quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: a Convenção Americana válida e promulgada no Brasil

         O então Vice-Presidente da República, Itamar Franco, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe conferia à época o Artigo número Oitenta e quatro, Inciso Oitavo, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e   considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ( CADH - Pacto de São José da Costa Rica - PSJCR ), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos ( OEA ), em São José da Costa Rica, em Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e sessenta e nove, entrou em vigor internacional em Dezoito de julho de Mil novecentos e setenta e oito, na forma do Segundo Parágrafo de seu Artigo Setenta e quatro; considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão à referida Convenção em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois;  considerando que a referida Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois, de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu Artigo Setenta e quatro; assinou o decreto número Seiscentos e setenta e oito, de Seis de novembro de Mil novecentos e noventa e dois, que promulga a referida Convenção de Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e sessenta e nove:

        

        Artigo Primeiro 


A referida Convenção, celebrada em São José da Costa Rica, em Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e sessenta e nove, apensa por cópia ao referido Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.


        Artigo Segundo 


Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os Artigos número Quarenta e três e Quarenta e oito, Alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( CIDH ), as quais dependerão da anuência expressa do Estado".


        Artigo Terceiro


O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, em seis de novembro de Mil novecentos e noventa e dois; ano Centésimo-septuagésimo-primeiro da Independência e ano Centésimo-quarto da República. Foi assinado também por Fernando Henrique Cardoso. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Nove de novembro de Mil novecentos e noventa e dois.


ANEXO AO REFERIDO DECRETO QUE PROMULGA A REFERIDA CONVENÇÃO


    PREÂMBULO


    Os Estados americanos signatários da referida Convenção, reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;


    Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;


    Considerando que estes princípios foram consagrados na Carta da OEA, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ( DADDH ) e na Declaração Universal dos Direitos do Homem ( DUDH ) e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;


    Reiterando que, de acordo com a DUDH, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e


    Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária ( Buenos Aires, de Mil novecentos e sessenta e sete ) aprovou a incorporação à próprias sociais e educacionais e resolveu que uma CIDH determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados desta matéria,

    Convieram no seguinte:

PARTE PRIMEIRA


Deveres dos Estados e Direitos Protegidos


CAPÍTULO PRIMEIRO


Enumeração de Deveres


    ARTIGO PRIMEIRO


    Obrigação de Respeitar os Direitos


    1. Os Estados-Partes na referida Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.


    2. Para os efeitos da referida Convenção, pessoa é todo ser humano.


    ARTIGO SEGUNDO


    Dever de Adotar Disposições de Direito Interno


    Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo no artigo primeiro ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições da referida Convenção, as medidas legislativas ou de outras natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.


CAPÍTULO SEGUNDO


Direitos Civis e Políticos


    ARTIGO TERCEIRO


    Direitos ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica


    Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.


    ARTIGO QUARTO


    Direito à Vida


    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Este direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.


    2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.


    3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.


    4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delidos comuns conexos com delitos políticos.


    5. Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.


    6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.


    ARTIGO QUINTO


    Direito à Integridade Pessoal


    1. Toda pessoa tem o direito de que se respeito sua integridade física, psíquica e moral.


    2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.


    3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.


    4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, a ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoal não condenadas.


    5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.


    6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.


    ARTIGO SEXTO


    Proibição da Escravidão e da Servidão


    1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.


    2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.


    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:


    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;


    b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciências, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;


    c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e


    d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.


    ARTIGO SÉTIMO


    Direito à Liberdade Pessoal


    1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.


    2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.


    3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.


    4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.


    5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.


    6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.


    7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.


    ARTIGO OITAVO


    Garantias Judiciais


    1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.


    2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:


    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;


    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;


    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;


    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;


    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;


    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.


    g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e


    h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.


    3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.


    4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.


    5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.


    ARTIGO NONO


    Princípio da Legalidade e da Retroatividade


    Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.


    ARTIGO DÉCIMO


    Direito a Indenização


    Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.


    ARTIGO ONZE


    Proteção da Honra e da Dignidade


    1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.


    2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.


    3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.


    ARTIGO DOZE


    Liberdade de Consciência e de Religião


    1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.


    2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.


    3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pelas leis e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.


    4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.


    ARTIGO TREZE


    Liberdade de Pensamento e de Expressão


    1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.


    O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessária para assegurar:


    a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou


    b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública.


    3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.


    4. A lei pode submeter os espetáculos públicos à censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso segundo.


    5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.


    ARTIGO QUATORZE


    Direito de Retificação ou Resposta


    1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seus prejuízos por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.


    2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirá das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.


    3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.


    ARTIGO QUINZE


    Direito de Reunião


    É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam necessárias, uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.


    ARTIGO DEZESSEIS


    Liberdade de Associação


    1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza.


    2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.


    3. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.


    ARTIGO DEZESSETE


    Proteção da Família


    1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.


    2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem à idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido na referida Convenção.


    3. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.


    4. Os Estados-Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.


    5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.


    ARTIGO DEZOITO


    Direito ao Nome


    Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esses direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.


    ARTIGO DEZENOVE


    Direitos da Criança


    Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.


    ARTIGO VINTE


    Direito à Nacionalidade


    1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.


    2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito à outra.


    3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.


    ARTIGO VINTE E UM


    Direito à Propriedade Privada


    1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.


    2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.


    3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei.


    ARTIGO VINTE E DOIS


    Direito de Circulação e de Residência


    1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir conformidade com as disposições legais.


    2. toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.


    3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.


    4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso primeiro pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivos de interesse público.


    5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.


    6. O estrangeiro que se ache legalmente no território de uma Estado-Parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.


    7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada estado e com os convênios internacionais.


    8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou liberdade pessoal esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.


    9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.


    ARTIGO VINTE E TRÊS


    Direitos Políticos


    1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:


    a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;


    b) de votar e se eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e


    c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.


    2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.


    ARTIGO VINTE E QUATRO


    Igualdade Perante a Lei


    Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.


    ARTIGO VINTE E CINCO


    Proteção Judicial


    1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercícios de suas funções oficiais.


    2. Os Estados-Partes comprometem-se:


    a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;


    b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e


    c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competente, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.


CAPÍTULO TERCEIRO


Direitos Econômicos, Sociais e Culturais


    ARTIGO VINTE E SEIS


    Desenvolvimento Progressivo


    Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providência, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da OEA, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires ( PBA ), na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.


CAPÍTULO QUARTO


Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação


    ARTIGO VINTE E SETE


    Suspensão de Garantias


    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude da referida Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.


    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 ( Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica ), 4 ( Direito à vida ), 5 ( Direito à Integridade Pessoal ), 6 ( Proibição da Escravidão e Servidão ), 9 ( Princípio da Legalidade e da Retroatividade ), 12 ( Liberdade de Consciência e de Religião ), 17 ( Proteção da Família ), 18 ( Direito ao Nome ), 18 ( Direitos da Criança ), 20 ( Direito à Nacionalidade ) e 23 ( Direitos Políticos ), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.


    3. Todo Estado-Parte que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os outros Estados-Partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário-Geral da OEA, das disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminado tal suspensão.


    ARTIGO VINTE E OITO


    Cláusula Federal


    1. Quando se tratar de um Estado-Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.


    2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.


    3. Quando dois ou mais Estados-Partes decidiram constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da presente Convenção.


    ARTIGO VINTE E NOVE


    Normas de Interpretação


    Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:


    a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;


    b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;


    c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e


    d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.


    ARTIGO TRINTA


    Alcance das Restrições


    As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.


    ARTIGO TRINTA E UM


    Reconhecimento de Outros Direitos


    Poderão se incluídos no regime de proteção desta Convenção outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigos Sessenta e nove e Setenta.


CAPÍTULO QUINTO


Deveres das Pessoas


    ARTIGO TRINTA E DOIS


    Correlação entre Deveres e Direitos


    1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.


    2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática.


PARTE SEGUNDA


Meios da Proteção


CAPÍTULO SEXTO


Órgãos Competentes


    ARTIGO TRINTA E TRÊS


    São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:


    a) a CIDH, doravante denominada a Comissão; e


    b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.


CAPÍTULO SÉTIMO


CIDH


Seção Primeira - Organização


    ARTIGO TRINTA E QUATRO


    A CIDH compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecimento saber em matéria de direitos humanos.


    ARTIGO TRINTA E CINCO


    A CIDH representa todos os Membros da OEA.


    ARTIGO TRINTA E SEIS


    1. Os membros da CIDH, serão eleitos a título pessoal, pela Assembleia-Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-Membros.


    2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.


    ARTIGO TRINTA E SETE


    1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembleia-Geral, os nomes destes três membros.


    2. Não pode fazer parte da CIDH mais de um nacional de um mesmo Estado.


    ARTIGO TRINTA E OITO


    As vagas que ocorrerem na CIDH, que não se devam à expiração normal do mandado, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da OEA, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.


    ARTIGO TRINTA E NOVE


    A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembleia-Geral e expedirá seu próprio regulamento.


    ARTIGO QUARENTA


    Os serviços de secretaria da CIDH devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria-Geral da OEA e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela CIDH.


Seção Segunda - Funções


    ARTIGO QUARENTA E UM


    A CIDH tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos ( DH ) e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:


    a) estimular a consciência dos DH nos povos da América;


    b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos DH no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a estes DH;


    c) preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes o desempenho de suas funções;


    d) solicitar aos governos dos Estados-Membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de DH;


    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da OEA, lhe formularem os Estados-Membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;


    f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos Quarenta e quatro a Cinquenta e um da referida Convenção; e


    g) apresentar um relatório anual a Assembleia-Geral da OEA.


    ARTIGO QUARENTA E DOIS


    Os Estados-Partes devem remeter à CIDH cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas ( CEs ) do Conselho Interamericano Econômico e Social ( CIES ) e do Conselho Interamericano de Educação , Ciência e Cultura ( CIECC ), a fim de que aquela vele por que se promovem os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura constantes da Carta da OEA, reformada pelo PBA.


    ARTIGO QUARENTA E TRÊS


    Os Estados-Partes obrigam-se a proporcionar à CIDH as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições da referida Convenção.


Seção terceira - Competência


    ARTIGO QUARENTA E QUATRO


    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da OEA, pode apresentar à CIDH petições que contenham denúncias ou queixas de violação da referida Convenção por um Estado-Parte.


    ARTIGO QUARENTA E CINCO


    1. Todo Estado-Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da referida Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da CIDH para receber e examinar as comunicações em que um Estado-Parte alegue haver outro Estado-Parte incorrido em violações de DH estabelecidos na referida Convenção.


    2. As comunicações feitas em virtude deste Artigo só podem ser admitidos e examinadas se forem apresentadas por um Estado-Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da CIDH. A CIDH não admitirá alguma comunicação contra um Estado-Parte que não haja feito tal declaração.


    3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.


    4. As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da OEA, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-Membros da referida OEA.


    ARTIGO QUARENTA E SEIS


    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos Quarenta e quatro ou Quarenta e cinco seja admitida pela CIDH, será necessário:


    a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;


    b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;


    c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e


    d) que, no caso do artigo Quarenta e quatro, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.


    2. as disposições das Alíneas "a" e "b" do Inciso Primeiro deste Artigo não se aplicarão quando:


    a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenha sido violados;


    b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e


    c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.


    ARTIGO QUARENTA E SETE


    A CIDH declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos Quarenta e quatro ou Quarenta e cinco quando:


    a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo Quarenta e seis;


    b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos pela referida Convenção;


    c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou


    d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela CIDH ou por outro organismo internacional.


Seção Quarta -  Processo


    ARTIGO QUARENTA E OITO


    1. A CIDH, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer dos direitos consagrados na referida Convenção, procederá da seguinte maneira:


    a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela CIDH ao considerar as circunstâncias de cada caso;


    b) recebidas às informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;


    c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova superveniente;


    d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a CIDH procederá, com conhecimento das partes a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a CIDH procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estado interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;


    e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e


    f) por-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos na referida Convenção.


    2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território de alegue haver sido cometido à violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.


    ARTIGO QUARENTA E NOIVE


    Se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso Primeiro, Alínea "f", do Artigo Quarenta e oito, a CIDH redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-Partes na referida Convenção e, posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-Geral da OEA. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.


    ARTIGO CINQUENTA


    1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da CIDH, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da CIDH, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório às exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtudes do Inciso Primeiro, e, do Artigo Quarenta e oito.


    2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.


    3. Ao encaminhar o relatório, a CIDH pode formular as proposições e recomendações que julgar adequada.


    ARTIGO CINQUENTA E UM


    1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da CIDH, o assunto não houver sido solucionado ou submetido a submetido à decisão da Corte pela CIDH ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a CIDH poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.


    2. A CIDH fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.


    3. Transcorrido o prazo fixado, a CIDH decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.


CAPÍTULO VIII


Corte Interamericana de Direitos Humanos


Seção Primeira - ORGANIZAÇÃO


    ARTIGO CINQUENTA E DOIS


    1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados Membros da OEA, eleitos a títulos pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de DH, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.


    2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.


    ARTIGO CINQUENTA E TRÊS


    1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Partes na Convenção, na Assembleia-Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.


    2. Cada um dos Estados-Partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da OEA. Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.


    ARTIGO CINQUENTA E QUATRO


    1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembleia-Geral, os nomes destes três juízes.


    2. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o período deste.


    3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.


    ARTIGO CINQUENTA E CINCO


    1. O juiz que for nacional de algum dos Estados-Partes no caso submetido à Corte conservará o seu direito de conhecer o mesmo.


    2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-Partes, outro Estado-Partes no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte na qualidade de juiz ad hoc.


    3. Se, dentre os juízos chamados a conhecer do caso, nenhuma for da nacionalidade dos Estados partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.


    4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo Cinquenta e dois.


    5. Se vários Estados-Partes na referida Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.


    ARTIGO CINQUENTA E SEIS


    O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.


    ARTIGO CINQUENTA E SETE


    A CIDH comparecerá em todos os casos perante a Corte.


    ARTIGO CINQUENTA E OITO


    1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia-Geral da OEA, pelos Estados-Partes na referida Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-Membro da OEA em que o considerar conveniente pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-Partes na referida Convenção podem, na Assembleia-Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.


    2. A Corte designará seu Secretário.


    3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma.


    ARTIGO CINQUENTA E NOVE


    A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário da Corte, de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral da OEA em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário-Geral da OEA, em consulta com o Secretário da Corte.


    ARTIGO SESSENTA


    A Corte elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembleia-Geral e expedirá seu regimento.


Seção Segunda - Competência e Funções


    ARTIGO SESSENTA E UM


    1. Somente os Estados-Partes e a referida Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.


    2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos Quarenta e oito a Cinquenta.


    ARTIGO SESSENT E DOIS


    1. Toda Estado-Parte, pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da referida Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da referida Convenção.


    2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário-Geral da OEA, que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados-Membros da OEA e ao Secretário da Corte.


    3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da referida Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados-Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial.


    ARTIGO SESSENTA E TRÊS


    1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido na referida Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isto for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação destes direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.


    2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinente. Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da CIDH.


    ARTIGO SESSENTA E QUATRO


    1. Os Estados-Partes da OEA poderão consultar a Corte sobre a interpretação da referida Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos DH nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no Capítulo Décimo da Carta da OEA, reformada pelo PBA.


    2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro da OEA, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.


    ARTIGO SESSENTA E CINCO


    A Corte submeterá à consideração da Assembleia-Geral da OEA, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.


Seção Terceira - Processo


    ARTIGO SESSENTA E SEIS


    1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.


    2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.


    ARTIGO SESSENTA E SETE


    A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentando dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.


    ARTIGO SESSENTA E OITO


    1. Os Estados-Partes na referida Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.


    2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentença contra o Estado.


    ARTIGO SESSENTA E NOVE


    A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-Partes na referida Convenção.


C A P I T U L O NONO


Disposições Comuns


    ARTIGO SETENTA


    1. Os juízes da Corte e os membros da CIDH gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.


    2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da CIDH, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.


    ARTIGO SETENTA E UM


    Os cargos de juiz da Corte ou de membro da CIDH são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade conforme o que for determinado nos respectivos estatutos.


    ARTIGO SETENTA E DOIS


    Os juízes da Corte e os membros da CIDH perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da OEA, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á aprovação da Assembleia-Geral, por intermédio da Secretaria - Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.


    ARTIGO SETENTAE TRÊS


    Somente por solicitação d a Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembleia - Geral da OEA resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da CIDH ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-Membros da OEA, no caso dos membros da CIDH; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-Partes na referida Convenção, se tratar dos juízes da Corte.


PARTE TERCEIRA


Disposições Gerais e Transitórias


CAPÍTULO DÉCIMO


Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia


    ARTIGO SETENTA E QUATRO


    1. A referida Convenção fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os estados-Membros da OEA.


    2. A ratificação da referida Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria - Geral da OEA. A referida Convenção entrou em vigor logo depois que onze Estados depositaram os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.


    3O Secretário - Geral informará todos os Estados Membros da OEA sobre a entrada em vigor da Convenção.


    ARTIGO SETENTA E CINCO


    A referida Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados assinados em Vinte e três de maio de Mil novecentos e sessenta e nove.


    ARTIGO SETENTA E SEIS


    1. Qualquer Estado-Parte, diretamente, e a CIDH ou a Corte, por intermédio do Secretário - Geral, podem submeter a Assembleia-Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a referida Convenção.


    2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda ao número de dois terços dos Estados-Partes na referida Convenção. Quando aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação.


    ARTIGO SETENTA E SETE


    1. De acordo com a faculdade estabelecida no Artigo Trinta e um, qualquer Estado-Parte e a CIDH podem submeter à consideração dos Estados-Partes reunidos por ocasião da Assembleia-Geral, projetos de protocolos à referida Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades.


    2. Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado semente entre os Estados-Partes no mesmo.


    ARTIGO SETENTA E OITO


    1. Os Estados-Partes poderão denunciar a referida Convenção depois de expirado um prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral da OEA, o qual deve informar as outras Partes.


    2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-Parte interessado das obrigações contidas na referida Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação destas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.


CAPÍTULO ONZE


Disposições Transitórias


Seção Primeira - CIDH


    ARTIGO SETENTA E NOVE


    Ao entrar em vigor a referida Convenção, o Secretário-Geral pedirá por escrito a cada Estado-Membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da CIDH. O Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-Membros da OEA pelo menos trinta dias antes da Assembleia-Geral seguinte.


    ARTIGO OITENTA


    A eleição dos membros da CIDH far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o Artigo Setenta e nove, por votação secreta da Assembleia-Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-Membros. Se, para eleger todos os membros da CIDH, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembleia-Geral, os candidatos que receberem menor número de votos.


Seção Segunda - Corte Interamericana de DH


    ARTIGO OITENTA E UM


    Ao entrar em vigor a referida Convenção, o Secretário-Geral solicitará por escrito a cada Estado-Parte que apresente, dentro de uma prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de DH. O Secretário-Geral prepara uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-Partes pelo menos trinta dias antes da Assembleia-Geral seguinte.


    ARTIGO OITENTA E DOIS


    A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o Artigo Oitenta e um, por votação secreta dos Estados-Partes, na Assembleia-Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-Partes. Se para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-Partes, os candidatos que receberem menor número de votos.


    Declaração e reservas


    Declaração do Chile


    A Delegação do Chile apõe sua assinatura à referida Convenção, sujeita à sua posterior aprovação parlamentar e ratificação, em conformidade com as normas constitucionais vigentes.


    Declaração do Equador


    A Delegação do Equador tem a honra de assinar a referida Convenção. Não crê necessários especificar reserva alguma, deixando a salvo tão-somente a faculdade geral constante da referida Convenção, que deixa aos governos a liberdade de ratificá-la.


    Reserva do Uruguai


    O Artigo Oitenta, Parágrafo Segundo, da Constituição da República Oriental do Uruguai, estabelece que se suspende a cidadania "pela condição de legalmente processado em causa criminal de que possa resultar pena de penitenciária". Esta limitação ao exercício dos direitos reconhecidos no Artigo Vinte e três da referida Convenção não está prevista entre as circunstâncias que a tal respeito prevê o Parágrafo Segundo do referido Artigo Vinte e três, motivo por que a Delegação do Uruguai forma a reserva pertinente.

    Em fé do que, os plenipotenciários abaixo-assinados, cujos plenos poderes foram encontrados em boa e devida forma, assinam a referida Convenção, que se denominará "Pacto de São Jose da Costa Rica - PSJCR", na cidade de São Jose, Costa Rica, em Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e sessenta e nove.


    ***


    DECLARAÇÃO INTERPRETATIVA DO BRASIL


    Ao depositar a Carta de Adesão à referida Convenção ( PSJCR ), em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois. O Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa sobre os Artigos Quarenta e três e Quarenta e oito, Alínea "d":


    " O Governo do Brasil entende que os artigos Quarenta e três e Quarenta e oito, Alínea "d" da referida CIDH, as quais dependerão da anuência expressa do Estado."


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-conven%C3%A7%C3%A3o-americana-v%C3%A1lida-e-promulgada-no-brasil .

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