sexta-feira, 2 de junho de 2023

Direitos Humanos: o princípio da legalidade e os decretos autônomos

Inconstitucionalidade dos Decretos Autônomos ( * vide nota de rodapé )


1) "Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em Decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem ( aquém da lei ), quer ainda, porque tenha investido contra legem ( contrário à lei ), a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Novecentos e noventa e seis - Medida Cautelar, relator Ministro Celso de Mello, julgada em Onze de março de Mil novecentos e noventa e quatro, Plenário, Diário da Justiça de Seis de maio de Mil novecentos e noventa e quatro ).


2) "Decretos existem para assegurar a fiel execução das leis ( Artigo Oitenta e quatro, Inciso Quarto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito - CF - 88 ). A Emenda Constitucional número oito, de Mil novecentos e noventa e cinco - que alterou o Inciso Onze e Alínea a do Inciso Doze doi Artigo Vinte e um da CF - 88 - , é expressa ao dizer que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei. Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O Decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a CF - 88 a exige. A lei número Nove mil duzentos e noventa e cinco / Noventa e seis não sana a deficiência do ato impugnado, já que ela é posterior ao Decreto" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Mil quatrocentos e trinta e cinco - Medida Cautelar, relator Ministro Francisco Rezek, julgada em Vinte e sete de novembro de Mil novecentos e noventa e seis, Plenário, Diário da Justiça de Seis de agosto de Mil novecentos e noventa e nove ).


Reserva legal ( *3 vide nota de rodapé ), Instituição de emolumentos cartorários por resolução ( *2 vide nota de rodapé ) do Tribunal de Justiça. Impossibilidade.


"A instit5uição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes. Inércia da União Federal em editar normas gerais sobre emolumentos. Vedação aos Estados para legislarem sobre a matéria com fundamento em sua competência suplementar. Inexistência" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Mil setecentos e nove, relator Ministro Maurício Corrêa, julgada em Dez de fevereiro de Dois mil, Plenário, Diário da Justiça de Trinta e um de março de Dois mil ).


Nova redação do Artigo Oitenta e quatro, Inciso Sexto. Decreto Presidencial válido.


"Pagamento de servidores públicos da administração federal. Liberação de recursos. Exigência de prévia autorização do Presidente da República. Os Artigos Setenta e seis e Oitenta e quatro, Incisos Primeiro, Segundo e Sexto, Alínea a, todos da CF - 88, atribuem ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao decreto atacado" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Dois mil quinhentos e sessenta e quatro, relatora Ministra Ellen Gracie, julgada em Oito de outubro de Dois mil e três, Plenário, Diário da Justiça de Seis de fevereiro de Dois mil e quatro ).


Reserva legal. Aumento de servidores públicos por ato administrativo. Impossibilidade


"Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF - 88, Artigo trinta e sete, Inciso Dez, ]Artigo cinquenta e um, Inciso quarto, Artigo Cinquenta e dois, Inciso Treze. Inconstitucionalidade formal do Ato conjunto Um, de Cinco de novembro de Dois mil e quatro, das Mesas do Senado Federal ( SF ) e da Câmara dos Deputados ( CD )" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número três mil trezentos e sessenta e nove - medida Cautelar, relator Ministro Carlos Velloso, julgado em Dezesseis de dezembro de Dois mil e quatro, Plenário, Diário da Justiça de  Dezoito de fevereiro de Dois mil e cinco. ). No mesmo sentido, : Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Três mil trezentos e seis, relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em Dezessete de março de Dois mil e onze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Sete de junho de Dois mil e onze.


Teto de remuneração de servidor público por Decreto. Aplicabilidade imediata da CF - 88. Possibilidade.


"Servidor público: teto de remuneração ( CF  - 88, Artigo Trinta e sete, Inciso Onze ): autoaplicabilidade. ada a eficácia plena e a aplicabilidade imediata, inclusive aos entes empresariais da administração indireta, do Artigo Trinta e sete, Inciso Onze, da CF - e do Artigo Dezessete do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a sua implementação - não dependendo de complementação normativa - não parece constituir matéria de reserva à lei formal e, no âmbito do Poder Executivo, a primeira vista, podia ser determinada por Decreto, que encontra no poder hierárquico doi Governador a sua fonte de legitimação" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade Mil quinhentos e noventa - medida Cautelar, relator Ministro Sepúlveda pertence, julgado em Dezenove de junho de Mil novecentos e noventa e sete, Plenário, Diário da Justiça de Quinze de agosto de Mil novecentos e noventa e sete ).


Reserva legal e aumento da alíquota do Imposto de Importação ( II ) por Decreto. Possibilidade.


É compatível com a CF - 88 a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União ( PEU ) a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação ( IE ). Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos Artigos Oitenta e quatro, caput, Inciso Quarto, e parágrafo Único, e Artigo Cento e cinquenta e três, parágrafo Primeiro da CF - 88 ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída á Câmara de Comércio Exterior ( CAMEX ), que se circunscreve ao disposto do Decreto-Lei Mil quinhentos e setenta e oito / Mil novecentos e noventa e sete e às demais normas regulamentares" ( Recurso Extraordinário número Quinhentos e setenta mil seiscentos e oitenta, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em Vinte e oito de outubro de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Quatro de dezembro de Dois mil e nove, com repercussão geral ).


Reserva legal e crimes militares.


"Os crimes militares situam-se no campo da exceção. As normas em que previstos são exaustivas. Jungidos aos princípio constitucional da reserva legal - inciso Trinta e nove do Artigo Quinto da CF - 88 - Hão de estar tipificados em dispositivo próprio, a merecer interpretação estrita. Competência - Ho9micídio - Agente: militar da reserva - Vítima: policial militar em serviço. Ainda que em serviço a vítima - policial militar, e não militar propriamente dito - a competência é da Justiça comum. Interpretação sistemática e teológica dos preceitos constitucionais e legais regedores da espécie" ( Habeas Corpus número Setenta e dois mil e vinte e dois, relator Ministro Néri da Silveira, julgado em Nove de fevereiro de Mil novecentos e noventa e cinco, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e oito de abril de Mil novecentos e noventa e cinco ).


Legalidade e cola eletrônica. Vazio legislativo penal até dezembro de Dois mil e onze.


"Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal ( analogia in malam partem - que contraria em parte  ). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da 'cola eletrônica', a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito ( EDD ). Denúncia rejeitada, por maioria, por reconhecimento da atipicidade da conduta descrita nos autos como 'cola eletrônica'" ( Inquérito número Mil cento e quarenta e cinco, relator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgado em Dezenove de dezembro de Dois mil e seis, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Quatro de abril de Dois mil e oito. ). Esse precedente motivou a edição da Lei número Doze mil quinhentos e cinquenta, de Dezesseis de dezembro de Dois mil e onze, que criou o novo tipo penal do Artigo Trezentos e onze - A no Código Penal ( CP ), sobre "fraudes em certames de interesse público: Utilizar ou divulgar, indevidamente, com  o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:


1) concurso público;

2) avaliação ou exame públicos;

3) processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

4) exame ou processo seletivo previsto em lei:


Pena: reclusão, de Um a Quatro anos, e multa".


Crime de responsabilidade e reserva legal. Competência privativa da União.


"Entenda-se que a definição de crimes de responsabilidade, imputáveis embora a autoridades estaduais, é matária de Direito Penal, da competência privativa da União - como tem prevalecido no tribunal - ou, ao contrário, que, sendo matéria de responsabilidade política de mandatários locais, sobre ela possa legislar o Estado-membro - e como sustentam autores de tomo - o certo é que estão todos acordes em tratar-se de questão submetida à reserva de lei formal, não podendo ser versada em decreto Legislativo ( DL ) da Assembleia Legislativa" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade número Oitocentos e trinta e quatro, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em Dezoito de fevereiro de Mil novecentos e noventa e nove ).


Revisão judicial do critério de correção de prova de bancas de Concurso Público, em nome do controle de legalidade. Impossibilidade.


"Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. ( ... ) Excepcionalmente, é permitido ao Poder Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como o previsto no edital do certame" ( Recurso Extraordinário número Seiscentos e trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e três, relator Ministro Gilmar Mendes, julgada em Vinte e três de abril de Dois mil e quinze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e nove de junho de Dois mil e quinze, com repercussão geral ).


Legalidade e exame psicotécnico em concurso público. Súmula Vinculante número quarenta e quatro e Súmula Seiscentos e oitenta e seis.


"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público" ( Súmula Vinculante número Quarenta e quatro, Sessão Plenária de Oito de abril de Dois mil e quinze, Diário Oficial da União ( DOU ) de Dezessete de abril de Dois mil e quinze ).


Requisito previsto em edital de concurso público não amparado na lei. Impossibilidade.


"Os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material" ( Supremo Tribunal Federal - STF, Recurso Especial número Oitocentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta / São Paulo, relator Ministro Luiz Fux, julgado em Dezessete de agosto de Dois mil e dezesseis, Informativo do STF número Oitocentos e quarenta e um ).


Legalidade proporcional e requisitos em concursos públicos: o caso das tatuagens.


" ( ... ) a tatuagem reveladora de um simbolismo ilícito e incompatível com o desempenho da função pública pode mostrar-se inaceitável. Um policial não pode exteriorizar sinais corporais, como tatuagens, que conflitem com esta ratio ( relação ), como a título de ilustração, tatuagens de palhaços, que significam, no ambiente marginal, o criminoso que promove o assassinato de policiais. ( ... ) A tatuagem, desde que não expresse ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas, que incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação, ou qualquer outra força de intolerância, é compatível com o exercício de qualquer cargo público" ( Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário número Oitocentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta / São Paulo, relator Ministro Luiz Fux, julgado em Dezessete de agosto de Dois mil e dezesseis, Informativo do STF número Oitocentos e quarenta e um ).


Legalidade estrita e "Lista Suja" de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo ( *4 vide nota de rodapé ).


O Supremo Tribunal Federal considerou que a edição da Portador contendo Cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo cumpre o princípio da legalidade estrita, pois tratou de dar concretude ao "princípio da transparência ativa" da Lei de Acesso à Informação ( LAI ) ( Artigos Terceiro, Incisos Primeiro e Segundo, e Artigo Sétimo, Inciso Sétimo, Alínea b ). Também o cadastro deu efetividade ao direito à informação - Artigo Quinto, Inciso Trinta e três e respeitou o devido processo legal, uma vez que lançamento, no Cadastro, do nome do empregador ocorre após decisão administrativa irrecorrível, observadas as garantias do contraditório e ampla defesa 9 STF, ADPF número Quinhentos e nove, relator Ministro marco Aurélio, Sessão Virtual de Quatro de setembro de Dois mil e vinte a Quatorze de setembro de Dois mil e vinte ).  


P.S.:


Notas de rodapé:


* Os Decretos autônomos, no contexto do princípio da legalidade e dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-principio-da_29.html .


*2 As Resoluções, no contexto do princípio da legalidade e dos Direitos Humanos, são melhora detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/06/direitos-humanos-o-principio-da.html .


*3 O princípio da reserva legal, no contexto do princípio da legalidade e dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*4 A erradicação do trabalho escravo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-comissao-acompanha.html

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