sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: os direitos civis e políticos no Brasil

        O então Presidente da República, Fernando Collor de Melo, o uso da atribuição que lhe conferia à época o Artigo número Oitenta e quatro, Inciso Oitavo, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) foi adotado pela Vigésima-segunda Sessão da Assembleia - Geral da organização das Nações Unidas ( ONU ), em Dezesseis de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis; considerando que o Congresso Nacional ( CN ) aprovou o texto do referido Pacto por meio do Decreto Legislativo número Duzentos e vinte e seis, de Doze de dezembro de Mil novecentos e noventa e um; considerando que a Carta de Adesão ( CA ) ao referido Pacto foi depositada em Vinte e quatro de janeiro de Mil novecentos e noventa e dois; considerando que o referido Pacto então promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em Vinte e quatro de abril de Mil novecentos e noventa e dois, na forma de seu Artigo número Quarenta e nove, Parágrafo Segundo; assinou o Decreto número Quinhentos e noventa e dois de Seis de julho de Mil novecentos e noventa e dois, que promulga o referido Pacto:


Artigo Primeiro


O referido Pacto, apenso por cópia ao referido Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Artigo Segundo


O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ( DOU ) de Sete de julho de Mil novecentos e noventa e dois. Foi assinado também em Seis de julho de Mil novecentos e noventa e dois; ano Centésimo-septuagésimo-primeiro da Independência e ano Centésimo-quarto da República, pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores ( MRE ), Celso Lafer .


ANEXO AO REFERIDO DECRETO QUE PROMULGA REFERIDO PACTO / MRE


PREÂMBULO


Os Estados Partes do referido Pacto, considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta da Organização das Nações Unidas ( ONU ), o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Humanos ( DUDH ), o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais, considerando que a Carta da ONU impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no referido Pacto, acordam o seguinte:


PARTE PRIMEIRA


ARTIGO PRIMEIRO


1.     Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude deste direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

2.     Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.

3.     Os Estados Partes do referido Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não - autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar este direito, em conformidade com as disposições da Carta da ONU.


PARTE SEGUNDA


ARTIGO SEGUNDO


1.     Os Estados Partes do referido pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no referido Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, gênero, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.

2.     Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto, os Estados Partes do referido Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do referido Pacto.

3.     Os Estados Partes do referido Pacto comprometem-se a:

a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no referido Pacto tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;

b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;

c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.


ARTIGO TERCEIRO


Os Estados Partes do referido Pacto comprometem - se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no referido Pacto.


ARTIGO QUARTO


1.     Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do referido Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do referido Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, gênero, língua, religião ou origem social.

2.     A disposição precedente não autoriza qualquer suspensão dos Artigos Sexto, Sétimo, Oitavo ( Parágrafos Primeiro e Segundo ), Onze, Quinze, Dezesseis, e Dezoito.

3.     Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do referido Pacto, por intermédio do Secretário - Geral da ONU, as disposições que tenham suspenso, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário - Geral da ONU, na data em que terminar tal suspensão.


ARTIGO QUINTO


1.     Nenhuma disposição do referido Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no referido Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.

2.     Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos Direitos Humanos ( DH ) fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o referido Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.


PARTE TERCEIRA


ARTIGO SEXTO


1.     O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.

2.     Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do referido Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Punição do Crime de Genocídio ( CPCG ). Poder-se-á aplicar esta pena apenas em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

3.     Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente Artigo autorizará qualquer Estado Parte do referido Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da CPGC.

4.     Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderão ser concedidos em todos os casos.

5.     A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de dezoito anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.

6.     Não se poderá invocar disposição alguma do presente Artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do referido Pacto.


ARTIGO SÉTIMO


Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.


ARTIGO OITAVO


1.     Ninguém poderá ser submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.

2.     Ninguém poderá ser submetido à servidão.

3.     a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;

        b) A alínea "a" do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos países em que certos crimes sejam punidos com prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;

        c) Para os efeitos do presente Parágrafo, não serão considerados "trabalhos forçados ou obrigatórios":

        i) qualquer trabalho ou serviço, não previsto na Alínea "b", normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;

        ii) qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;

        iii) qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;

        iv) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.


ARTIGO NONO


1.     Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.

2.     Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser informada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra ela.

3.     Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

4.     Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a prisão tenha sido ilegal.

5.     Qualquer pessoa vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à reparação.


ARTIGO DÉCIMO


1.     Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

2.     a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoa não-condenada.

        b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível.

3.     O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.


ARTIGO ONZE


Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.


ARTIGO DOZE


1.     Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.

2.     Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

3.     Os direitos supracitados não poderão constituir objeto de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral públicas, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no referido Pacto.

4.     Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.


ARTIGO TREZE


Um estrangeiro que se ache legalmente no território de um Estado Parte do referido Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isto se oponham, terá a possibilidade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou várias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com este objetivo.


ARTIGO QUATORZE


1.     Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isto seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito à controvérsias matrimoniais ou à tutela de crianças e adolescentes.

2.     Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.

3.     Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:

        a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da contra ela formulada;

        b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;

        c) De ser julgado sem dilações indevidas;

        d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex - offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

        e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;

        f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;

        g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

4.     O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal levará em conta a idade dos mesmos e a importância de promover sua reintegração social.

5.     Toda pessoa declarada culpada por um delito terá o direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.

6.     Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente desta condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a não - revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.

7.     Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.


ARTIGO QUINZE


1.     Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se.

2.     Nenhuma disposição do referido Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer indivíduo por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.


ARTIGO DEZESSEIS


Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.


ARTIGO DEZESSETE


1.     Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

2.     Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra estas ingerências ou ofensas.


ARTIGO DEZOITO


1.     Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2.     Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3.     A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4.     Os Estados Partes do referido Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for o caso, dos tutores legais – de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.


ARTIGO DEZENOVE


1.     Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2.     Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; este direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

3.     O exercício do direito previsto no Parágrafo Segundo do presente Artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

        a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

        b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.


ARTIGO VINTE


1.     Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.

2.     Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência.


ARTIGO VINTE E UM


O direito de reunião pacífica será reconhecido. O exercício deste direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.


ARTIGO VINTE E DOIS


1.     Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses.

2.     O exercício deste direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. O presente Artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício deste direito por membros das forças armadas e da polícia.

3.     Nenhuma das disposições do presente Artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de Mil novecentos e quarenta e oito da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou aplicar a lei de maneira a restringir – as garantias previstas na referida Convenção.


ARTIGO VINTE E TRÊS


1.     A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2.     Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família.

3.     Casamento algum será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos.

4.     Os Estados Partes do referido Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos.


ARTIGO VINTE E QUATRO


1.     Toda criança terá direito, sem discriminação alguma por motivo de cor, gênero, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado.

2.     Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome.

3.     Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade.


ARTIGO VINTE E CINCO


Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no Artigo Segundo e sem restrições infundadas:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.


ARTIGO VINTE E SEIS


Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.


ARTIGO VINTE E SETE


Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a estas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.


PARTE QUARTA


ARTIGO VINTE E OITO


1.     Constituir-se-á um Comitê de DHs ( doravante denominado o "Comitê" no referido Pacto ). O referido Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.

2.     O Comitê será integrado por nacionais dos Estados Partes do referido Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de DHs, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

3.     Os membros do referido Comitê serão eleitos e exercerão suas funções a título pessoal.


ARTIGO VINTE E NOVE


1.     Os membros do referido Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no Artigo Vinte e oito e indicadas, com este objetivo, pelos Estados Partes do referido Pacto.

2.     Cada Estado Parte no referido Pacto poderá indicar duas pessoas. Estas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as indicou.

3.     A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma vez.


ARTIGO TRINTA


1.     A primeira eleição realizar-se-á no máximo seis meses após a data de entrada em vigor do referido Pacto.

2.     Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do referido Comitê, e desde que não seja uma eleição para preencher uma vaga declarada nos termos do Artigo Trinta e quatro, o Secretário - Geral da ONU convidará, por escrito, os Estados Partes do referido Protocolo a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do referido Comitê.

3.     O Secretário - Geral da ONU organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados Partes que os tiverem indicado, e a comunicará aos Estados Partes do referido Pacto, no máximo um mês antes da data de cada eleição.

4.     Os membros do referido Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário - Geral da ONU na sede da ONU. Nestas reuniões, em que o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Partes do referido Pacto, serão eleitos membros do referido Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.


ARTIGO TRINTA E UM


1.      O Comitê não poderá ter mais de um nacional de um mesmo Estado.

2.      Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consideração uma distribuição geográfica equitativa e uma representação das diversas formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.


ARTIGO TRINTA E DOIS


1.      Os membros do referido Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o Parágrafo Quarto do Artigo Trinta indicará, por sorteio, os nomes destes nove membros.

2.      Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos Artigos precedentes desta Parte do referido Pacto.


ARTIGO TRINTA E TRÊS


1.      Se, na opinião unânime dos demais membros, um membro do referido Comitê deixar de desempenhar suas funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário - Geral da ONU, que declarará vago o lugar que o referido membro ocupava.

2.      Em caso de morte ou renúncia de um membro do referido Comitê, o Presidente comunicará imediatamente tal fato ao Secretário - Geral da ONU, que declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a renúncia passe a produzir efeitos.


ARTIGO TRINTA E QUATRO


1.     Quando uma vaga for declarada nos termos do Artigo Trinta e três e o mandato do membro a ser substituído não expirar no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretário - Geral da ONU comunicará tal fato aos Estados Partes do referido Pacto, que poderão, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o Artigo Vinte e nove, para preencher a vaga.

2.     O Secretário - Geral da ONU organizará uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados Partes do referido Pacto. A eleição destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos das disposições pertinentes desta Parte do referido Pacto.

3.     Qualquer membro do referido Comitê eleito para preencher uma vaga em conformidade com o Artigo Trinta e Três fará parte do referido Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do referido Comitê, nos termos do referido Artigo.


ARTIGO TRINTA E CINCO


Os membros do referido Comitê receberão, com a aprovação da Assembleia - Geral da ONU, honorários provenientes de recursos da ONU, nas condições fixadas, considerando-se a importância das funções do Comitê, pela Assembleia - Geral.


ARTIGO TRINTA E SEIS


O Secretário - Geral da ONU colocará à disposição do referido Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude do referido Pacto.


ARTIGO TRINTA E SETE


1.     O Secretário - Geral da ONU convocará os Membros do referido Comitê para a primeira reunião, a realizar-se na sede da ONU.

2.     Após a primeira reunião, o referido Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento.

3.     As reuniões do referido Comitê serão realizadas normalmente na sede da ONU ou no Escritório da ONU em Genebra.


ARTIGO TRINTA E OITO


Todo membro do referido Comitê deverá, antes de iniciar suas funções, assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparcial e conscientemente.


ARTIGO TRINTA E NOVE


1.     O referido Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser reeleitos.

2.     O próprio referido Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:

        a) O quorum será de doze membros;

        b) As decisões do referido Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.


ARTIGO QUARENTA


1.     Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relatórios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto e sobre o processo alcançado no gozo destes direitos:

        a) Dentro do prazo de um ano, a contar do início da vigência do referido Pacto nos Estados Partes interessados;

        b) A partir de então, sempre que o referido Comitê vier a solicitar.

2.     Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário - Geral da ONU, que os encaminhará, para exame, ao referido Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementação do referido Pacto.

3.     O Secretário - Geral da ONU poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interessadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de competência.

4.     O referido Comitê estudará os relatórios apresentados pelos Estados Partes do referido Pacto e transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem como os comentários gerais que julgar oportunos. O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social ( CES ) os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do referido Pacto.

5.     Os Estados Partes no referido Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que desejarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do Parágrafo Quarto do referido Artigo.


ARTIGO QUARENTA E UM


1.     Com base no presente Artigo, todo Estado Parte do Presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a competência do referido Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe o referido Pacto. As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do referido Comitê. O referido Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração desta natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:

        a) Se um Estado Parte do referido Pacto considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições do referido Pacto poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;

        b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao referido Comitê, mediante notificação endereçada ao referido Comitê ou ao outro Estado interessado;

        c) O referido Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetem em virtude do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará esta regra quanto a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente;

        d) O referido Comitê realizará reuniões confidencias quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Artigo;

        e) Sem prejuízo das disposições da Alínea "c", o referido Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos DH e liberdades fundamentais reconhecidos no referido Pacto;

        f) Em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo, o referido Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referência na Alínea "b", que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;

        g) Os Estados Partes interessados, a que se faz referência na Alínea "b", terão direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no referido Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e / ou por escrito;

        h) O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento da notificação mencionada na Alínea "b", apresentará relatório em que:

   (i) se houver sido alcançada uma solução nos termos da Alínea "e", o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada.

   (ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da Alínea "e", o referido Comitê, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.

        Para cada questão, o relatório será encaminhado aos Estados Partes interessados.

2.     As disposições do referido artigo entrarão em vigor a partir do momento em que dez Estados Partes do referido Pacto houverem feito as declarações mencionadas no Parágrafo Primeiro desde Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário - Geral da ONU, que enviará cópias das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário - Geral. Far-se-á esta retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário - Geral tenha recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.


ARTIGO QUARENTA E DOIS


1.     a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do Artigo Quarenta e um, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados Partes interessados, o referido Comitê poderá, com o consentimento prévio dos Estados Partes interessados, constituir uma Comissão ad hoc ( doravante denominada " a Comissão " ). A referida Comissão colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito ao referido Pacto.

        b) A referida Comissão será composta de cinco membros designados com o consentimento dos Estados Partes interessados. Se os Estados Partes interessados não chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da composição da referida Comissão dentro do prazo de três meses, os membro da referida Comissão em relação aos quais não se chegou a acordo serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de dois terços dos membros do Comitê.

2.     Os membros da referida Comissão exercerão suas funções a título pessoal. Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem de Estado que não seja Parte do referido Pacto, nem de um Estado Parte que não tenha feito a declaração prevista no Artigo Quarenta e um.

3.     A própria referida Comissão elegerá seu Presidente e estabelecerá suas regras de procedimento.

4.     As reuniões da referida Comissão serão realizadas normalmente na sede da ONU ou no Escritório da ONU em Genebra. Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a referida Comissão determinar, após consulta ao Secretário - Geral da ONU e aos Estados Partes interessados.

5.     O secretariado referido no Artigo Trinta e seis também prestará serviços às referidas Comissões designadas em virtude do presente Artigo.

6.     As informações obtidas e coligidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da referida Comissão, a qual poderá solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam qualquer outra informação pertinente.

7.     Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de doze meses após dela ter tomado conhecimento, a referida Comissão apresentará um relatório ao Presidente do referido Comitê, que o encaminhará aos Estados Partes interessados:

        a) Se a referida Comissão não puder terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão;

        b) Se houver sido alcançado uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito dos DH reconhecidos no referido Pacto, a referida Comissão restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;

        c) Se não houver sido alcançada solução nos termos da Alínea "b", a referida Comissão incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre os Estados Partes interessados, assim como sua opinião sobre a possibilidade de solução amistosa para a questão, o relatório incluirá as observações escritas e as atas das observações orais feitas pelos Estados Partes interessados;

        d) Se o relatório da referida Comissão for apresentado nos termos da Alínea "c", os Estados Partes interessados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento do relatório, ao Presidente do referido Comitê se aceitam ou não os termos do relatório da referida Comissão.

8.     As disposições do presente Artigo não prejudicarão as atribuições do referido Comitê previstas no Artigo Quarenta e um.

9.     Todas as despesas dos membros da referida Comissão serão repartidas equitativamente entre os Estados Partes interessados, com base em estimativas a serem estabelecidas pelo Secretário - Geral da ONU.

10.   O Secretário - Geral da ONU poderá, caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da referida Comissão antes que sejam reembolsadas pelos Estados Partes interessados, em conformidade com o Parágrafo Nono do presente Artigo.


ARTIGO QUARENTA E TRÊS


Os membros do referido Comitê e os membros da referida Comissão que forem designados nos termos do Artigo Quarenta e dois terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a ONU, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU.


ARTIGO QUARENTA E QUATRO


As disposições relativas à implementação do referido Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos procedimentos instituídos em matéria de DH pelos – ou em virtude dos mesmos – instrumentos constitutivos e pelas Convenções da ONU e das agências especializadas e não impedirão que os Estados Partes venham a recorrer a outros procedimentos para a solução de controvérsias em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes entre eles.


ARTIGO QUARENTA E CINCO


O referido Comitê à Assembleia-Geral, por intermédio do referido CES, um relatório sobre suas atividades.


   PARTE QUINTA


ARTIGO QUARENTA E SEIS


Nenhuma disposição do referido Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta da ONU e das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da ONU e das agências especializadas relativamente às questões tratadas no referido Pacto.


ARTIGO QUARENTA E SETE


Nenhuma disposição do referido Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.


PARTE SEXTA


ARTIGO QUARENTA E OITO


1.     O referido Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da ONU Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça ( CIJ ), bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia - Geral a tornar-se Parte do referido Pacto.

2.     O referido Pacto está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário - Geral da ONU.

3.     O referido Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no Parágrafo Primeiro do presente Artigo.

4.     Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário - Geral da ONU.

5.     O Secretário - Geral da ONU informará todos os Estados que hajam assinado o referido Pacto ou a ele aderido do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.


ARTIGO QUARENTA E NOVE


1.     O referido Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário - Geral da ONU, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.

2.     Para os Estados que vierem a ratificar o referido Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o referido Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.


ARTIGO CINQUENTA


Aplicar-se-ão as disposições do referido Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.


ARTIGO CINQUENTA E UM


1.     Qualquer Estado Parte do referido Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário - Geral da ONU. O Secretário - Geral comunicará todas as propostas de emenda aos Estados Partes do referido Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário - Geral convocará a conferência sob os auspícios da ONU. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembleia - Geral da ONU.

2.     Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia - Geral das ONU e aceitas em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no referido Pacto.

3.     Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições do referido Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.


ARTIGO CINQUENTA E DOIS


Independentemente das notificações previstas no Parágrafo Quinto do Artigo Quarenta e oito, o Secretário - Geral da ONU comunicará a todos os Estados referidos no Parágrafo Primeiro do referido Artigo:

a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o Artigo Quarenta e oito;

b) a data de entrada em vigor do referido Pacto, nos termos do Artigo Quarenta e nove, e a data em entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo Cinquenta e um.


ARTIGO CINQUENTA E TRÊS


1.     O referido Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da ONU.

2.     O Secretário - Geral da ONU encaminhará cópias autênticas do referido Pacto a todos os Estados mencionados no Artigo Quarenta e oito.

Em fé do quê, os abaixo - assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o referido Pacto, aberto à assinatura em Nova Iorque, aos Dezenove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.


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