quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: a Educação em DH para a mudança e a transformação social

O Conselho Pleno ( CP ) do Conselho Nacional de Educação ( CNE ) do Ministério da Educação ( MEC ) resolveu em Trinta de maio de Dois mil e doze, por meio da Resolução Número Um, estabelecer Diretrizes Nacionais ( DN ) para a Educação em Direitos Humanos ( EDH ). O Presidente do CNE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis Números Nove mil cento de trinta e um de Vinte e quatro de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco, e Nove mil trezentos e noventa e quatro de Vinte de dezembro de Mil novecentos e noventa e seis, com fundamento no Parecer CNE / CP Número Oito de Dois mil e doze, homologado por Despacho do então Ministro do MEC, publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Trinta de maio de Dois mil e doze, considerando o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) de Mil novecentos e quarenta e oito; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos ( Resolução A / Sessenta e seis / Cento e trinta e sete / Dois mil e onze ); a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF-88 ); a Lei de Diretrizes e Bases ( LDB ) da Educação Nacional ( Lei número Nove mil trezentos e noventa e quatro de Mil novecentos e noventa e seis ); o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos ( PMEDH Dois mil e cinco / Dois mil e quatorze ), o Programa Nacional de Direitos Humanos ( PNDH-3 / Decreto número Sete mil e trinta e sete de Dois mil e nove ); o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos ( PNEDH / Dois mil e seis); e as diretrizes nacionais emanadas pelo CNE, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visem a assegurar o direito à educação a todos ( as ), resolveu: 


A referida Resolução estabelece as DN para a EDH a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições. A EDH, um dos eixos fundamentais do direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos Humanos ( DH ) e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas. Os DH, internacionalmente reconhecidos como um conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de defesa da dignidade humana. Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da EDH, implicando a adoção sistemática destas diretrizes por todos ( as ) os ( as ) envolvidos ( as ) nos processos educacionais. 


A EDH, com a finalidade de promover a educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios: 


I - dignidade humana; 

II - igualdade de direitos; 

III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; 

IV - laicidade do Estado; 

V - democracia na educação; (*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48. 

VI - transversalidade, vivência e globalidade; e 

VII - sustentabilidade socioambiental. 


A EDH como processo sistemático e multidimensional, orientador da formação integral dos sujeitos de direitos, articula-se às seguintes dimensões: 


I - apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local; 

II - afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade; 

III - formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político; 

IV - desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados; e 

V - fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das diferentes formas de violação de direitos. 


A EDH tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos DH como forma de vida e de organização social, política, econômica e cultural nos níveis regionais, nacionais e planetário. Este objetivo deverá orientar os sistemas de ensino e suas instituições no que se refere ao planejamento e ao desenvolvimento de ações de EDH adequadas às necessidades, às características biopsicossociais e culturais dos diferentes sujeitos e seus contextos. Os Conselhos de Educação definirão estratégias de acompanhamento das ações de EDH. A EDH, de modo transversal, deverá ser considerada na construção dos Projetos Político-Pedagógicos ( PPP ); dos Regimentos Escolares; dos Planos de Desenvolvimento Institucionais ( PDI ); dos Programas Pedagógicos de Curso ( PPC ) das Instituições de Educação Superior; dos materiais didáticos e pedagógicos; do modelo de ensino, pesquisa e extensão; de gestão, bem como dos diferentes processos de avaliação. 


A inserção dos conhecimentos concernentes à EDH na organização dos currículos da Educação Básica e da Educação Superior poderá ocorrer das seguintes formas:

 

I - pela transversalidade, por meio de temas relacionados aos DH e tratados interdisciplinarmente; 

II - como um conteúdo específico de uma das disciplinas já existentes no currículo escolar; 

III - de maneira mista, ou seja, combinando transversalidade e disciplinaridade. 


Outras formas de inserção da EDH poderão ainda ser admitidas na organização curricular das instituições educativas desde que observadas as especificidades dos níveis e modalidades da Educação Nacional. A Educação em DH deverá orientar a formação inicial e continuada de todos ( as ) os ( as ) profissionais da educação, sendo componente curricular obrigatório nos cursos destinados a estes profissionais. A EDH deverá estar presente na formação inicial e continuada de todos ( as ) os ( as ) profissionais das diferentes áreas do conhecimento. Os sistemas de ensino e as instituições de pesquisa deverão fomentar e divulgar estudos e experiências bem sucedidas realizados na área dos DH e da EDH. Os sistemas de ensino deverão criar políticas de produção de materiais didáticos e paradidáticos, tendo como princípios orientadores os DH e, por extensão, a EDH. As Instituições de Educação Superior estimularão ações de extensão voltadas para a promoção de DH, em diálogo com os segmentos sociais em situação de exclusão social e violação de DH, assim como com os movimentos sociais e a gestão pública. A referida Resolução entrou em vigor na data de sua publicação. Foi assinada por Antônio Carlos Caruso Ronca.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-educa%C3%A7%C3%A3o-em-dh-para-a-mudan%C3%A7a-e-a-transforma%C3%A7%C3%A3o-social .

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