segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: a definição de organização criminosa prevista em Lei

        A então Presidenta da República Dilma Rousseff, fez saber que o Congresso Nacional ( CN ) decretou e ela sancionou a Lei número Doze mil oitocentos e cinquenta de Dois de agosto de Dois mil e treze, que definiu organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; alterou o Decreto - Lei número Dois mil oitocentos e quarenta e oito, de Sete de dezembro de Mil novecentos e quarenta ( Código Penal - CP ); revogou a Lei número Nove mil e trinta e quatro, de Três de maio de Mil novecentos e noventa e cinco; e deu outras providências:


CAPÍTULO PRIMEIRO


DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA


Artigo Primeiro


A referida Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.


Parágrafo Primeiro


Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.


Parágrafo Segundo


A referida Lei se aplica também:

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.             


Artigo Segundo


Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.


Parágrafo Primeiro


Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.


Parágrafo Segundo


As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.


Parágrafo Terceiro


A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.


Parágrafo Quarto


A pena é aumentada de um sexto a dois terços:

I - se há participação de criança ou adolescente;

II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa desta condição para a prática de infração penal;

III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.


Parágrafo Quinto


Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.


Parágrafo Sexto


A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena.


Parágrafo Sétimo


Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata a referida Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público ( MP ), que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.


Parágrafo Oitavo


As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.    


Parágrafo Nono


O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.      


CAPÍTULO SEGUNDO


DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA


Artigo Terceiro


Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

III - ação controlada;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do Artigo Onze;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.


Parágrafo Primeiro


Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos Incisos Segundo e Quinto.            


Parágrafo Segundo


No caso do Parágrafo Primeiro, fica dispensada a publicação de que trata o Parágrafo Único do Artigo Sessenta e um da Lei número Oito mil seiscentos e sessenta e seis, de Vinte e um de junho de Mil novecentos e noventa e três, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.

             

Seção Primeira


Da Colaboração Premiada



Artigo Terceiro - A


. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

     

Artigo Terceiro - B


O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.

    

Parágrafo Primeiro


A proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.    


Parágrafo Segundo


Caso não haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem justa causa.      


Parágrafo Terceiro


O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.    


Parágrafo Quarto


O acordo de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse público.    


Parágrafo Quinto


Os termos de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo advogado ou defensor público com poderes específicos.  


Parágrafo Sexto


Na hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante, esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.   


Artigo Terceiro - C


A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.    


Parágrafo Primeiro


Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.    


Parágrafo Segundo


Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público.     


Parágrafo Terceiro


No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.     


Parágrafo Quarto


Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.   


Artigo Quarto


O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que desta colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.


Parágrafo Primeiro


Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.


Parágrafo Segundo


Considerando a relevância da colaboração prestada, o MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do MP, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que este benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o Artigo Vinte e oito do Decreto-Lei número Três mil seiscentos e oitenta e nove, de Três de outubro de Mil novecentos e quarenta e um ( Código de Processo Penal - CPP ).


Parágrafo Terceiro


O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até seis meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.


Parágrafo Quarto


Nas mesmas hipóteses do Caput deste Artigo, o MP poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:     

I - não for o líder da organização criminosa;

II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.


Parágrafo Quarto - A


 Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o MP ou a autoridade policial competente tenha instaurado inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados pelo colaborador.    


Parágrafo Quinto


Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


Parágrafo Sexto


O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do MP, ou, conforme o caso, entre o MP e o investigado ou acusado e seu defensor.


Parágrafo Sétimo


Realizado o acordo na forma do Parágrafo Sexto deste Artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:    

I - regularidade e legalidade;     

II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no Caput e nos Parágrafos Quarto e Quinto deste Artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do Artigo Trinta e três do CP, as regras de cada um dos regimes previstos no CP e na Lei número Sete mil duzentos e dez, de Onze de julho de Mil novecentos e oitenta e quatro ( Lei de Execução Penal - LEP ) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo Parágrafo Quinto deste Artigo.

III - adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos nos Incisos Primeiro, Segundo, Terceiro, Quarto e Quinto do Caput deste Artigo.

IV - voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.    


Parágrafo Sétimo - A


O juiz ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, nos termos do CP e do CPP, antes de conceder os benefícios pactuados, exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma dos Parágrafos Quarto e Quarto - A deste Artigo ou já tiver sido proferida sentença.      


Parágrafo Sétimo - B


São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.   


Parágrafo Oitavo


O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.    


Parágrafo Nono


Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do MP ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.


Parágrafo Décimo


As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.


Parágrafo Décimo - A


Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.    


Parágrafo Onze


A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.


Parágrafo Doze


Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.


Parágrafo treze


O registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao colaborador.     


Parágrafo Quatorze


Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.


Parágrafo Quinze


Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.


Parágrafo Dezesseis


Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:    

I - medidas cautelares reais ou pessoais;     

II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;    

III - sentença condenatória.    


Parágrafo Dezessete


O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração.    


Parágrafo Dezoito


O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.     


Artigo Quinto


São direitos do colaborador:

I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.     


Artigo Sexto


O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II - as condições da proposta do MP ou do delegado de polícia;

III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV - as assinaturas do representante do MP ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.


Artigo Sétimo


O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.


Parágrafo Primeiro


As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de quarenta e oito horas.


Parágrafo Segundo


O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao MP e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.


Parágrafo Terceiro


O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa - crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       


Seção Segunda


Da Ação Controlada


Artigo Oitavo


Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.


Parágrafo Primeiro


O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao MP.


Parágrafo Segundo


A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.


Parágrafo Terceiro


Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao MP e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.


Parágrafo Quarto


Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.


Artigo Nono


Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.


Seção Terceiro


Da Infiltração de Agentes


Artigo Décimo


A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo MP, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.


Parágrafo Primeiro


Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o MP.


Parágrafo Segundo


Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o Artigo Primeiro e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.


Parágrafo Terceiro


A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.


Parágrafo Quarto


Findo o prazo previsto no Parágrafo Terceiro, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o MP.


Parágrafo Quinto


No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o MP poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.


Artigo Décimo - A


Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do Caput do Artigo Décimo, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos na referida Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.      


Parágrafo Primeiro


Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:      

I - dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet ( IP ) utilizado e terminal de origem da conexão;      

II - dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.    


Parágrafo Segundo


Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o MP.    


Parágrafo Terceiro


Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o Artigo Primeiro da referida Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.     


Parágrafo Quarto


A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a setecentos e vinte dias e seja comprovada sua necessidade.      


Parágrafo Quinto


Findo o prazo previsto no Parágrafo Quarto deste Artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o MP.     


Parágrafo Sexto


No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o MP e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.    


Parágrafo Sétimo


É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.      


Artigo Décimo - B


As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.     


Parágrafo Único


Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao MP e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.      


Artigo Décimo - C


Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no Artigo Primeiro da referida Lei.     


Parágrafo único


O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.     


Artigo Décimo - D


Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao MP, juntamente com relatório circunstanciado.     


Parágrafo Único


Os atos eletrônicos registrados citados no Caput deste Artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.     


Artigo Onze


O requerimento do MP ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.


Parágrafo Único


Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.      


Artigo Doze


O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.


Parágrafo Primeiro


As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de vinte e quatro horas, após manifestação do MP na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.


Parágrafo Segundo


Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do MP, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.


Parágrafo Terceiro


Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do MP ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao MP e à autoridade judicial.


Artigo Treze


O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.


Parágrafo Único


Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.


Artigo Quatorze


São direitos do agente:

I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no Artigo Nono da Lei número Nove mil oitocentos e sete, de Treze de julho de Mil novecentos e noventa e nove, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.


Seção Quarto


Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações


Artigo Quinze


O delegado de polícia e o MP terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.


Artigo Dezesseis


As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de cinco anos, acesso direto e permanente do juiz, do MP ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.


Artigo Dezessete


As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de cinco anos, à disposição das autoridades mencionadas no Artigo Quinze, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.


Seção Quinta


Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova


Artigo Dezoito


Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


Artigo Dezenove


Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Artigo Vinte


Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Artigo Vinte e um


Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, MP ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo:

Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.


Parágrafo único


Na mesma pena incorre quem, de forma indevida, se apossa, propala, divulga ou faz uso dos dados cadastrais de que trata esta Lei.


CAPÍTULO TERCEIRO


DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo Vinte e dois


Os crimes previstos na referida Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no CPP, observado o disposto no Parágrafo Único deste Artigo.


Parágrafo Único


A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a cento e vinte dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.


Artigo Vinte e três


O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.


Parágrafo Único


Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de três dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.


Artigo Vinte e quatro


O Artigo. 288 do CP, passa a vigorar com a seguinte redação:


“ Associação Criminosa

 

Artigo Duzentos e oitenta e oito

 

Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de um a três anos.

 

Parágrafo Único

 

A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” ( NR )

 

Artigo Vinte e cinco


O artigo trezentos e quarenta e dois do CP, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo Trezentos e quarenta e dois“ 


Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. ” ( NR )


Artigo Vinte e seis


Revoga-se a Lei número Nove mil e trinta e quatro, de três de maio de Mil novecentos e noventa e cinco.


Artigo Vinte e sete


A referida Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial. Foi assinada também por José Eduardo Cardozo em Dois de agosto de Dois mil e treze, ano Centésimo-nonagésimo-segundo da Independência e Centésimo-vigésimo-quinto da República. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Cinco de Agosto de Dois mil e treze - Edição extra.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-defini%C3%A7%C3%A3o-de-organiza%C3%A7%C3%A3o-criminosa-prevista-em-lei .

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