A extradição ( * vide nota de rodapé ) passiva ( requerida por outro Estado ) será requerida por via diplomática ou por meio da autoridade central estabelecida por um tratado ( *2 vide nota de rodapé ) de extradição. No caso da extradição passiva, há três fases:
1) Primeira fase - o Ministério da Justiça e Segurança Pública ( MJ ) ao receber o pedido diretamente ( com base no tratado ) ou do Ministério das Relações Exteriores ( MRE ) ( que por sua vez, o recebeu pela via diplomática ) avalia se o pedido é compatível com a ordem jurídica brasileira, podendo recusar sumariamente o pedido. Caso o extraditando esteja cumprindo pena no Brasil ou sendo processado por outro crime, pode mesmo assim o Poder Executivo encaminhar o pedido de extradição ao Supremo Tribunal Federal ( é discricionário, o Poder Judiciário - PJ - não pode exigir que o extraditando cumpra a pena primeiro no Brasil ) .
2) Segunda fase - o pedido é encaminhado ao STF, que fará o juízo de delibação ( * vide nota de rodapé ) extradicional. Caso o extraditando concorde com o pedido e deseje entregar-se voluntariamente ao Estado Requerente, deve estar
a) assistido por advogado,
b) declarar essa vontade expressamente,
c) sendo advertido de que tem direito ao processo de extradição e à proteção de que tal direito encerra.
Este pleito do extraditando será submetido ao STF, abreviando-se o rito da extradição ( extradição sumária ). Quanto à prisão cautelar do extraditando, Ramos ( *3 vide nota de rodapé ) aponta que a Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) não admite prisão cautelar automática, devendo o relator justificar o motivo da ordem de prisão cautelar do extraditando. A Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete prevê que, em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo Federal ( PEF ), prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição. Após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos, o MJ deverá representar pela prisão ao STF, ouvido previamente o Ministério Público Federal ( MPF ) . O pedido de prisão também poderá ser apresentado por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal ( INTERPOL ), devidamente instruído como a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro. O pedido de prisão cautelar poderá ser feito antes mesmo da formalização da extradição, atendendo a reclamação antiga dos parceiros internacionais do Brasil. Porém, a formalização do pedido deve ser feita em até Sessenta dias contados da data em que tiver sido o Estado estrangeiro cientificado da prisão do extraditando. Como já visto, a defesa do extraditando só poderá alegar vício de identidade, defeito de forma dos documentos apresentados ou inconstitucionalidade, inconvencionalidade ou ilegalidade da extradição. Caso o STF indefira a extradição, o Brasil não poderá expulsá-lo ou deportá-lo, caso haja risco de o indivíduo ser entregue ao Estado Requerente, o que geraria a chamada " extradição inadmitida " ( Artigos número Cinquenta e três e Cinquenta e cinco, Inciso Primeiro da Lei número Treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ) .
3) Terceira fase - também é uma fase administrativa, na qual o PEF pode, fundado no tratado, não determinar a extradição autorizada pelo STF. Assim, o STF autoriza, mas não determina a extradição. Caso o STF negue a extradição, a palavra final é sua; caso o STF autorize a extradição, ainda assim a última palavra é do Presidente da República ( PR ) não pode ser impugnada no próprio STF, devendo o Estado Requerente processar o Brasil perante órgãos internacionais ( Extradição número Mil e oitenta e cinco, Relator Ministro Cezar Peluso, julgada em Dezesseis de dezembro de Dois mil e nove, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Dezesseis de abril de Dois mil e dez; Reclamação número Onze mil duzentos e quarenta e três, Relator para o Acórdão Ministro Luiz Fux, julgada e, Oito de junho de Dois mil e onze, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Cinco de outubro de Dois mil e onze ) .
P.S.:
Notas de rodapé:
* A vedação à extradição, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/11/direitos-humanos-extradicao-e-os.html .
*2 Os tratados internacionais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-vontade-do-brasil-de.html .
*3 Ramos, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. Processo internacional de direitos humanos. Oitava edição, São Paulo : Saraiva Educação. Dois mil e vinte e um. Mil cento e quarenta e quatro páginas. Página novecentos e oito.
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