sexta-feira, 4 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: o direito ao desenvolvimento declarado pela ONU

        A Assembleia - Geral da Organização das Nações Unidas ( ONU ), tendo em mente os propósitos e os princípios da Carta da ONU relativas à realização da cooperação internacional, para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e encorajar o respeito dos Direitos Humanos ( DH ) e às liberdades fundamentos para todos, sem distinção de raça, gênero, língua ou religião; reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa ao constante incremento do bem - estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes; considerando que sob as disposições da Declaração Universal dos Direitos Humanos ( DUDH ) todos têm direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as liberdades consagrados na referida DUDH possam ser plenamente realizados; recordando os dispositivos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ); recordando ainda os importantes acordos, convenções, resoluções, recomendações e outros instrumentos da ONU e de suas agências especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao progresso econômico e social e desenvolvimento de todos os povos, inclusive os instrumentos relativos à descolonização, à prevenção de discriminação, ao respeito e observância dos DH e das liberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança internacionais e maior promoção das relações amistosas e cooperação entre os Estados de acordo com a Carta; recordando o direito dos povos à autodeterminação, em virtude do qual eles têm o direito de determinar livremente seus status político e de buscar seu desenvolvimento econômico, social e cultural; recordando também o direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de ambos os referidos PIDESC e PIDCP sobre DH, soberania plena e completa sobre todas as suas riquezas e recursos naturais; atenta à obrigação dos Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais aos DH e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor, gênero, língua, religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status; considerando que a eliminação das violações maciças e flagrantes dos DH dos povos e indivíduos afetados por situações tais como as resultantes do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, de todas as formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e ocupação, agressão e ameaças contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial e ameaças de guerra contribuiria para o estabelecimento de circunstâncias propícias para o desenvolvimento de grande parte da humanidade; preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, assim como à completa realização dos seres humanos e dos povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e considerando que todos os DH e as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e consideração urgente à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos DH e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros DH e liberdades fundamentais; considerando que a paz e a segurança internacionais são elementos essenciais à realização do direito ao desenvolvimento; reafirmando que existe uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento e que o progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente o progresso no campo do desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econômico e social e ao bem-estar de todos os povos e, em particular, daqueles dos países em desenvolvimento; reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que esta política de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal participante e beneficiário do desenvolvimento; reconhecendo que a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e indivíduos é a responsabilidade primária de seus Estados; ciente de que os esforços em nível internacional para promover e proteger os DH devem ser acompanhados de esforços para estabelecer uma nova ordem econômica internacional; confirmando que o direito ao desenvolvimento é um DH inalienável e que a igualdade de oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações dos indivíduos que compõem as nações; proclama a seguinte Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento ( DDD ):


Artigo Primeiro


  1. O direito ao desenvolvimento é um DH inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os DH e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.
  2. O DH ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os PIDESC e PIDCP sobre DH, o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as sua riquezas e recursos naturais.

Artigo Segundo


  1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento.
  2. Todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus DH e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa do ser humano e deveriam por isto promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento.
  3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem ao constante aprimoramento do bem - estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa e no desenvolvimento e na distribuição equitativa dos benefícios daí resultantes.


Artigo Terceiro


  1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento.
  2. A realização do direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do direito internacional, relativos às relações amistosas de cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta da ONU.
  3. Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos ao desenvolvimento. Os Estados deveriam realizar seus direitos e cumprir suas obrigações, de modo tal a promover uma nova ordem econômica internacional, baseada na igualdade soberana, interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos DH.


Artigo Quarto


Os Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticas internacionais de desenvolvimento, com vistas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento.

  1. É necessária ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em desenvolvimento. Como complemento dos esforços dos países em desenvolvimento, uma cooperação internacional efetiva é essencial para prover estes países de meios e facilidades apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento.


Artigo Quinto


Os Estados tomarão medidas firmes para eliminar as violações maciças e flagrantes dos DH dos povos e dos seres humanos afetados por situações tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e ocupação, agressão, interferência estrangeira e ameaças contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial, ameaças de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos à autodeterminação.


Artigo Sexto


  1. Todos os Estados devem cooperar, com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal pela observância de todos os DH e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, gênero, língua ou religião.
  2. Todos os DH e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
  3. Os Estados devem tomar providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes da falha na observância dos direitos civis e políticos, assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais.


Artigo Sétimo


Todos os Estados devem promover o estabelecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e segurança internacionais e, para este fim, deveriam fazer o máximo para alcançar o desarmamento geral e completo do efetivo controle internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desenvolvimento amplo, em particular o dos países em via de desenvolvimento.


Artigo Oitavo


  1. Os Estados devem tomar, em nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos, no acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, emprego e distribuição equitativa da renda. Medidas efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no processo de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças sociais.
  2. Os Estados devem encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os DH.


Artigo Nono


  1. Todos os aspectos dos direito ao desenvolvimento estabelecidos na referida DDD são indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do todo.
  2. Nada na referida DDD deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e princípios da ONU, ou como implicando que qualquer Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado à violação dos direitos consagrados na DUDH Humanos e nos PIDESC e PIDCP sobre DH.


Artigo Décimo


Os Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementação de políticas, medidas legislativas e outras, em níveis nacional e internacional.

A referida DDD foi adotada pela Revolução número Quarenta e um / Cento e vinte e oito da Assembleia - Geral da ONU, de Quatro de dezembro de Mil novecentos e oitenta e seis.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-direito-ao-desenvolvimento-declarado-pela-onu .

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