Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Publicidade dos atos processuais
Um regime democrático em um Estado de Direito exige, como regra, a publicidade dos atos processuais, que na Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito veio definida por mandamento constitucional de eficácia contida, uma vez que se possibilita a edição de lei ordinária que, excepcionalmente, nas hipóteses de defesa da intimidade ou do interesse social, a restrinja. O presente preceito é complementado pelo Artigo Noventa e três, Inciso Nono, da Constituição Federal, que determina serem todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário públicos e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade ( conforme Código de Processo Civil, Artigos Cento e cinquenta e cinco e Quatrocentos e quarenta e quatro e Código de Processo Penal, Artigo Vinte ).
A finalidade da presente norma é dupla, pois ao mesmo tempo em que pretende garantir mais um instrumental no sentido de transparência e fiscalização popular na atuação dos órgãos exercentes das funções estatais, também complementa os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, garantindo ao acusado ciência dos fatos pelos quais está sendo acusado e de todo o desenrolar do procedimento ( conforme Liebman, Enrico Tulio. Do arbítrio à razão: reflexões sobre a motivação da sentença. Tradução de Tereza Alvim. RP número Vinte e nove / Oitenta ).
Como salienta Smanio,
"pela motivação dos atos decisórios é possível que o delinquente saiba por que esta sendo decidido contra sua pretensão; bem como pela publicidade dos atos processuais praticados é possibilitada a ciência e manifestação contraditória das partes" ( Criminologia e juizado especial criminal. São Paulo: Atlas, Mil novecentos e noventa e sete. Página Trinta e seis ).
Repudia-se, pois, qualquer hipótese de julgamentos secretos, sem a necessária publicidade, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na Constituição Federal, em que se exige o preenchimento dos requisitos constitucionais da defesa da intimidade ou da defesa do interesse social.
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e oitenta e seis a Duzentos e oitenta e sete.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-81 .
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