segunda-feira, 12 de julho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Rol exemplificativo do Artigo Quinto da Constituição Federal


Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados desde que expressamente previstos no texto constitucional, mesmo que difusamente. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal ( Ação Direta de Inconstitucionalidade número Novecentos e trinta e nove / Distrito Federal ) ao considerar cláusula pétrea e, consequentemente, imodificável, a garantia constitucional assegurada ao cidadão no Artigo Cento e cinquenta, Inciso Terceiro, Alínea b, da Constituição Federal ( princípio da anterioridade tributária ), entendendo que, ao visar a subtraí-la de sua esfera protetiva, estaria e Emenda Constitucional número Três, de Mil novecentos e noventa e três, deparando-se com um obstáculo intransponível, contido no Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, Inciso Quarto, da Constituição Federal, pois,


"admitir que a União, no exercício de sua competência residual, ainda que por Emenda Constitucional, pudesse excepcionar a aplicação desta garantia individual do contribuinte, implica em conceder ao ente tributante poder que o constituinte expressamente lhe subtraiu ao vedar a deliberação de proposta de emenda à constituição tendente a abolir os direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados" ( trecho do voto do Ministro Celso de Mello, Serviço de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Ementário número Mil setecentos e trinta - Dígito Dez / Supremo Tribunal Federal ).


Importante, também, ressaltar que, na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade número Novecentos e trinta e nove - Dígito Sete / Distrito Federal, o Ministro Carlos Velloso referiu-se ao direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, modificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos direitos sociais entre os direitos individuais previstos no Artigo Sessenta, Parágrafo Quarto, da Constituição Federal ( votos dos Ministros, no já citado Ementário número Mil setecentos e trinta  - Dígito Dez / Supremo Tribunal Federal ).


Existência de outros direitos individuais, além dos previstos no Artigo quinto, no texto da Constituição Federal: Supremo Tribunal Federal


"O constituinte originário, ou melhor, a Constituição Federal de Cinco de Outubro de Mil novecentos e oitenta e oito, no Título Segundo, dedicado aos direitos e garantias fundamentais, destinou o Capítulo Primeiro aos direitos e deveres individuais e coletivos. Enunciou-se no Artigo Quinto e seus setenta e sete incisos. E no Parágrafo Segundo, deste Artigo do Capítulo Primeiro aduziu: 


Parágrafo Segundo - os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados..."


9. Já no título Sexto, destinado à tributação e orçamento, e no Capítulo Primeiro, dedicado ao sistema tributário nacional, mais precisamente na Seção Segunda, regulou a Constituição "as limitações ao poder de tributar", estabelecendo, desde logo, no Artigo Cento e cinquenta: "Artigo Cento e cinquenta. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos Estados, aos Distrito Federal e aos Municípios: Seção Terceira - cobrar tributos: Alínea b - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou."


10. Trata-se, pois, de garantia outorgada ao contribuinte, em face do disposto neste Artigo Cento e cinquenta, Inciso Terceiro, Alínea b, em conjugação com o Parágrafo Segundo, do Artigo Quinto da Constituição Federal.


11. Ora, ao cuidar do processo legislativo e, mais especificamente, da Emenda à Constituição, esta, no Parágrafo Quarto do Artigo Sessenta, deixa claro: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais." Entre estes direitos e garantias individuais, estão, pela extensão contida no Parágrafo Segundo do Artigo Quinto, e pela especificação feita no Artigo Cento e cinquenta, Inciso Terceiro, Alínea b, a garantia ao contribuinte de que a União não criará nem cobrará tributos, "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" ( Trecho do voto do Ministro-relator Sydney Sanches - Serviço de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Ementário número Mil setecentos e trinta - Dígito Dez / Supremo Tribunal Federal ).


Licença á gestante como cláusula pétrea


Supremo Tribunal Federal - "O legislador brasileiro, a partir de Mil novecentos e trinta e dois e mais claramente desde Mil novecentos e setenta e quatro, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista ( do empregador ) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Esta orientação foi mantida mesmo após a Constituição de Cinco de outubro de Mil novecentos e oitenta e oito, cujo Artigo Sexto determina: a proteção à maternidade deve ser realizada 'na forma desta Constituição', ou seja, nos termos previstos em seu Artigo Sétimo, Inciso Dezoito: 'Licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias'. Diante deste quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda número Vinte / Mil novecentos e noventa e oito, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. E, na verdade, se se entender que a Previdência Social, responderá apenas por Hum mil e duzentos reais ) ( em valores da época ), por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção pelo trabalhador masculino, ao invés de mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de gênero ( Artigo Sétimo, Inciso Trinta, da Constituição Federal / Mil novecentos / Oitenta e oito ), proibição, que , em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no Inciso Primeiro do Artigo Quinto da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamando o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a Hum mil duzentos reais ( em valores da época ), para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de Mil novecentos e noventa e oito, tenha chegado a este ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais consequências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação ( 'fumus boni iuris' ) e do 'periculum in mora', é de ser deferida a medida cautelar. Não, porém, para se suspender a eficácia do Artigo quatorze da Emenda Constitucional número Vinte / Mil novecentos e noventa e oito, como, inicialmente, pretende o autor. Mas, como alternativamente pleiteado, ou seja, para lhe dar, com eficácia 'ex tunc', interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a tal norma não abrange a licença-gestante, prevista no Artigo Sétimo, Inciso Dezoito, da Constituição Federal / Mil novecentos e oitenta e oito, durante a qual continuará também pelo 'quantum' excedente a Hum mil e duzentos reais, por mês, e o recuperará da Previdência Social, na conformidade da legislação vigente" ( Supremo Tribunal Federal - Pleno - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mil novecentos e quarenta e seis / Distrito Federal - medida liminar - Relator Ministro Sydney Sanches, Informativo Supremo Tribunal Federal número Duzentos e quarenta e um ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Trezentos e doze a Trezentos e quatorze.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-89 .

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