do possuidor ou do seu preposto, integralmente satisfeitas por estes, no caso de posse de terras situadas na faixa da fronteira, as condições especiais impostas na lei.

        É da competência do Serviço do Patrimônio da União ( SPU ) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de mil oitocentos e trinta e um e da média das enchentes ordinárias. A determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime. Antes de dar início aos trabalhos demarcatórios e com o objetivo de contribuir para sua efetivação, a SPU do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ( MPOG ), atual Ministério da Economia ( ME ), realizará audiência pública, preferencialmente, na Câmara de Vereadores do Município ou dos Municípios onde estiver situado o trecho a ser demarcado, conforme a lei ( *7 vide nota de rodapé ). Na audiência pública, além de colher plantas, documentos e outros elementos relativos aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado, a SPU apresentará à população interessada informações e esclarecimentos sobre o procedimento demarcatório. A SPU fará o convite para a audiência pública, por meio de publicação em jornal de grande circulação nos Municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado e no Diário Oficial da União ( DOU ), com antecedência mínima de trinta dias da data de sua realização. A SPU notificará o Município para que apresente os documentos e plantas que possuir relativos ao trecho a ser demarcado, com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da referida audiência pública. Serão realizadas pelo menos duas audiências públicas em cada Município situado no trecho a ser demarcado cuja população seja superior a cem mil habitantes, de acordo com o último censo oficial.  Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente da SPU no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho. A SPU fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de sessenta dias, oferecerem quaisquer impugnações. Na área urbana, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal ou de terreno de marinha que esteja cadastrado na SPU ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano ( IPTU ) ou outro cadastro que vier a substituí-lo. Na área rural, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal que esteja cadastrado na SPU e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais ( CNIR ) ou outro que vier a substituí-lo. O Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ( INCRA ), no prazo de trinta dias contado da solicitação da SPU, deverão fornecer a relação dos inscritos nos referidos cadastros. A relação dos imóveis constantes dos referidos cadastros deverá ser fornecida pelo Município e pelo INCRA no prazo de trinta dias contado da solicitação da SPU. A atribuição da qualidade de interessado certo independe da existência de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis ( CRI ).  A SPU fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no DOU, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de sessenta dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos da lei ( *8 vide nota de rodapé ). Fica a SPU autorizada a concluir até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e cinco a identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, conforme a lei ( *9 vide nota de rodapé ) .  A conclusão de que trata este parágrafo refere-se ao disposto no caput do artigo doze da lei ( *3 vide nota de rodapé ).  Tomando conhecimento das impugnações eventualmente apresentadas, o Superintendente da SPU no Estado reexaminará o assunto e, se confirmar sua decisão, notificará os recorrentes que, no prazo improrrogável de vinte dias contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, que poderá ser dotado de efeito suspensivo, dirigido ao Secretário da SPU. O referido efeito suspensivo aplicar-se-á apenas à demarcação do trecho impugnado, salvo se o fundamento alegado na impugnação ou no recurso for aplicável a trechos contíguos, hipótese em que o efeito suspensivo, se deferido, será estendido a todos eles. Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, não dotado de efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância, conforme medida provisória - MP ( *10 vide nota de rodapé ). Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de vinte) dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância.

        Serão promovidas pelo SPU as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros. Na eventualidade prevista, neste parágrafo, o órgão local do SPU convidará, por edital, sem prejuízo, sempre que possível, de convite por outro meio, os que se julgarem com direito aos imóveis confinantes a, dentro do prazo de sessenta dias, oferecerem a exame os títulos, em que fundamentem seus direitos, e bem assim quaisquer documentos elucidativos, como plantas, memoriais, etc. O edital será afirmado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado ou Território, ou na folha que lhe publicar o expediente, e no DOU, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal. Examinados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros de que possa dispor, o SPU, se entender aconselhável, proporá ao confinante a realização da diligência de demarcação administrativa, mediante prévia assinatura de termo em que as partes interessadas se comprometam a aceitar a decisão que for proferida em última instância pelo CTU, desde que seja o caso. Se não concordarem as partes na indicação de um só, os trabalhos demarcatórios serão efetuados por dois peritos, obrigatoriamente engenheiros ou agrimensores, designados um pelo SPU, outro pelo confinante. Concluídas suas investigações preliminares os peritos apresentarão, conjuntamente ou não, laudo minucioso, concluindo pelo estabelecimento da linha divisória das propriedades demarcadas. Em face do laudo ou laudos apresentados, se houver acordo entre a União, representada pelo Procurador da Fazenda Pública, e o confinante, quanto ao estabelecimento da linha divisória, lavrar-se-á termo em livro próprio, do órgão local do SPU, efetuando o seu perito a cravação dos marcos, de acordo como vencido. O termo a que se refere este parágrafo, isento de selos ou quaisquer emolumentos, terá fôrça de escritura pública e por meio de certidão de inteiro teor será devidamente averbado no Registro Geral ( RG ) da situação dos imóveis demarcados. Não chegando as partes ao acordo, o processo será submetido ao exame do CTU, cuja decisão terá fôrça de sentença definitiva para a averbação. As despesas com a diligência da demarcação serão rateadas entre o confinante e a União, indenizada esta da metade a cargo daquele. Não sendo atendido pelo confinante o convite mencionado ou se ele se recusar a assinar o termo em que se comprometa a aceitar a demarcação administrativa, o SPU providenciará no sentido de se proceder à demarcação judicial, pelos meios ordinários.

       A União poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis, nos casos de regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada, conforme a lei ( *11 vide nota de rodapé ). Considera-se regularização fundiária de interesse social aquela destinada a atender a famílias com renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. O auto de demarcação assinado pelo Secretário da SPU deve ser instruído com: I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver; II - planta de sobreposição da área demarcada com a sua situação constante do registro de imóveis e, quando houver, transcrição ou matrícula respectiva; III - certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver; IV - certidão da SPU de que a área pertence ao patrimônio da União, indicando o Registro Imobiliário Patrimonial ( RIP ) e o responsável pelo imóvel, quando for o caso; V - planta de demarcação da Linha Preamar Média ( LPM ), quando se tratar de terrenos de marinha ou acrescidos; e VI - planta de demarcação da Linha Média das Enchentes Ordinárias ( LMEO ), quando se tratar de terrenos marginais de rios federais.

       As plantas e memoriais mencionados no parágrafo anterior devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica ( ART ) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ( CREA ). Entende-se por responsável pelo imóvel o titular de direito outorgado pela União, devidamente identificado no RIP. Prenotado e autuado o pedido de registro da demarcação no registro de imóveis, o oficial, no prazo de trinta dias, procederá às buscas para identificação de matrículas ou transcrições correspondentes à área a ser regularizada e examinará os documentos apresentados, comunicando ao apresentante, de uma única vez, a existência de eventuais exigências para a efetivação do registro. Inexistindo matrícula ou transcrição anterior e estando a documentação em ordem, ou atendidas as exigências feitas no decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação. Havendo registro anterior, o oficial do registro de imóveis deve notificar pessoalmente o titular de domínio, no imóvel, no endereço que constar do registro imobiliário ou no endereço fornecido pela União, e, por meio de edital, os confrontantes, ocupantes e terceiros interessados. Não sendo encontrado o titular de domínio, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, que promoverá sua notificação mediante o edital referido neste parágrafo. O edital conterá resumo do pedido de registro da demarcação, com a descrição que permita a identificação da área demarcada, e deverá ser publicado por duas vezes, dentro do prazo de trinta dias, em um jornal de grande circulação local. No prazo de quinze dias, contado da última publicação, poderá ser apresentada impugnação do pedido de registro do auto de demarcação perante o registro de imóveis. Presumir-se-á a anuência dos notificados que deixarem de apresentar impugnação no prazo previsto neste parágrafo. A publicação dos editais de que trata este parágrafo será feita pela União, que encaminhará ao oficial do registro de imóveis os exemplares dos jornais que os tenham publicado. Decorrido o referido prazo sem impugnação, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso. Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União. Havendo impugnação, o oficial do registro de imóveis dará ciência de seus termos à União. Não havendo acordo entre impugnante e a União, a questão deve ser encaminhada ao juízo competente, dando-se continuidade ao procedimento de registro relativo ao remanescente incontroverso. Julgada improcedente a impugnação, os autos devem ser encaminhados ao registro de imóveis para que o oficial proceda na forma deste parágrafo. Sendo julgada procedente a impugnação, os autos devem ser restituídos ao registro de imóveis para as anotações necessárias e posterior devolução ao poder público. A prenotação do requerimento de registro da demarcação ficará prorrogada até o cumprimento da decisão proferida pelo juiz ou até seu cancelamento a requerimento da União, não se aplicando às regularizações previstas neste parágrafo o cancelamento por decurso de prazo.

        Incumbe ao SPU promover, em nome da Fazenda Nacional, a discriminação administrativa das terras na faixa de fronteira e nos antigos Territórios Federais ( até suas conversões em Estados ), bem como de outras terras do domínio da União, a fim de descrevê-las, medi-las e extremá-las do domínio particular. Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum. Desdobra-se em duas fases ou instâncias o processo discriminatório, uma administrativa ou amigável, outra judicial, recorrendo a Fazenda Nacional à segunda, relativamente àqueles contra quem não houve surtido ou não puder surtir efeitos a primeira. Dispensar-se-á, todavia, a fase administrativa ou amigável, nas discriminatórias, em que a Fazenda Nacional verificar ser a mesma de todo ou em grande parte ineficaz pela incapacidade, ausência ou conhecida oposição da totalidade ou maioria dos interessados.

        Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exercício no órgão local do SPU, que apresentará relatório ou memorial descritivo: a) do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada; b) das propriedades e posses nele localizadas ou a ele confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores; c) das criações, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse das terras e d) de um croquis circunstanciado quanto possível; e) de outras quaisquer informações interessantes. Com o memorial e documentos que porventura o instruírem, o Procurador da Fazenda Pública iniciará o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar indicados com prazo antecedente não menor de sessenta dias se instalarem os trabalhos de discriminação e apresentarem as partes seus títulos documentos e informações que lhe possam interessar. O processo discriminatório correrá na sede da situação da área discriminada ou de sua maior parte; A convocação ou citação será feita aos proprietários, possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive as mulheres casadas, por editais, e, além disso, cautelariamente, por carta aqueles cujos nomes constarem do memorial do engenheiro ou agrimensor. Os editais serão afixado em lugares públicos nas sedes dos municípios e distritos de paz, publicados três vezes do DOU, ou do DOE do Estado, consoante seja o caso, ou na folha que lhe dar publicidade ao expediente, e duas vezes, na imprensa local, onde houver. No dia, hora e lugar aprazados, o Procurador da Fazenda Pública, acompanhado do engenheiro ou agrimensor autor do memorial, do escrivão para isso designado pelo Chefe do órgão local do SPU, e dos servidores deste, que forem necessários, abrirá a diligência, dará por instalados os trabalhos e mandará fazer pelo escrivão a chamada dos interessados, procedendo-se a seguir ao recebimento, exame e conferência dos memoriais, requerimentos, informações, títulos e documentos apresentados pelos mesmos, bem como ao arrolamento das testemunhas informantes e indicação de um ou dois peritos que os citados porventura queiram eleger, por maioria de votos, para acompanhar e esclarecer o engenheiro ou agrimensor nos trabalhos topográficos. Com os documentos, pedidos e informações, deverão os interessados, sempre que lhes for possível e tanto quanto o for, prestar esclarecimentos, por escrito ou verbalmente, para serem reduzidos a termo pelo escrivão, acerca da origem e sequência de seus títulos ou posse, da localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de que se julgarem legítimos senhores ou possuidores, de suas confrontações, dos nomes dos confrontantes, da natureza, qualidade, quantidades e valor das benfeitorias culturas e criações nelas existentes e o montante do imposto territorial porventura pago. As testemunhas oferecidas podem ser ouvidas desde logo e seus depoimentos tomados por escrito, como elementos instrutivos do direito dos interessados. A diligência se prolongará por tantos dias quantos necessários, lavrando-se diariamente auto do que se passar, com assinatura dos presentes. Ultimados os trabalhos desta diligência, serão designados dia e hora para a seguinte, ficando as partes, presentes e revéis, convocadas para ela sem mais intimação. Entre as duas diligências mediará intervalo de trinta e sessenta dias, durante o qual o Procurador da Fazenda Pública estudará os autos, habilitando-se a pronunciar sobre as alegações, documentos e direitos dos interessados. A segunda diligência instalar-se-á com as formalidades da primeira, tendo por objeto a audiência dos interessados de lado a lado, o acordo que entre eles se firmar sobre a propriedade e posses que forem reconhecidas, o registro dos que são excluídos do processo, por não haverem chegado a acordo ou serem revéis, e a designação do ponto de partida dos trabalhos topográficos; o que tudo se assentará em autos circunstanciados, com assinatura dos interessados presentes. Em seguida o engenheiro ou agrimensor acompanhado de tantos auxiliares quantos necessários, procederá aos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento da planta geral das terras, sua situação quanto à divisão administrativa e judiciária do Estado, ou Distrito, sua discriminação, medição e demarcação, separando as da Fazenda Nacional das dos particulares. O levantamento técnico se fará com instrumentos de precisão, orientada a planta segundo o meridiano do lugar e determinada e declinação da agulha magnética. A planta deve ser tão minuciosa quanto possível, assinalando as correntes de água com seu valor mecânico, e conformação orográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciária do Estado ou Distrito, valos, cercas, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e por meio de convenções, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos. A planta será acompanhada de relatório que descreverá circunstanciadamente as indicações daquela, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicação. Os peritos nomeados e as partes que quiserem poderão acompanhar os trabalhos topográficos. Se durante estes surgirem dúvidas que interrompam ou embaracem as operações, o engenheiro ou agrimensor as submeterá ao Chefe do órgão local do SPU para que as resolva com a parte interessada, ouvindo os peritos e testemunhas, se preciso. Tomar-se-á nos autos termo à parte para cada um dos interessados, assinado pelo representante do órgão local do SPU, contendo a descrição precisa, das linhas e marcos divisórios, culturas e outras especificações constantes da planta geral e relatório do engenheiro ou agrimensor. Findos os trabalhos, de tudo se lavrará auto solene e circunstanciado, em que as partes de lado a lado reconheçam e aceitem, em todos os seus atos, dizeres e operações, a discriminação feita. O auto fará menção expressa de cada um dos termos a que alude o artigo antecedente e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da União, o Procurador da Fazenda Pública. A discriminação administrativa ou amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra a União e aqueles que forem partes no feito. É lícito ao interessado tirar no SPU, para seu título, instrumento de discriminação, em forma de carta de sentença, contendo o termo e auto solene a que aludem este parágrafo. Tal carta, assinada pelo Diretor do SPU, terá força orgânica de instrumento público e conterá todos os requisitos necessários, para transcrições e averbações nos Registros Públicos. Para a providência de que trata este parágrafo, subirão ao Diretor do SPU, em traslado todas as peças que interessem ao despacho do pedido, com o parecer do órgão local do mesmo Serviço. Os particulares não pagam custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interesse e pela expedição das cartas de discriminação, para as quais as taxas serão as do Regimento de Custas. Serão fornecidas gratuitamente as certidões necessárias à instrução do processo e as cartas de discriminação requeridas pelos possuidores de áreas consideradas diminutas, cujo valor declarado não seja superior a cinco mil cruzeiros ( em moeda da época ), a critério do SPU.

        Contra aqueles que discordarem em qualquer termo da instância administrativa ou por qualquer motivo não entrarem em composição amigável, abrirá a União, por seu representante em Juízo, a instância judicial contenciosa. Correrá o processo judiciário de discriminação perante o Juízo competente, de acordo com a organização judiciária. Na petição inicial, a União requererá a citação dos proprietários, possuidores, confinantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o processo de discriminação até o final, exibindo seus títulos de propriedade ou prestando minuciosas informações sobre suas posses ou ocupações, ainda que sem títulos documentários. A petição será instruída com o relatório a que alude o parágrafo anterior. A citação inicial compreenderá todos os atos do processo discriminatório sendo de rigor a citação da mulher casada e do Ministério Público, quando houver menor interessado. A forma e os prazos de citação obedecerão ao que dispõe o CPC. Entregue em cartório o mandato de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de trinta dias para as providências ao artigo seguinte. Com os títulos, documentos e informações, deverão os interessados oferecer esclarecimentos por escrito, tão minuciosos quanto possível, especialmente acerca da origem e sequência de seus títulos, posses e ocupação. Organizados os autos, te-los-á com vista por sessenta dias o representante da União em Juízo para manifestar-se em memorial minucioso sobre os documentos, informações e pretensões dos interessados, bem como sobre o direito da União às terras que não forem do domínio particular, nos termos do artigo quinto do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ). O Juiz poderá prorrogar, mediante requerimento, o prazo de que trata este parágrafo no máximo por mais sessenta dias. No memorial, depois de requerer a exclusão das áreas que houver reconhecido como do domínio particular, na forma deste parágrafo, pedirá, a Procuradoria da República a discriminação das remanescentes como de domínio da União, indicando todos os elementos indispensáveis para esclarecimento da causa e, especialmente, os característicos das áreas que devam ser declaradas do mesmo domínio. No memorial pedir-se-á a produção das provas juntamente com as perícias necessárias à demonstração do alegado pela União. Devolvidos os autos a cartório, dar-se-á por edital, com prazo de trinta dias, conhecimento das conclusões do memorial aos interessados, para que possam, querendo, concordar com as conclusões da Fazenda Nacional, e requerer a regularização de suas posses ou sanar quaisquer omissões que hajam cometido na defesa de seus direitos. Este edital será publicado uma vez no DOU ou no DOE, consoante seja o caso, ou na folha que lhe publicar o expediente, bem como na imprensa local, onde houver. Conclusos os autos, o Juiz tomando conhecimento do memorial da União excluirá as áreas por esta reconhecidas como do domínio particular e quanto ao pedido de discriminação das áreas restantes, nomeará para as operações discriminatórias o engenheiro ou agrimensor, dois peritos da confiança dele Juiz e os suplentes daquele e destes. O engenheiro ou agrimensor e seu suplente, serão propostos pelo SPU dentre os servidores de que dispuser, ficando-lhe facultado o contratar auxiliares para os serviços de campo. Poderão as partes, por maioria de votos, indicar, ao Juiz, assistente técnico de sua confiança ao engenheiro ou agrimensor. Em seguida, terão as partes o prazo comum de vinte dias para contestação, a contar da publicação do despacho a que se refere o artigo precedente, e que se fará no DOU ou DOE, consoante seja o caso, ou na folha que lhe editar o expediente, bem como na imprensa local, se houver. Se nenhum interessado contestar o pedido, o Juiz julgará de plano procedente a ação. Havendo contestação, a causa tomará o curso ordinário e o Juiz proferirá o despacho saneador. No despacho saneador procederá o Juiz na forma do artigo duzentos e noventa e quatro do CPCSe não houver sido requerida prova alguma ou findo o prazo para sua produção, mandará o Juiz que se proceda à audiência da instrução e julgamento na forma do CPC. Proferida a sentença e dele intimados os interessados, iniciar-se-á, a despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarcação do perímetro declarado devoluto, extremando-o das áreas declaradas particulares, contestes e incontestes; para o que requererá a Fazenda Nacional, ou qualquer dos interessados, designação de dia, hora e lugar para começo das operações técnicas da discriminação, notificadas as partes presentes ou representadas, o engenheiro ou agrimensor e os peritos. O recurso da sentença será o que determinar o CPC para decisões análogas. O recurso subirá ao Juízo ad quem nos autos suplementares, que se organizarão como no processo ordinário. Serão desde logo avaliadas, na forma do direito, as benfeitorias indenizáveis dos interessados que foram excluídos ou de terceiros, reconhecidos de boa fé pela sentença, conforme artigo novecentos e noventa e seis do CPC. Em seguida, o engenheiro ou agrimensor, acompanhado de seus auxiliares procederá aos trabalhos geodésicos e topográficos de levantamento da planta geral das terras, sua situação quanto à divisão administrativa e judiciária do Estado ou Distrito, sua discriminação, medição e demarcação, separando-as das terras particulares. Na demarcação do perímetro devoluto atenderá o engenheiro ou agrimensor à sentença, títulos, posses, marcos, rumos, vestígios encontrados, fama da vizinhança, informações de testemunhas e antigos conhecedores do lugar e a outros elementos que coligir. A planta levantada com os requisitos do artigo antecedente, será instruída pelo engenheiro ou agrimensor com minucioso relatório ou memorial, donde conste necessariamente a descrição de todas as glebas devolutas abarcadas pelo perímetro geral. Para execução desses trabalhos o Juiz marcará prazo prorrogável a seu prudente arbítrio. A planta, que será autenticada pelo Juiz, engenheiro ou agrimensor e peritos, deverá ser tão minuciosa quanto possível, assinalando as correntes d'água, a conformação orográfica aproximativa dos terrenos, as construções existentes, os quinhões de cada um, com as respectivas áreas e situação na divisão administrativa e judiciária do Estado, Distrito ou Território, valos, cercas, muros, tapumes, limites ou marcos divisórios, vias de comunicação e, por meio de convenções, as culturas, campos, matas, capoeiras, cerrados, caatingas e brejos. O relatório ou memorial descreverá circunstanciadamente as indicações da planta, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicação. Se durante os trabalhos técnicos da discriminação surgirem dúvidas que reclamem a deliberação do Juiz, a este as submeterá o engenheiro ou agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos, se preciso, os peritos. O Juiz ouvirá os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida. As plantas serão organizadas com observância das normas técnicas que lhes forem aplicáveis. À planta anexar-se-ão o relatório ou memorial descritivo e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor. Concluídas as operações técnicas de discriminação, assinará o Juiz o prazo comum de trinta dias aos interessados e outro igual à Fazenda Nacional, para sucessivamente falarem sobre o feito. A seguir, subirão os autos à conclusão do Juiz para este homologar a discriminação e declarar judicialmente do domínio da União as terras devolutas apuradas no perímetro discriminado e incorporadas ao patrimônio dos particulares, respectivamente, as declaradas do domínio particular, ordenando antes as diligências ou retificações que lhe parecerem necessárias para sua sentença homologatória. Será meramente devolutivo, o recurso que couber contra a sentença homologatória. As custas do primeiro estádio da causa serão pagas pela parte vencida; as do estádio das operações executivas, topográficas e geodésicas, se-lo-ão pela União e pelos particulares pro-rata, na proporção da área dos respectivos domínios. Constituirá atentado, que o Juiz coibirá, mediante simples monitório, o ato da parte que no decurso do processo, dilatar a área de seus domínios ou ocupações, assim como o do terceiro que se intruzar no imóvel em discriminação. As áreas disputadas pelos que houverem recorrido da sentença a que alude o este parágrafo, serão discriminadas com as demais, descritas no relatório ou memorial do engenheiro ou agrimensor e assinaladas na planta, em convenções específicas, a fim de que, julgados os recursos se atribuam à União ou aos particulares, conforme o caso, mediante simples juntada aos autos da decisão superior, despacho do Juiz mandando cumpri-la e anotação do engenheiro ou agrimensor na planta. Terão os recorrentes direito de continuar a intervir nos atos discriminatórios e deverão ser para eles intimados até decisão final dos respectivos recursos.

       O SPU exigirá de todo aquele que estiver ocupando imóvel presumidamente pertencente à União, que lhe apresente os documentos e títulos comprobatórios de seus direitos sobre o mesmo, conforme a lei ( *12 vide nota de rodapé ). Para cumprimento do disposto neste parágrafo, o órgão local do SPU, por edital, sem prejuízo de intimação por outro meio, dará aos interessados o prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual termo, a seu prudente arbítrio. O edital será afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, na localidade da situação do imóvel, e publicado no órgão oficial do Estado, ou na folha que lhe publicar o expediente, e no DOU, em se tratando de imóvel situado no Distrito Federal. Apreciados os documentos exibidos pelos interessados e quaisquer outros que possa produzir o SPU, com seu parecer, submeterá ao CTU a apreciação do caso. Examinado o estado de fato e declarado o direito que lhe é aplicável, o CTU restituirá o processo ao SPU para cumprimento da decisão, que então proferir. Não exibidos os documentos necessários, o SPU declarará irregular a situação do ocupante, e, imediatamente, providenciará no sentido de recuperar a União a posse do imóvel esbulhado. Para advertência a eventuais interessados de boa fé e imputação de responsabilidades civis e penais se for o caso, o SPU tornará pública, por edital, a decisão que declarar a irregularidade da detenção do imóvel esbulhado. A partir da publicação da decisão, se do processo já não constar a prova do vício manifesto da ocupação anterior, considera-se constituída em má fé a detenção de imóvel do domínio presumido da União, obrigado o detentor a satisfazer plenamente as composições da referida lei.

        Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços. O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. Cabe privativamente ao SPU a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata o decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ). Os foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas serão recolhidos na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel. Excetuam-se desta disposição os pagamentos que, na forma do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), devam ser efetuados mediante desconto em folha. As repartições pagadoras da União remeterão mensalmente ao SPU relação nominal dos servidores que, a título de taxa ou aluguel, tenham sofrido desconto em folha de pagamento, com indicação das importâncias correspondentes. O desconto a que se refere este parágrafo não se somará a outras consignações, para efeito de qualquer limite. O ocupante do próprio nacional, sob qualquer das modalidades previstas no decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), é obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele tenha causado. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos artigos quinhentos e treze, quinhentos e quinze e quinhentos e dezessete do código civil. Excetuam-se desta disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados pelo decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ). Os editais de convocação a concorrências serão obrigatoriamente afixados, pelo prazo mínimo de quinze dias, na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel e, quando convier, em outras repartições federais, devendo, ainda, sempre que possível, ter ampla divulgação em órgão de imprensa oficial e por outros meios de publicidade. A fixação do edital será sempre atestada pelo Chefe da repartição em que se tenha feito. As concorrências serão realizadas na sede da repartição local do SPU. Quando o Diretor do mesmo Serviço julgar conveniente, poderá qualquer concorrência ser realizada na sede do órgão central da repartição. Quando o objeto da concorrência for imóvel situado em lugar distante ou de difícil comunicação, poderá o Chefe da repartição local do SPU delegar competência ao Coletor Federal da localidade para realizá-la. As concorrências serão aprovadas pelo chefe da repartição local do SPU, ad referendum do Diretor do mesmo Serviço, salvo no caso previsto neste parágrafo, que compete ao Diretor do SPU aprová-las. Os termos, ajustes ou contratos relativos a imóveis da União, serão lavrados na repartição local ao SPU e terão, para qualquer efeito, força de escritura pública. sendo isentos de publicação, para fins de seu registro pelo Tribunal de Contas. Quando as circunstâncias aconselharem, poderão os atos de que trata este parágrafo ser lavrados em repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, situada na localidade do imóvel. Os termos de que trata este parágrafo serão lavrados na sede da repartição a que tenha sido entregue o imóvel. São isentos de registro pelo Tribunal de Contas os termos e contratos celebrados para os fins previstos nos artigos setenta e nove e oitenta do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ). Nos termos, ajustes e contratos relativos a imóveis, a União será representada por Procurador da Fazenda Pública que poderá, para este fim delegar competência a outro servidor federal. Nos termos de que trata o artigo setenta e nove do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), representará o SPU o Chefe de sua repartição local, que, no interesse do serviço, poderá para isso delegar competência a outro funcionário do Ministério da Fazenda ( então existente e sucedido pelo Ministério da Economia - ME ). Os termos a que se refere o artigo oitenta e cinco do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ) serão assinados perante o Chefe da repartição interessada.

        São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados: I – por serviço federal e II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório. A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta, passarão estes imóveis, independentemente do ato especial, à administração do SPU. O SPU velará para que não sejam mantidos em uso público ou administrativo imóveis da União que ao mesmo uso não sejam estritamente necessários, levando ao conhecimento da autoridade competente as ocorrências que a este respeito se verifiquem. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à SPU, conforme a lei ( *13 vide nota de rodapé ). A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação dois anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, neste período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fora entregue. O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito. Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão de uso. Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da SPU, no qual deverá ser informada a data da devolução, conforme a lei ( *11 vide nota de rodapé ). Constatado o exercício de posse para fins de moradia em bens entregues a órgãos ou entidades da administração pública federal e havendo interesse público na utilização destes bens para fins de implantação de programa ou ações de regularização fundiária ou para titulação em áreas ocupadas por comunidades tradicionais, a SPU fica autorizada a reaver o imóvel por meio de ato de cancelamento da entrega, destinando o imóvel para a finalidade que motivou a medida, ressalvados os bens imóveis da União que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e observado o disposto na CF ( *14 vide nota de rodapé ) e pela lei ( *11 vide nota de rodapé ). O disposto neste parágrafo aplica-se, também, a imóveis não utilizados para a finalidade prevista no ato de entrega de que trata o caput deste artigo, quando verificada a necessidade de sua utilização em programas de provisão habitacional de interesse social. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando for indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de três por cento ao ano sobre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nele ocupada, sem exceder a vinte por cento do seu vencimento ou salário. Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de cinqüenta por cento sobre o valor locativo da parte ocupada. A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em folha de pagamento. É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar: I – construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando; II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou III – Alojamentos militares ou instalações semelhantes. O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de meio por cento, sobre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nele ocupada, conforme a lei ( *15 vide nota de rodapé ). A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto neste parágrafo em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes, conforme a lei ( *13 vide nota de rodapé ). A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o SPU, conforme a lei ( *15 vide nota de rodapé ). Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste parágrafo, conforme a lei ( *13 vide nota de rodapé ). O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional, não poderá no todo ou em parte, cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial. A infração deste dispositivo constituirá falta grave, para o fim previsto no decreto-lei ( *16 vide nota de rodapé ). Verificada esta hipótese, o SPU, ouvida a repartição interessada, examinará a necessidade de ser mantida a condição de obrigatoriedade de residência no imóvel, e submeterá o assunto, com o seu parecer e pelos meios competentes, à deliberação do Presidente da República. Baixado o ato,  se o caso for de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao SPU. A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nestas condições, comunica-lo-á ao SPU, justificando-o. A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência obrigatória de servidor da União deverá: I – entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante termo de que constarão as condições prescritas pelo SPU; II – remeter cópia do termo ao SPU; III – comunicar à repartição pagadora competente a importância do desconto que deva ser feito em folha de pagamento, para o fim previsto, remetendo ao SPU cópia deste expediente; IV – comunicar ao SPU qualquer alteração havida no referido desconto, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou; e V – comunicar imediatamente ao SPU qualquer infração das disposições do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorização do mesmo Serviço.

        Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nestes poderão, a juízo do SPU, ser alugados: I – para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interesse do serviço; II – para residência de servidor da União, em caráter voluntário; III – a quaisquer interessados. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação. O contrato de locação poderá ser rescindido: I – quando ocorrer infração do disposto neste parágrafo; II – quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados; III – quando o imóvel for necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Economia - ME ); IV – quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada. Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias. A rescisão, neste caso, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será: a) de noventa dias, quando situado em zona urbana; b) de cento e oitenta dias, quando em zona rural. Os referidos prazos poderão, a critério do SPU, ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente. As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o SPU tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de cento e vinte dias contados da sua execução. Os aluguéis serão pagos: I – mediante desconto em folha de pagamento, quando for o caso: II – mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, quando for o caso. O SPU comunicará às repartições competentes a importância dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos. O pagamento dos referidos aluguéis será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a três meses de aluguel.

        Poderão ser reservados pelo SPU próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interesse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades. A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel. As repartições que necessitem de imóveis para este fim, solicitarão sua reserva ao SPU, justificando a necessidade. Reservado o imóvel e assinado o contrato de locação, o SPU fará sua entrega ao servidor que deverá, ocupá-lo. Os próprios nacionais não aplicados nos referidos fins e que se prestem para moradia, poderão ser alugados para residência de servidor da União. A locação se fará, pelo aluguel que for fixado e mediante concorrência, que versará sobre as qualidades preferenciais dos candidatos, relativas ao número de dependentes, remuneração e tempo de serviço público. As qualidades preferenciais serão apuradas conforme tabela organizada pelo SPU e aprovada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o amparo dos mais necessitados.

        Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos referidos fins, poderão ser alugados a quaisquer interessados. A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior preço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda. Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei ( *17 vide nota de rodapé ), não se fará arrendamento por prazo superior a vinte anos. Terão preferência para a locação de próprio nacional os Estados e Municípios, que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixado e ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato. Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando, por si e regularmente, terras, fica assegurada a preferência para o seu arrendamento, se tal regime houver sido julgado aconselhável para a utilização das mesmas. Não usando deste direito no prazo que for estipulada, será o possuidor das benfeitorias indenizado do valor das mesmas, arbitrado pelo SPU.

        A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal. Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades. A aplicação do regime de aforamento a terras da União, quando autorizada na forma do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), compete ao SPU, sujeita, porém, a prévia audiência: a) dos Ministérios da Guerra ( na época ainda existentes e sucedido pelo Ministério da Defesa - MD ), por intermédio dos Comandos das Regiões Militares; da Marinha, por intermédio das Capitanias dos Portos; da Aeronáutica, por intermédio dos Comandos das Zonas Aéreas, quando se tratar de terrenos situados dentro da faixa de fronteiras, da faixa de cem metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de mil trezentos e vinte metros de raio em torno das fortificações e estabelecimentos militares; b) do Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos locais interessados, quando se tratar de terras suscetíveis de aproveitamento agrícola ou pastoril; c) do Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio de seus órgãos próprios locais, quando se tratar de terrenos situados nas proximidades de obras portuárias, ferroviárias, rodoviárias, de saneamento ou de irrigação e d) das Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja sendo urbanizada. A consulta versará sobre zona determinada, devidamente caracterizada. Os órgãos consultados deverão se pronunciar dentro de trinta dias do recebimento da consulta, prazo que poderá ser prorrogado por outros trinta dias, quando solicitado, importando o silêncio em assentimento à aplicação do regime enfitêutico na zona caracterizada na consulta. As impugnações, que se poderão restringir a parte da zona sobre que haja versado a consulta, deverão ser devidamente fundamentadas. O aforamento, à vista de ponderações dos órgãos consultados, poderá subordinar-se a condições especiais. Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento, conforme a lei ( *18 vide nota de rodapé ). Nos casos de aplicação do regime de aforamento gratuito com vistas na regularização fundiária de interesse social, ficam dispensadas as audiências previstas neste parágrafo, ressalvados os bens imóveis sob administração do MD e dos Comandos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, conforme a lei ( *11 vide nota de rodapé ). Quando se tratar de imóvel situado em áreas urbanas consolidadas e fora da faixa de segurança de que trata a Constituição Federal ( CF ) ( *19 vide nota de rodapé ), serão dispensadas as audiências previstas neste parágrafo e o procedimento será estabelecido em norma da SPU, conforme a lei ( *20 vide nota de rodapé ). Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de seis décimos por cento do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado, conforme a lei ( *21 vide nota de rodapé ) e decreto ( *22 vide nota de rodapé ) *22 decreto número mil trezentos e sessenta de mil novecentos e noventa e quatro. O não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade do aforamento, conforme a lei ( *13 vide nota de rodapé ). O aforamento extinguir-se-á conforme a lei ( *11 vide nota de rodapé ): I - por inadimplemento de cláusula contratual; II - por acordo entre as partes; III - pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; IV - pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou V - por interesse público, mediante prévia indenização. Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no artigo cento e vinte do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), revigorar o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas, conforme  a lei ( *13 vide nota de rodapé ). Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a dezessete por cento, correspondente ao valor do domínio direto.

        Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no DOU, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada. Tem preferência ao aforamento: 1º – os que tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registo de Imóveis; 2º – os que estejam na posse dos terrenos, com fundamento em título outorgado pelos Estados ou Municípios; 3º – os que, necessariamente, utilizam os terrenos para acesso às suas propriedades; 4º – os ocupantes inscritos até o ano de mil novecentos e quarenta, e que estejam quites com o pagamento das devidas taxas, quanto aos terrenos de marinha e seus acréscidos; ( ... ) 6º – os concessionários de terrenos de marinha, quanto aos seus acréscidos, desde que estes não possam constituir unidades autônomas; 7º – os que no terreno possuam benfeitorias, anteriores ao ano de 1940, de valor apreciável em relação ao daquele. As divergências sobre propriedade, servidão ou posse devem ser decididas pelo Poder Judiciário, conforme a lei ( *7 vide nota de rodapé ). A decisão da SPUecretaria do Patrimônio da União quanto ao pedido formulado com fundamento no direito de preferência previsto neste artigo constitui ato vinculado e somente poderá ser desfavorável, de forma fundamentada, caso haja algum impedimento, entre aqueles já previstos em lei, informado em consulta formulada entre aquelas previstas na legislação em vigor, ou nas hipóteses previstas no inciso segundo do artigo nono da lei ( *13 vide nota de rodapé ), conforme a lei ( *7 vide nota de rodapé ). Os pedidos de aforamento serão dirigidos ao Chefe do órgão local do SPU, acompanhados dos documentos comprobatórios dos direitos alegados pelo interessado e de planta ou croquis que identifique o terreno. O Superintendente do Patrimônio da União no Estado apreciará a documentação e, deferindo o pedido, calculará o foro e concederá o aforamento, devendo o foreiro comprovar sua regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional até o ato da contratação. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ( MPOG ) ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da economia - ME ) estabelecerá diretrizes e procedimentos simplificados para a concessão do aforamento. Concedido o aforamento, será lavrado em livro próprio da SPU o contrato enfitêutico de que constarão as condições estabelecidas e as características do terreno aforado. Expirado o prazo e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não tenha atendido à notificação ou de quem, tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para obter a concessão do aforamento.

        Efetuada a transação e transcrito o título no registro de imóveis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à SPU, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação, conforme a lei ( *9 vide nota de rodapé ). Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de sessenta dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas. A transferência das obrigações será feita mediante averbação, no órgão local do SPU, do título de aquisição devidamente transcrito no Registro de Imóveis, ou, em caso de transmissão parcial do terreno, mediante termo. O adquirente estará sujeito à multa de meio por cento, por mês ou fração, sobre o valor do terreno, caso não requeira a transferência no prazo estabelecido no neste parágrafo.  Para fatos geradores anteriores a vinte e dois de dezembro de dois mil e dezesseis, a cobrança da multa será efetuada de forma proporcional, regulamentada por intermédio de ato específico da SPU.

        Caduco o aforamento, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou quando possível por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento. Em caso de apresentação de reclamação, o prazo para o pedido de revigoração será contado da data da notificação ao foreiro da decisão final proferida. Reconhecido o direito do requerente e pagos os foros em atraso, o chefe do órgão local da SPU concederá a revigoração do aforamento, conforme a lei ( *11 vide nota de rodapé ). A SPU disciplinará os procedimentos operacionais destinados à revigoração. A revigoração do aforamento poderá ser negada se a União necessitar do terreno para serviço público, ou, quanto às terras, quando não estiverem as mesmas sendo utilizadas apropriadamente, obrigando-se, nesses casos, à indenização das benfeitorias porventura existentes. Decorrido o prazo, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do SPU providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis. Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da SPU de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos da lei ( *23 vide nota de rodapé ).

        Autorizada a remissão do aforamento dos terrenos compreendidos em determinada zona, o SPU notificará os foreiros. A decisão da SPU sobre os pedidos de remissão do aforamento de terreno de marinha e / ou acrescido de marinha localizado fora da faixa de segurança constitui ato vinculado, conforme a lei ( *7 vide nota de rodapé ). A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a dezessete por cento do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, conforme a lei ( *20 vide nota de rodapé ). Efetuado o resgate, o órgão local do SPU expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis. 

         Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.  O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a SPU efetuará o cadastramento. A inscrição e o pagamento da taxa de ocupação, não importam, em absoluto, no reconhecimento, pela União, de qualquer direito de propriedade do ocupante sobre o terreno ou ao seu aforamento, salvo previsto em lei. A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação, observados os prazos fixados. As benfeitorias existentes no terreno somente serão indenizadas, pela importância arbitrada pelo SPU, se por este for julgada de boa fé a ocupação. Do julgamento proferido, cabe recurso para o CTU, no prazo de trinta dias da ciência dada ao ocupante. O preço das benfeitorias será depositado em Juizo pelo SPU, desde que a parte interessada não se proponha a recebê-lo. Efetuada a transferência do direito de ocupação, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobatórios, deverá comunicar a transferência à SPU, no prazo de até sessenta dias, sob pena de permanecer responsável pelos débitos que vierem a incidir sobre o imóvel até a data da comunicação, conforme a lei ( *9 vide nota de rodapé ). 

        Serão reservados em zonas rurais, mediante escolha do Ministério da Agricultura, na forma da lei, terrenos da União, para estabelecimento de núcleos coloniais. Os terrenos assim reservados, excluídas as áreas destinadas à sede, logradouros e outros serviços gerais do núcleo, serão loteadas para venda de acordo com plano organizado pelo Ministério da Agricultura. O Ministério da Agricultura remeterá ao SPU cópia do plano geral do núcleo, devidamente aprovado. Os lotes serão vendidos a nacionais que queiram dedicar-se à agricultura e a estrangeiros agricultores, a critério, na forma da lei, do Ministério da Agricultura. O preço de venda dos lotes será estabelecido por comissão de avaliação designada pelo Diretor da Divisão de Terras e Colonização ( DTC ) do Departamento Nacional da Produção Vegetal ( DNPV ), do Ministério da Agricultura ( MA ). O preço da aquisição poderá ser pago em prestações anuais, até o máximo de quinze, compreendendo amortização e juros de seis por cento ao ano, em total constante e discriminável conforme o estado real da dívida. A Primeira prestação vencer-se-à no último dia do terceiro ano e as demais no último dos anos restantes, sob pena de multa de mora de cinco por cento ao ano sobre o valor da dívida. Em caso de atraso de pagamento superior a dois anos proceder-se-à à cobrança executiva da dívida, salvo motivo justificado, a critério da DTC. O adquirente poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento da dívida, bem como fazer amortizações em cotas parciais, não inferiores a mil cruzeiros ( em moeda da época ), para o fim de reduzir a importância ou o número das prestações, ou ambos. Ajustada a transação, lavrar-se-à contrato de promessa de compra e venda, de que constarão todas as condições que hajam sido estipuladas. Para elaboração da minuta do contrato, a DTC remeterá ao SPU os elementos necessários, concernentes à qualificação do adquirente, à identificação do lote e às obrigações estabelecidas, quanto ao pagamento e à utilização do terreno. Pago o preço total da aquisição, e cumpridas as demais obrigações assumidas, será lavrado o contrato definitivo de compra e venda. Em caso de falecimento do adquirente que tenha pago três prestações, será dispensado o pagamento do restante da divida aos seus herdeiros, aos quais será outorgado o titulo definitivo. O promitente comprador e, quanto a núcleos coloniais não emancipados, o proprietário do lote, não poderão onerar nem por qualquer forma transferir o imóvel, sem prévia licença da DTC. A DTC dará conhecimento ao SPU das licenças que tiver concedido para os fins de que trata o presente parágrafo. As terras poderão ser alienadas sem concorrência, pelo SPU, com prévia audiência do Ministério da Agricultura ( MA ), aos seus arrendatários, possuidores ou ocupantes. A alienação poderá ser feita vencível, porém, a primeira prestação no último dia do primeiro ano, e excluída a dispensa. Os contratos são sujeitos às disposições do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ). Cabe ao SPU fiscalizar o pagamento das prestações devidas e à DTC o cumprimento das demais obrigações contratuais.

        Proferida a sentença homologatória, iniciará a Fazenda Nacional a execução, sem embargo de qualquer recurso, requerendo preliminarmente ao Juiz da causa a intimação dos possuidores de áreas reconhecidas ou julgadas devolutas a legitimarem suas posses, caso o queiram, a lei o permita e o Governo Federal consinta-lhes fazê-lo, mediante pagamento das custas que porventura estiverem devendo e recolhimento aos cofres da União, dentro de sessenta dias, da taxa de legitimação. O termo de sessenta dias começará a correr da data em que entrar em cartório a avaliação da área possuída. Declarar-se-ão no requerimento aqueles a quem o Governo Federal recusa legitimação. Dentro de vinte dias da intimação os possuidores que quiserem e puderem legitimar suas posses fa-lo-ão saber, mediante comunicação autêntica ao Juiz da causa ou ao SPU. Consistirá a taxa de legitimação em porcentagem sobre a avaliação, que será feita por perito residente no foro rei sitae, nomeado pelo Juiz. O perito não terá direito a emolumentos superiores aos cifrados no Regimento de Custas Judiciais. A avaliação recairá exclusivamente sobre o valor do solo, excluído o das benfeitorias, culturas, animais, acessórios e pertences do legitimante. A taxa será de cinco por cento em relação às posses tituladas de menos de vinte e mais de dez anos, de dez por cento às tituladas de menos de dez anos: vinte por cento e quinze por cento para as não tituladas respectivamente de menos de quinze anos ou menos de trinta e mais de quinze. Recolhidas aos cofres públicos nacionais as custas porventura devidas, as da avaliação e a taxa de legitimação, expedirá o Diretor do SPU, a quem subirá o respectivo processo, o título de legitimação, pelo qual pagará o legitimante apenas o selo devido. O titulo será confeccionado em forma de carta de sentença, com todos os característicos e individuações da propriedade a que se refere, segundo modelo oficial. Deverá ser registrado em livro a isso destinado pelo SPU, averbando-se ao lado, em coluna própria, a publicação no DOU, ou do Estado, consoante seja o caso, ou na folha que lhe publicar o expediente, bem como a transcrição que do respectivo título se fizer no Registro Geral de Imóveis ( RGI ) da Comarca de situação das terrasSerá o título transcrito no competente RGI, feita a necessária publicação no DOU, ou do Estado, conforme o caso, ou na folha que lhe editar o expediente. O oficial do Registro de Imóveis remeterá ao SPU uma certidão em relatório da transcrição feita, a fim de ser junta aos autos. Incorrerá na multa de duzentos a mil cruzeiros ( em moeda da época ), aplicada pela autoridade judiciária local, a requerimento do SPU, o oficial que não fizer a transcrição ou remessa dentro de trinta dias do recebimento do título. Contra os que, sendo-lhes permitido fazer, não fizerem a legitimação no prazo legal, promoverá o SPU, a execução de sentença por mandado de imissão de posse. Providenciará o SPU a transcrição, no competente RGI das terras sobre que versar a execução, assim como de todas declaradas de domínio da União e a ele incorporadas, para o que se habilitará com carta de sentença, aparelhada no estilo do direito comum. Aos brasileiros natos ou naturalizados, possuidores de áreas consideradas diminutas, atendendo-se às peculiaridades locais, com títulos extremamente perfeitos de aquisições de boa fé, é licito requerer e ao SPU, conceder expedição de título de domínio, sem taxa ou com taxa inferior à fixadaO Governo Federal negará legitimação, quando assim entender de justiça, de interesse público ou quando assim lhe ordenar a disposição da lei, cumprindo-lhe, se for o caso, indenizar as benfeitorias feitas de boa fé. Aos interessados que se acharem nas condições, será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do SPU, a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial. As justificações só têm eficácia nas relações dos justificantes com a Fazenda Nacional e não obstam, ainda em caso de malogro, ao uso dos remédios que porventura lhes caibam e a dedução de seus direitos em Juízo, na forma e medida da legislação civil. O requerimento de justificação será dirigido ao Chefe do órgão local do SPU, indicando o nome, nacionalidade, estado civil e residência do requerente e de seu representante no local da posse, se o tiver; a data da posse e os documentos que possam determinar a época do seu início e continuidade; a situação das terras e indicação da área certa ou aproximada, assim como a natureza das benfeitorias, culturas e criações que houver, com o valor real ou aproximado de uma e outras, a descrição dos limites da posse com indicação de todos os confrontantes e suas residências, o rol de testemunhas e documentos que acaso corroborem o alegado. Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruírem, serão os autos distribuídos ao Procurador da Fazenda Pública para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo. Se o pedido não se achar em forma, ordenará o referido Procurador ao requerente que complete as omissões, que contiver; se se achar em forma ou for sanado das omissões, admiti-lo-á a processo. Do pedido dar-se-á então conhecimento a terceiros, por aviso circunstanciado publicado três vezes dentro de sessenta dias, no DOU ou DOE, consoante for o caso, ou na folha que lhe der publicidade ao expediente, e duas vezes com intervalo de vinte dias, no jornal da Comarca, ou Município, onde estiverem as terras, se houver, adiantadas as respectivas despesas pelo requerente. Poderão contestar o pedido, terceiros por ele prejudicados, dentro de trinta dias, depois de findo o prazo edital. A contestação mencionará o nome e residência do contestante, motivos de sua oposição e provas em que se fundar. Apresentada a contestação ou findo o prazo para ela marcado, o Procurador da Fazenda Pública requisitará ao SPU um dos seus engenheiros ou agrimensores para, em face dos autos, proceder a uma vistoria sumária da área objeto da justificação e prestar todas as informações que interessem ao despacho do pedido. Realizada a vistoria, serão as partes admitidas, uma após outra, a inquirir suas testemunhas, cujos depoimentos serão reduzidos a escrito em forma breve pelo escrivão ad hoc, que for designado para servir no processo. Terminadas as inquirições serão os autos encaminhados, com parecer do Procurador da Fazenda Pública ao Chefe do órgão Iocal do SPU, para decidir o caso de acordo com as provas colhidas e com outras que possa determinar ex-offício. Da decisão proferida pelo Chefe do órgão local do SPU cabe ao Procurador da Fazenda Pública e às partes, recurso voluntário para o Conselho de Terras da União ( CTU ), dentro do prazo de trinta dias da ciência dada aos interessados pessoalmente ou por carta registrada. Antes de presente ao CTU subirão os autos do recurso ao Diretor do SPU. para manifestar-se sobre o mesmo. Julgada procedente a justificação e transitando em julgado a decisão administrativa, expedirá o Diretor do SPU, à vista do processo respectivo, título recognitivo do domínio do justificante, título que será devidamente formalizado como o de legitimação. Carregar-se-ão às partes interessadas as custas e despesas feitas, salvo as de justificação com assento na CF ( *24 vide nota de rodapé ), que serão gratuitas, quando julgadas procedentes. A contagem se fará pelo Regimento das Custas Judiciais ( RCJ ).

        Fica criado, no Ministério da Fazenda ( na época ainda existente e sucedido pelo Ministério da Economia - ME ), o CTU, órgão coletivo de julgamento e deliberação, na esfera administrativa, de questões concernentes a direitos de propriedade ou posse de imóveis entre a União e terceiros, e de consulta do ME. O CTU terá, além disto, as atribuições especificas que lhe forem conferidas. O CTU será constituí-do por seis membros, nomeados pelo Presidente da República, e cujos mandatos, com a duração de três anos, serão renovados pelo terço. As nomeações recairão em três servidores da União, dois dos quais Engenheiros e um Bacharel em Direito, dentre nomes indicados pelo ME, e os restantes escolhidos de listas tríplices apresentadas pela Federação Brasileira de Engenheiros ( FBE ), pela Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) e pela Federação das Associações de Proprietários de Imóveis do Brasil ( FAPIB ) ou, na falta destes, por entidades congêneres. Os Conselhos terão Suplentes, indicados e nomeados na mesma forma daqueles. Aos Suplentes cabe, quando convocados pelo Presidente do Conselho, substituir, nos impedimentos temporário, e nos casos de perda ou renúncia de mandato, os respectivos Conselheiros. O CTU será presidido por um Conselheiro, eleito anualmente pelos seus pares na primeira reunião de cada ano. Concomitantemente com a do Presidente, far-se-á a eleição do Vice-Presidente, que substituirá aquele em suas faltas e impedimentos. O CTU funcionará com a maioria de seus membros e realizará no mínimo oito sessões mensais,das quais será lavrada ata circunstanciada. Os processos submetidos ao Conselho serão distribuídos, em sessão, ao Conselheiro relator, mediante sorteio. Os Conselheiros poderão reter, pelo prazo de quinze dias, prorrogável, quando solicitado, a critério do Conselho, os processos que lhe tenham sido distribuídos para o relatório, ou conclusos, mediante pedido de vista. Ao Presidente do Conselho, além das que lhes forem cometidas pelo Regimento, compete as mesmas atribuições dos demais Conselheiros. O CTU decidirá por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, além do de qualidade, o voto de desempate. Das decisões do Conselho caberá recurso para o próprio Conselho, no prazo de vinte dias úteis, contados da data da decisão proferida. Os recursos somente serão julgados com a presença de, no mínimo, igual número dos membros presentes à sessão em que haja sido proferida a decisão recorrida. Junto ao Conselho serão admitidos procuradores das partes interessadas no julgamento, aos quais será permitido pronunciamento oral em sessão, constando do processo o instrumento do mandato. A Fazenda Nacional será representada por servidor da União, designado pelo ME, cabendo-lhe ter visto dos processos, pelo prazo improrrogável de quinze dias, antes do julgamento e depois de estudados pelo Conselheiro relator. O Representante da Fazenda terá Suplente, pela mesma forma designado, que o substituíra em suas faltas e impedimentos. O CTU votará e aprovará seu Regimento. Nenhuma alteração se fará no Regimento sem aprovação do Conselho em duas sessões consecutivas, a que estejam presentes pelo menos cinco Conselheiros. O Conselho terá uma Secretaria, que será chefiada por um Secretário e terá os auxiliares necessários, todos designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional. Ao Secretário competirá, além das atribuições que lhe forem cometidas no Regimento, lavrar e assinar as atas das sessões, que serão submetidas à aprovação do Conselho. O Conselheiro, que sem causa justificada, a critério do próprio Conselho, faltar a quatro sessões Consecutivas, perderá o mandato. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Conselheiro, servidor da União, ou o Representante da Fazenda estiver afastado do serviço público ordinário, em virtude de comparecimento a sessão do Conselho.

        A União tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos, salvo quando originais em títulos por ela outorgadas. A partir da data da publicação do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), cessarão as atribuições cometidas a outros órgãos da administração federal, que não o CTU, concernentes ao exame e julgamento, na esfera administrativa, de questões entre a União e terceiros, relativas à propriedade ou posse de imóvel, conforme decreto-lei ( *25 vide nota de rodapé ). Os órgãos a que se refere este parágrafo remeterão ao CTU, dentro de trinta dias, os respectivos processos pendentes de decisão final. Poderá, a critério do Governo, ser concedido novo prazo para apresentação, ao CTU, dos títulos de que trata o decreto-lei ( *26 vide nota de rodapé ) *26 Decreto-lei número oitocentos e noventa e três de vinte e seis de novembro de mil novecentos e trinta e oito. Os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. São consideradas divida ativa da União, para efeito de cobrança executiva, as provenientes de aluguéis, taxas, foros, laudêmios e outras contribuições concernentes de utilização de bens imóveis da União. Ficam confirmadas as demarcações de terrenos de marinha com fundamento em lei vigente na época em que tenham sido realizadas. Fora dos casos expressos em lei, não poderão as terras devolutas da União ser alienadas ou concedidas senão a título oneroso. Até que sejam regularmente instalados nos antigos Territórios Federais ( atuais Estados ) os órgãos locais do SPU, continuarão os Governadores a exercer as atribuições que a lei lhes confere, no que respeita às concessões de terras. Na faixa de fronteira observar-se-á rigorosamente, em matéria de concessão de terras, o que a respeito estatuir a lei especial, cujos dispositivos prevalecerão em qualquer circunstância. A pessoa estrangeira, física ou jurídica, não serão alienadas, concedidos ou transferidos imóveis da União, exceto se houver autorização do Presidente da República. Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela lei ( *27  vide nota de rodapé ), desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem um terço de sua área total, conforme a lei ( *21 vide nota de rodapé ). A competência prevista neste parágrafo poderá ser delegada ao Ministro do MPOG ( na época ainda existente e sucedido pelo ME ), permitida a subdelegação ao Secretário da SPU, conforme a lei ( *7 vide nota de rodapé ). Exclusivamente para pessoas físicas, fica dispensada a autorização quando se tratar de transferência de titularidade de terrenos de até mil metros quadrados, situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa marítima, conforme a lei ( *9 vide nota de rodapé ).  A dispensa de que trata este parágrafo aplica-se, também, aos processos de transferência protocolados na SPU até vinte e dois de dezembro de dois mil e dezesseis, conforme a lei ( *9 vide nota de rodapé ). Os pedidos de aforamento de terrenos da União, já formulados ao SPU, deverão prosseguir em seu processamento, observadas, porém, as disposições do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), no que for aplicável. A DTC do Departamento Nacional da Produção Vegetal ( DNPV ), do Ministério da Agricultura ( MA ), remeterá ao SPU, no prazo de cento e oitenta dias da publicação do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), cópia das plantas dos núcleos coloniais, bem como dos termos, ajustes, contratos e títulos referentes à aquisição de lotes dos mesmos núcleos, e, ainda, relação dos adquirentes e dos pagamentos por eles efetuados. Dentro de noventa dias da publicação do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ), as repartições federais interessadas deverão remeter ao SPU relação dos imóveis de que necessitem, total ou parcialmente, para os fins previstos, justificando o pedido. Findo esse prazo, o SPU encaminhará dentro de trinta dias ao Presidente da República as relações que dependam de sua aprovação, podendo dar aos demais imóveis da União a aplicação que julgar conveniente, na forma do decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ). As repartições federais deverão remeter ao SPU, no prazo de sessenta dias da publicação do referido decreto-lei, relação dos imóveis que tenham a seu cargo, acompanhada da documentação respectiva, com indicação dos que estejam servindo de residência de servidor da União, em caráter obrigatório, e do ato determinante da obrigatoriedade. Fica cancelada toda dívida existente, até à data da publicação do referido decreto-lei, oriunda de aluguel de imóvel ocupado por servidor da União como residência em caráter obrigatório, determinado em lei, regulamento, regimento ou outros atos do Governo. Enquanto não forem aprovadas, na forma do referido decreto-lei, as relações, os ocupantes de imóveis que devam constituir residência obrigatória de servidor da União, ficam sujeitos ao pagamento do aluguel comum, que for fixado. Serão mantidas as locações, mediante contrato, de imóveis da União, existentes na data da publicação do referido decreto-lei. Findo o prazo contratual, o SPU promoverá a conveniente utilização do imóvel. Havendo, na data da publicação do referido decreto-lei, prédio residencial ocupado sem contrato e que não seja necessário aos fins previstos, o SPU promoverá a realização de concorrência para sua regular locação. Enquanto não realizada a concorrência, poderá o ocupante permanecer no imóvel, pagando o aluguel for fixado. Será mantida a locação, independentemente de concorrência, de próprio nacional ocupado por servidor da União pelo tempo ininterrupto de três ou mais anos, contados da data da publicação do referido decreto-lei, desde que durante este período tenha o locatário pago com pontualidade os respectivos aluguéis e, a critério do SPU, conservado satisfatoriamente o imóvel. Na hipótese prevista neste parágrafo, o órgão local do SPU promoverá imediatamente a assinatura do respectivo contrato de locação, mediante o aluguel que for fixado. Nos demais casos, ao ocupante será assegurada, na concorrência, preferência à locação , em igualdade de condições. Ao mesmo ocupante far-se-á notificação, com antecedência de trinta dias, da abertura da concorrência. Neste caso, sendo, porém, necessário o imóvel aos fins nele mencionados ou não convindo à União alugá-lo por prazo certo, poderá o ocupante nele permanecer, sem contrato, pagando o aluguel que for fixado enquanto não utilizar-se a União do imóvel ou não lhe der outra aplicação. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos decretos-lei ( *28 e *29 vide notas de rodapé ) ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação. O Ministro do ME, diretamente ou por ato do Secretário Especial de Desestatização e Desinvestimento e Mercados ( SEDDM ) do ME, ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ( SCGPU ), editará os atos necessários à execução do disposto no referido decreto-lei, conforme medida provisória ( 10* vide nota de rodapé ). O Ministro do ME, diretamente ou por ato do Secretário da SEDDM do ME, ouvido previamente o Secretário da SCGPU, editará os atos necessários à execução do disposto no referido decreto-lei, conforme a lei ( *18 vide nota de rodapé ). O referido decreto-lei entrou em vigor na data de sua publicação. Revogaram-se as disposições em contrário. O referido decreto-lei foi editado por Eurico Gaspar Dutra, Gastão Vidigal e Carlos Coimbra da Luz no Rio de Janeiro ( à época a Capital Federal ) em cinco de setembro de mil novecentos e quarenta e seis, centésimo-vigésimo-quinto ano da Independência e quinquagésimo-oitavo ano da República. O texto não substitui o publicado no DOU de seis de setembro de mil novecentos e quarenta e seis. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo, organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros.

 

P.S.:

Notas de rodapé:

* O órgão que mantém em arquivo o decreto-lei ( *3 vide nota de rodapé ) é a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

*2 Artigo número cento e oitenta da Constituição Federal ( CF ) vigente à época.

*3 Decreto-lei número nove mil setecentos e sessenta de cinco de setembro de mil novecentos e quarenta e seis.

*5 Lei número seiscentos e um de dezoito de setembro de mil oitocentos e cinquenta ; decreto número mil trezentos e dezoito de trinta de janeiro de mil oitocentos e cinquenta e quatro e outras leis e decretos vigentes gerais, federais e estaduais.

*6 Artigo cento e quarenta e oito da CF vigente à época de dez de novembro de mil novecentos e trinta e sete.

*7 Lei número treze mil cento e trinta e nove de dois mil e quinze.

*8 Artigo número sessenta e um da lei número nove mil setecentos e oitenta e quatro de vinte e nove de janeiro de mil novecentos e noventa e nove.

*9 Lei número treze mil quatrocentos e sessenta e cinco de dois mil e dezessete. 

*10 Medida Provisória ( MP ) número oitocentos e oitenta e um de dois mil e dezenove.

*11 Lei número onze mil quatrocentos e oitenta e um de dois mil e sete.

*12 Lei número dois mil cento e oitenta e cinco de mil novecentos e cinquenta e quatro.

*13 Lei número nove mil seiscentos e trinta e seis de mil novecentos e noventa e oito.

*14 Inciso terceiro do parágrafo primeiro do artigo noventa e um da CF.

*15 Lei número duzentos e vinte cinco de mil novecentos e quarenta e oito.

*16 Artigo número duzentos e trinta e quatro do decreto-lei número mil setecentos e treze de vinte e oito de outubro de mil novecentos e trinta e nove.

*17 Lei número onze mil trezentos e quatorze de dois mil e seis.

*18 Lei número treze mil oitocentos e setenta e quatro de dois mil e dezenove.

*19 Parágrafo terceiro do artigo quarenta e nove do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ( ADCT ).

*20 Lei número treze mil duzentos e quarenta de dois mil e quinze.

*21 Lei número sete mil quatrocentos e cinquenta de mil novecentos e oitenta e cinco .

*22 Decreto número mil trezentos e sessenta de mil novecentos e noventa e quatro.

*23 Lei número seis mil e quinze de trinta e um de dezembro de mil novecentos e setenta e três.

*24 Artigo número cento e quarenta e oito da CF.

*25 Decreto-lei número nove mil oitocentos e oitenta e seis de mil novecentos e quarenta e seis.

*26 Decreto-lei número oitocentos e noventa e três de vinte e seis de novembro de mil novecentos e trinta e oito.

*27 Lei número quatro mil quinhentos e noventa e um de dezesseis de dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro.

28* Decreto-lei número três mil quatrocentos e trinta e oito de dezessete de julho de mil novecentos e quarenta e um.

*29 Decreto-lei número cinco mil seiscentos e sessenta e seis de quinze de julho de mil novecentos e quarenta e três.


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