Após anos de negociação no seio da Organização das Nações Unidas ( ONU ), em Mil novecentos e oitenta e oito, durante Conferência Intergovernamental em Roma ( Itália ), foi adotado o texto do tratado internacional que cria o Tribunal Penal Internacional ( TPI ) ( * vide nota de rodapé ) também chamado de "Estatuto de Roma" ( ER ). Esse marco no Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DH ) ( *2 vide nota de rodapé ) ocorreu justamente no ano da comemoração do quinquagésimo aniversário da Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( *3 vide nota de rodapé ) ( de Mil novecentos e quarenta e oito ).
O texto do ER foi adotado em Roma por Cento e vinte votos a favor, Sete contrários ( Estados Unidos da América - EUA, China, Índia, Líbia, Iêmen, Israel e Catar ) e Vinte e uma abstenções. Havia expectativa pessimista sobre a entrada em vigor do tratado, pois não cabia reservas ( Artigo Cento e vinte, impedindo exclusões ou modificações de dispositivos mais polêmicos ) e exigiu-se o número mínimo de Sessenta ratificações para tanto ( Artigo Cento e vinte e seis ).
Em Dois mil e dois, contudo, o número foi atingido e, atualmente, Cento e vinte e três Estados são partes do TPI ( até Dois mil e vinte ). Até então notavam-se ausências expressivas, como as da hina, EUA, Israel, Irã e Rússia.
O ER foi aberto à assinatura dos Estado em Dezessete de julho de Mil novecentos e noventa e oito e entrou em vigor internacional em Primeiro de julho de Dois mil e dois. No Brasil, foi aprovado pelo Congresso nacional ( CN ) por meio do Decreto Legislativo ( DL ) número Cento e vinte e dois, de Seis de junho de Dois mil e dois, e entrou em vigor em Primeiro de setembro de Dois mil e dois. Finalmente, foi promulgado pelo Decreto número Quatro mil trezentos e oitenta e oito, de Vinte e cinco de setembro de Dois mil e dois.
É Composto de um preâmbulo e Treze Capítulos, com Cento e vinte e oito Artigos que englobam as regras referentes aos crimes, à investigação e processo, á cooperação e execução da pena, bem como ao financiamento das atividades.
O preâmbulo do ER realça o vínculo entre o direito penal e a proteção de DH por meio do combate à impunidade e, consequentemente, evitando novas violações. No preâmbulo, estabeleceu-se que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais, pois crimes de tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade. O TPI tem personalidade jurídica internacional, com sede em Haia ( Holanda ), possuindo igualmente capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e cumprimento dos seus objetivos.
É um tribunal independente da ONU ( diferente dos tribunais ad hoc da ex-Iugoslávia e Ruanda, criados pelo Conselho de Segurança ( CS ) da ONU ), com personalidade jurídica própria, mas que, em faze de seus objetivos, possui uma relação de cooperação com essa organização, evitando
1) relatos anuais à Assemblçeia Geral e ainda sendo
2) obediente a determinadas ordens do CS quanto ao início de um caso e suspensão de trâmite.
O TPI é composto de quatro órgãos, a saber:
1) Presidência,
2) Divisão Judicial,
3) Procuradoria ( Ministério Público - MP ) e
4) Secretariado ( Registry ).
São Dezoito juízes que compõem o TPI, eleitos pelos Estados partes para um mandato de Nove anos ( não podem ser reeleitos ). A escolha deve recair sobre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países. No caso do Brasil, serão exigidos dos candidatos os requisitos para a nomeação ao posto de Ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ), ou seja: notório saber jurídico, reputação ilibada e com mais de Trinta e cinco anos e menos de Sessenta e cinco anos de idade. Além disso, o ER prevê que os juízes devem ser eleitos de modo a preencher, isonomicamente, duas categorias:
1) a primeira categoria ( "lista A" ) é composta por pessoas com experiência em direito Penal e Processo Penal;
2) a segunda categoria ( "Lista B" )é composta por pessoas com competência em matérias relevantes de Direitos Internacional, tais como o Direito Internacional Humanitário e os DH.
Na seleção dos juízes, os Estados Partes devem ponderar a necessidade de assegurar que a composição do TPI inclua representação dos principais sistemas jurídicos do mundo, uma representação geográfica equitativa e uma representação justa de juízes do gênero feminino e do gênero masculino. No caso brasileiro, o Brasil indicou em Dois mil e dois Sylvia Steiner, ex-Procuradora da República ( Ministério Público Federal - MPF ) e ex-Desembargadora Federal ( Tribunal Regional Federal da terceira Região - TRF3, na vaga do quinto constitucional do MP ), eleita para a primeira composição do TPI. Em Dois mil e quatorze, o Brasil apresentou a candidatura do Professor de Direitos Internacional Leonardo Nemer Caldeira Brandt ( da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG ), que, contudo, não foi escolhido pela Assembleia dos Estados Partes. Em Dois mil e vinte, o Brasil apresentou a candidatura da Desembargadora Federal Mônica Sifuentes ( do TRF da Primeira Região - TRF1 ) para exercer mandato entre Dois mil e vinte e um e Dois mil e trinta.
Os juízes são divididos em Três grandes Seções:
1) o Juízo de Instrução ( Pre - Trial Chamber ),
2) o Juízo de Julgamento em Primeira Instância ( Trial Chamber ) e ainda
3) o Juízo de Apelação ( Appeal Chamber ).
O MP do TPI é capitaneado pelo Procurador, que atua com independência funcional, como órgão autônomo do TPI. Cabe ao Procurador receber comunicações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do TPI, a fim de os examinar e investigar e de exercer a ação penal junto ao TPI. É eleito pela Assembleia dos Estados Partes para mandato de nove anos, não renovável. O Primeiro Procurador eleito foi o argentino Luiz Moreno-Ocampo, escolhido em Dois mil e três. A partir de Dois mil e doze, foi escolhida a gambiana Fatu Bensoulda para ser Procuradora do TPI. Seu mandato venceu em Quinze de junho de Dois mil e vinte e um.
P.S.:
Notas de rodapé:
* O Tribunal Penal Internacional é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-um-tribunal.html .
*2 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .
*3 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-onu-declara-liberdade-e-igualdade-em-dignidade-e-direitos .
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