quinta-feira, 27 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: a eliminação da discriminação contra a mulher

        O Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, no uso da atribuição que lhe conferia á época o Artigo Oitenta e quatro, Inciso Oitavo, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e considerando que o Congresso Nacional ( CN ) aprovou, pelo Decreto Legislativo número Noventa e três, de Quatorze de novembro de Mil novecentos e oitenta e três, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ( CTFDCM ), assinada pela República Federativa do Brasil ( RFB ), em Nova Iorque, no dia Trinta e um de março de Mil novecentos e oitenta e um, com reservas aos seus Artigos Quinze, Parágrafo Quarto, e Dezesseis, Parágrafo Primeiro, Alíneas ( a ), ( c ), ( g ) e ( h ); considerando que, pelo Decreto Legislativo número Vinte e seis, de Vinte e dois de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, o CN revogou o referido citado Decreto Legislativo número Noventa e três, aprovando a referida Convenção, inclusive os citados Artigos Quinze, Parágrafo Quarto, e Dezesseis, Parágrafo Primeiro , Alíneas ( a ), ( c ), ( g ) e ( h ); considerando que o Brasil retirou as mencionadas reservas em Vinte de dezembro de Mil novecentos e noventa e quatro; considerando que a referida Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em Dois de março de mil novecentos e oitenta e quatro, com a reserva facultada em seu Artigo Vinte e nove, Parágrafo Segundo; assinou o Decreto número Quatro mil trezentos e setenta e sete de Treze de setembro de Dois mil e dois, que promulga a referida Convenção e revoga o Decreto número Oitenta e nove mil quatrocentos e sessenta de Vinte de março de Mil novecentos e oitenta e quatro:


O referido Decreto


        Artigo Primeiro


A referida Convenção, de Dezoito de dezembro de Mil novecentos e setenta e nove, apensa por cópia ao referido Decreto, com reserva facultada em seu Artigo Vinte e nove, Parágrafo Segundo, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


        Artigo Segundo


São sujeitos à aprovação do CN quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do Artigo Quarenta e nove, Inciso Primeiro, da CF - 88, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.


        Artigo Terceiro


O referido Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


        Artigo Quarto


Fica revogado o Decreto número Oitenta e nove mil quatrocentos e sessenta, de Vinte de março de Mil novecentos e oitenta e quatro.

O referido Decreto foi assinado também por Osmar Chohfi em Treze de setembro de Dois mil e dois; ano Cento e oitenta e um da Independência e ano Cento e quatorze da República. O referido texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União ( DOU ) de Dezesseis de setembro de Dois mil e dois.


A referida Convenção


        Os Estados Partes na referida Convenção, considerando que a Carta da ONU reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) reafirma o princípio da não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados na referida DUDH, sem distinção alguma, inclusive de gênero, considerando que os Estados Partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos ( DH ) tem a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos, observando as convenções internacionais concluídas sob os auspícios da ONU e dos organismos especializados em favor da igualdade de direitos entre o homem e a mulher, observando ainda, as resoluções, declarações e recomendações aprovadas pela ONU e pelas Agências Especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher, preocupados, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discriminações, relembrando que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade, preocupados com o fato de que, em situações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego, assim como à satisfação de outras necessidades, convencidos de que o estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional baseada na equidade e na justiça contribuirá significativamente para a promoção da igualdade entre o homem e a mulher, salientando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira e dominação e interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e da mulher, afirmando que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirmação dos princípios de justiça, igualdade e proveito mútuo nas relações entre países e a realização do direito dos povos submetidos a dominação colonial e estrangeira e a ocupação estrangeira, à autodeterminação e independência, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em consequência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem e a mulher, convencidos de que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz, tendo presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, a importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação mas sim que a educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto, reconhecendo que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é necessário modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na família, resolvidos a aplicar os princípios enunciados na referida DEDCM e, para isto, a adotar as medidas necessárias a fim de suprimir esta discriminação em todas as suas formas e manifestações, concordam no seguinte:


PARTE PRIMEIRA


Artigo Primeiro


        Para os fins da referida Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no gênero e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos DH e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.


Artigo Segundo


        Os Estados - Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

        a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desse princípio;

        b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;

        c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;

        d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;

        e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;

        f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;

        g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.


Artigo Terceiro


        Os Estados - Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos DH e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.


Artigo Quarto


        1. A adoção pelos Estados - Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida na referida Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; estas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

        2. A adoção pelos Estados - Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na referida Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.


Artigo Quinto


        Os Estados - Partes tornarão todas as medidas apropriadas para:

        a) Modificar os padrões sócio - culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou em funções estereotipadas de homens e mulheres.

        b) Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.


Artigo Sexto


        Os Estados - Partes tomarão todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher.


PARTE SEGUNDA


Artigo Sétimo


        Os Estados - Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a:

        a) Votar em todas as eleições e referendos públicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;

        b) Participar na formulação de políticas governamentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;

        c) Participar em organizações e associações não - governamentais ( ONGs ) que se ocupem da vida pública e política do país.


Artigo Oitavo


        Os Estados - Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igualdade de condições com o homem e sem discriminação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organizações internacionais.


Artigo Nono


        1. Os Estados - Partes outorgarão às mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.

        2. Os Estados - Partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos filhos.


PARTE TERCEIRA


Artigo Décimo


        Os Estados - Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegurarem condições de igualdade entre homens e mulheres:

        a) As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profissional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; esta igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e profissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional;

        b) Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;

        c) A eliminação de todo conceito estereotipado dos papeis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este objetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação dos métodos de ensino;

        d) As mesmas oportunidades para obtenção de bolsas-de-estudo e outras subvenções para estudos;

        e) As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade possível, a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher;

        f) A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;

        g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos desportos e na educação física;

        h) Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bem-estar da família, incluída a informação e o assessoramento sobre planejamento da família.


Artigo Onze


        1. Os Estados - Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

        a) O direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano;

        b) O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;

        c) O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à formação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico;

        d) O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;

        e) O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, doença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito de férias pagas;

        f) O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução.

        

2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados - Partes tomarão as medidas adequadas para:

        a) Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licença de maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;

        b) Implantar a licença-maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antiguidade ou benefícios sociais;

        c) Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a participação na vida pública, especialmente mediante fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinados ao cuidado das crianças;

        d) Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas.


        3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste Artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.


Artigo Doze


        1. Os Estados - Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.


        2. Sem prejuízo do disposto no Parágrafo Primeiro, os Estados - Partes garantirão à mulher assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.


Artigo Treze


        Os Estados - Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

        a) O direito a benefícios familiares;

        b) O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro;

        c) O direito a participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.


Artigo Quatorze


        1. Os Estados - Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos da referida Convenção à mulher das zonas rurais.


        2. Os Estados - Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a:

        a) Participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os níveis;

        b) Ter acesso a serviços médicos adequados, inclusive informação, aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;

        c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;

        d) Obter todos os tipos de educação e de formação, acadêmica e não - acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre outros, os benefícios de todos os serviços comunitário e de extensão a fim de aumentar sua capacidade técnica;

        e) Organizar grupos de autoajuda e cooperativas a fim de obter igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta própria;

        f) Participar de todas as atividades comunitárias;

        g) Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agrária e de reestabelecimentos;

        h) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações.


PARTE QUARTA


Artigo Quinze

 

        1. Os Estados - Partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei.


        2. Os Estados - Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício desta capacidade. Em particular, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais.


        3. Os Estados - Partes convém em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado nulo.


        4. Os Estados - Partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas à liberdade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio.


Artigo Dezesseis


        1. Os Estados - Partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:

        a) O mesmo direito de contrair matrimônio;

        b) O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento;

        c) Os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e por ocasião de sua dissolução;

        d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a consideração primordial;

        e) Os mesmos direitos de decidir livre a responsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer estes direitos;

        f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando estes conceitos existirem na legislação nacional. Em todos os casos os interesses dos filhos serão a consideração primordial;

        g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profissão e ocupação;

        h) Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto a título oneroso.


        2. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas necessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.


PARTE QUINTA


Artigo Dezessete


        1. Com o fim de examinar os progressos alcançados na aplicação da referida Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Contra a Mulher ( CEDCM ) ( doravante denominado o Comitê ) composto, no momento da entrada em vigor da referida Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado - Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela referida Convenção. Os peritos serão eleitos pelos Estados - Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;


        2. Os membros do Comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados - Partes. Cada um dos Estados - Partes poderá indicar uma pessoa entre seus próprios nacionais;


        3. A eleição inicial realizar-se-á seis meses após a data de entrada em vigor da referida Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário - Geral da ONU dirigirá uma carta aos Estados - Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas, no prazo de dois meses. O Secretário - Geral preparará uma lista, por ordem alfabética de todos os candidatos assim apresentados, com indicação dos Estados - Partes que os tenham apresentado e comunica-la-á aos Estados - Partes;


        4. Os membros do referido Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados - Partes convocado pelo Secretário - Geral na sede da ONU. Nesta reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados - Partes, serão eleitos membros do referido Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados - Partes presentes e votantes;


        5. Os membros do referido Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição os nomes destes nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do referido Comitê;


        6. A eleição dos cinco membros adicionais do referido Comitê realizar-se-á em conformidade com o disposto nos Parágrafos Segundo, Terceiro e Quarto deste Artigo, após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ( IR ) ou de adesão ( IA ). O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nesta ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do referido Comitê, expirará ao fim de dois anos;


        7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado - Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do referido Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do referido Comitê;


        8. Os membros do referido Comitê, mediante aprovação da Assembleia - Geral, receberão remuneração dos recursos da ONU, na forma e condições que a Assembleia - Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do referido Comitê;


        9. O Secretário - Geral da ONU proporcionará o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do referido Comitê em conformidade com a referida Convenção.


Artigo Dezoito


        1. Os Estados - Partes comprometem-se a submeter ao Secretário - Geral da ONU, para exame do referido Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições da referida Convenção e sobre os progressos alcançados a este respeito:

        a) No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da referida Convenção para o Estado interessado; e

        b) Posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o referido Comitê a solicitar.


        2. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obrigações estabelecidos pela referida Convenção.


Artigo Dezenove


        1. O referido Comitê adotará seu próprio regulamento.


        2. O referido Comitê elegerá sua Mesa Diretora por um período de dois anos.


Artigo Vinte


        1. O referido Comitê se reunirá normalmente todos os anos por um período não superior a duas semanas para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos em conformidade com o Artigo Dezoito da referida Convenção.


        2. As reuniões do Comitê realizar-se-ão normalmente na sede da ONU ou em qualquer outro lugar que o referido Comitê determine.


Artigo Vinte e um


        1. O referido Comitê, através do Conselho Econômico e Social ( CES ) da ONU, informará anualmente a Assembleia - Geral da ONU de suas atividades e poderá apresentar sugestões e recomendações de caráter geral baseadas no exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados - Partes. Estas sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do referido Comitê juntamente com as observações que os Estados - Partes tenham porventura formulado.


        2. O Secretário - Geral transmitirá, para informação, os relatórios do referido Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher ( CCM ).

        As Agências Especializadas terão direito a estar representadas no exame da aplicação das disposições da referida Convenção que correspondam à esfera de suas atividades. O referido Comitê poderá convidar as Agências Especializadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da referida Convenção nas áreas que correspondam à esfera de suas atividades.


PARTE SEXTA


Artigo Vinte e três


        Nada do disposto na referida Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que seja contida:

        a) Na legislação de um Estado - Parte ou

        b) Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.


Artigo Vinte e quatro


        Os Estados - Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacional para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos na referida Convenção.


Artigo Vinte e cinco


        1. A referida Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados.


        2. O Secretário - Geral da ONU fica designado depositário da referida Convenção.


        3. A referida Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário - Geral da ONU.

        4. A referida Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efetuar-se-á através do depósito de um IA junto ao Secretário - Geral da ONU.


Artigo Vinte e seis


        1. Qualquer Estado - Parte poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta revisão da referida Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário - Geral da ONU.


        2. A Assembleia - Geral das ONU decidirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.


Artigo Vinte e sete


        1. A referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data do depósito do vigésimo IR ou IA junto ao Secretário - Geral da ONU.


        2. Para cada Estado que ratificar a referida Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo IR ou IA, a referida Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu IR ou IA.


Artigo Vinte e oito


        1. O Secretário - Geral da ONU receberá e enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.


        2. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito da referida Convenção.


        3. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com este objetivo ao Secretário - Geral da ONU, que informará a todos os Estados a respeito. A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.


Artigo Vinte e nove


        1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados - Partes relativa à interpretação ou aplicação da referida Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida a arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à referida CIJ mediante pedido em conformidade com o Estatuto da referida CIJ.


        2. Qualquer Estado - Parte, no momento da assinatura ou ratificação da referida Convenção ou de adesão a ela, poderá declarar que não se considera obrigado pelo Parágrafo Anterior. Os demais Estados - Partes não estarão obrigados pelo Parágrafo anterior perante algum Estado - Parte que tenha formulado esta reserva.


        3. Qualquer Estado - Parte que tenha formulado a reserva prevista no Parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação ao Secretário - Geral da ONU.


Artigo Trinta


        A referida convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos será depositada junto ao Secretário - Geral da ONU.

        Em testemunho do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados, assinaram a referida Convenção.


Mais em:


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