quinta-feira, 25 de maio de 2023

Direitos Humanos: o direito à igualdade e a jurisprudência

Igualdade e tratamento processual especial a favor do Estado. "A ampliação de prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública, inserida no Artigo Primeiro-B da Lei Nove mil quatrocentos e noventa e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, não viola os princípios da isonomia ( * vide nota de rodapé ) e do devido processo legal ( *2 vide nota de rodapé ). É sabido que o estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constituiu propriamente uma restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público" ( Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI número Dois mil quatrocentos e dezoito, voto do relator Ministro Teori Zavascki, julgada em Quatro de maio de Dois mil e dezesseis, Publicada no Diário da Justiça eletrônico de Dezessete de novembro de Dois mil e dezesseis ).


Igualdade e exigência de não ser tatuado para participar de concurso público. " ( ... ) evidencia-se a ausência de razoabilidade da restrição dirigida ao candidato de uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, posto medida flagrantemente discriminatória e carente de qualquer justificativa racional que a ampare. Assim, oi fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não, não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em uma carreira pública." ( Supremo Tribunal Federal - STF - , Recurso Especial número Oitocentos e noventa e oito mil quatrocentos e cinquenta / São Paulo, relator Ministro Luiz Fux, julgado em Dezessete de agosto de Dois ml e dezesseis, informativo do STF número Oitocentos e quarenta e um ) .


Igualdade e reserva de vagas para Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( *3 vide nota de rodapé ). Surdez unilateral. Súmula número quinhentos e cinquenta e dois do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ): "O portador de surdez unilateral não se qualifica como PcD para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos". O STJ considerou que a surdez que a surdez unilateral não resulta em barreira social ou tratamento discriminatório que exigia a reserva de vagas.


Igualdade e reserva de vagas para PcD. Arredondamento "para o primeiro número subsequente". "Não se mostra justo, ou, no mínimo, razoável, que o candidato portador de deficiência física, na maioria das vezes limitado pela sua deficiência, esteja em aparente desvantagem em relação aos demais candidatos, devendo a ele ser garantida a observância do princípio da isonomia / igualdade. O STF, buscando garantir razoabilidade à aplicação do disposto no Decreto número Três mil duzentos e noventa e oito / Mil novecentos e noventa e nove, entendeu que o referido diploma legal deve ser interpretado em conjunto com a Lei número Oito mil cento e doze / Mil novecentos e noventa. Assim, as frações mencionadas no Artigo Trinta e sete, Parágrafo Segundo, do Decreto número Três mil duzentos e noventa e oito / Mil novecentos e noventa e nove deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado o limite máximo de Vinte por cento das vagas oferecidas no certame." [ Recurso de Mandado de Segurança - RMS número Vinte e sete mil setecentos e dez Agravo Regimental, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em Vinte e oito de maio de Dois mil e quinze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Primeiro de julho de Dois mil e quinze ].


Igualdade e reserva de vagas para PcD. Nos termos do Artigo Trinta e sete, Inciso Oitavo, da CF - 88 ( "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as PcD e definirá os critérios de sua admissão" ), a PcD possui o direito de acesso em cota reservada a cargos públicos sob duas condições:


1) caracterizada a deficiência e

2) que esta não seja incompatível com as atribuições do cargo deve ser avaliada durante o estágio probatório, nos termos do Parágrafo segundo do Artigo quarenta e três do Decreto número três mil duzentos e noventa e nove / Mil novecentos e noventa e nove. Assim, decidiu, o STF que viola a CF  - 88 e a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos das PcD ( CONUDPcD ) ( *4 vide nota de rodapé ) ( Dois mil e sete ) exigir, adicionalmente, que a situação de deficiência seja ainda um embaraço para o exercício das funções do cargo almejado ( essa posição - derrotada no STF - tinha como objetivo impedir que pessoas com pequenas deficiências se aproveitassem da cota ) ( Agravo Regimental - AgR - no Recurso Ordinário  - RO - em Mandado de Segurança - MS - número Trinta e dois mil setecentos e trinta e dois / Distrito Federal, relator Ministro Celso de Mello, julgado em três de junho de Dois mil e quatorze ).


Igualdade e reserva de vagas. Ação afirmativa como fruto da sociedade fraterna. "De se enfatizar, pois, que a reserva de vagas determinada pelo Inciso Oitavo do Artigo Trinta e sete da CF - 88 tem tripla função:


1) garantir a reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica, [ verdadeira ] política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da CF - 88', como destacado pelo Ministro Ayres Britto no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança - RMS -  número Vinte e seis mil e setenta e um ( Diário da Justiça de Primeiro de Fevereiro de Dois mil e oito );

2) viabilizar o exercício do direito titularizado por todos os cidadãos de acesso aos cargos públicos, permitindo, a um só tempo, que pessoas com necessidades especiais ( PNE ) participem do mundo do trabalho e, de forma digna, possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependem; e

3) possibilitar à Administração Pública ( AP ) preencher os cargos com pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício das atribuições inerentes aos cargos, observando-se, por óbvio, a sua natureza e as suas finalidades" ( Recurso Extraordinário - RE - Seiscentos e setenta e seis mil trezentos e trinta e cinco / Minas Gerais, relator Ministra Cármen Lúcia, julgado em Vinte e seis de março de Dois mil e treze ).


Igualdade e cotas nas Universidades. Legitimidade e condições. " ( ... ) Não contraria - ao contrário, prestigia - o princípio da igualdade material, previsto no Caput do Artigo Quinto da CF - 88, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. ( ... ) as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação - é escusado dizer - incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos" ( Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais - ADPF número Cento e oitenta e seis, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em Nove de maio de Dois mil e doze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezoito de março de Dois mil e quatorze, com repercussão geral.


Igualdade. Não existe direito à remarcação de prova. "Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia á luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. Inexistência de direito constitucional á remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento" ( Recurso Extraordinário - RE - número Seiscentos e trinta mil setecentos e trinta e três, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Quinze de maio de Dois mil e treze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte de novembro de Dois mil e treze, com repercussão geral ). Observação: foi editada, em Dois mil e dezenove, a Lei número treze mil setecentos e noventa e seis, que permite aos alunos de instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critário da instituição e sem custos para o aluno, prestação alternativa.


Igualdade e constitucionalidade da Lei número Onze mil e noventa e seis / Dois mil e cinco ( PROUNI - Programa Universidade para Todos ). "A desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a CF - 88, porquanto se trata de um descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade ( 'ciclos cumulativos de desvantagem competitivas'). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Rui Barbosa interpretou com o ideal de tratar igualmente os iguais, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem" ( Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI - número Três mil trezentos e trinta, relator Ministro Ayres, julgada em três de maio de Dois mil e doze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e dois de março de Dois mil e treze ).


Igualdade e dignidade humana ( *5 vide nota de rodapé ). "Artigo Vinte e cinco da Lei de Contravenções Penais ( LCP ) não recepcionado pela CF - 88 ( porte de objetos como pé de cabra, gazuas, por pessoas condenadas por furto, roubo ou classificadas como mendigos ou vadios )" ( Recurso Extraordinário - RE - número Setecentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e sessenta e cinco, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em três de outubro de Dois mil e treze ).


Igualdade e gênero. Deve existir relação de pertinência. "A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão considerado o gênero - Artigo Quinto, Inciso Primeiro e Parágrafo Segundo do Artigo trinta e nove da CF - 88. A exceção corre à conta das hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem socioconstitucional" ( Recurso Extraordinário número Cento e vinte mil trezentos e cinco, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em Oito de setembro de Mil novecentos e noventa e quatro, Segunda turma, Diário da Justiça de Nove de junho de Mil novecentos e noventa e cinco ). No mesmo sentido: RE número quinhentos e vinte e oito mil seiscentos e oitenta e quatro, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Três de setembro de Dois mil e treze, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e seis de novembro de Dois mil e treze.


Igualdade foro especial da mulher no Código de Processo Civil 9 CPC ). Constitucionalidade. "O inciso Primeiro do Artigo número Cem do CPC, com redação dada pela Lei número Seis mil quinhentos e quinze / Mil novecentos e setenta e sete, foi recep0cionado pela CF - 88. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges" ( RE número Duzentos e vinte e sete mil cento e quatorze, relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em Quatorze de dezembro de Dois mil e onze, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e dois de novembro de Dois mil e doze ). Atualmente, o CPC de Dois mil e quinze ( Lei número Treze mil cento e cinco ) aboliu esse tratamento especial á mulher. De acordo com o CPC / Dois mil e quinze, o foro especial agora é o do domicílio do guardião do incapaz. Caso não haja incapaz, o foro será o do último domicílio do casal ou, finalmente, o tradicional foro do domicílio do réu ( Artigo Cinquenta e três, Inciso Primeiro ).


Igualdade e estatura mínima em cargo público. Necessidade de pertinência com o cargo. "Razoabilidade da exigência de estatura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência" ( RE número Cento e quarenta mil oitocentos e oitenta e nove, relator para o Acórdão Ministro Maurício Corrêa, julgado em Trinta de maio de Dois mil, Segunda Turma, DJ de Quinze de dezembro de Dois mil ).


Igualdade e estatura mínima em cago público. Critérios idôneos e proporcionais. Correlação com a atividade. "Conforme a Jurisprudência desta Suprema Corte, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. ( ... ) Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada ( referente a bombeiros ), que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas ( U vírgula sessenta metro para homens e Um vírgula cinquenta e cinco metro para mulheres, mostram-se razoáveis" ( ADI número Cinco mil e quarenta e quatro, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em Onze de outubro de Dois mil e dezoito, Publicado no Diário da Justiça eletrônico de Vinte e sete de junho de Dois mil e dezenove ).


Igualdade e Princípio da Congeneridade. Necessidade da transferência de vaga em instituição de ensino do mesmo sistema: público para público, privado para privado. " ( ... ) é consentânea com a CF - 88 previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em plano secundário a isonomia - Artigo Quinto, cabeça e Inciso Primeiro - , a impessoalidade, a moralidade na administração pública, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no Inciso Primeiro do Artigo Duzentos e seis, bem como a viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no qual o Inciso Quinto do Artigo Duzentos e oito vincula o fenômeno á capacidade de cada qual" ( ADI número três mil trezentos e vinte e quatro, voto do relator Ministro Marco Aurélio, julgado em Dezesseis de dezembro de Dois mil e quatro, Plenário, Diário da Justiça de Cinco de agosto de Dois mil e cinco ).


Igualdade e prova de títulos em concurso público. Necessidade de pertinência da exigência com a seleção do mais apto ( inclusive na prova de títulos ). Mera função pública não pode servir para título. Concurso público. ( ... ) Prova de títulos: exercício de funções públicas. Viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública" ( ADI número Três mil quatrocentos e quarenta e três, relator Ministro Carlos Velloso, julgada em Oito de setembro de Dois mil e cinco, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e três de setembro de Dois mil e cinco ).


Igualdade e licitação. Exigência que não seja indispensável à garantia de cumprimento da obrigação. Violação. "A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir a um tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A CF - 88 exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível" ( ADI número Dois mil setecentos e dezesseis, relator Ministro Eros Grau, julgada em Vinte e nove de novembro de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Sete de março de Dois mil e oito ).


igualdade e cláusula de barreira em concurso público ( por exemplo, regra que elimina para a próxima fase candidato que não for classificado entre os Duzentos primeiros, mesmo tendo obtido a nota mínima ). Constitucionalidade. "Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional" ( RE número Seiscentos e trinta e cinco  mil setecentos e trinta e nove, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em Dezenove de fevereiro de Dois mil e quatorze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Três de outubro de Dois mil e quatorze, com repercussão geral ).


Igualdade e estrangeiro. Impossibilidade de discriminar por nacionalidade e impedir a progressão da pena. "O fato de o condenado por tráfico de droga ser estrangeiro, estar preso, não ter domicílio no páis e ser objeto de processo de expulsão, não constitui óbice à progressão de regime de cumprimento da pena" ( HC número Noventa e sete mil cento e quarenta e sete, relator para o Acórdão Ministro Cezar Peluso, julgado e, Quatro de agosto de Dois mil e nove, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Doze de fevereiro de Dois mil e dez ). A Lei número treze mil quatrocentos e quarenta e cinco / Dois mil e dezessete ( Lei de Migração - *6 vide nota de rodapé ) assegura ao estrangeiro tais benefícios, na linha desse precedente do STF (Artigo Trinta, Parágrafo Segundo e Artigo Cinquenta e quatro, Parágrafo Terceiro ).


Igualdade e liberdade de religião ( *7 vide nota de rodapé ). Impossibilidade de participar de exame em data alternativa, para respeito de dia sagrado. "Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame nacional do Ensino Médio ( ENEM ) em data alternativa ao Shabat. Alegação de inobservância ao direito fundamental ( *8 vide nota de rodapé ) de liberdade religiosa. e ao direito à educação ( *9 vide nota de rodapé ). Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o princípio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso". ( Suspensão de Tutela Antecipada - STA - número Trezentos e oitenta e nove - Agravo Regimental - AgR, relator Ministro presidente gilmar Mendes, julgado em Três de dezembro de Dois mil e nove, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Quatorze de maio de Dois mil e dez ). Observação. Foi proposta a ADI número Três mil setecentos e quatorze, que impugnava lei estadual paulista a qual trataou dos horários de provas de concursos públicos  e exames vestibulares, estipulando que esses exames deveriam ocorrer preferencialmente "no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre Oito horas da manhã às Dezoito horas". Na eventualidade de ocorrerem em dia de sábado, a lei facultava aos candidatos alegar "motivo de crença religiosa", sendo-lhe assegurada a possibilidade de realização do exame após as Dezoito horas. Foram alegadas, entre outras inconstitucionalidade ( várias formais ), a violação do princípio da laicidade do Estado ( CF - 88, Artigo Quinto, Incisos Sexto e Sétimo ) e da garantia de igualdade de condições de acesso e permanência na escola ( CF - 88, Artigo Duzentos e seis, Inciso Primeiro ). Contudo, a ADI foi extinta sem julgamento de mérito pela edição em Dois mil e dezenove, da Lei número treze mil setecentos e noventa e seis, que permite aos alunos de instituições de ensino pública ou privada, de qualquer nível, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, prestação alternativa. Caberá ao Autor da ADI impugnar "todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional", o que não foi feito, sendo considerado falta de interesse de agir ( sobre a prestação alternativa.


Igualdade e Teste de Esforço para admissão em cargo público. Desarrazoada a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária. "O STF entende que a restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, se mostra desarrazoada a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária" ( RE número Quinhentos e vinte três mil setecentos e trinta e sete - Agravo Regimental, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em Vinte e dois de junho de Dois mil e dez, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Seis de agosto de Dois mil e dez ).


Igualdade e lei estadual instituindo piso regional. "A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa a reduzir as desigualdades sociais. A Lei Complementar ( LC ) federal número Cento e três / Dois mil teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário ( ADI número Quatro mil trezentos e sessenta e quatro, relator Ministro Dias Toffoli, julgada em Dois de março de Dois mil e onze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezesseis de maio de Dois mil e onze ).


Igualdade e tributação. "A isenção tributária que a União Federal concedeu, em matéria de Imposto sobre Produtos Industrializados ( IPI ), sobre o açúcar de cana ( Lei número Oito mil trezentos e noventa e três / Mil novecentos e noventa e um, Artigo Segundo ) objetiva conferir efetividade ao Artigo Terceiro, Incisos Segundo e Terceiro, da CF - 88. Essa pessoa política, ao assim proceder, pôs em relevo a função extrafiscal desse tributo, utilizando-o como instrumento de promoção do desenvolvimento nacional e de superação das desigualdades sociais e regionais" ( Agravo de Instrumento - AI - número trezentos e sessenta mil quatrocentos e sessenta e um - Agravo Regimental, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Seis de dezembro de Dois mil e cindo, Segunda Turma, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de março de Dois mil e oito ).


Igualdade e prerrogativa de foro a ex-titular de cargos públicos. Privilégio pessoal inaceitável. "O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o STF, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental á própria configuração da ideia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. A prerrogativa do foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa - descaracterizando-se em sua esssencja mesma - degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes" ( Inquérito número Mil trezentos e setenta a seis - Agravo Regimental, relator Ministro Celso de Mello, julgado em Quinze de fevereiro de Dois mil e sete, plenário, Diário da Justiça de Dezesseis de março de Dois mil e sete ).


Igualdade. Passe livre às pessoas com deficiência carentes no transporte interestadual. "Constitucionalidade da Lei número oito mil oitocentos e noventa e nove, de Vinte e nove de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, que concedeu passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Incabível a alegação de afronta aos princípios da ordem econômica da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade, além de ausência de indicação de fonte de custeio. ( ... ) Em Trinta de março de Dois mil e sete, o Brasil assinou na sede da Organização das Nações Unidas ( ONU ), a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência ( PcD ) ( CONUPcD ) ( *10 vide nota de rodapé ), bem como seu Protocolo Facultativo ( PF ) comprometendo-se a implementar medidas para dar efetividade ao que foi ajustado. A Lei número Oito mil oitocentos e noventa e nove / Mil novecentos e noventa e quatro é parte das políticas públicas para inserir os portadores de necessidades especiais ( PNE ) na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República ( *11 vide notas de rodapé ) de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados" ( ADI número Dois mil seiscentos e quarenta e nove, relator Ministra Cármen Lúcia, julgada em Oito de maio de Dois mil e oito, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Dezessete de outubro de Dois mil e oito ).


Idade e Concurso Público. "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do Artigo Sétimo, Inciso Trinta, da CF - 88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido" ( Súmula número Seiscentos e oitenta e três do STF ).


Idade e Concurso Público. "Candidata funcionária pública: indeferimento de inscrição fundada por motivo de idade CF - 88 e imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional ( CF - 88, Artigos Quinto e Sétimo, Inciso Trinta ): ( ... )" ( Recurso Extraordinário - RE - número Cento e quarenta e um mil trezentos e cinquenta e sete, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Quatorze de setembro de Dois mil e quatro, Primeira Truma, Diário da Justiça de Oito de outubro de Dois mil e quatro ).


Idade e Concurso Público. "A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade ( CF - 88, Artigo Sétimo, Inciso Trinta ) é corolário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade ( CF  - 88, Artigo Quinto, Caput ), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca ( como ocorre em relação aos militares - CF - 88, Artigo Quarenta e dois, Parágrafo Onze ), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado" ( Recurso em Mandado de Segurança - RMS - número Vinte e um mil e quarenta e seis, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Quatorze de dezembro de Mil novecentos e noventa, Plenário, Diário da Justiça de Quatorze de novembro de Mil novecentos e noventa e um ). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento - AI número Setecentos e vinte e dois mil quatrocentos e noventa - Agravo Regimental - AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em Três de fevereiro de Dois mil e nove, Primeira Turma, Diário da Justiça eletrônico de Seis de março de Dois mil e nove.


Igualdade nas Relações Privadas. Discriminação contra brasileiro por parte de empresa multinacional. "Estabelece a CF - 88, reproduzindo a tradição constitucional, no Artigo quinto, Caput ( ... ). ( ... ) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, o referido sistema veda no Inciso Trinta do Artigo sétimo da CF - 88, qualquer discriminação decorrente - além, evidentemente, da nacionalidade - de gênero, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, o referido sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a CF - 88 quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. ( ... ) Mas o princípio do referido sistema é o da igualdade de tratamento. Em consequência, não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão só pela circunstância de não ser um nacional francês. ( ... ) O referido sistema não admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa estrangeira" ( Recurso Extraordinário - RE - número Cento e sessenta e um mil duzentos e quarenta e três, relator Ministro Carlos Velloso, voto do Ministro Néri da Silveira, julgado em Vinte e nove de outubro de Mil novecentos e noventa e seis, Segunda Turma, Diário da Justiça de Dezenove de dezembro de Mil novecentos e noventa e sete ).


Igualdade e competência da União para legislar sobre direito do trabalho. Lei estadual estipulando sanções a empresas que discriminem mulheres. Inconstitucionalidade. "Lei número Onze mil quinhentos e sessenta e dois / Dois mil do Estado de Santa Catarina. Mercado de trabalho. Discriminação contra a mulher ( *12 vide nota de rodapé ) no mercado de trabalho, incide em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI número Dois mil quatrocentos e oitenta e sete, relator Ministro Joaquim Barbosa, julgada em Trinta de agosto de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e oito de março de Dois mil e oito ).


Igualdade e direito do marido de ser dependente automático da esposa quando a lei só prevê o oposto. Impossibilidade. "A extensão automática da pensão do viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige-se lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no Artigo Cento e noventa e cinco, Caput, e seu Parágrafo Quinto, e Artigo Duzentos e um, Inciso Quinto, da CF - 88 ( Recurso Extraordinário - RE número Duzentos e quatro mil cento e noventa e três, relator Ministro Carlos Velloso, julgado em trinta de maio de Dois mil e um, Plenário, Diário da Justiça de Trinta e um de outubro de Dois mil e dois ).


Igualdade e lei estadual que exige invalidez do viúvo para receber a pensão da segurada mulher, não exigindo isso da viúva. Inconstitucionalidade. "( ... ) a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do Artigo Quinto, Inciso Primeiro, da CF - 88, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação á viúva, e que não foi objeto do Acórdão do Recurso Extraordinário número Duzentos e quatro mil cento e noventa e três, de Trinta de maio de Dois mil e um, relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de Trinta e um de outubro de Dois mil e dois. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica, e não a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez" ( Recurso Extraordinário - RE número trezentos e oitenta e cinco mil trezentos e noventa e sete - Agravo Regimental - AgR, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em Vinte e nove de junho de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça de Seis de setembro de Dois mil e sete ). Possível indicativo da mudança de orientação e superação do precedente do RE 204.193 ( este que teria apoiado no "dado sociológico da dependência da mulher em relação ao homem", que, atualmente, seria percebido como reforço da estereotipização negativa do "papel da mulher" na sociedade e sua inferiorização em face do homem ). Vários dos Ministros que votaram em Dois mil e um não mais se encontram no STF. Assim, entendo que, para não perpetuar preconceitos e imaginário social de inferiorização da mulher, é de se assumir a igualdade na fruição de benefícios de pensão entre cônjuges, exigindo-se os mesmos requisitos, com ou sem presunções ( por exemplo, se não se exige dependência econômica real para a mulher receber a pensão, não se pode exigir para o homem ).


Tratamento privilegiado á magistratura federal em detrimento da estadual dado pela Emenda Constitucional ( EC ) número Quarenta e um / Dois mil e três. Subteto estadual inferior ao teto federal é ofensa à isonomia. Poder Judiciário é nacional. "Como se vê, é do próprio sistema constitucional que brota, nítido, o caráter nacional da estrutura judiciária. E uma da suas mais expressivas e textuais reafirmações esta precisamente - e não, por acaso - na chamada regra de escalonamento vertical das subsídios, de indiscutível alcance nacional, e objeto do Artigo Noventa e três, Inciso Quinto, da CF - 88, que, dispondo sobrea forma, a gradação e o limite para fixação dos subsídios dos magistrados não integrantes dos Tribunais Superiores, não lhes faz nem autoriza distinção entre órgãos dos níveis federal e estadual, senão que, antes, os reconhece a todos como categorias da estrutura judiciária nacional ( ... )" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número três mil oitocentos e cinquenta e quatro - Medida Cautelar - MC, voto do relator Ministro Cezar Peluso, julgada em Vinte e oito de fevereiro de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça de Vinte e nove de junho de Dois mil e sete ).


Igualdade e vedação da advocacia pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB ) aos que desempenham atividade policial. Não violação ao direito à igualdade. "O que pretendeu o legislador doi estabelecer cláusula de incompatibilidade de exercício simultâneo das referidas atividades, por entendê-lo prejudicial ao cumprimento das respectivas funções. Referido óbice não é inovação trazida pela Lei número Oito mil novecentos e seis / Mil novecentos e noventa e quatro, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da OAB, Lei número Quatro mil duzentos e quinze / Mil novecentos e sessenta e três ( Artigo número Oitenta e quatro, Inciso Doze ). Elegeu-se critério de diferenciação compatível com o princípio constitucional da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Três mil quinhentos e quarenta e um, relator Ministro Dias Toffoli, julgada em Doze de fevereiro de Dois mil e quatorze, Plenário, Diário da Justiça eletrônico de Vinte e quatro de março de Dois mil e quatorze ).


Igualdade e Súmula Vinculante número Trinta e sete. "Não cabe ao poder Judiciário ( PJ ), que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" ( Súmula Vinculante - SV  - número Trinta e sete, Sessão Plenária de Dezesseis de outubro de Dois mil e quatorze, Diário Oficial da União ( DOU ) de Vinte e quatro de outubro de Dois mil e quatorze ).


Igualdade. perícia feita por perita mulher em caso de vítima de crime de estupro ser menor de idade do gênero feminino. Diferenciação admitida, desde que não cause maior prejuízo às vítimas. O STF deferiu liminar, determinando que a Lei fluminense número Oito mil e oito / Dois mil e dezoito seja interpretada de modo a "reconhecer que as crianças e adolescentes do gênero feminino vítimas de violência sexual deverão ser examinadas por legista mulher desde que a medida não implique retardamento ou prejuízo da investigação" ( Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI - número Seis mil e trinta e nove - Medida Cautelar - MC  - , relator Ministro Edson Fachin, julgada em treze de março de Dois mil e dezenove ). Após, a lei impugnada foi  alterada, alinhando-a ao entendimento do STF quando do julgamento da MC, tendo a ADI perdido o objeto ( ADI número Seis mil e trinta e nove, relator Ministro Fachin, decisão de Vinte de abril de Dois mil e vinte, Diário da Justiça eletrônico de Vinte de maio de Dois mil e vinte ).               


P.S.


Notas de rodapé:


* O princípio da isonomia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_7.html .


*2 O direito ao devido processo legal, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_13.html .


*3 A proteção das Pessoas com Deficiência, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


*4 A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


*5 O princípio da dignidade humana, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-dignidade-humana-e.html .


*6 Os direitos do imigrante previsto em lei no Brasil, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-os-direitos-do.html .


*7 A liberdade de religião, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e_31.html .


*8 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*9 O direito à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*10 A Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


*11 Os fundamentos da República, no contexto dos Direitos Humanos, são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-defesa-dos-dh-nos.html .


*12 A vedação à discriminação contra a mulher, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-visa_12.html .

Nenhum comentário:

Postar um comentário