sexta-feira, 9 de julho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Assistência jurídica integral e gratuita


A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral  e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça. Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para o seu próprio sustento ou de sua família.


Ao Estado foi imposto o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive pagamento de advogado quando da inexistência de órgão estatal de assistência jurídica ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Recurso Extraordinário número Cento e três mil novecentos e cinquenta - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Oscar Corrêa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Oito de Dezembro de Mil novecentos e oitenta e cinco, Página Dezessete mil quatrocentos e setenta e sete ) e honorários de perito ( Superior Tribunal de Justiça - Terceira Turma - Recurso Especial número Vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e um - Dígito Um / Rio de Janeiro - relator Ministro Cláudio Santos - Ementário Superior Tribunal de Justiça - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Nove / Quinhentos e cinquenta e um ).


Ressalte-se que, em relação á sucumbência, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, "o beneficiário da justiça gratuita que sucumbe é condenado ao pagamento das custas, que, entretanto, só lhe serão exigidas, se até cinco anos contados da decisão final, puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família: incidência do Artigo Doze, da Lei número Mil e sessenta / Cinquenta, que não é incompatível com o Artigo Quinto, Inciso Setenta e seis, da Constituição" ( Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Cento e oitenta e quatro mil oitocentos e quarenta e um - Distrito Federal - relator Ministro Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Oito de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e oito mil e quatrocentos ).


A noção de assistência jurídica integral do Estado, em determinados ordenamentos jurídicos, engloba inclusive o auxílio material á vítima de atos criminosos, como se verifica, por exemplo, no Artigo Trinta da Constituição da República da Coréia, promulgada em Doze de julho de Mil novecentos e quarenta e oito e emendada em outubro de Mil novecentos e oitenta e sete, com o seguinte teor: "Os cidadãos que houverem sofrido danos físicos ou tenham falecido em virtude de atos criminosos de outrem poderão receber assistência do Estado conforme estabelece a lei."


No atual ordenamento jurídico, a assistência jurídica integral e gratuita, como instrumento garantidor do pleno acesso ao Poder Judiciário, possibilita que o Ministério Público possa, a requerimento do titular do direito, quando pobre, ajuizar ação de execução da sentença condenatória ( Código de Processo Penal, Artigo Sessenta e três ) ou ação civil ex delicto ( Código de Processo Penal, Artigo Sessenta e quatro ).


Justiça gratuita e Lei número Mil e sessenta e um / Cinquenta


Supremo Tribunal Federal - "A garantia do Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro - assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei número Mil e sessenta, de Mil novecentos e cinquenta, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Esta norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco )" ( Segunda Turma - Recurso Extraordinário número Duzentos e seis mil quinhentos e vinte e cinco - Dígito Um / Rio Grande do Sul - relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Seis de junho de Mil novecentos e noventa e sete, Página Vinte e quatro mil oitocentos e noventa e oito ).


Justiça gratuita e declaração do interessado


Supremo Tribunal Federal - "A simples afirmação de incapacidade financeira feita pelo interessado basta para viabilizar-lhe o acesso ao benefício da assistência judiciária ( Lei número Mil e sessenta  / Cinquenta, Artigo Quarto, Parágrafo Primeiro, com redação dada pela Lei número sete mil quinhentos e dez / Oitenta e seis ). Cumpre assinalar, por necessário, tal como já acentuaram ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( Recurso Especial número Duzentos e quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito - Paraná, relator Ministro Ilmar Galvão - Recurso Especial número Duzentos e cinco mil setecentos e quarenta e seis - Rio Grande do Sul, relator Ministro Carlos Velloso, verbi gratia ), que a norma inscrita no Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro, da Constituição Federal não derrogou a regra consubstanciada no Artigo Quarto da Lei número Mil e sessenta / Cinquenta, com a redação que lhe deu a Lei número Sete mil quinhentos e dez / Oitenta e seis, substituindo íntegra, em consonância, a possibilidade de a parte interessada pela simples afirmação pessoal de sua insuficiente condição financeira - beneficiar-se, desde logo, do direito à assistência judiciária" ( Mandado de Segurança número Vinte e dois mil novecentos e cinquenta e um - Dígito Dois / Rio de Janeiro - medida liminar - relator Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Nove de outubro de Mil novecentos e noventa e sete, Página Cinquenta mil seiscentos e sessenta e seis ). Neste mesmo sentido: Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - Primeira Turma - Agravo de Instrumento número Novena e seis. Três. Oito mil trezentos e noventa e três - Dígito Três / Santos - relator Juiz Sinval Antunes; julgado em Quatro de março de Mil novecentos e noventa e sete - votação unânime.


Justiça gratuita e Artigo Oitocentos e quatro do Código de Processo Penal ( "A sentença ou acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido" )


Supremo Tribunal Federal - "A condenação em custas, no processo penal, sofre, apenas, restrição no tocante ao seu pagamento no caso de beneficiário da assistência judiciária gratuita, na forma do disposto na Lei número Mil e sessenta, de mil novecentos e cinquenta ( Artigo Doze )" ( Primeira Turma - Recurso Extraordinário número Duzentos e nove mil trezentos e sete - Dígito Seis / Distrito Federal - relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Cinco de junho de Mil novecentos e noventa e sete, Página Vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e sete ).


Honorários e assistência judiciária


"A isenção ( rectius: diferimento ) das custas e honorários ao beneficiário da assistência judiciária ( Lei de Assistência Judiciária, Parágrafo Terceiro não constitui ofensa à isonomia. Haveria vedação do acesso à justiça caso se obrigasse o necessitado a pagar as despesas processuais" ( Nery Júnior. Nelson, Nery, Rosa Maria Andrade. Código de... op. cit. Página Cento e trinta e quatro ).


Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro, e Artigo Doze da Lei numero Mil e sessenta / Cinquenta ( questão da sucumbência )


Superior Tribunal de Justiça - "A assistência judiciária integral e gratuita é de índole constitucional ( Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro ) e abrange, inclusive, as ações de despejo. Contudo, esta isenção, na forma da lei especial de regência, poderá ser afastada se, no prazo de cinco anos a contar da sentença, ficar provado que o beneficiário pode pagar as custas ou honorários sem prejuízo do sustento próprio ou da família" ( Quinta Turma - recurso Especial número Vinte sete mil quinhentos e setenta e cinco - Dígito Cinco / Rio de Janeiro - relator Ministro Jesus Costa Lima - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Sete / Quinhentos e oitenta e um ). Em sentido contrário: Superior Tribunal de Justiça - "O Artigo Doze da Lei número Mil e sessenta / Cinquenta que dava o prazo de cinco anos para que se cobrasse do assistido judicial as custas ( lato sensu ), no caso da mudança de sua situação financeira-econômica, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional. A Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito ( Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro ), diferentemente da Carta de Mil novecentos e sessenta e nove, Artigo Cento e cinquenta e três, Parágrafo Trinta e dois ), não se reporta á lei infraconstitucional" ( Sexta Turma - Recurso Especial número Trinta e cinco mil setecentos e setenta e sete - Dígito Dois / São Paulo - relator Ministro Adhemar Maciel - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Oito / Trezentos e dezoito ).


Obrigatoriedade de pagamento, pelo Estado, de advogado contratado pelo hipossuficiente quando da inexistência de órgão estatal de assistência jurídica


Supremo Tribunal Federal - Pleno Recurso Extraordinário número Cento e três mil novecentos e cinquenta - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Oscar Corrêa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e seis de setembro de Mil novecentos e oitenta e seis, Página Dezessete mil setecentos e vinte e nove; Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma - Recurso Especial número Trinta e sete mil quinhentos e treze - Quatro / Minas Gerais - relator Ministro Jesus Costa Lima - Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Oito / Quatrocentos e trinta e quatro.


Justiça gratuita e Lei número Nove mil quinhentos e trinta e quatro, de Dez de dezembro de Mil novecentos e noventa e sete


O Artigo Primeiro da citada lei passa a dar a seguinte redação ao Artigo Trinta da Lei número Trinta da Lei número Seis mil e quinze / Setenta e três, alterada pela Lei número Sete mil oitocentos e quarenta e quatro / Oitenta e nove - "Artigo Trinta - Não serão cobrados emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. Parágrafo Segundo - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Parágrafo Terceiro - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado."


Justiça gratuita e Lei número Nove mil quinhentos e trinta e quatro, de Dez de dezembro de Mil novecentos e noventa e sete II  


O Artigo Terceiro da referida Lei determinou nova redação ao Artigo Quarenta e cinco da Lei número Oito mil duzentos e sessenta e cinco / Mil novecentos e noventa e seis - "artigo Primeiro, Inciso Sexto - O registro civil de nascimento e o assento do óbito, bem como a primeira certidão."


Justiça Gratuita e Lei número Nove mil quinhentos e trinta e quatro, de Dez de dezembro de Mil novecentos e noventa e sete - III


O Artigo Quinto da Lei estipulou nova redação ao Artigo Quarenta e cinco da Lei número Oito mil novecentos e trinta e cinco / mil novecentos e noventa e quatro, que passou a contar com a seguinte redação: "Artigo Quarenta e cinco. São gratuito os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Parágrafo Único: para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere o artigo."


Pessoa jurídica e assistência judiciária gratuita


Superior Tribunal de Justiça - "É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter assistência judiciária. A lei não distingue entre os necessitados ( Lei numero Mil e sessenta / Mil novecentos e cinquenta, Artigo Segundo e Parágrafo Único )" ( Terceira Turma - Recurso Especial número Setenta mil quatrocentos e sessenta e nove / Rio de Janeiro - relator Ministro Nilson Naves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Doze de fevereiro de Dois mil e sete, Página Vinte e cinco; Supremo Tribunal Federal - Recurso Especial número Cento e noventa e dois mil setecentos e quinze / São Paulo - relator Ministro Celso de Mello, decisão de Nove de fevereiro de Dois mil e sete, Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e cinquenta e cinco, Seção Primeira, página Dois.


Justiça gratuita e ônus da sucumbência


Segundo Tribunal de Alçada Civil / São Paulo - "Quando se tratar de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, o beneficiário de justiça gratuita está isento dos ônus sucubenciais, nos termo do Artigo Quinto, Inciso Setenta e quatro, da Constituição Federal, e Artigo Doze, da Lei número Mil e sessenta / Mil novecentos e cinquenta, na purgação da mora ( Décima-segunda Câmara Agravo de Instrumento número Quatrocentos e sessenta e dois mil quatrocentos e oitenta e seis; votação unânime; ementa ).


Defensoria pública


A Constituição Federal prevê a criação da Defensoria Pública, como instituição essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus e gratuitamente, dos necessitados.


O Congresso Nacional, por meio de lei complementar, organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.


Anote-se que a Lei Complementar número Oitenta  / Mil novecentos e noventa e quatro organiza a Defensoria Pública da união e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados.


A Emenda Constitucional número quarenta e cinco / Dois mil e quatro fortaleceu as Defensorias Públicas Estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.


Ministério Público e Artigo Sessenta e oito do Código de Processo Penal


Trata-se de saber se o Artigo Sessenta e oito do Código de Processo Penal ( Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre a execução da sentença condenatória -Artigo Sessenta e três - ou a ação civil - Artigo Sessenta e quatro - será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público é instituição permanente, essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis ), e Artigo Cento e vinte nove, Inciso Nono ( São funções institucionais do Ministério Público: Inciso Nono - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas ), da Constituição Federal, podendo o membro do Ministério Público continuar a promover a execução da sentença condenatória ( Artigo Sessenta e três ) ou a ação civil ( Artigo Sessenta e quatro ), em face da pobreza do titular do direto à reparação.


Houve uma posição pela recepção do citado Artigo Sessenta e oito do Código de Processo Penal, havendo inteira compatibilidade com o novo ordenamento jurídico constitucional, uma vez que, não podendo o titular do direito arcar com as despesas processuais, não se poderia negar o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário ( Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Trinta e cinco ). Desta forma, legitima-se extraordinariamente o Ministério Público, como substituto processual do lesado, a, em nome próprio, fazer valer o direito alheio ( terceiro lesado com a infração penal ). Desta forma, perfeita compatibilidade com o disposto nos citados Artigos Cento e vinte e sete, Caput, e Cento e vinte e nove, Inciso Nono, da Constituição Federal, pois promovendo a individual indisponível, qual seja: o de não se inviabilizar a demanda judicial de terceiro, economicamente incapacitado de arcar com as despesas processuais, garantindo-se, em última análise, o acesso ao Poder Judiciário.


No sentido do texto, afirmando a plena recepção do Artigo Sessenta e oito do Código de Processo Penal


Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário número Cento e trinta e seis mil duzentos e seis - Dígito Cinco / São Paulo - relator Ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezoito de outubro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta e nove mil oitocentos e oitenta e três. Neste mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma - Recurso Especial número Cinquenta e sete mil duzentos e trinta e oito - Dígito Zero / São Paulo - relator Ministro Demócrito Reinaldo, Ementário Superior Tribunal de Justiça número Doze / Trezentos e cinquenta e três; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - relator Godofredo Mauro - Agravo de Instrumento número Cento e noventa e oito mil duzentos e trinta e três - Dígito Um - São Paulo - de Quatro de maio de Mil novecentos e noventa e quatro; Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação Cível número Duzentos e vinte e quatro mil quinhentos e seis - Dígito Um - São Paulo - Segunda Câmara Civil - relator Correia Lima - de Dois de maio de Mil novecentos e noventa e cinco - votação unânime. - em Vinte de dezembro de Mil novecentos e noventa e quatro.


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Trezentos e dois a Trezentos e seis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-85

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