A Sexagésima - quinta Assembleia da Terceira Comissão Item Cento e cinco do programa Prevenção de crimes e justiça criminal ( PPCJC ) sobre as Regras da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras ( RTMPMNPLMI ) ( Regras de Bangkok ) emitiu Nota do Secretariado sobre as referidas Regras.
Nota do Secretariado
Por meio da resolução número Dois mil e dez / Dezesseis de Vinte e dois de julho de Dois mil e dez, o Conselho Econômico e Social ( CES ) recomendou à Assembleia - Geral a adoção do seguinte projeto de resolução:
RRTMPMNPLMI da ONU ( Regras de Bangkok )
A Assembleia - Geral, recordando as regras e normas da ONU em matéria de prevenção do delito e justiça penal relacionadas principalmente com o tratamento de presos, em particular as Regras mínimas para tratamento de reclusos ( RMTR ), os procedimentos para a aplicação efetiva ( PAE ) das RMTR, o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão ( CPPTPSQFDP ) e os Princípios básicos para o tratamento dos reclusos ( PBTR ), Recordando também as regras e normas da ONU em matéria de prevenção de delitos e justiça criminal relacionadas principalmente com as medidas substitutivas do encarceramento ( RNMPDJCRPMSE ), em particular as Regras Mínimas da ONU para Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade ( RMEMNPL )( Regras de Tóquio ) e os Princípios básicos sobre a utilização de programas de justiça restaurativa em matéria criminal ( PBUPJRMC ), recordando ademais sua Resolução número Cinquenta e oito / Cento e trinta e oito, de Vinte e dois de dezembro de Dois mil e três, pela qual convidou governos, órgãos internacionais, instituições nacionais de direitos humanos ( DH ) e organizações não-governamentais ( ONGs ) para que prestassem maior atenção para a questão de mulheres que se encontravam em prisões, com o intuito de identificar os problemas fundamentais e as formas de abordá-los, considerando as alternativas ao encarceramento previstas nas Regras de Tóquio e levando em consideração as especificidades de gênero das mulheres que entraram em contato com o sistema de justiça criminal, e a consequente necessidade de aplicar-lhes prioritariamente medidas não privativas de liberdade, Consciente da sua Resolução número Sessenta e um / Cento e quarenta e três, de Dezenove de dezembro de Dois mil e seis, na qual urge aos Estados para que, inter alia, tomem medidas positivas para fazer frente às causas estruturais de violência contra mulheres e para fortalecer esforços preventivos que se voltam contra práticas e normas sociais discriminatórias, incluindo aquelas que tangem mulheres que necessitem de atenção especial para o desenvolvimento de políticas contra a violência, tais como mulheres reclusas em instituições ou encarceradas, consciente também da sua resolução número Sessenta e três / Duzentos e quarenta e um, de Vinte e quatro de dezembro de Dois mil e oito, a qual exortou todos os Estados para que dessem atenção ao impacto da detenção e o encarceramento de crianças e, em particular, para identificar e promover boas práticas em relação às necessidades e ao desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico de bebês e crianças afetadas pela detenção ou encarceramento de pais, tendo em consideração a Declaração de Viena sobre Crime e Justiça ( DVCJ ), enfrentando o desafio do Século Vinte e um, pela qual os Estados-membros se comprometeram, inter alia, a formular recomendações de ações políticas baseadas nas necessidades especiais da mulher, na condição de presa ou infratora, e os planos de ação para a implementação da Declaração, indicando a Declaração de Bangkok sobre Sinergia e Respostas ( DBSR ): Alianças Estratégicas na Prevenção ao Delito e Justiça Penal ( AEPDJP ), na medida em que se relaciona especificamente às mulheres em detenção e submetidas a medidas não privativas de liberdade, recordando que, na Declaração de Bangkok, Estados-membros recomendaram à Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal ( CPCJC ) que considere a possibilidade de revisar a adequação dos padrões e normas em relação à administração penitenciária e aos detentos, tomando nota da iniciativa do Alto Comissariado da ONU para os DH em denominar a semana entre Seis e Doze de outubro de Dois mil e oito como a Semana da Dignidade e da Justiça para os Detentos ( SDJD ), na qual se enfatizava os DH de mulheres e meninas, considerando que mulheres presas são um dos grupos vulneráveis com necessidades e exigências específicas, consciente de que muitas instalações penitenciárias existentes no mundo foram concebidas principalmente para presos do gênero masculino, enquanto o número de presas tem aumentado significativamente ao longo dos anos, reconhecendo que uma parcela das mulheres infratoras não representa risco à sociedade e, tal como ocorre para todos os infratores, seu encarceramento pode dificultar sua reinserção social, acolhendo ademais a colaboração entre o Escritório Regional da Europa ( ERE ) da Organização Mundial da Saúde ( OMS ) e o Escritório da ONU sobre Drogas e Crime ( EDC ), e tomando nota da Declaração de Kiev sobre a saúde de mulheres em prisões, tomando nota das Diretrizes da ONU sobre Emprego e Condições Adequadas de Cuidados Alternativos com Crianças ( DECAPCJC ), recordando a Resolução número Dezoito / Um da Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal ( CPCJC ), de Vinte e quatro de abril de Dois mil e nove, na qual a CPCJC solicitou ao diretor executivo do EDC da ONU que convocasse em Dois mil e nove uma reunião de um grupo intergovernamental de especialistas de composição aberta encarregado de elaborar, em consonância com as RMTR e as Regras de Tóquio, regras complementares específicas para o tratamento de mulheres em detenção e em medidas privativas ou não-privativas de liberdade ( RCETMDMPNPL ); acolheu com satisfação a oferta do governo da Tailândia para atuar como anfitrião da reunião do grupo de especialistas, e pediu a este grupo de especialistas que apresentasse o resultado de seu trabalho no Décimo-segundo CPCJC da ONU, que foi realizado posteriormente em Salvador ( Estado da Bahia - Brasil ), entre Doze e Dezenove de setembro de Dois mil e dez, recordando também que nas quatro reuniões regionais preparatórias do Décimo - segundo CPCJC da ONU recebeu com entusiasmo o desenvolvimento de um conjunto de RCETMDMPNPL, recordando ademais a Declaração de Salvador sobre Estratégias Abrangentes para Desafios Globais ( EADG ): Sistemas de Prevenção ao Crime e de Justiça Criminal e seus Desenvolvimentos em um Mundo em Transformação (SPCJCDMT ) ,na qual os Estados membros recomendaram que a CPCJC considerasse com caráter prioritário o projeto de RCETMDMPNPL da ONU de Liberdade para Mulheres Infratoras com o intuito de adotar as medidas apropriadas, toma nota com apreço pelo trabalho do grupo de especialistas para desenvolver medidas complementares específicas para o tratamento de mulheres encarceradas e submetidas a medidas privativas de liberdade ( MCETMESMPNPL ) durante a reunião realizada em Bangkok, entre Vinte e três e Vinte e seis de novembro de Dois mil e nove, assim como os resultados desta reunião; expressa sua gratidão ao governo da Tailândia por ter atuado como anfitrião da reunião do grupo de especialistas e pelo apoio financeiro concedido para a organização da reunião; adota as RCETMDMPNPL da ONU, anexadas à presente resolução, e aprova a recomendação do Décimo-segundo CPCJC da ONU que tais regras devem ser conhecidas como “as Regras de Bangkok”; reconhece que, devido à grande variedade de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas no mundo, nem todas as regras podem se aplicadas igualmente em todos os lugares e a todo o momento; no entanto, devem servir para estimular o empenho para superar dificuldades práticas em sua aplicação, sabendo que representam, de modo geral, aspirações globais em sintonia com o objetivo comum de melhorar a situação de mulheres prisioneiras, seus filhos e suas comunidades; incentiva os Estados-membros a adotar legislação para estabelecer alternativas à prisão e a priorizar o financiamento de tais sistemas, assim como o desenvolvimento dos mecanismos necessários para sua implementação; incentiva os Estados-membros que elaboraram leis, procedimentos, políticas e práticas para mulheres em prisões ou alternativas ao cárcere para mulheres infratoras a tornarem disponíveis estas informações a outros Estados-membros e organizações internacionais, regionais e intergovernamentais, além de organizações não-governamentais ( ONGs ), e ajudá-los a desenvolver e implementar a capacitação ou outras atividades relacionadas a tais leis, procedimentos, políticas e práticas; convida os Estados-membros a considerarem as necessidades e realidades específicas das mulheres presas ao desenvolver leis, procedimentos, políticas e planos de ação relevantes e que reflitam, oportunamente, as Regras de Bangkok; enfatiza que ao sentenciar ou decidir medidas cautelares a mulheres grávidas ou pessoa que seja fonte primária ou única de cuidado de uma criança, medidas não privativas de liberdade devem ser preferíveis quando possível e apropriado, e considerar impor penas privativas de liberdade a casos de crimes graves ou violentos; solicita ao EDC da ONU que providencie serviços de assistência técnica e assessoramento aos Estados - membros, mediante solicitação, com o intuito de desenvolver ou fortalecer, se for adequado, leis, procedimentos, políticas e práticas para mulheres em prisões ou alternativas ao cárcere para mulheres infratoras.
Solicita também ao Escritório da ONU sobre Drogas e Crime ( EDC ) que, oportunamente, adote medidas, para assegurar ampla disseminação das Regras de Bangkok, como um complemento para as ( RMTR ) e para as Regras Mínimas da ONU sobre Medidas Não Privativas de Liberdade ( MRMNPL - Regras de Tóquio ), e a intensificação de atividades de informação nesta área.
Solicita ademais ao Escritório da ONU sobre Drogas e Crime ( EDC ) aumentar sua cooperação com outras entidades relevantes da ONU, organizações intergovernamentais e regionais e organizações não-governamentais ( ONGs ) para o provimento de assistência técnica a países e para identificar necessidades e capacidades dos países com o intuito de aumentara cooperação entre os países e a cooperação Sul - Sul.
Convida agências especializadas do sistema da ONU e relevantes organizações intergovernamentais regionais e internacionais e ONGs para participar na implementação das Regras de Bangkok.
Convida Estados - membros e outros doadores a fornecer contribuição extra - orçamentárias para tais propósitos, em conformidade com as regras e procedimentos da ONU.
Anexo
Regras da ONU para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras ( RTMPMNPLMI - Regras de Bangkok )
Observações preliminares
As RMTR se aplicam a todos os reclusos sem discriminação; portanto, as necessidades e realidades específicas de todos os reclusos, incluindo mulheres presas, devem ser tomadas em consideração na sua aplicação. As RMTR, adotadas há mais de Cinquenta anos, não projetavam, contudo, atenção suficiente às necessidades específicas das mulheres. Com o aumento da população presa feminina ao redor do mundo, a necessidade de trazer mais clareza às considerações que devem ser aplicadas no tratamento de mulheres presas adquiriu importância e urgência.
Reconhecendo a necessidade de estabelecer regras de alcance mundial em relação a considerações específicas que deveriam ser aplicadas a mulheres presas e infratoras e levando em conta várias resoluções relevantes adotadas por diferentes órgãos da ONU, pelas quais Estados - membros foram convocados a responder adequadamente às necessidades das mulheres presas e infratoras, as presentes regras foram elaboradas para complementar, se for adequado, as RMTR e as Regras Mínimas da ONU para Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade ( RMEMNPL - Regras de Tóquio ), em conexão com o tratamento a mulheres presas ou alternativas ao cárcere para mulheres infratoras.
As presentes regras não substituem de modo algum as RMTR e as Regras de Tóquio e, portanto, todas as provisões contidas nestes dois instrumentos continuam a serem aplicadas a todos os reclusos e infratores sem discriminação. Enquanto algumas das presentes regras aclaram as provisões existentes nas RMTR e nas Regras de Tóquio em sua aplicação a mulheres presas e infratoras, outras compreendem novas áreas.
Estas regras são inspiradas por princípios contidos em várias convenções e resoluções da ONU e estão, portanto, de acordo com as provisões do direito internacional em vigor. Elas são dirigidas às autoridades penitenciárias e agências de justiça criminal ( incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o Ministério Público ( MP ), o Poder Judiciário ( PJ ) e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário.
A ONU tem enfatizado em diversos contextos as exigências específicas para abordar a situação de mulheres infratoras. Por exemplo, em Mil novecentos e oitenta, o Sexto Congresso da ONU sobre Prevenção ao Crime e Tratamento do Delinquente ( 6GPCTD ) adotou uma resolução sobre as necessidades específicas das mulheres presas, na qual recomendou que, na aplicação das resoluções aprovadas pelo 6GPCTD, direta ou indiretamente relacionadas com o tratamento dos infratores, se reconhecessem os problemas específicos das mulheres presas e a necessidade de se propiciar meios para sua solução; que nos países onde isso ainda não fora feito, os programas e serviços utilizados como medidas alternativas ao encarceramento devem ser disponibilizados a mulheres infratoras da mesma forma que aos homens infratores; e que a ONU, as organizações governamentais e ONGs reconhecidas como entidades consultivas pela ONU e todas as outras organizações internacionais continuassem envidando esforços para assegurar que a mulher infratora fosse tratada justa e igualmente durante a prisão, processo , sentença e encarceramento, com atenção especial dedicada aos problemas específicos enfrentados pelas mulheres infratoras, tais como gravidez e cuidados com os filhos.
O Sétimo, Oitavo e Nono Congressos ( 7GPCTD, 8GPCTD 9GPCTD ) também fizeram recomendações específicas sobre mulheres presas.
Na Declaração de Viena sobre Crime e Justiça: Enfrentando o desafio do século XXI ( DVCJEDSXXI ) também adotada pelo Décimo Congresso ( 10-GPCTD ), Estados - membros comprometeram-se a considerar e abordar, dentro do Programa da ONU de Prevenção ao Crime e Estratégias de Justiça Criminal ( PPCEJ ), assim como nas estratégias nacionais de prevenção ao crime e justiça criminal, qualquer impacto discrepante dos programas e políticas sobre homens e mulheres; assim como a formular políticas orientadas para ação baseadas nas necessidades especiais de mulheres presas e infratoras. Os planos de ação para a implementação da Declaração de Viena contêm uma seção separada dedicada às medidas específicas recomendadas para dar prosseguimento aos compromissos estabelecidos na Declaração, incluindo a de que os Estados revisem, avaliem e, se necessário, modifiquem sua legislação, políticas, procedimentos e práticas relacionadas a matérias penais, de modo consistente com seus sistemas jurídicos, com o intuito de assegurar que as mulheres sejam tratadas imparcialmente pelo sistema de justiça criminal.
A Assembleia - Geral, em sua resolução Cinquenta e oito / Cento e oitenta e três, de Vinte e dois de dezembro de Dois mil e três, intitulado “Direitos Humanos ( DH ) na administração da justiça ( DHAJ )”, pediu por maior atenção à questão das mulheres na prisão, incluindo os filhos de mulheres presas, com a perspectiva de identificar os problemas - chave e modos de abordá-los.
Em sua resolução Sessenta e um / Cento e quarenta e três, de Dezenove de dezembro de Dois mil e seis, intitulada “Intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra mulheres ( IEETFVCM )”, a Assembleia - Geral destacou que por “violência contra mulheres” se entendia todo ato de violência baseado no pertencimento ao gênero feminino que tivesse ou pudesse ter como resultado um dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para mulheres, assim como as ameaças de tais atos, incluindo a privação arbitrária de liberdade, seja no âmbito público ou privado da vida, e incentivou os Estados a examinar e, oportunamente, revisar, emendar ou abolir todas as leis, normas, políticas, práticas e usos que discriminem mulheres ou que tenham efeitos discriminatórios sobre elas, e garantir que provisões de sistemas jurídicos múltiplos, quando existentes, cumpram obrigações, compromissos e princípios internacionais de DH, incluindo o princípio de não - discriminação; que tomassem medidas positivas para abordar causas estruturais da violência contra mulheres e para robustecer esforços de prevenção contra práticas e normas sociais discriminatórias, incluindo aquelas em relação a mulheres que necessitem de atenção especial, tais como mulheres em instituições ou encarceradas; e que providenciem formação sobre a igualdade entre os gêneros e os direitos das mulheres aos profissionais encarregados de zelar pelo cumprimento da lei e ao judiciário. A resolução é um reconhecimento do fato de que a violência contra a mulher tem implicações específicas para aquelas mulheres em contato o sistema de justiça criminal, assim como seu direito de não sofrer vitimização em caso de detenção. A segurança física e psicológica é decisiva para assegurar os DH e melhorar a situação das mulheres infratoras, o que se aborda nas referidas regras.
Finalmente, na Declaração de Bangkok sobre Sinergias e Respostas: Alianças Estratégicas na Prevenção ao Crime e Justiça Penal ( DBSRAEPCJP ) adotada pelo Décimo Primeiro Congresso da ONU sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal ( 11-CPCJC ), em Vinte e cinco de abril de Dois mil e cinco, os Estados - membros declararam estar comprometidos com o desenvolvimento e manutenção de instituições criminais justas e eficientes, incluindo o tratamento humano a todos aqueles sob medidas cautelares e em estabelecimentos penitenciários, em conformidade com os padrões internacionais aplicáveis; e recomendaram que a Comissão sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal ( CPCJC ) deveria considerar a revisão da adequação dos padrões e normas em relação à gestão das prisões e dos presos.
Como no caso das RMTR, devido à grande variedade de condições jurídicas, sociais, econômicas e geográficas pelo mundo, é evidente que nem todas as seguintes regras podem ser igualmente aplicadas em todos os locais e em todos os momentos. Elas devem, no entanto, servir para estimular um empenho constante para superar dificuldades práticas na sua aplicação, no sentido de que representam, em seu conjunto, as aspirações globais consideradas pela ONU como o objetivo comum de melhorar as condições das mulheres nas prisões, seus filhos e suas comunidades.
Algumas destas regras abordam questões que interessam a homens e mulheres presos, incluindo aquelas referentes às responsabilidades maternas e paternas, alguns serviços médicos, procedimentos de registro pessoal, entre outros, apesar das regras abordarem principalmente as necessidades das mulheres e seus filhos. Contudo, como o foco inclui os filhos de mulheres encarceradas, há necessidade de se reconhecer o papel central de ambos os pais na vida das crianças. Dessa forma, algumas destas regras se aplicariam igualmente aos homens presos e infratores que são pais.
Introdução
As seguintes regras não substituem de modo algum as RMTR e as Regras de Tóquio. Portanto, todas as provisões contidas nestes dois instrumentos continuam a serem aplicadas a todos os presos e infratores sem discriminação.
A Seção Primeira das referidas regras, que compreende a administração geral das instituições, é aplicável a todas as categorias de mulheres privadas de liberdade, incluindo casos penais e civis, mulheres presas preventivamente ou condenadas ou, assim como mulheres submetidas a “medidas de segurança” ou medidas corretivas ordenadas por um juiz.
A Seção Segunda contém regras aplicáveis apenas a categorias especiais tratadas em cada subseção. Apesar disto, as regras da Subseção A, que se aplicam a presas condenadas, se aplicam igualmente à categoria de presas relacionadas na Subseção B, sempre que não se contraponham às normas relativas a esta categoria de mulheres e que seja em seu benefício.
As Subseções A e B contêm regras adicionais para o tratamento de jovens mulheres presas. É importante notar, porém, que políticas e estratégias distintas em conformidade com padrões internacionais, em particular as Regras Mínimas da ONU para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude ( RMAJIJ - Regras de Pequim ), as Diretrizes da ONU para a Prevenção da Delinquência Juvenil ( DPDJ - Diretrizes de Riad ), as Regras da ONU para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade ( RPJPL ) e as Diretrizes para a Ação sobre Crianças no Sistema de Justiça Penal ( DACSJP ), precisam ser construídas para o tratamento e reabilitação desta categoria de presos, enquanto a sua internação em instituições deve ser evitada ao máximo.
A Seção Terceira contém regras que contemplam a aplicação de sanções não privativas de liberdade e medidas para jovens e mulheres infratoras, incluindo no momento de sua prisão, assim como nos estágios de procedimentos de justiça criminal anteriores ao julgamento, sentença e após a sentença.
A Seção Quarta contém regras sobre pesquisa, planejamento, avaliação, sensibilização pública e compartilhamento de informações, e é aplicável a todas as categorias de mulheres infratoras compreendidas nestas regras. A fim de que o princípio de não-discriminação, incorporado na RMTR, seja posto em prática, deve-se ter em consideração as distintas necessidades das mulheres presas na aplicação das RMTR. A atenção a estas necessidades para atingir substancial igualdade entre os gêneros não deverá ser considerada discriminatória.
Ingresso
Regra 2
Atenção adequada deve ser dedicada aos procedimentos de ingresso de mulheres e crianças, devido à sua especial vulnerabilidade nesse momento. Deverão ser oferecidas às recém-ingressas condições para contatar parentes; ter acesso à assistência jurídica; informações sobre as regras e regulamentos das prisões, o regime prisional e onde buscar ajuda quando necessário numa linguagem que elas compreendam; e, em caso de estrangeiras, acesso aos seus representantes consulares.
Antes ou no momento de seu ingresso, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças, tomar as providências necessárias em relação a elas, incluindo a possibilidade de suspender por um período razoável a detenção, levando em consideração o melhor interesse das crianças.
Registro das RMTR
Regra 3
No momento do ingresso, deverão ser registrados os dados pessoais e o número de filhos das mulheres que ingressam nas prisões. Os registros deverão incluir, sem prejudicar os direitos da mãe, ao menos os nomes das crianças, suas idades e, quando não acompanharem a mãe, sua localização e custódia ou situação de guarda.
Toda informação relativa à identidade das crianças deverá ser confidencial, e o uso de tais informações deverá sempre obedecer à exigências de garantir o melhor interesse das crianças.
Alocação
Regra 4
Mulheres presas deverão permanecer, na medida do possível, em prisões próximas ao seu meio familiar ou local de reabilitação social, considerando suas responsabilidades maternas, assim como sua preferência pessoal e a disponibilidade de programas e serviços apropriados.
Higiene pessoal ( complementa as RMTR )
Regra 5
A acomodação de mulheres presas deverá conter instalações e materiais exigidos para satisfazer as necessidades de higiene específicas das mulheres, incluindo toalhas sanitárias gratuitas e um suprimento regular de água disponível para cuidados pessoais das mulheres e crianças, em particular às mulheres ocupadas com a cozinha e às mulheres grávidas, que estejam em amamentação ou menstruação.
Serviços de cuidados à saúde ( complementa as RMTR )
(a) Exame médico no ingresso ( complementa as RMTR )
Regra 6
O exame médico de mulheres presas deverá incluir avaliação ampla para determinar cuidados primários à saúde, e deverá também determinar:
(a) A presença de doenças sexualmente transmissíveis ou de transmissão sanguínea; e, dependendo dos fatores de risco, mulheres presas poderão ser submetidas a testes de HIV, com orientação antes e depois do teste;
(b) Necessidades de cuidados com a saúde mental, incluindo transtorno de estresse pós-traumático e risco de suicídio e de lesões auto infligidas;
(c) O histórico de saúde reprodutiva da mulher presa, incluindo atual ou recente gravidez, partos e qualquer questão relacionada à saúde reprodutiva;
(d) A existência de dependência de drogas;
(e) Abuso sexual ou outras formas de violência que possa ter sofrido anteriormente ao ingresso.
Regra 7
Se diagnosticada a existência de abuso sexual ou outras formas de violência antes ou durante o encarceramento, a mulher presa deverá ser informada de seu direito de recorrer às autoridades judiciais. A mulher presa deverá ser plenamente informada sobre os procedimentos e etapas envolvidas. Se a mulher presa concordar em prosseguir com ações judiciais, funcionários competentes deverão ser avisados e imediatamente o caso será remetido à autoridade competente para investigação. As autoridades prisionais deverão ajudá-la a obter assistência jurídica.
Escolha ou não pela ação judicial, as autoridades prisionais deverão empenhar-se em garantir que ela tenha acesso imediato a aconselhamento ou apoio psicológico especializado.
Medidas concretas deverão ser adotadas para evitar qualquer retaliação contra quem produza os relatórios correspondentes ou conduza ações judiciais.
Regra 8
O direito das mulheres presas à confidencialidade médica, incluindo especificamente o direito de não compartilhar ou não se submeter a exames em relação a seu histórico de saúde reprodutiva, será respeitado em todo momento.
Regra 9
Se a mulher presa for acompanhada de criança, esta também deverá passar por exame médico, preferencialmente por um pediatra, para determinar eventual tratamento ou necessidades médicas. Serão oferecidos cuidados médicos, ao menos equivalentes aos disponíveis na comunidade.
(b) Cuidados com a saúde voltados especificamente para mulheres
Regra 10
Serão oferecidos às presas serviços de cuidados com a saúde voltados especificamente para mulheres, ao menos equivalentes com aqueles disponíveis na comunidade.
Se uma mulher presa solicitar ser examinada ou tratada por uma médica ou enfermeira, o pedido será atendido na medida do possível, exceto em situações que exijam intervenção médica urgente. Se um médico conduzir o exame de forma contrária à vontade da mulher presa, uma funcionária deverá estar presente durante o exame.
Regra 11
Durante os exames deverá estar presente apenas a equipe médica, a menos que o médico julgue que existam circunstâncias excepcionais ou solicite a presença de um funcionário da prisão por razões de segurança ou a mulher presa especificamente solicite a presença de um funcionário como indicado no Parágrafo Segundo da regra Dez acima.
Se durante os exames houver necessidade da presença de um funcionário que não seja da equipe médica, tal funcionário deverá ser mulher e os exames deverão ser conduzidos de modo a salvaguardar a privacidade, dignidade e confidencialidade do procedimento.
(c) Cuidados com a saúde mental
Regra 12
Serão disponibilizados às mulheres presas com necessidades de atenção à saúde mental, na prisão ou fora dela, programas amplos e individualizados de atenção à saúde e à reabilitação, sensíveis às questões de gênero e habilitados para tratamento dos traumas.
Regra 13
Funcionários da prisão deverão ser alertados dos momentos de especial angústia para que sejam sensíveis a tal situação e assegurem que as mulheres recebam apoio adequado.
(d) Prevenção do HIV, tratamento, cuidado e apoio
Regra 14
Ao se formular respostas ante o HIV/AIDS nas instituições penitenciárias, os programas e serviços deverão ser orientados às necessidades próprias das mulheres, incluindo a prevenção da transmissão de mãe para filho. Nesse contexto, as autoridades penitenciárias deverão incentivar e apoiar o desenvolvimento de iniciativas de prevenção, tratamento e cuidado do HIV, como a educação entre pares.
(e) Programas de tratamento do consumo de drogas
Regra 15
Os serviços de saúde da prisão deverão prover ou facilitar programas de tratamento especializados a mulheres usuárias de drogas, considerando anterior vitimização, as necessidades especiais das mulheres grávidas e mulheres com crianças, assim como a diversidade cultural de suas experiências.
(f) Prevenção ao suicídio e às lesões auto infligidas
Regra 16
A elaboração e aplicação de estratégias, em consulta com os serviços de atenção à saúde mental e de assistência social, para prevenir o suicídio e as lesões auto infligidas entre as presas, e a prestação de apoio adequado, especializado e focado nas necessidades das mulheres em situação de risco, deverão formar parte de uma política ampla de atenção à saúde mental nas penitenciárias femininas.
(g) Serviços preventivos de atenção à saúde
Regra 17
As mulheres presas receberão educação e informação sobre as medidas preventivas de atenção à saúde, incluindo em relação ao HIV e as doenças sexualmente transmissíveis e de transmissão sanguínea, assim como sobre os problemas de saúde específicos das mulheres.
Regra 18
Medidas preventivas de atenção à saúde de particular relevância para mulheres, tais como o teste de Papanicolau e exames de câncer de mama e ginecológico, deverão ser oferecidas às mulheres presas da mesma maneira que às mulheres de mesma idade não privadas de liberdade.
Segurança e vigilância ( complementa as RMTR )
(a) Revistas
Regra 19
Medidas efetivas deverão ser tomadas para assegurar a dignidade e o respeito às mulheres presas durante as revistas pessoais, as quais deverão ser conduzidas apenas por funcionárias que tenham sido devidamente treinadas por métodos adequados e em conformidade com os procedimentos estabelecidos.
Regra 20
Deverão ser desenvolvidos outros métodos de inspeção, tais como escâneres, para substituir revistas íntimas e revistas corporais invasivas, de modo a evitar danos psicológicos e eventuais impactos físicos dessas inspeções corporais invasivas.
Regra 21
Funcionários da prisão deverão demonstrar competência, profissionalismo e sensibilidade e deverão preservar o respeito e a dignidade ao revistarem crianças na prisão com a mãe ou em visitação de presas.
(b) Disciplina e sanções ( complementa as RMTR )
Regra 22
Não se aplicarão sanções de isolamento ou segregação disciplinar a mulheres grávidas, nem a mulheres com filhos ou em período de amamentação.
Regra 23
Sanções disciplinares para mulheres presas não devem incluir proibição de contato com a família, especialmente com as crianças.
(c) Instrumentos de coerção ( complementa as RMTR )
Regra 24
Instrumentos de coerção jamais deverão ser usados contra mulheres prestes a dar a luz, durante trabalho de parto nem no período imediatamente posterior.
(d) Informações para as presas e queixas recebidas delas; vistorias ( complementa as RMTR, em relação à vistoria )
Regra 25
Mulheres presas que relatarem abusos deverão receber imediatamente proteção, apoio e aconselhamento, e suas alegações deverão ser investigadas por autoridades competentes e independentes, com pleno respeito pelo princípio de confidencialidade. Medidas de proteção deverão considerar especificamente os riscos de retaliações.
Mulheres presas que tenham sido submetidas a abuso sexual, especialmente aquelas que engravidaram em decorrência desse abuso, deverão receber orientações e aconselhamento médicos apropriados e deverão ser contar com os necessários cuidados com a saúde física e mental, apoio e assistência jurídica.
Com o intuito de monitorar as condições de prisão e de tratamento das mulheres presas, entre os membros dos mecanismos inspeção, visitantes ou supervisores, deverão constar mulheres.
Contato com o mundo exterior ( complementa as RMTR )
Regra 26
Será incentivado e facilitado por todos os meios razoáveis o contato das mulheres presas com seus familiares, incluindo seus filhos, quem detêm a guarda de seus filhos e seus representantes legais. Quando possível, serão adotadas medidas para amenizar os problemas das mulheres presas em instituições distantes de seu meio familiar.
Regra 27
Onde visitas conjugais forem permitidas, mulheres presas terão acesso a este direito do mesmo modo que os homens.
Regra 28
Visitas que envolvam crianças devem ser realizadas em um ambiente propício a uma experiência saudável, incluindo no que se refere ao comportamento dos funcionários, e deverá permitir o contato direto entre mães e filhos. Se possível, deverão ser incentivadas visitas que permitam uma permanência prolongada dos filhos.
Funcionários penitenciários e sua capacitação ( complementa as RMTR )
Regra 29
A capacitação dos funcionários de penitenciárias femininas deverá colocá-los em condição de atender às necessidades especiais das presas para sua reinserção social, assim como a manutenção de serviços seguros e propícios para o cumprimento deste objetivo. As medidas de capacitação de funcionárias deverão incluir também a possibilidade de acesso a postos superiores com responsabilidades determinantes para o desenvolvimento de políticas e estratégias em relação ao tratamento e cuidados com as presas.
Regra 30
Deverá haver um comprometimento claro e permanente da administração penitenciária para evitar e abordar discriminações de gênero contra funcionárias.
Regra 31
Deverão ser elaborados e aplicados regulamentos e políticas claros sobre o comportamento de funcionários, com o intuito de prover a máxima proteção às mulheres presas contra todo tipo de violência física ou verbal motivada por razões de gêneros, assim como abuso e assédio sexual.
Regra 32
O pessoal penitenciário feminino deverá ter o mesmo acesso à capacitação que seus correspondentes do gênero masculino, e todos os funcionários da administração de penitenciárias femininas receberão capacitação sobre questões de gênero e a necessidade de eliminar a discriminação e o assédio sexual.
Regra 33
Todo funcionário designado para trabalhar com mulheres presas deverá receber treinamento sobre as necessidades específicas das mulheres e os DH das presas.
Deverá ser oferecido treinamento básico aos funcionários das prisões sobre as principais questões relacionadas à saúde da mulher, além de medicina básica e primeiros - socorros.
Quando crianças puderem acompanhar suas mães na prisão, os funcionários também serão sensibilizados sobre as necessidades de desenvolvimento das crianças e será oferecido treinamento básico sobre atenção à saúde da criança para que respondam com prontidão a emergências.
Regra 34
Os programas de capacitação sobre HIV deverão ser incluídos como parte do treinamento regular dos funcionários da prisão. Além da prevenção, tratamento, cuidado e apoio relativos a HIV/AIDS, temas como gênero e DH, com particular ênfase em sua relação com o HIV, a estigmatização e a discriminação, também deverão fazer parte do currículo.
Regra 35
Os funcionários da prisão deverão ser treinados para detectar a necessidade de cuidados com a saúde mental e o risco de lesões auto infligidas e suicídio entre as mulheres presas, além de prestar assistência, apoio e encaminhar tais casos a especialistas.
Prisões femininas para jovens
Regra 36
Autoridades prisionais deverão colocar em prática medidas para atender as necessidades de proteção de jovens presas..
Regra 37
Jovens presas deverão ter acesso à educação e à orientação vocacional equivalente ao disponível a jovens presos .
Regra 38
As jovens presas deverão ter acesso a programas e serviços correspondentes à sua idade e gênero, como aconselhamento sobre abuso ou violência sexual. Elas deverão receber educação sobre atenção à saúde da mulher e ter acesso regular a ginecologistas, de modo similar às presas adultas.
Regra 39
Jovens grávidas deverão receber suporte e cuidados médicos equivalentes ao fornecido às presas adultas. Sua saúde deverá ser monitorada por médico especializado, tendo em conta que devido à sua idade há maiores riscos de complicações durante a gestação.
II. Regras aplicáveis a categorias especiais
A. Presas condenadas
Classificação e individualização ( complementa as RMTR )
Regra 40
Administradores de prisões deverão desenvolver e implementar métodos de classificação que contemplem as necessidades específicas de gênero e a situação das mulheres presas, com o intuito de assegurar o planejamento e a execução de programas apropriados e individualizados para a reabilitação, o tratamento e a reintegração das presas na sociedade.
Regra 41
A avaliação de risco e a classificação de presos que tomem em conta a dimensão de gênero deverão:
(a) Considerar que as mulheres presas apresentam, de um modo geral, menores riscos para os demais, assim como os efeitos particularmente nocivos que podem ter as medidas de segurança elevadas e altos graus de isolamento para as presas;
(b) Possibilitar que informações essenciais sobre seus antecedentes, como situações de violência que tenham sofrido, histórico de transtorno mental e consumo de drogas, assim como responsabilidades maternas e outras formas de cuidados com crianças, sejam tomados em consideração na distribuição das presas e na individualização da pena;
(c) Assegurar que o regime de pena das mulheres inclua serviços e programas de reabilitação condizentes com as necessidades específicas de gênero;
(d) Assegurar que as reclusas que necessitam de atenção à saúde mental sejam acomodadas em locais não restritivos e cujo nível de segurança seja o menor possível, além de receber tratamento adequado ao invés de colocá-las em unidades com elevados níveis de segurança apenas devido a seus problemas de saúde mental.
Regime prisional ( complementa as RMTR )
Regra 42
Mulheres presas deverão ter acesso a um programa amplo e equilibrado de atividades que considerem as necessidades específicas de gênero.
O regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades de mulheres grávidas, lactantes e mulheres com filhos. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais.
Haverá especial empenho na elaboração de programas apropriados para mulheres grávidas, lactantes e com filhos na prisão.
Haverá especial empenho na prestação de serviços adequados para presas que necessitem de apoio psicológico, especialmente aquelas submetidas a abusos físicos, mentais ou sexuais.
Relações sociais e assistência posterior ao encarceramento ( complementa as RMTM )
Regra 43
Autoridades prisionais deverão incentivar e, se possível, também facilitar visitas às mulheres presas como um importante pré-requisito para assegurar seu bem-estar mental e sua reintegração social.
Regra 44
Tendo em vista a possibilidade de que mulheres presas sofreram grave violência doméstica, elas deverão ser devidamente consultadas a respeito de quem, incluindo seus familiares, pode visitá-las.
Regra 45
As autoridades penitenciárias concederão às presas, sempre que possível, opções como saídas temporárias, regime prisional aberto, albergues de transição e programas e serviços comunitários com o intuito de facilitar sua transição da prisão para a liberdade, reduzir o estigma e restabelecer contato com seus familiares em estágios iniciais.
Regra 46
Autoridades prisionais, em cooperação com os serviços de sursis, liberdade condicional e / ou de assistência social, grupos comunitários locais e ONGs, deverão formular e implementar programas amplos de reinserção para o período anterior e posterior à saída da prisão, que incluam as necessidades específicas das mulheres.
Regra 47
Após sua saída da prisão, deverá ser oferecido às mulheres egressas apoio psicológico, médico, jurídico e ajuda prática para assegurar sua reintegração social exitosa, em cooperação com serviços da comunidade.
Mulheres grávidas, com filhos e lactantes na prisão ( complementa as RMTR )
Regra 48
Mulheres grávidas ou lactantes deverão receber orientação sobre dieta e saúde dentro de um programa a ser traçado e supervisionado por um profissional da saúde qualificado. Deverá ser fornecida gratuitamente alimentação adequada e pontual para gestantes, bebês, crianças e lactantes em um ambiente saudável e com a possibilidade para exercícios físicos regulares.
Mulheres presas não deverão ser desestimuladas a amamentar seus filhos, salvo se houver razões de saúde específicas para tal.
As necessidades médicas e nutricionais das mulheres presas que tenham recentemente dado a luz, mas cujos filhos não se encontram com elas na prisão, deverão ser incluídas em programas de tratamento.
Regra 49
Decisões para autorizar os filhos a permanecerem com suas mães na prisão deverão ser fundamentadas no melhor interesse da criança. Crianças na prisão com suas mães jamais serão tratadas como presas.
Regra 50
Mulheres presas cujos filhos estejam na prisão deverão ter o máximo de oportunidades possíveis de passar tempo com eles.
Regra 51
Crianças vivendo com as mães na prisão deverão ter acesso a serviços permanentes de saúde e seu desenvolvimento será supervisionado por especialistas, em colaboração com serviços de saúde comunitários.
O ambiente oferecido à educação dessas crianças deverá ser o mais próximo possível àquele de crianças fora da prisão.
Regra 52
A decisão do momento de separação da mãe de seu filho deverá ser feita caso a caso e fundada no melhor interesse da criança, no âmbito da legislação nacional pertinente.
A remoção da criança da prisão deverá ser conduzida com delicadeza, uma vez realizadas as diligências apenas quando as providências necessárias para o cuidado da criança tenham sido identificadas e, no caso de presas estrangeiras, com consulta aos funcionários consulares.
Uma vez separadas as crianças de suas mães e colocadas com familiares ou parentes, ou outra forma de abrigo, às mulheres presas será dado o máximo de oportunidade e será facilitado o encontro entre elas e as crianças, quando for no melhor interesse das crianças e a segurança pública não estiver comprometida.
Estrangeiras ( complementa as RMTR )
Regra 53
Quando houver tratados bilaterais ou multilaterais em vigência, a transferência das presas estrangeiras não residentes ao seu país de origem, especialmente se nele tiverem filhos, deverá ser considerada o mais cedo possível ao tempo de seu encarceramento, após prévia requisição e o consentimento da presa.
Em caso de se retirar da prisão uma criança que viva com uma presa estrangeira não residente, será considerado o envio da criança a seu país de origem, considerando o melhor interesse da criança e após consulta à mãe.
Minorias e povos indígenas
Regra 54
Autoridades prisionais deverão reconhecer que mulheres presas de diferentes tradições religiosas e culturais possuem necessidades distintas e podem enfrentar diversas formas de discriminação para obter acesso a programas e serviços centrados em questões de gênero e de cultura. Desta forma, autoridades prisionais deverão oferecer programas e serviços amplos que incluam essas necessidades, em consulta às próprias presas e a grupos correspondentes.
Regra 55
Serão revisados os serviços de atenção anteriores e posteriores à liberdade para assegurar sua acessibilidade às presas de origem indígena e de grupos étnicos distintos, em consulta a os grupos correspondentes.
Presas em reclusão preventiva ou esperando julgamento ( complementa as RMTR )
Regra 56
As autoridades competentes reconhecerão o risco de abuso que enfrentam as mulheres em prisão preventiva, e adotarão medidas adequadas, de caráter normativo ou prático, para garantir sua segurança nessa situação ( veja também regra 58 abaixo, em relação às medidas cautelares alternativas).
Medidas não-restritivas de liberdade
Regra 57
As provisões das Regras de Tóquio deverão orientar o desenvolvimento e a implementação de respostas adequadas às mulheres infratoras. Deverão ser desenvolvidas opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado - membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas.
Regra 58
Considerando as provisões das Regras de Tóquio, mulheres infratoras não deverão ser separadas de suas famílias e comunidades sem a devida atenção ao seu contexto e laços familiares. Formas alternativas deverão ser usadas, quando possível, com as mulheres que cometam crimes, tais como medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena.
Regra 59
Em geral, serão utilizadas medidas protetivas não-privativas de liberdade, como albergues administrados por órgãos independentes, ONGs ou outros serviços comunitários, para assegurar proteção às mulheres que necessitem. Serão aplicadas medidas temporárias de privação da liberdade para proteger a uma mulher unicamente quando seja necessário e expressamente solicitado pela mulher interessada, sempre sob controle judicial ou outras autoridades competentes. Tais medidas de proteção não deverão persistir contra a vontade da mulher referida..
Regra 60
Serão disponibilizados recursos suficientes para elaborar opções satisfatórias às mulheres infratoras com o intuito de combinar medidas não privativas de liberdade com intervenções que visem a responder aos problemas mais comuns que levam as mulheres ao contato com o sistema de justiça criminal. Entre elas, podem-se incluir cursos terapêuticos e orientação para vítimas de violência doméstica e abuso sexual; tratamento adequado para aquelas com transtorno mental; e programas educacionais e de capacitação para melhorar possibilidades de emprego. Tais programas considerarão serviços de atenção às crianças e outros destinados exclusivamente às mulheres.
Regra 61
Ao condenar mulheres infratoras, os juízes terão a discricionariedade de considerar fatores atenuantes, tais como ausência de histórico criminal e a não gravidade relativa da conduta criminal, considerando as responsabilidades maternas e os antecedentes característicos.
Regra 62
Deverá ser aprimorada a prestação de serviços comunitários para o tratamento do consumo de drogas nos quais se tenha presente questões de gênero, habilitados para o tratamento de traumas e destinados exclusivamente às mulheres, assim como o acesso a estes tratamentos, para a prevenção de crimes e a adoção de medidas e alternativas penais.
Disposições pós-condenação
Regra 63
Decisões acerca do livramento condicional deverão considerar favoravelmente as responsabilidades maternas, assim como suas necessidades específicas de reintegração social.
Mulheres grávidas e com filhos dependentes
Regra 64
Penas não privativas de liberdade serão preferíveis às mulheres grávidas e com filhos dependentes, quando for possível e apropriado, sendo a pena de prisão apenas considerada quando o crime for grave ou violento ou a mulher representar ameaça contínua, sempre velando pelo melhor interesse do filho ou filhos e assegurando as diligências adequadas para seu cuidado.
Infratores menores de idade
Regra 65
A institucionalização de crianças em conflito com a lei deverá ser evitada tanto quanto possível. A vulnerabilidade de gênero das jovens do gênero feminino será tomada em consideração nas decisões.
Estrangeiras
Regra 66
Será empregado máximo empenho para ratificar a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Internacional ( CCOI ) e o Protocolo para a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas Em Especial Mulheres e Crianças ( PPRPTPEEMC ), suplementar à Convenção para implementar integralmente suas provisões com o intuito de oferecer máxima proteção às vítimas de tráfico e evitar a vitimização secundária de diversas mulheres estrangeiras.
Pesquisa, planejamento, avaliação e sensibilização pública
Pesquisa, planejamento e avaliação
Regra 67
Serão envidados esforços para organizar e promover pesquisa ampla e orientada a resultados sobre delitos cometidos por mulheres, as razões que as levam a entrar em conflito com o sistema de justiça criminal, o impacto de criminalização secundária e o encarceramento de mulheres, as características das mulheres infratoras, assim como os programas estruturados para reduzir a reincidência criminal feminina, como uma base para planejamento efetivo, desenvolvimento de programas e formulação de políticas para atender às necessidades de reintegração social das mulheres infratoras.
Regra 68
Serão envidados esforços para organizar e promover pesquisa sobre o número de crianças afetadas pelo conflito de suas mães com o sistema de justiça criminal, e o encarceramento em particular, e o impacto disso nas crianças, com o intuito de contribuir para a formulação de políticas e a elaboração de programas, considerando o melhor interesse das crianças.
Regra 69
Serão envidados esforços para revisar, avaliar e tornar públicas periodicamente as tendências, os problemas e os fatores associados ao comportamento infrator em mulheres e a efetividade em atender às necessidades de reintegração social das mulheres infratoras, assim como de suas crianças, com o intuito de reduzir a estigmatização e o impacto negativo que estas sofrem do conflito das mulheres com o sistema de justiça criminal.
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