quinta-feira, 1 de julho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Identificação criminal


Trata-se de norma constitucional de eficácia contida que apresenta um direito fundamental de eficácia imediata e uma exceção consubstanciada em regra cuja eficácia depende de regulamentação. Assim, o direito fundamental consiste na impossibilidade de identificar-se criminalmente a pessoa que já se encontra identificada civilmente. Porém, a própria Constituição Federal expressa a relatividade desta norma, possibilitando exceções previstas em lei ordinária. Ressalte-se, portanto, que, em relação às exceções, há necessidade de norma ordinária regulamentando o presente Inciso do texto constitucional.


A identificação exigida pela Constituição Federal como excludente da identificação criminal somente é aquela oficial e regularmente emitida pelos órgãos estatais, ou, ainda, aquela cuja lei conceda equiparação com a cédula de identidade - registro geral ( RG ).


A primeira regulamentação existente é anterior ao texto constitucional e encontra-se no Código de Processo Penal com a seguinte redação: 


" Artigo Sexto - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ( .. ) VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes. Esta norma ordinária foi recepcionada pela nova Constituição, porém compatibilizando-se com o texto do Artigo Quinto, Inciso Quarenta e três."


Desta forma, a autoridade policial deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, sempre que o mesmo não possuir identificação civil a ser apresentada naquele momento, ou ainda, se houver fundada dúvida sobre a autenticidade da documentação apresentada. Caso seja apresentada a documentação civil, a autoridade policial deverá determinar que a mesma sirva de base à identificação criminal, sendo abusivo e constrangedor o ato que determinar ilegalmente a identificação pelo processo datiloscópico.


Entende-se, portanto, que a Súmula Quinhentos e sessenta e oito do Supremo Tribunal Federal ( "A identificação criminal do indiciado pelo processo datiloscópico não constitui constrangimento ilegal, ainda que já identificado civilmente" ) não mais poderá ser utilizada, pois de flagrante incompatibilidade com o novo texto constitucional. Neste sentido: Revista dos Tribunais número Seiscentos e trinta e oito / Trezentos; Revista dos Tribunais número Seiscentos e quarenta e três / Trezentos e cinquenta e oito; Revista de Jurisprudência do do Diário do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, número Dois / Cento e noventa e cinco.


Duas outras regulamentações posteriores também tratam do assunto de forma muito tímida e específica. A primeira diz respeito às crianças e aos adolescentes, quando, no Artigo Cento e nove do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê-se a identificação compulsória do adolescente quando existir fundada dúvida a respeito de sua identificação civil. A segunda relaciona-se ao combate d crime organizado, cuja Lei numero Nove mil e trinta e quatro / Mil novecentos e noventa e cinco prevê em seu Artigo Quinto que


"a identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil".


Em relação ao Artigo Cento e nove do Estatuto da Criança e do Adolescente não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, uma vez que a identificação criminal somente será realizada se houver fundada suspeita sobre a autenticidade dos documentos apresentados. Assim, preserva-se a ratio da norma constitucional que somente autoriza a identificação criminal quando inexistente, ou mesmo incompleta falsa ou duvidosa, a identificação civil.


Igualmente, em relação ao Artigo Quinto da Lei de combate ao crime organizado, não há dúvida sobre a possibilidade de o legislador ordinário prever hipóteses, a partir da expressa autorização constitucional ("( ... ) salvo das hipóteses previstas em lei"), em que será obrigatória a identificação criminal. Concorda-se, portanto, com a conclusão apontada por Luiz Flávio Gomes, que, ao analisar o referido Artigo Quinto da Lei de combate ao crime organizado, afirma que


"a restrição de qualquer direito fundamental só pode ser feita por lei ordinária quando há expressa autorização. Esta, de outro lado, deve respeitar o conteúdo essencial do direito. Todos estes requisitos estão preenchidos. Não vislumbra-se alguma inconstitucionalidade no dispositivo, desde que aplicado corretamente pelas autoridades policiais" ( Crime organizado. São Paulo: Revista dos Tribunais, Mil novecentos e noventa e cinco, Página Cento e trinta e um ).


Em conclusão, a regra é a impossibilidade de identificar-se criminalmente aquele que apresentar identificação civil. A exceção constitucional expressa consiste na possibilidade de a legislação ordinária estabelecer hipóteses em que será necessária a identificação criminal, independentemente da civil. Por fim, a exceção constitucional implícita diz respeito à possibilidade de exigir-se a identificação criminal quando houver séria e fundada dúvida sobre a autenticidade da identificação civil apresentada.


Súmula número Quinhentos e sessenta e oito do Supremo Tribunal Federal e Constituição Federal, Artigo Quinto, Inciso Quarenta e três


No sentido do texto, Damásio E. de Jesus entende que "o novo texto constitucional cancelou a Súmula número Quinhentos e sessenta e oito. O sujeito identificado civilmente não precisa submeter-se a identificação criminal, salvo quando não apresenta o documento, este contém rasuras, indícios de falsificação etc. A parte final do Artigo quinto, Inciso Cinquenta e oito da Constituição Federal, quando ressalva as hipóteses previstas em lei, como verbi gratia, quando não apresenta o documento, este contém rasuras, indícios de falsificação etc. A parte final do Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e oito, da Constituição Federal, quando ressalva as hipóteses previstas em lei, não ser refere ao Artigo Sexto, Inciso Oitavo, do Código de Processo Penal, mas a eventuais exceções que venham a ser indicadas pela legislação ordinária" ( Código de processo penal anotado. Décima-primeira Edição. São Paulo: Saraiva. Mil novecentos e noventa e quatro, Página Nove ).


Autoaplicabilidade do Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e oito


Supremo Tribunal Federal - "Após a edição do texto constitucional promulgado em Cinco de outubro de Mil novecentos e oito, o identificado civilmente não será submetido à identificação criminal, salvo exceções que a lei ainda não fixou" ( Revista dos Tribunais número Seiscentos e quarenta e sete / Trezentos e cinquenta ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - "O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, conforme dispõe o Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e oito, da Carta de Mil novecentos e oitenta e oito, que é autoaplicável, como norma geral, até que a exceção prevista na referida regra seja regulamentada em lei" ( Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Cento e trinta e oito / Distrito Federal - relator Ministro Carlos Thimbau - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dois / Quinhentos e doze ).


Desrespeito ao Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e oito e constrangimento ilegal


Superior Tribunal de Justiça - "Com a vigência da nova Constituição, a identificação criminal de quem já é civilmente identificado constitui constrangimento ilegal, à falta de legislação ordinária dispondo sobre as exceções permitidas, a teor do disposto no seu Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e oito" ( Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Sessenta e sete / Distrito Federal - relator Ministro William Patterson - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Um / Quinhentos e vinte e dois ).


Estrangeiro e a garantia do Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e oito


Superior Tribunal de Justiça - "Sem que o estrangeiro prove já ser civilmente identificado, torna-se impossível assegurar-se-lhe a garantia constitucional de dispensa de identificação criminal, afinal não negada pela autoridade coatora" ( Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Setenta e oito / São Paulo - relator Ministro Dias Trindade - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Dois / Quatrocentos e sessenta e dois ). Contrario sensu, da mesma forma, se o estrangeiro ou o brasileiro já estiverem civilmente identificados, não poderão ser submetidos à identificação criminal.


Identificação por meio de fotografias


Superior Tribunal de Justiça - "Fotografias de frente e de perfil, tiradas para instruir inquérito policial não incidem no Inciso Cinquenta e oito, do Artigo Quinto, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito, pois não se destinam a prontuário, mas a instrução do caderno informativo. O fato pode resultar do exercício do poder de polícia, para evitar a consumação de ameaça pelo paciente, homem temibilíssimo, com cinco homicídios. Esta é a nota mais característica do poder de polícia, a prevenção" ( Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Quatro mil setecentos e noventa e oito / São Paulo, relator Ministro Anselmo Santiago, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dezoito de novembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Quarenta e quatro mil novecentos e vinte e seis ).


Indicação por meio de fotografias II


Superior Tribunal de Justiça - "A Constituição de Mil novecentos e oitenta e oito, no seu Artigo Quinto, Inciso Cinquenta e oito, veda a identificação criminal do civilmente identificado, salvo nas hipóteses previstas em lei, assim entendida, também a fotografia, a ausência de comando legal que a autorize" ( Revista do Superior Tribunal de Justiça número Trinta e nove / Quinhentos e trinta e três ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Página Duzentos e oitenta e um a Duzentos e oitenta e quatro.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-79 .

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