terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: a proteção das pessoas privadas de liberdade no continente

PRINCÍPIOS E BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS PRIVADAS   DE LIBERDADE NAS AMÉRICAS


Disposição geral


Para os efeitos deste documento, entende‐se por “privação de liberdade”:


   “Qualquer forma de detenção, encarceramento, institucionalização ou custódia de uma pessoa, por razões de assistência humanitária, tratamento, tutela ou proteção, ou por delitos e infrações à lei, ordenada por uma autoridade judicial ou administrativa ou qualquer outra autoridade, ou sob seu controle de facto, numa instituição pública ou privada em que não tenha liberdade de locomoção. Incluem‐se nessa categoria não somente as pessoas privadas de liberdade por delitos ou infrações e descumprimento da lei, independentemente de terem sido processadas ou condenadas, mas também aquelas que estejam sob a custódia e a responsabilidade de certas instituições, tais como hospitais psiquiátricos e outros estabelecimentos para pessoas com deficiência física, mental ou sensorial; instituições para crianças e idosos; centros para migrantes, refugiados, solicitantes de asilo ou refúgio, apátridas e indocumentados; e qualquer outra instituição similar destinada a pessoas privadas de liberdade”. 


Dada a amplitude do conceito acima exposto, os princípios e boas práticas a seguir descritos poderão ser invocados e aplicados, conforme seja o caso, dependendo se são pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com a prática de delitos ou infrações à lei ou por razões humanitárias e de proteção. 


PRINCÍPIOS GERAIS


Princípio I


Tratamento humano 


Toda pessoa privada de liberdade que esteja sujeita à jurisdição de qualquer dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) será tratada humanamente, com irrestrito respeito à sua dignidade própria e aos seus direitos e garantias fundamentais e com estrito apego aos instrumentos internacionais sobre direitos humanos ( DH ). Em especial, levando em conta a posição especial de garante dos Estados frente às pessoas privadas de liberdade, terão elas respeitadas e garantidas a vida e a integridade pessoal bem como asseguradas condições mínimas compatíveis com sua dignidade. Serão também protegidas contra todo tipo de ameaças e atos de tortura, execução, desaparecimento forçado, tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou Princípios e Boas Práticas para a Proteção das Pessoas Privadas   de Liberdade nas Américas ( PBPPPPLA ) degradantes, violência sexual, castigos corporais, castigos coletivos, intervenção forçada ou tratamento coercitivo, métodos que tenham por finalidade anular sua personalidade ou reduzir sua capacidade física ou mental.   Não poderão ser invocadas circunstâncias, como estados de guerra ou exceção, situações de emergência, instabilidade política interna ou outra emergência nacional ou internacional para evitar o cumprimento das obrigações de respeito e garantia de tratamento humano a todas as pessoas privadas de liberdade. 


Princípio II


Igualdade e não‐discriminação


Todas as pessoas privadas de liberdade serão iguais perante a lei e terão direito a igual proteção legal e dos tribunais de justiça. Terão direito, ademais, a manter suas garantias fundamentais e a exercer seus direitos, exceto aqueles cujo exercício esteja limitado ou restringido temporariamente, por disposição da lei e por razões inerentes à sua condição de pessoas privadas de liberdade. Em nenhuma circunstância as pessoas privadas de liberdade serão discriminadas por motivos de raça, origem étnica, nacionalidade, cor, sexo, idade, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento, deficiência física, mental ou sensorial, gênero, orientação de gênero ou qualquer outra condição social. Será, por conseguinte, proibida qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha por objetivo ou promova a redução ou anulação do reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos internacionalmente reconhecidos às pessoas privadas de liberdade. Não serão consideradas discriminatórias as medidas que se destinem a proteger exclusivamente os direitos das mulheres, em especial as mulheres grávidas ou as mães lactantes; das crianças; dos idosos; das pessoas doentes ou com infecções, como o HIV / Síndrome de Imunodeficiência Adqirida ( AIDS - sigla em inglês ); das pessoas com deficiência física, mental ou sensorial; bem como dos povos indígenas, afrodescendentes e minorias. Essas medidas serão aplicadas no âmbito da lei e do Direito Internacional dos DH e estarão sempre sujeitas ao exame de um juiz ou outra autoridade competente, independente e imparcial. As pessoas privadas de liberdade no contexto de conflitos armados deverão ser objeto de proteção e atenção, conforme o regime jurídico especial disposto pelas normas do Direito Internacional Humanitário e complementado pelas normas do Direito Internacional dos DH. As medidas e sanções impostas às pessoas privadas de liberdade serão aplicadas com imparcialidade e com base em critérios objetivos. 


Princípio III


Liberdade pessoal


1. Princípio básico


Toda pessoa terá direito à liberdade pessoal e a ser protegida contra todo tipo de privação de liberdade ilegal ou arbitrária. A lei proibirá, em todas as circunstâncias, a incomunicação coercitiva de pessoas privadas de liberdade e a privação de liberdade secreta, por constituírem formas de tratamento cruel e desumano. As pessoas privadas de liberdade só serão confinadas em locais oficialmente reconhecidos para esta finalidade. Como norma geral, a privação de liberdade de uma pessoa deverá ser aplicada pelo tempo mínimo necessário. A privação de liberdade de crianças deverá ser aplicada como último recurso, pelo período mínimo necessário, e limitada a casos estritamente excepcionais. Quando se imponham sanções penais dispostas pela legislação geral a membros dos povos indígenas, deverá dar‐se preferência a punições distintas do encarceramento, de acordo com a justiça consuetudinária e em coerência com a legislação vigente. 


2. Excepcionalidade da privação preventiva da liberdade 


A lei deverá assegurar que os procedimentos judiciais ou administrativos garantam a liberdade pessoal como regra geral e se aplique a privação preventiva da liberdade como exceção, conforme dispõem os instrumentos internacionais sobre DH. No âmbito de um processo penal, deverão existir elementos de prova suficientes que vinculem o acusado ao fato investigado, a fim de que se justifique uma ordem de privação de liberdade preventiva. Trata‐se de exigência ou condição sine qua non no momento da imposição de qualquer medida cautelar, que, no entanto, já não será suficiente após o transcurso de determinado período. A privação preventiva da liberdade, como medida cautelar e não punitiva, deverá ademais obedecer aos princípios de legalidade, presunção de inocência, necessidade e proporcionalidade, na medida estritamente necessária numa sociedade democrática, que somente poderá proceder de acordo com os limites rigorosamente necessários para assegurar que não impeça o andamento eficaz das investigações nem se evite a ação da justiça, sempre que a autoridade competente fundamente e ateste a existência, no caso concreto, dos referidos requisitos. 


3. Medidas especiais para as pessoas com deficiência mental 


Os sistemas de saúde dos Estados membros da OEA deverão incorporar, por disposição legal, uma série de medidas em favor das pessoas com deficiência mental, a fim de garantir a gradual desinstitucionalização destas pessoas e a organização de serviços alternativos que possibilitem o cumprimento de objetivos compatíveis com um sistema de saúde e uma atenção psiquiátrica integral, contínua, preventiva, participativa e comunitária, deste modo evitando a privação desnecessária da liberdade nos estabelecimentos hospitalares ou de outra natureza. A privação de liberdade de uma pessoa num hospital psiquiátrico ou outra instituição similar deverá ser usada como último recurso e unicamente quando haja grande possibilidade de dano imediato ou iminente para a pessoa ou terceiros. A mera deficiência não deverá em caso algum justificar a privação de liberdade. 


4. Medidas alternativas ou substitutivas da privação de liberdade 


Os Estados membros da OEA deverão incorporar, por disposição legal, uma série de medidas alternativas ou substitutivas da privação de liberdade, em cuja aplicação deverão ser levadas em conta as normas internacionais sobre DH nesta área. Ao serem aplicadas as medidas substitutivas ou alternativas à privação de liberdade, os Estados membros deverão promover a participação da sociedade e da família, a fim de complementar a intervenção do Estado, e deverão proporcionar os recursos necessários e apropriados para garantir sua disponibilidade e eficácia. 


Princípio IV


Princípio de legalidade


Nenhuma pessoa poderá ser privada da liberdade física, salvo pelas causas e nas condições dispostas anteriormente pelo direito interno, uma vez que sejam compatíveis com as normas do Direito Internacional dos DH. As ordens de privação de liberdade deverão ser emitidas por autoridade competente por meio de resolução devidamente fundamentada. As ordens e resoluções judiciais ou administrativas suscetíveis de afetar, limitar ou restringir direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade deverão ser compatíveis com o direito interno e internacional. As autoridades administrativas não poderão alterar as garantias e direitos dispostos no Direito Internacional nem limitá‐los ou restringi‐los além do que nele seja permitido. 


Princípio V


Devido processo legal


Toda pessoa privada de liberdade terá direito, em todo momento e circunstância, à proteção de juízes e tribunais competentes, independentes e imparciais, estabelecidos anteriormente por lei, bem como ao acesso regular a estas instâncias. As pessoas privadas de liberdade terão direito a ser informadas prontamente das razões de sua detenção e das acusações contra elas formuladas bem como a tomar conhecimento de seus direitos e garantias, num idioma ou linguagem que compreendam; a dispor de um tradutor e intérprete durante o processo; e a comunicar‐se com a família. Terão direito a ser ouvidas e julgadas com as devidas garantias e num prazo razoável por um juiz, autoridade ou outro funcionário autorizado por lei para exercer funções judiciais, ou a ser postas em liberdade, sem prejuízo do andamento do processo; a recorrer da sentença perante juiz ou tribunal superior; e a não ser julgadas duas vezes pelos mesmos fatos, caso tenham sido absolvidas ou tenha a causa sido declara improcedente mediante sentença passada em julgado proferida no âmbito de um devido processo legal e conforme o Direito Internacional dos DH. Para determinar o prazo razoável de duração de um processo judicial deverão ser levadas em conta: a complexidade do caso; a atividade processual do interessado; e a conduta das autoridades judiciais. Toda pessoa privada de liberdade terá direito à defesa e assistência jurídica, indicada por si mesma ou por sua família, ou proporcionada pelo Estado; a comunicar‐se com seu defensor de maneira confidencial, sem interferência ou censura, e sem dilações ou limites injustificados de tempo, a partir do momento da prisão ou detenção, e necessariamente antes da primeira declaração perante a autoridade competente. Toda pessoa privada de liberdade, por si ou por meio de terceiros, terá direito a interpor recurso simples, rápido e eficaz, perante autoridades competentes, independentes e imparciais, contra atos ou omissões que violem ou ameacem violar seus DH. Em especial, terão direito a apresentar queixas ou denúncias por atos de tortura, violência carcerária, castigos corporais, tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes bem como pelas condições de reclusão ou encarceramento e pela falta de atendimento médico ou psicológico e alimentação adequados. As pessoas privadas de liberdade não deverão ser obrigadas a depor contra si mesmas nem a confessar‐se culpadas. As declarações obtidas mediante tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes não deverão ser admitidas como meios de prova num processo, salvo no que se aplique à pessoa ou às pessoas acusadas de havê‐los cometido e unicamente como prova de que tais declarações foram obtidas por estes meios. Em caso de condenação lhes serão impostas as penas ou sanções aplicáveis no momento da prática do delito ou da infração à lei, a não ser que posteriormente as leis disponham pena ou sanção menos grave, caso em que se aplicará a lei mais favorável à pessoa. As condenações à pena de morte serão adaptadas aos princípios, restrições e proibições estabelecidas no Direito Internacional dos DH. Em todo caso, aos condenados se reconhecerá o direito de solicitar a comutação da pena. As pessoas privadas de liberdade num Estado membro da Organização dos Estados Americanos de que não sejam nacionais deverão ser informadas, sem demora e sempre antes de prestar a primeira declaração perante a autoridade competente, sobre seu direito à assistência consular ou diplomática e a solicitar que lhes seja notificada de imediato sua privação de liberdade. Terão direito, ademais, a comunicar‐se de maneira livre e privada com sua representação diplomática ou consular. 


Princípio VI


Controle judicial e execução da pena 


O controle da legalidade dos atos da administração pública que afetem ou possam afetar direitos, garantias ou benefícios reconhecidos em favor das pessoas privadas de liberdade, bem como o controle judicial das condições de privação de liberdade e a supervisão da execução ou cumprimento das penas, deverá ser periódico e estar a cargo de juízes e tribunais competentes, independentes e imparciais. Os Estados membros da OEA deverão garantir os meios necessários para o estabelecimento e a eficácia das instâncias judiciais de controle e execução das penas e disporão dos recursos necessários para que funcionem de maneira adequada. 


Princípio VII


Petição e resposta 


As pessoas privadas de liberdade terão o direito de petição individual ou coletiva e de obter resposta junto às autoridades judiciais, administrativas e de outra natureza. Este direito poderá ser exercido por terceiras pessoas ou organizações, em conformidade com a lei. Este direito compreende, entre outros, o de apresentar petições, denúncias ou queixas às autoridades competentes e de receber pronta resposta num prazo razoável. Compreende também o direito de solicitar e receber oportunamente informação sobre sua situação processual e sobre a contagem da pena, caso seja pertinente. As pessoas privadas de liberdade terão direito ainda a apresentar denúncias, petições ou queixas às instituições nacionais de DH; à Comissão Interamericana de DH; e às demais instâncias internacionais competentes, conforme os requisitos dispostos no direito interno e no Direito Internacional. 


Princípio VIII


Direitos e restrições


As pessoas privadas de liberdade gozarão dos mesmos direitos reconhecidos a toda pessoa nos instrumentos nacionais e internacionais sobre DH, com exceção daqueles cujo exercício tenha sido limitado ou restringido temporariamente, por disposição legal e por razões inerentes à sua condição. 


Princípio IX


Ingresso, registro, exame médico e transferências 


1. Ingresso 


As autoridades responsáveis pelos estabelecimentos de privação de liberdade não permitirão o ingresso de pessoa alguma para efeitos de reclusão ou prisão, salvo se estiver autorizada por uma ordem de detenção ou de privação de liberdade, emitida por autoridade judicial, administrativa, médica ou outra autoridade competente, conforme os requisitos dispostos em lei.   Ao ingressarem, as pessoas privadas de liberdade serão informadas de maneira clara e num idioma ou linguagem que compreendam, seja por escrito ou de forma verbal, seja por outro meio, sobre os direitos, os deveres e as proibições a serem observados no local de privação de liberdade. 


2. Registro


Os dados das pessoas admitidas nos locais de privação de liberdade deverão ser introduzidos num registro oficial, que será acessível a elas próprias, a seu representante e às autoridades competentes. Constarão do registro, pelo menos, os seguintes dados: 


a. identidade pessoal, de que deverão constar minimamente: 


nome,


 idade,


gênero, 


nacionalidade, 


endereço e 


nome dos pais, familiares, representantes legais ou defensores, conforme seja cabível, ou qualquer outro dado relevante; 


b. estado de saúde e integridade pessoal da pessoa privada de liberdade;   


c. razões ou motivos da privação de liberdade;   


d. autoridade que ordena ou determina a privação de liberdade;   


e. autoridade que efetua a transferência da pessoa para o estabelecimento; 


f. autoridade que legalmente supervisa a privação de liberdade; 


g. dia e hora do ingresso e da saída; 


h. dia e hora das transferências e locais de destino; 


i. identidade da autoridade que ordena as transferências e delas se encarrega, respectivamente; 


j. inventário dos bens pessoais; e 


k. assinatura da pessoa privada de liberdade e, no caso de recusa ou impossibilidade, a explicação do motivo. 


3. Exame médico 


Toda pessoa privada de liberdade terá direito a ser submetida a exame médico ou psicológico, imparcial e confidencial, efetuado por pessoal de saúde idôneo, imediatamente após seu ingresso no estabelecimento de reclusão ou encarceramento, a fim de constatar seu estado de saúde física ou mental e a existência de qualquer ferimento, dano corporal ou mental; assegurar a identificação e tratamento de qualquer problema significativo de saúde; ou verificar queixas sobre possíveis maus‐tratos ou torturas ou determinar a necessidade de atendimento e tratamento. A informação médica ou psicológica será incorporada ao registro oficial respectivo e, quando seja necessário, em virtude da gravidade do resultado, será enviada imediatamente à autoridade competente. 


4. Transferências 


As transferências das pessoas privadas de liberdade deverão ser autorizadas e supervisadas por autoridades competentes, que lhes respeitarão, em todas as circunstancias, a dignidade e os direitos fundamentais e levarão em conta a necessidade de que a privação de liberdade ocorra em locais próximos ou vizinhos à família, à comunidade, ao defensor ou representante legal e ao tribunal de justiça ou outro órgão do Estado que examine o caso. As transferências não deverão ser efetuadas com a intenção de punir, reprimir ou discriminar as pessoas privadas de liberdade, seus familiares ou representantes; nem poderão ser realizadas em condições que a elas causem sofrimentos físicos ou mentais, de forma humilhante ou que propicie exibição pública. 


Princípio X


Saúde 


As pessoas privadas de liberdade terão direito à saúde, entendida como o gozo do mais alto nível possível de bem‐estar físico, mental e social, que inclui, entre outros, o atendimento médico, psiquiátrico e odontológico adequado; a disponibilidade permanente de pessoal médico idôneo e imparcial; o acesso a tratamento e medicamentos apropriados e gratuitos; a implantação de programas de educação e promoção em saúde, imunização, prevenção e tratamento de doenças infecciosas, endêmicas e de outra natureza; e as medidas especiais para atender às necessidades especiais de saúde das pessoas privadas de liberdade que façam parte de grupos vulneráveis ou de alto risco, tais como: os idosos, as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência e as portadoras do HIV / AIDS, tuberculose e doenças em fase terminal. O tratamento deverá basear‐se em princípios científicos e aplicar as melhores práticas. A prestação do serviço de saúde deverá, em todas as circunstâncias, respeitar os seguintes princípios: confidencialidade da informação médica; autonomia dos pacientes a respeito da sua própria saúde; e consentimento fundamentado na relação médico‐ paciente. O Estado deverá assegurar que os serviços de saúde oferecidos nos locais de privação de liberdade funcionem em estreita coordenação com o sistema de saúde pública, de maneira que as políticas e práticas de saúde pública sejam incorporadas a estes locais. As mulheres e as meninas privadas de liberdade terão direito de acesso a atendimento médico especializado, que corresponda a suas características físicas e biológicas e que atenda adequadamente a suas necessidades em matéria de saúde reprodutiva. Em especial, deverão dispor de atendimento médico ginecológico e pediátrico, antes, durante e depois do parto, que não deverá ser realizado nos locais de privação de liberdade, mas em hospitais ou estabelecimentos destinados a esta finalidade. Caso isso não seja possível, não se registrará oficialmente que o nascimento ocorreu no interior de um local de privação de liberdade.   Os estabelecimentos de privação de liberdade para mulheres e meninas deverão dispor de instalações especiais bem como de pessoal e recursos apropriados para o tratamento das mulheres e meninas grávidas e das que tenham recém dado à luz. Nos casos em que se permita às mães ou pais manter os filhos menores de idade no interior dos centros de privação de liberdade, deverão ser tomadas as medidas necessárias para a organização de creches infantis, que disponham de pessoal qualificado e de serviços educacionais, pediátricos e de nutrição apropriados, a fim de assegurar o interesse superior da infância. 


Princípio XI


Alimentação e água potável 


1. Alimentação As pessoas privadas de liberdade terão direito a receber alimentação que atenda, em quantidade, qualidade e condições de higiene, a uma nutrição adequada e suficiente e leve em consideração as questões culturais e religiosas dessas pessoas bem como as necessidades ou dietas especiais determinadas por critérios médicos. Esta alimentação será oferecida em horários regulares e sua suspensão ou limitação, como medida disciplinar, deverá ser proibida por lei. 


2. Água potável


Toda pessoa privada de liberdade terá acesso permanente a água potável suficiente e adequada para consumo. A suspensão ou limitação deste acesso, como medida disciplinar, deverá ser proibida por lei. 


Princípio XII


Alojamento, condições de higiene e vestuário 


1. Alojamento 


As pessoas privadas de liberdade deverão dispor de espaço suficiente, com exposição diária à luz natural, ventilação e calefação apropriadas, segundo as condições climáticas do local de privação de liberdade. Receberão a cama individual, roupa de cama adequada e às demais condições indispensáveis para o descanso noturno. As instalações deverão levar em conta, entre outras, as necessidades especiais das pessoas doentes, das portadoras de deficiência, das crianças, das mulheres grávidas ou mães lactantes e dos idosos. 


2. Condições de higiene


As pessoas privadas de liberdade terão acesso a instalações sanitárias higiênicas e em número suficiente, que assegurem sua privacidade e dignidade. Terão acesso também a produtos básicos de higiene pessoal e a água para o asseio pessoal, conforme as condições climáticas. Às mulheres e meninas privadas de liberdade serão proporcionados regularmente os artigos indispensáveis às necessidades sanitárias próprias de seu sexo. 


3. Vestuário


O vestuário colocado à disposição das pessoas privadas de liberdade deverá ser em número suficiente e adequado às condições climáticas e levará em conta sua identidade cultural e religiosa. Em caso algum as roupas poderão ser degradantes ou humilhantes. 


Princípio XIII


Educação e atividades culturais As pessoas privadas de liberdade terão direito à educação, que será acessível a todas elas, sem discriminação alguma, e levará em conta a diversidade cultural e suas necessidades especiais. O ensino fundamental ou básico será gratuito para as pessoas privadas de liberdade, especialmente as crianças e os adultos que não tenham recebido ou concluído o ciclo completo de instrução dos anos iniciais deste ensino. Os Estados membros da OEA promoverão nos locais de privação de liberdade, de maneira progressiva e mediante a utilização máxima dos recursos de que disponham, o ensino médio, técnico, profissional e superior, igualmente acessível a todos, segundo a capacidade e aptidão de cada um. Os Estados membros deverão assegurar que os serviços de educação proporcionados nos locais de privação de liberdade funcionem em estreita coordenação e integração com o sistema de educação pública; e promoverão a cooperação da sociedade por meio da participação das associações civis, organizações não‐governamentais e instituições privadas de educação. Os locais de privação de liberdade disporão de bibliotecas, com número suficiente de livros, jornais e revistas educativas, equipamentos e tecnologia apropriada, de acordo com os recursos disponíveis. As pessoas privadas de liberdade terão direito a participar de atividades culturais, esportivas e sociais e a oportunidades de entretenimento sadio e construtivo. Os Estados membros incentivarão a participação da família, da comunidade e das organizações não‐ governamentais nestas atividades, a fim de promover a regeneração, a readaptação social e a reabilitação das pessoas privadas de liberdade. 


Princípio XIV


Trabalho 


Toda pessoa privada de liberdade terá direito a trabalhar, a oportunidades efetivas de trabalho e a receber remuneração adequada e equitativa, de acordo com sua capacidade física e mental, a fim de que se promova a regeneração, reabilitação e readaptação social dos condenados, estimule e incentive a cultura do trabalho e combata o ócio nos locais de privação de liberdade. Em nenhum caso o trabalho terá caráter punitivo. Os Estados membros da OEA deverão aplicar às crianças privadas de liberdade todas as normas nacionais e internacionais de proteção vigentes em matéria de trabalho infantil, a fim de evitar, especialmente, a exploração do trabalho e assegurar o interesse superior da infância. Os Estados membros promoverão nos locais de privação de liberdade, de maneira progressiva e mediante a utilização máxima dos recursos de que disponham, a orientação vocacional e a elaboração de projetos de capacitação técnico‐profissional; e assegurarão a realização de oficinas de trabalho permanentes, adequados e em número suficiente, para o que incentivarão a participação e a cooperação da sociedade e da empresa privada. 


Princípio XV


Liberdade de consciência e religião 


As pessoas privadas de liberdade terão direito à liberdade de consciência e religião, inclusive a professar, manifestar, praticar e conservar sua religião, ou a mudar de religião, segundo sua crença; a participar de atividades religiosas e espirituais e a exercer suas práticas tradicionais; bem como a receber visitas de seus representantes religiosos ou espirituais. Os locais de privação de liberdade reconhecerão a diversidade e a pluralidade religiosa e espiritual e observarão os limites estritamente necessários para respeitar os direitos dos demais ou para proteger a saúde e a moral públicas bem como para preservar a ordem pública, a segurança e a disciplina interna, além dos demais limites permitidos nas leis ou no Direito Internacional dos DH. 


Princípio XVI


Liberdade de expressão, associação e reunião 


As pessoas privadas de liberdade terão direito à liberdade de expressão em seu próprio idioma, bem como de associação e reunião pacíficas; e observarão os limites estritamente necessários, numa sociedade democrática, para respeitar os direitos dos demais ou para proteger a saúde ou a moral públicas, bem como para preservar a ordem pública, a segurança e a disciplina interna nos locais de privação de liberdade, além dos demais limites permitidos nas leis ou no Direito Internacional dos DH. 


Princípio XVII


Medidas contra a superlotação 


A autoridade competente definirá o número de vagas disponíveis em cada local de privação de liberdade conforme as normas vigentes em matéria habitacional. Esta informação, bem como a taxa de ocupação real de cada estabelecimento ou centro, deverá ser pública, acessível e regularmente atualizada. A lei disporá os procedimentos mediante os quais as pessoas privadas de liberdade, seus advogados ou as organizações não ‐ governamentais ( ONGs ) poderão impugnar os dados acerca do número de vagas de um estabelecimento ou sua taxa de ocupação, individual ou coletivamente. Nos procedimentos de impugnação deverá ser permitido o trabalho de peritos independentes. A ocupação do estabelecimento acima do número estabelecido de vagas será proibida por lei. Quando deste fato decorra a violação de DH, deverá ela ser considerada pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante. A lei deverá estabelecer os mecanismos para remediar de maneira imediata qualquer situação de alojamento acima do número de vagas estabelecido. Os juízes competentes deverão adotar medidas corretivas adequadas na ausência de regulamentação legal efetiva. Constatado o alojamento de pessoas acima do número de vagas estabelecido num estabelecimento, os Estados deverão investigar as razões que motivaram tal situação e determinar as respectivas responsabilidades individuais dos funcionários que tenham autorizado estas medidas. Deverão, ademais, adotar medidas para que a situação não se repita. Em ambos os casos, a lei disporá os procedimentos mediante os quais as pessoas privadas de liberdade, seus advogados ou as ONGs poderão participar dos procedimentos correspondentes. 


Princípio XVIII


Contato com o mundo exterior 


As pessoas privadas de liberdade terão direito a receber e enviar correspondência, sujeitando‐se às limitações compatíveis com o Direito Internacional; e a manter contato pessoal e direto, mediante visitas periódicas, com seus familiares, representantes legais e outras pessoas, especialmente pais, filhos e filhas e respectivos cônjuges. Terão direito a ser informadas sobre os acontecimentos do mundo exterior pelos meios de comunicação social e por qualquer outra forma de comunicação externa, em conformidade com a lei. 


Princípio XIX


Separação por categoria 


As pessoas privadas de liberdade que façam parte de categorias diferentes deverão ser alojadas em locais diversos de privação de liberdade ou em seções distintas nos referidos estabelecimentos, segundo o gênero, a idade, a razão da privação de liberdade, a necessidade de proteção da vida e da integridade destas pessoas ou do pessoal, as necessidades especiais de atendimento ou outras circunstâncias relacionadas com questões de segurança interna. Em especial, será determinada a separação de mulheres e homens; crianças e adultos; jovens e adultos; idosos; processados e condenados; e pessoas privadas de liberdade por razões civis e penais. Nos casos de privação de liberdade dos solicitantes de asilo ou refúgio, e em outros casos similares, as crianças não deverão ser separadas dos pais. Os solicitantes de asilo ou refúgio e as pessoas privadas de liberdade em virtude de infração das disposições sobre migração não deverão ser privados de liberdade em estabelecimentos destinados a pessoas condenadas ou acusadas de infrações penais. Em nenhum caso a separação das pessoas privadas de liberdade por categoria será utilizada para justificar a discriminação, a imposição de tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes ou condições de privação de liberdade mais rigorosas ou menos adequadas a um determinado grupo de pessoas. Os mesmos critérios deverão ser observados para a transferência das pessoas privadas de liberdade. 


PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS SISTEMAS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE


Princípio XX


Pessoal dos locais de privação de liberdade 


O pessoal que tenha sob sua responsabilidade a direção, custódia, tratamento, transferência, disciplina e vigilância de pessoas privadas de liberdade deverá ajustar‐se, em todo momento e circunstância, ao respeito aos DH destas pessoas e de seus familiares. O pessoal deverá ser selecionado cuidadosamente, levando em conta sua integridade ética e moral, sensibilidade à diversidade cultural e às questões de gênero, capacidade profissional, adequação pessoal à função e sentido de responsabilidade. O pessoal será constituído por empregados e funcionários idôneos, de ambos os gêneros, de preferência servidores públicos e de caráter civil. Como norma geral, será proibido o exercício de funções de custódia direta nos estabelecimentos das pessoas privadas de liberdade, com exceção das instalações policiais ou militares, por membros da Polícia ou das Forças Armadas. Os locais de privação de liberdade para mulheres, ou as seções constituídas por mulheres nos estabelecimentos mistos, serão dirigidos por pessoal feminino. A vigilância e a custódia das mulheres privadas de liberdade serão exercidas exclusivamente por pessoal do gênero feminino, sem prejuízo de que funcionários com outras habilidades ou de outras áreas, tais como médicos, profissionais de ensino ou pessoal administrativo, possam ser do gênero masculino.   Os locais de privação de liberdade disporão de pessoal qualificado e suficiente para garantir a segurança, vigilância e custódia bem como para atender às necessidades médicas, psicológicas, educativas, de trabalho e de outra natureza. Ao pessoal dos locais de privação de liberdade serão destinados os recursos e o equipamento necessários para que possa executar seu trabalho nas condições devidas, inclusive remuneração justa e apropriada, alojamento digno e serviços básicos adequados. O pessoal dos locais de privação de liberdade receberá instrução inicial e capacitação periódica especializada, com atenção especial para o caráter social da função. A formação de pessoal deverá incluir, pelo menos, capacitação sobre DH; sobre direitos, deveres e proibições no exercício de funções; e sobre os princípios e normas nacionais e internacionais relativos ao uso da força e armas de fogo bem como sobre contenção física. Para esta finalidade, os Estados membros da OEA promoverão a criação e o funcionamento de programas de treinamento e de ensino especializado, com a participação e a cooperação de instituições da sociedade e da empresa privada. 


Princípio XXI


Exames corporais, inspeção de instalações e outras medidas 


Os exames corporais, a inspeção de instalações e as medidas de organização dos locais de privação de liberdade, quando sejam procedentes em conformidade com a lei, deverão obedecer aos critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Os exames corporais das pessoas privadas de liberdade e dos visitantes dos locais de privação de liberdade serão praticados em condições sanitárias adequadas, por pessoal qualificado do mesmo gênero, e deverão ser compatíveis com a dignidade humana e o respeito aos direitos fundamentais. Para esta finalidade, os Estados membros utilizarão meios alternativos que levem em consideração procedimentos e equipamento tecnológico ou outros métodos apropriados. Os exames intrusivos vaginais e anais serão proibidos por lei. As inspeções ou exames praticados no interior das unidades e instalações dos locais de privação de liberdade deverão ser realizados por autoridade competente, observando‐se um procedimento adequado e com respeito aos direitos das pessoas privadas de liberdade. 


Princípio XXII 


Regime disciplinar


1. Sanções disciplinares 


As sanções disciplinares adotadas nos locais de privação de liberdade, bem como os procedimentos disciplinares, deverão sujeitar‐se ao controle judicial e ser previamente estabelecidas em lei e não poderão infringir as normas do Direito Internacional dos DH. 


2. Devido processo legal 


A determinação das sanções ou medidas disciplinares e o controle de sua execução ficarão a cargo de autoridades competentes, que agirão em todas as circunstâncias conforme os princípios do devido processo legal, respeitando os DH e as garantias básicas das pessoas privadas de liberdade, reconhecidas pelo Direito Internacional dos DH. 


3. Medidas de isolamento 


Serão proibidas, por disposição da lei, as medidas ou sanções de isolamento em celas de castigo. Serão estritamente proibidas as medidas de isolamento das mulheres grávidas; das mães que convivam com os filhos no interior dos estabelecimentos de privação de liberdade; e das crianças privadas de liberdade. O isolamento só será permitido como medida por tempo estritamente limitado e como último recurso, quando se mostre necessária para salvaguardar interesses legítimos relativos à segurança interna dos estabelecimentos, e para proteger direitos fundamentais, como a vida e a integridade das próprias pessoas privadas de liberdade ou do pessoal destas instituições. De todo modo, as ordens de isolamento serão autorizadas por autoridade competente e estarão sujeitas ao controle judicial, uma vez que seu prolongamento e aplicação inadequada e desnecessária constituiriam atos de tortura ou tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. No caso de isolamento involuntário de pessoas com deficiência mental, se garantirá, ademais, que a medida seja autorizada por um médico competente; praticada de acordo com procedimentos oficialmente estabelecidos; consignada no registro médico individual do paciente; e notificada imediatamente aos seus familiares ou representantes legais. As pessoas com deficiência mental submetidas a esta medida estarão sob cuidado e supervisão permanente de pessoal médico qualificado. 


4. Proibição de sanções coletivas 


Será proibida por disposição legal a aplicação de sanções coletivas. 


5. Competência disciplinar 


Não será permitido que as pessoas privadas de liberdade tenham sob sua responsabilidade a execução de medidas disciplinares, ou a realização de atividades de custódia e vigilância, sem prejuízo de que possam participar de atividades educativas, religiosas, esportivas ou outras similares, com participação da comunidade, de organizações não‐governamentais e de outras instituições privadas. 


Princípio XXIII 


Medidas para combater a violência e as situações de emergência 


1. Medidas de prevenção 


De acordo com o Direito Internacional dos DH, serão adotadas medidas apropriadas e eficazes para prevenir todo tipo de violência entre as pessoas privadas de liberdade e entre estas e o pessoal dos estabelecimentos. Para esta finalidade, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:


a. separar as pessoas de maneira adequada e por categoria, conforme os critérios estabelecidos neste documento;   


b. assegurar a capacitação e formação contínua e apropriada do pessoal; 


c. aumentar o pessoal destinado à segurança e vigilância interior e estabelecer normas de vigilância contínua nos estabelecimentos; 


d. evitar de maneira efetiva o ingresso de armas, drogas, álcool e outras substâncias ou objetos proibidos por lei, por meio de exames e inspeções periódicas e a utilização de meios tecnológicos ou outros métodos apropriados, inclusive a revista do próprio pessoal; 


e. estabelecer mecanismos de alerta preventivo de crises ou emergências;   


f. promover a mediação e a solução pacífica de conflitos internos; 


g. evitar e combater todo tipo de abuso de autoridade e atos de corrupção; e 


h. erradicar a impunidade, investigando e punindo todo tipo de ato de violência e corrupção, conforme a lei. 


2. Critérios para o uso da força e de armas 


O pessoal dos locais de privação de liberdade não empregará a força e outros meios coercitivos, salvo excepcionalmente, de maneira proporcional, em casos de gravidade, urgência e necessidade, como último recurso depois de terem sido esgotadas previamente as demais vias disponíveis, e pelo tempo e na medida indispensáveis para garantir a segurança, a ordem interna, a proteção dos direitos fundamentais da população privada de liberdade, do pessoal ou das visitas. Será proibido ao pessoal o uso de armas de fogo ou outro tipo de arma letal no interior dos locais de privação de liberdade, salvo quando seja estritamente inevitável para proteger a vida das pessoas. Em todas as circunstâncias, o uso da força e de armas de fogo ou de qualquer outro meio ou método utilizado em casos de violência ou situações de emergência será objeto de supervisão de autoridade competente.   


3. Investigação e punição 


Os Estados membros da OEA realizarão investigações sérias, minuciosas, imparciais e ágeis sobre todo tipo de ato de violência ou situação de emergência ocorridos no interior dos locais de privação de liberdade, a fim de esclarecer suas causas, individualizar os responsáveis e impor as sanções legais respectivas. Serão tomadas medidas apropriadas e envidados todos os esforços para evitar a repetição destes atos no interior dos estabelecimentos de privação de liberdade. 


Princípio XXIV 


Inspeções institucionais 


Em conformidade com a legislação nacional e o Direito Internacional poderão ser realizadas visitas e inspeções periódicas nos locais de privação de liberdade, por parte de instituições e organizações nacionais e internacionais, a fim de verificar, em todo momento e circunstância, as condições de privação de liberdade e o respeito aos DH. Ao serem realizadas as inspeções, serão permitidos e garantidos, entre outros, o acesso a todas as instalações dos locais de privação de liberdade; o acesso à informação e documentação relacionada com o estabelecimento e as pessoas privadas de liberdade; e a possibilidade de entrevistar em particular e de maneira confidencial as pessoas privadas de liberdade e o pessoal. Em todas as circunstâncias será respeitado o mandato da Comissão Interamericana de DH e de suas relatorias, principalmente a Relatoria sobre os Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade ( RDPPL ) , a fim de que possam verificar o respeito à dignidade e aos direitos e garantias fundamentais das pessoas privadas de liberdade nos Estados membros da OEA. Estas disposições não afetarão as obrigações dos Estados Partes decorrentes das quatro Convenções de Genebra, de Doze de agosto de Mil novecentos e quarenta e nove, e seus Protocolos Adicionais, de Oito de junho de Mil novecentos e setenta e sete, ou a possibilidade aberta a qualquer Estado Parte de autorizar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha ( CICV ) a visitar os locais de detenção em situações não dispostas no Direito Internacional Humanitário. 


Princípio XXV 


Interpretação 


Com a finalidade de respeitar e garantir plenamente os direitos e as liberdades fundamentais reconhecidos pelo sistema interamericano, os Estados membros da OEA deverão interpretar extensivamente as normas de DH, de maneira que sejam aplicadas em qualquer circunstância as cláusulas mais favoráveis às pessoas privadas de liberdade. O disposto neste documento não será interpretado como limitação, suspensão ou restrição dos direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, reconhecidos no direito interno e internacional, sob a alegação de que este documento não os contempla ou os contempla em menor grau.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-prote%C3%A7%C3%A3o-das-pessoas-privadas-de-liberdade-no-continente .

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