quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Administração pública: os atos que podem levar os administradores a perder o mandato

 


A Presidência da República ( * vide nota de rodapé ) sancionou, depois de o  Congresso Nacional ( CN ) decretar a lei ( *2 vide nota de rodapé ) que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. São crimes de responsabilidade os que a referida lei especifica. Os crimes definidos na lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal ( SF ) nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ( STF ) ou contra o Procurador Geral da República ( PGR ). A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. 

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal ( CF ), e, especialmente, contra: I - A existência da União, II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - A segurança interna do país; V - A probidade na administração; VI - A lei orçamentária; VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII - O cumprimento das decisões judiciárias, conforme a CF ( *3 vide nota de rodapé ).

São crimes de responsabilidade contra a existência política da União: 1 - entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República; 2 - tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional; 3 - cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade; 4 - revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação; 5 - auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República; 6 - celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação; 7 - violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país; 8 - declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso Nacional; 9 - não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor; 10 - permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do CN, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente e 11 - violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras.

São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados: 1 - tentar dissolver o CN, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras; 2 - usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção; 3 - violar as imunidades asseguradas aos membros do CN, das Assembleias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais; 4 - permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o CN; 5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças; 6 - usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício; 7 - praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo e 8 - intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas constitucionais.

São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: 1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto; 2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais; 3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material; 4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral; 5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua; 6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social; 7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina; 8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis; 9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual ( *4 vide nota de rodapé ) e bem assim os direitos sociais assegurados ( * 5 vide nota de rodapé ); 10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na CF.

São crimes contra a segurança interna do país: 1 - tentar mudar por violência a forma de governo da República; 2 - tentar mudar por violência a CF ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município; 3 - decretar o estado de sítio, estando reunido o CN, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa; 4 - praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal; 5 - não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução destes crimes; 6 - ausentar-se do país sem autorização do CN; 7 - permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública; 8 - deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo; 2 - não prestar ao CN dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; 3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; 4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição; 5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais; 6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim e 7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: 1- Não apresentar ao CN a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa; 2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; 3 - Realizar o estorno de verbas; 4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária; 5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal ( SF ), conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ); 6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo SF, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal, conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ); 7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ( *6 vide nota de rodapé ); 8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ); 9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ); 10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ); 11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou, conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ) e 12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei, conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ).

São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos: 1 - ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas; 2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais; 3 - Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal; 4 - alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal e 5 - negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio nacional.

São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias: 1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário; 2 - Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo; 3 - deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ( STF ) ou do Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ) e 4 - Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.

São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; 1 - os atos definidos na lei ( *2 vide nota de rodapé ), quando por eles praticados ou ordenados; 2 - os atos previstos na mesma lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem; 3 - A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ( CD ) ou o SF, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do CN os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado; 4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do CN, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.

É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a ( CD ). A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da CD, ou do SF, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do CN. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da CD ou do SF por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compeli-las a obediência.

Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. A referida comissão se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro deste período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da CD e publicado integralmente no Diário do CN ( DCN ) e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados. Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da CD, para uma discussão única. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado. Findo este prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. Findas estas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia. Publicado e distribuído este parecer, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de quarenta e oito horas entre uma e outra. Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação. Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela CD. Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da CD, por intermédio do Primeiro-Secretário. Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal ( DF ), a sua intimação será solicitada pela Mesa da CD, ao Presidente do Tribunal de Justiça ( TJ ) do Estado em que ele se encontrar. A CD elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado. São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final. Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao STF ou ao SF.

Recebido no SF o decreto de acusação com o processo enviado pela CD e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o SF. Ao Presidente do STF enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. O acusado comparecerá, por si ou pelos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do STF, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do SF, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou arguir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação. Encerrada a discussão o Presidente do STF fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado. No caso de condenação, o SF por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo. A resolução do SF constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do STF, assinada pelos senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial da União ( DOU ) e no DCN. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador: a) que tiver parentesco consanguíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos e b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. O CN deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários da lei ( *2 vide nota de rodapé ), naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da CD e do SF, como o Código de Processo Penal ( CPP ).

São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do STF; 2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 - exercer atividade político-partidária; 4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de suas funções. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do STF ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas quando por eles ordenadas ou praticadas, conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ). O disposto neste parágrafo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas ( TCs ), dos Tribunais Regionais Federais ( TRFs ), do Trabalho ( TRTs ) e Eleitorais ( TREs ), dos Tribunais de Justiça ( TJs ) e de Alçada ( TAs ) dos Estados e do DF, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição, conforme a lei ( *6 vide nota de rodapé ).

São crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da PGR: 1 - emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa; 2 - recusar-se a prática de ato que lhe incumba; 3 - ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições; 4 - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da PGR, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União ( MPU ), as condutas previstas na lei ( *2 vide nota de rodapé ), quando por eles ordenadas ou praticadas, conforme e a lei ( *6 vide nota de rodapé ). O disposto neste parágrafo aplica-se: I – ao Advogado-Geral da União ( AGU ); II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do DF, aos Procuradores-Gerais dos Estados ( PGEs ) e do DF, e aos membros do MPU e dos Estados, da AGU, das Procuradorias dos Estados e do DF, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições. É permitido a todo cidadão denunciar perante o SF, os Ministros do STF e o Procurador-Geral da PGR, pelos crimes de responsabilidade que cometerem. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos na lei ( *2 vide nota de rodapé ) serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela lei ( *7 vide nota de rodapé ). A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Recebida a denúncia pela Mesa do SF, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de dez dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro deste período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do SF, publicado no DCN e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. Se o SF resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deliberação, serão os papeis arquivados. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa remeterá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de dez dias. Se o denunciado estiver fora do DF, a cópia lhe será entregue pelo Presidente do TJ do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo Primeiro-Secretário do SF, a intimação far-se-á por edital, publicado no DCN, com a antecedência de sessenta dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, no referido prazo. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou improcedência da acusação. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão comparecer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para este efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reuniões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para ordem do dia quarenta e oito horas, no mínimo, depois da distribuição. Este parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos. Se o SF entender que não procede a acusação, serão os papeis arquivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao STF, ao Presidente da República, ao denunciante e ao denunciado. Se o denunciado não estiver no DF, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do TJ do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo Primeiro-Secretário do SF, far-se-á a intimação mediante edital pelo DCN, com a antecedência de sessenta dias. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado: a) ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final; b) ficar sujeito a acusação criminal e c) perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.

Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do SF, para, dentro de quarenta e oito horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das testemunhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas. Decorridos estes prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do STF, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunicando-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de dez dias. No dia e hora marcados para o julgamento, o SF reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do STF ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pessoalmente ou pelos seus procuradores. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação. A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel. Ao defensor nomeado será, facultado o exame de todas as peças do processo. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o número legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juízes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador. Constituído o SF em Tribunal de julgamento, o Presidente mandará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação sejam feitas as perguntas que julgar necessárias. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, submetendo em seguida o caso a julgamento.

O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão "sim" ou "não" à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: "Cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?". Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. De acordo com a decisão do SF, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pelos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acusado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da República, ao STF e ao acusado. Se no dia do encerramento do CN não estiver concluído o processo ou julgamento de Ministro do STF ou do Procurador-Geral da PGR, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do SF. No processo e julgamento de Ministro do STF, ou do Procurador-Geral da PGR serão subsidiários da lei ( *2 vide nota de rodapé ), naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do SF e o CPP.

Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes na lei ( *2 vide nota de rodapé ).

É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa ( AL ), por crime de responsabilidade. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a AL por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. Quando o tribunal de julgamento for de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do TJ. Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois terços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento. Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto na lei ( *2 vide nota de rodapé ), devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Poder Legislativo Estadual ( PLE ) e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do TJ local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha deste Tribunal será feita - a dos membros do PLE, mediante eleição pela AL: a dos desembargadores, mediante sorteio. Estes atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a AL enviar ao Presidente do TJ os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários da lei ( *2 vide nota de rodapé ) naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da AL e do TJ, como o CPP. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento. 

Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a CD é tribunal de pronuncia e o SF, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do STF e do Procurador- Geral da PGR, o SF é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. O SF, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do STF, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros. A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a proferir. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos na lei ( *2 vide nota de rodapé ). A lei foi sancionada por Eurico Gaspar Dutra, Honório Monteiro, Sylvic de Noronha, Canrobert P. da Costa, Raul Fernandes, Guilherme da Silveira, João Valdetaro de Amorim e Mello, Daniel de Carvalho, Clemente Mariani e Arnaldo Trompowski no Rio de Janeiro ( à época a Capital Federal ), em dez de abril de mil novecentos e cinquenta; centésimo-décimo-nono ano da Independência e sexagésimo-segundo ano da República. O texto não substitui o publicado no DOU de doze de abril de mil novecentos e cinquenta. Outras informações podem ser obtidas no Vade mecum administrativo organizado por Felipe Dalenogare Alves e outros. 


P.S.:


Notas de rodapé:


* O órgão que mantém a lei ( *2 vide nota de rodapé ) em arquivo é a Subchefia para Assuntos Legislativo da Casa da Presidência da República.

*2 Lei número mil e setenta e nove de dez de abril de mil novecentos e cinquenta.

*3 Artigo número oitenta e nove da Constituição Federal ( CF ).

*4 Artigo cento e quarenta e um da CF.

*5 Artigo número cento e cinquenta e sete da CF.

*6 Lei número dez mil e vinte e oito do ano dois mil.

*7 Lei número oito  mil e trinta e oito de vinte e oito de maio de mil novecentos e noventa.


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