segunda-feira, 24 de janeiro de 2022

Direitos Humanos: os direitos econômicos, sociais e culturais no Brasil

        O então Presidente da República Fernando Collor de Melo, o uso da atribuição que lhe conferia à época o Artigo número Oitenta e quatro, Inciso Oitavo, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), e considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) foi adotado pela Vigésima-primeira Sessão da Assembleia - Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em Dezenove de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis; considerando que o Congresso Nacional ( CN ) aprovou o texto do referido Pacto por meio do Decreto Legislativo número Duzentos e vinte e seis, de Doze de dezembro de Mil novecentos e noventa e um; considerando que a Carta de Adesão ( CA ) ao referido Pacto foi depositada em Vinte e quatro de janeiro de Mil novecentos e noventa e dois; considerando que o referido Pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em Vinte e quatro de abril de Mil novecentos e noventa e dois, na forma de seu Artigo Vinte  e sete, Parágrafo Segundo; assina o Decreto número Quinhentos e noventa e um, de Seis de julho de Mil novecentos e noventa e dois, que promulga o referido Pacto:


Artigo Primeiro


O referido Pacto, apenso por cópia ao referido Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Artigo Segundo


O referido Decreto entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ( DOU ) de Sete de julho de Mil novecentos e noventa e dois. Foi assinado também em Seis de julho de Mil novecentos e noventa e dois, ano Centésimo-septuagésimo-primeiro ano da Independência e ano Centésimo-quarto da República, pelo então Ministro de Estado das Relações Exteriores, Celso Lafer .


ANEXO AO REFERIDO DECRETO QUE PROMULGA O REFERIDO PACTO


O REFERIDO PACTO


PREÂMBULO


Os Estados Partes do referido Pacto, considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta da ONU, o relacionamento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ( DUDH ), o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, considerando que a Carta da ONU impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no referido Pacto, acordam:


PARTE PRIMEIRA


ARTIGO PRIMEIRO


1. Todos os povos têm direito a autodeterminação. Em virtude deste direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.

3. Os Estados Partes do referido Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar este direito, em conformidade com as disposições da Carta da ONU.


PARTE SEGUNDA


ARTIGO SEGUNDO


1. Cada Estado Parte do referido Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no referido Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.

2. Os Estados Partes do referido Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados e exercerão em discriminação alguma por motivo de raça, cor, gênero, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração os Direitos Humanos ( DH ) e a situação econômica nacional, poderão determinar em que garantirão os direitos econômicos reconhecidos no referido Pacto àqueles que não sejam seus nacionais.


ARTIGO TERCEIRO


Os Estados Partes do referido Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no referido Pacto.


ARTIGO QUARTO


Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com referido Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às limitações estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza destes direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem - estar geral em uma sociedade democrática.


ARTIGO QUINTO


1. Nenhuma das disposições do referido Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no referido Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.

2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos DH fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o referido Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.


PARTE TERCEIRA


ARTIGO SEXTO


1. Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar este direito.

2. As medidas que cada Estado Parte do referido Pacto tomará a fim de assegurar o pleno exercício deste direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.


ARTIGO SÉTIMO


Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:

a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:

i) Um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual;

ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do referido Pacto;

b) À segurança e a higiene no trabalho;

c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade;

d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos.


ARTIGO OITAVO


1. Os Estados Partes do referido Pacto comprometem-se a garantir:

a) O direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício deste direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;

b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas.

c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas:

d) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.

2. O presente Artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício destes direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública.

3. Nenhuma das disposições do presente Artigo permitirá que os Estados Partes da Convenção de Mil novecentos e quarenta e oito da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir as garantias previstas na referida Convenção.


ARTIGO NONO


Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.


ARTIGO DÉCIMO


Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem que:

1. Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da sociedade, as mais amplas proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ele for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimonio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.

2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante este período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.

3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei.

Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.


ARTIGO ONZE


1. Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução deste direito, reconhecendo, neste sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.

2. Os Estados Partes do referido Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para:

a) Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;

b) Assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.


ARTIGO DOZE


1. Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e mental.

2. As medidas que os Estados Partes do referido Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício deste direito incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:

a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento das crianças;

b) A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;

c) A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra estas doenças;

 d) A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.


ARTIGO TREZE


1. Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos DH e liberdades fundamentais. Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades da ONU em prol da manutenção da paz.

2. Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício deste direito:

a) A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;

b) A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;

c) A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;

d) Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária;

e) Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.

1. Os Estados Partes do referido Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

2. Nenhuma das disposições do presente Artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no Parágrafo Primeiro do presente Artigo e que estas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.


ARTIGO QUATROZE


Todo Estado Parte do referido pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha garantido em seu próprio território ou territórios sob sua jurisdição a obrigatoriedade e a gratuidade da educação primária, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhado destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecidos no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos.


ARTIGO QUINZE


1. Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:

a) Participar da vida cultural;

b) Desfrutar o processo cientifico e suas aplicações;

c) Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção cientifica, literária ou artística de que seja autor.

2. As Medidas que os Estados Partes do referido Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício deste direito incluirão aquelas necessárias à convenção, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.

3.Os Estados Partes do referido Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa cientifica e à atividade criadora.

4. Os Estados Partes do referido Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura.


PARTE QUARTA


ARTIGO DEZESSEIS


1. Os Estados Partes do referido Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com as disposições da presente Parte do referido Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no referido Pacto.

2. a) Todos os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário - Geral da ONU, o qual enviará cópias dos mesmos ao referido CES, para exame, de acordo com as disposições do referido Pacto.

b) O Secretário - Geral da ONU encaminhará também às agências especializadas cópias dos relatórios - ou de todas as partes pertinentes dos mesmos enviados pelos Estados Partes do referido Pacto que sejam igualmente membros das referidas agências especializadas, na medida em que os relatórios, ou partes deles, guardem relação com questão que sejam da competência de tais agências, nos termos de seus respectivos instrumentos constitutivos.


ARTIGO DEZESSETE


1. Os Estados Partes do referido Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo referido CES no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do referido Pacto, após consulta aos Estados Partes e às agências especializadas interessadas.

2. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas no referido Pacto.

3. Caso as informações pertinentes já tenham sido encaminhadas à ONU ou a uma agência especializada por um Estado Parte, não será necessário reproduzir as referidas informações, sendo suficiente uma referência precisa às mesmas.


ARTIGO DEZOITO


Em virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta da ONU no domínio dos DH e das liberdades fundamentais, o referido CES poderá concluir acordos com as agências especializadas sobre a apresentação, por estas, de relatórios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposições do referido Pacto que correspondam ao seu campo de atividades. Os relatórios poderão, incluir dados sobre as decisões e recomendações referentes ao cumprimento das disposições do referido Pacto adotadas pelos órgãos competentes das agências especializadas.


ARTIGO DEZENOVE


O referido CES poderá encaminhar à Comissão de DH ( CDH ), para fins de estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos DH que apresentarem os Estados nos termos dos Artigos Dezesseis e Dezessete e aqueles concernentes aos DH que apresentarem as agências especializadas nos termos do Artigo Dezoito.


ARTIGO VINTE


Os Estados Partes do referido Pacto e as agências especializadas interessadas poderão encaminhar ao referido CES comentários sobre qualquer recomendação de ordem geral feita em virtude do Artigo Dezenove ou sobre qualquer referencia a uma recomendação de ordem geral que venha a constar de relatório da referida CDH ou de qualquer documento mencionado no referido relatório.


ARTIGO VINTE E UM


O referido CES poderá apresentar ocasionalmente à Assembleia - Geral relatórios que contenham recomendações de caráter geral bem como resumo das informações recebidas dos Estados Partes do referido Pacto e das agências especializadas sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no referido Pacto.


ARTIGO VINTE E DOIS


O referido CES poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da ONU, de seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas, às quais incumba a prestação de assistência técnica, quaisquer questões suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do referido Pacto que possam ajudar estas entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do referido Pacto.


ARTIGO VINTE E TRÊS


Os Estados Partes do referido Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional destinada a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a adoção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.


ARTIGO VINTE  E QUATRO


Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta da ONU ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da ONU e agências especializadas relativamente às matérias tratadas no referido Pacto.


ARTIGO VINTE E CINCO


Nenhuma das disposições do referido Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.


PARTE QUINTA


ARTIGO VINTE E SEIS


1. O referido Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados membros da ONU ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da referida CIJ, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia - Geral da ONU a torna-se Parte do referido Pacto.

2. O referido Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário - Geral da ONU.

3. O referido Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no Parágrafo Primeiro do referido Artigo.

4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário - Geral da ONU.

5. O Secretário - Geral da ONU informará todos os Estados que hajam assinado o referido Pacto ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.


ARTIGO VINTE E SETE


1. O referido Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário - Geral da ONU, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para os Estados que vierem a ratificar o referido Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou de adesão, o referido Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.


ARTIGO VINTE E OITO


Aplicar-se-ão as disposições do referido Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federativos.


ARTIGO VINTE E NOVE


1. Qualquer Estado Parte do referido Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário - Geral da ONU. O Secretário - Geral comunicará todas as propostas de emenda aos Estados Partes do referido Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las à votação. Se pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da ONU. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembleia - Geral da ONU.

2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia - Geral da ONU e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no referido Pacto.

3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigatórios pelas disposições do referido Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.


ARTIGO TRINTA


Independentemente das notificações previstas no Parágrafo Quinto do Artigo Vinte e seis, o Secretário - Geral da ONU comunicará a todos os Estados mencionados no Parágrafo Primeiro do referido Artigo:

a) as assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o Artigo Vinte  e seis;

b) a data de entrada em vigor do referido Pacto, nos termos do Artigo Vinte e sete, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo Vinte e nove.


ARTIGO TRINTA E UM


1. O referido Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da ONU.

2. O Secretário - Geral da ONU encaminhará cópias autenticadas do referido Pacto a todos os Estados mencionados no Artigo Vinte e seis.

Em fé do quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o referido Pacto, aberto à assinatura em Nova Iorque, aos Dezenove dias no mês de dezembro do ano de Mil novecentos e sessenta e seis.


Mais em:


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