quarta-feira, 2 de junho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Tribunal do júri


A Constituição Federal reconhece, no Artigo Quinto, Inciso Trinta e oito, a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


A instituição do Júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de doze membros em lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.


O Júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por um Juiz de Direito, que o preside, e por vinte e um jurados, que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do Município, formando o Conselho de Sentença com sete deles. Como saliente Pinto Ferreira ( Comentários à Constituição Brasileira. Op. cit. Páginas Cento e cinquenta e quatro a Cento e cinquenta e seis ), citando Black ( Jury. In: Black's law dictionary, Página Setecentos e sessenta e oito ), o Júri corresponde a


"certo número de homens e mulheres escolhidos de acordo com a lei, e jurados ( jurati ) para inquirição de certas matérias de fato e declarar a verdade de acordo com a prova que lhes é apresentada".


A Constituição Federal expressamente prevê quatro preceitos de observância obrigatória à legislação infra-constitucional que organizará o Tribunal do Júri: plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Logicamente, a plenitude de defesa encontra-se dentro do princípio maior da ampla defesa, previsto no Artigo Quinto, Inciso Quarenta, da Constituição Federal. Além disto, conforme saliente Pontes de Miranda, na plenitude de defesa inclui-se o fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de algumas ( Comentários... Op. cit. Página Duzentos e setenta ).


O preceito constitucional do sigilo das votações significa que a liberdade de convicção e opinião dos jurados deverá sempre ser resguardada, devendo a legislação ordinária prever mecanismos para que não se frustre o mandamento constitucional.


Em relação à soberania dos veredictos, entende-se que a possibilidade de recurso de apelação, prevista no Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, bem como a possibilidade de protesto por novo júri, ou ainda, de revisão criminal, não são incompatíveis com a Constituição Federal, uma vez que em relação às duas primeiras hipóteses, a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri ( julgamento dos crimes dolosos conta a vida ), não impedindo, contudo, que o legislador infraconstitucional lhe atribua outras e diversas competências.


Ressalte-se que a competência prevista no Artigo Quinto, Inciso Trinta e oito, Alínea d, da Constituição Federal não deve ser entendida de forma absoluta, uma vez que existirão hipóteses, sempre excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri. Estas hipóteses referem-se, basicamente, às competências especiais por prerrogativa de função.


Assim, todas as autoridades com foro de processo e julgamento previsto diretamente pela Constituição Federal, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida, estarão excluídas da competência do Tribunal do Júri, pois conflito aparente de normas da mesma hierarquia, a de natureza especial prevalecerá sobre a de caráter geral definida no Artigo Quinto, Inciso Trinta e oito, da Constituição Federal.


Esta regra aplica-se nas infrações penais comuns cometidas pelo Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, conforme jurisprudência pacífica, pois já se firmou posição no sentido de que a locução constitucional crimes comuns, prevista no Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alíneas b e c, da Constituição Federal, abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a vida, que serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal ( Revista Trimestral de Jurisprudência, Trinta e três / Quinhentos e noventa ).


Igualmente, aplica-se nos denominados crimes comuns praticados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, que sempre serão, nos termos do Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a, da Constituição Federal, processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça ( Supremo Tribunal Federal, Plenário, Conflito de Jurisdição número Sete mil - Dígito Quatro - Pernambuco, relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça da União de Sete de agosto de Mil novecentos e noventa e dois, Página Onze mil setecentos e setenta e nove ).


Ainda, no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por Prefeito Municipal, em face da maior especialidade, aplica-se o Artigo Vinte e nove, Inciso Décimo, da Constituição Federal, competindo o processo e julgamento ao Tribunal de Justiça ( Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, Habeas Corpus número Dois mil duzentos e cinquenta e nove - Dígito Nove - mato Grosso, relator Ministro Jesus Costa Lima, votação unânime, julgado em Dois de fevereiro de Mil novecentos e noventa e quatro, Diário da Justiça da União de Vinte e oito de fevereiro de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Dois mil e novecentos ).


Ressalte-se, por fim, que o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados pelos órgãos do Poder Judiciário e pelos membros do Ministério Público, em razão de determinação do foro competente por norma direta da Constituição Federal não serão julgados pelo Tribunal do Júri, mas pelo Tribunal competente, por prevalência da norma de caráter especial ( Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus número Sessenta e oito mil novecentos e trinta e cinco - Dígito Três - Rio de Janeiro, Primeira Turma, relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e cinco de outubro de Mil novecentos e noventa e um, Rio de Janeiro número Cento e setenta e dois / Cento e trinta e quatro ).


Em conclusão, a competência do Tribunal do Júri não é absoluta, afastando-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de Tribunais, conforme determinam os Artigos Vinte e nove, Inciso Oito, Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro, Artigo Cento e oito, Inciso Primeiro, Alínea a, Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, alínea a, e Artigo Cento e dois, Inciso Primeiro, Alíneas b e c ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e cinquenta / Oitocentos e trinta e dois - Dígito Três ).


Também nas hipóteses de conexão ou continência entre duas infrações penais, um crime doloso contra a vida e a outra com foro por prerrogativa de função, inexistirá atração, prevalecendo a regra do juiz natural, havendo, necessariamente, a separação dos processos.


As respectivas Constituições Estaduais, também, com base no exercício do poder constituinte derivado de auto-organização, corolário da autonomia federal prevista no Artigo Dezoito da Carta Federal, poderão atribuir a seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de natureza processual penal, que a Constituição Federal concedeu aos seus, que lhes são correspondentes ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e dois / Cinquenta e quatro ). Assim, poderão estabelecer para o processo e julgamento de todos os crimes, inclusive os dolosos, dos membros do Poder Legislativo e dos Secretários de Estado, a mais alta Corte de Justiça estadual, da mesma forma que a Constituição Federal o fez em relação aos Congressistas e Ministros de Estado.


Portanto, desde que expressamente previsto na Constituição Estadual, os deputados estaduais e secretários de Estado serão processados e julgados nos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal de Justiça de seu respectivo Estado.


Relatividade da previsão constitucional da "soberania dos veredictos"


Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, "Se os jurados reconhecem, soberanamente, a configuração do delito de homicídio qualificado ( Código Penal, Artigo Cento e Vinte e um, Parágrafo Segundo, Inciso Quarto ), torna-se inviável, na via sumaríssima do processo de 'habeas corpus', desclassificar este ilícito penal para o tipo definido no Artigo Cento e vinte e um, Caput, do Código Penal ( homicídio simples )" ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Sessenta e nove mil quatrocentos e doze - Dígito Oito / Rio de Janeiro - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Seis de novembro de Dois mil e seis, Página Trinta e sete ). 


Soberania dos veredictos absoluta não é absoluta


Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal - "A soberania dos veredictos do Júri - não obstante a sua extração constitucional - ostenta valor meramente relativo, pois as decisões emanadas do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri, embora definida no texto da Lei Fundamental da República, não confere, a este órgão especial da Justiça comum, o exercício de um poder incontrastável e ilimitado. As decisões que dele emanam expõem-se, em consequência, ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. A apelabilidade das decisões emanadas do Júri, nas hipóteses de conflito evidente com a prova dos autos, não ofende o postulado constitucional que assegura a soberania dos veredictos do Tribunal Popular. - A mera possibilidade jurídico-processual de o Tribunal de Justiça invalidar, em sede recursal ( Código de Processo Penal, Artigo Quinhentos e noventa e três, Inciso Terceiro, Alínea d ), a decisão emanada do Conselho de Sentença, quando esta se achar em evidente conflito com a prova dos autos, não ofende a cláusula constitucional que assegura a soberania do veredicto do Júri. É que em tal hipótese, o provimento da apelação, pelo Tribunal de Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja apelação, pelo Tribunal de Justiça, não importará em resolução do litígio penal, cuja apreciação remanescerá na esfera do Júri. Precedentes. Doutrina. - Inexistente, entre o Artigo Quinhentos e noventa e três, Inciso Terceiro, Alínea d, do Código de Processo Penal e o texto da Constituição promulgada em Mil novecentos e oitenta e oito ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Trinta e oito, Alínea c ), qualquer relação de incompatibilidade vertical" ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número setenta mil cento e noventa e três - Dígito Um / Rio Grande do Sul - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Seis de novembro de Dois mil e seis, Página Trinta e sete ).


Soberania dos veredictos e possibilidade de apelação pelo mérito


Supremo Tribunal Federal - "A garantia constitucional da soberania do veredicto do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. Assegura-se tal soberania com o retorno dos autos ao Tribunal do Júri para novo julgamento" ( Segunda Turma - habeas Corpus numero Setenta e um mil seiscentos e dezessete - Dígito Dois - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, de dezenove de Mil novecentos e noventa e cinco, Página número Treze mil novecentos e noventa e cinco ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - "Esta Corte já firmou o entendimento de que não fere garantia da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrária à prova dos autos" ( Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e setenta e seis mil sete ( Artigo Quinto, Inciso Trinta e oito, Alínea a, da Constituição Federal ) o cabimento de apelação contra suas decisões por se mostrarem manifestamente contrárias às provas dos autos" ( Primeira Turma Recurso Extraordinário número Cento e setenta e seis mil setecentos e vinte e seis - Dígito Zero - relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e seis de maio de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Quinze mil seiscentos e sessenta e cinco ). E ainda: Supremo Tribunal Federal - "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não exclui a recorribilidade de suas decisões, quando manifestamente contrárias à prova dos autos" ( Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e três mil setecentos e vinte e um - Oito / Rio de Janeiro - relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatorze de novembro de Mil novecentos em noventa e seis, Página Quarenta e quatro mil quatrocentos e setenta ). Conforme ainda: Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e um mil seiscentos e dezessete - Dígito Dois / Rio Grande do Sul - relator Ministro Francisco Rezek; julgado em Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e noventa e quatro e Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e um mil trezentos e oitenta - Dígito Sete / Rio Grande do Sul - relator Ministro Marco Aurélio; julgado em Vinte de junho de Mil novecentos e noventa e quatro.


Soberania do veredictos e possibilidade de revisão criminal


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Tratando-se de decisão do Júri, a revisão é pertinente, quando a decisão se ofereça manifestamente contrária à prova dos autos, de forma dupla. Primeiro porque o veredicto do Júri, por se revestir de garantia constitucional da soberania, só poderá ser anulado, quando proferido de forma arbitrária, absolutamente distorcida de prova. Segundo porque a própria natureza da revisão sempre pressupõe decisão manifestamente contrária à evidência da prova" ( Revista dos Tribunais número Seiscentos e sessenta e sete / Trezentos e quarenta e um ). No mesmo sentido, afirmando ser "pacífica a jurisprudência que admite a revisão criminal contra decisões condenatórias com trânsito em julgado emanadas no Tribunal do Júri" ( Revista dos Tribunais número Quinhentos e quarenta e oito / Trezentos e trinta ).


Soberania dos veredictos e protesto por novo Júri


Admitindo a possibilidade de protesto por novo Júri após a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito - Supremo Tribunal , Revista dos Tribunais número Quinhentos e dez / Quatrocentos e sessenta e um; Superior Tribunal de Justiça, Ementários Superior Tribunal de Justiça números Um / Quinhentos e dezesseis; Onze / Seiscentos e oitenta e cinco; Quatorze / Seiscentos e vinte e dois. E ainda: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Revista dos Tribunais número Quatrocentos e quarenta e quatro / Trezentos e trinta e quatro.


Júri e bipartição dos processos envolvendo dois juízos naturais constitucionalmente previstos


Supremo Tribunal Federal - "A competência dos Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - Artigos Vinte e nove, Inciso Oitavo ( atual Décimo ); Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro; Artigo Cento e oito, Inciso Primeiro, Alínea a; Artigo Cento e cinco, Inciso Primeiro, Alínea a e Cento e dois, Inciso Primeiro, alíneas b e c. A conexão e a continência - Artigos Setenta e nove, Incisos Primeiro e Segundo e Parágrafos Primeiro e Segundo, e Artigo Oitenta do Código de Processo Penal. O envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado pela alínea d do Inciso Trinta e oito do Artigo quinto da Carta Federal. A continência, porque disciplinada mediante norma de índole instrumental comum, não é conducente, no caso, a reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do Poder Judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal. Envolvidos em crime doloso contra a vida Prefeito e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri. Conflito aparente entre as normas dos Artigos Quinto, Inciso Trinta e oito, Alínea d, Artigo Vinte e nove, Inciso Oitavo ( atual Décimo )" ( Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta mil quinhentos e oitenta e um / Alagoas - relator Ministro Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Vinte e nove de outubro de Mil novecentos e noventa e três, Página Vinte e dois mil novecentos e trinta e cinco ). Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal afirmou que envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro do Tribunal de Contas do Município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Superior Tribunal de Justiça e o segundo o Tribunal do Júri" ( Pleno - Habeas Corpus número Sessenta e nove mil trezentos e vinte e cinco - Dígito Três / Goiás - relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatro de dezembro de Mil novecentos e noventa e dois, Página Vinte e três mil e cinquenta e oito ). Neste mesmo sentido ainda: Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e três mil duzentos e trinta e cinco - Dígito Seis / Distrito Federal - relator Ministro Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezoito de outubro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta e nove mil oitocentos e quarenta e cinco, tratando-se de desmembramento de processo por crime doloso contra a vida envolvendo ex-Secretário de Estado da Segurança Pública ( Tribunal de Justiça do Estado ) e outros ( Tribunal do Júri ) .


Crimes dolosos contra a vida e foros especiais decorrentes de prerrogativa de função estadual ou distrital


Supremo Tribunal Federal - "Pode a Constituição do Estado-membro, com base no poder implícito que reconhece a este de atribuir a seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de natureza processual penal, que a Constituição Federal outorga aos seus, que lhes são correspondentes, estabelecer que o foro por prerrogativa de função de deputado estadual é o Tribunal de Justiça do Estado, para todos os crimes da competência da justiça deste Estado-membro, inclusive os dolosos contra a vida" ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e dois / Cinquenta e quatro - Habeas Corpus - Cinquenta e oito mil quatrocentos e dez / Rio de Janeiro - Ministro Moreira Alves ).


Crimes dolosos contra a vida e foros especiais decorrentes de prerrogativa de função estadual ou distrital II


O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido que deve prevalecer a previsão local do foro especial ( Tribunal de Justiça ) decorrente de prerrogativa de função ( Secretário de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal ), em correspondência com o disposto na Constituição Federal relativamente aos Ministros de Estado ( Pleno - Habeas Corpus número Sessenta e cinco mil cento e trinta e dois / Distrito Federal - relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatro de setembro de Mil novecentos e oitenta e sete, Página Dezoito mil duzentos e oitenta e seis ).


Aplicabilidade imediata da Lei número Nove mil duzentos e noventa e nove, de Mil novecentos e noventa e seis, que prevê que os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil passaram a ser julgados pelo Tribunal do Júri, e não mais pela Justiça Militar


"Competência. Crime Militar. Policial. Aplicação Imediata da Lei número Nove mil duzentos e noventa e nove, de Mil novecentos e noventa e seis - Ao definir a competência da Justiça Comum para os crimes contra a vida, cometidos por militar contra civil, a Lei número Nove mil duzentos e noventa e nove, de Mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta e cinco mil cento e cinquenta e seis ).


Crime doloso contra a vida e Promotor de Justiça


Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus número Setenta e um mil seiscentos e cinquenta e quatro - Dígito Sete, Primeira Turma, relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Trinta de agosto de Mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta mil seiscentos e cinco, onde se afirma a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de crime praticado por Promotor e Justiça no exercício do cargo, ainda que ocorrido antes do advento da nova Carta, tratando-se de foro especial, por prerrogativa de função, instituído pelo Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, norma que, não apenas por sua natureza constitucional e processual, mas também por contemplar, não o ocupante do cargo, mas a dignidade da função, é de aplicação imediata. No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus número Setenta e três mil cento e doze - Digito Um / Minas Gerais - relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Trinta e um de maio de Mil novecentos e noventa e seis, Página Dezoito mil oitocentos e um. No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - "Habeas Corpus - Constitucional - Tribunal do Júri - Promotor Público - Competência - a Constituição da República reeditou a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida ( Artigo Quinto, Inciso Trinta e nove ). A Carta Política, igualmente estabeleceu ser da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ( Artigo Noventa e seis, Inciso Terceiro ). Interpretação sistemática da Constituição ( norma especial derroga norma geral ) autoriza concluir, porque o homicídio é crime comum, ser da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar Promotor Público acusado deste delito" ( Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Habeas Corpus número Três mil trezentos e dezesseis - Dígito Zero / Paraíba - relator Ministro Vicente Cernicchiaro, Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Dezoito / Quatrocentos e quarenta e três ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e dezesseis a Duzentos e vinte e dois.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-62 .

Nenhum comentário:

Postar um comentário