Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Direitos e garantias individuais previstos em atos e tratados internacionais e Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro ( Reforma do Poder Judiciário )
A Constituição Federal não exclui a existência de outros direitos e garantias individuais, de caráter infraconstitucional, decorrente dos atos e tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Tratado internacional é o acordo entre dois ou mais sujeitos da comunidade internacional que destina a produzir determinados efeitos jurídicos. Diversas são as terminologias utilizadas para a realização destes negócios jurídicos: tratados, atos, pactos, cartas, convênios, convenções, protocolos de intenções, acordos, entre outros, sem que haja qualquer alteração em suas naturezas jurídicas.
A Emenda Constitucional numero Quarenta e cinco / Dois mil e quatro concedeu ao Congresso Nacional, somente na hipótese de tratados e convenções internacionais que versem sobre Direitos Humanos, a possibilidade de incorporação com status ordinário ( Constituição Federal, Artigo Quarenta e nove, Inciso Primeiro ) ou com status constitucional ( Constituição Federal, Parágrafo Terceiro, Artigo Quinto ).
Em regra, o Congresso Nacional poderá aprovar os tratados e atos internacionais mediante a edição de decreto legislativo ( Constituição Federal, Artigo quarenta e nove, Inciso Primeiro ), ato que dispensa sanção ou promulgação por parte do Presidente da República. O decreto legislativo, portanto, contém aprovação do Congresso Nacional ao tratado e simultaneamente a autorização para que Presidente da República ratifique-o em nome da República Federativa do Brasil, por meio da edição de um decreto presidencial.
Ressalte-se que a edição do decreto legislativo, aprovando o tratado, não contém, todavia, uma ordem de execução do tratado no Território Nacional, uma vez que somente ao Presidente da República cabe decidir sobre sua ratificação. Com a promulgação do tratado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, recebe este ato normativo a ordem de execução, passando, assim, a ser aplicado de forma geral e obrigatória.
Importante salientar que o ato ou tratado internacional, para ser devidamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, deverá submeter-se a três fases:
1) Primeira fase: compete privativamente ao Presidente da República celebrar todos os tratados, convenções e atos internacionais ( Constituição Federal. Artigo Oitenta e quatro, Inciso Oitavo );
2) Segunda fase: é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional ( Constituição Federal, Artigo Quarenta e nove, Inciso Primeiro ). A deliberação do parlamento será realizada por meio da aprovação de um decreto legislativo, devidamente promulgado pelo Presidente do Senado Federal e publicado, salvo na hipótese do Parágrafo Terceiro, do Artigo Quinto, pelo qual a Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro estabeleceu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;
3) Terceira fase: edição de um decreto do Presidente da República, promulgando o ato ou tratado internacional devidamente ratificado pelo Congresso Nacional. É neste momento que adquire executoriedade interna a norma inserida pelo ato ou tratado internacional, podendo, inclusive, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.
Gilmar Mendes Ferreira explica que, "ao contrário do sistema adotado na Alemanha, o Congresso Nacional aprova o tratado mediante a edição de decreto legislativo ( Constituição Federal, Artigo Quarenta e nove, Inciso Primeiro ), ato que dispensa sanção ou promulgação por parte do Presidente da República. Tal como observado, o decreto legislativo contém aprovação do Congresso Nacional ao tratado e simultaneamente a autorização para que o Presidente da República ratifique-o em nome da República Federativa do Brasil. Este ato não contém, todavia, uma ordem de execução do tratado no Território Nacional, uma vez que somente ao Presidente da República cabe decidir sobre sua ratificação. Com a promulgação do tratado por meio do decreto do Chefe do Poder Executivo recebe aquele ato a ordem de execução, passando, assim a ser aplicado de forma geral e obrigatória" ( Jurisdição constitucional. São Paulo: saraiva, Mil novecentos e noventa e seis. Página Cento e sessenta e oito ).
Mirtô Fraga, após expor o referido procedimento para incorporação do tratado internacional no direito brasileiro, conclui que, "o Supremo tribunal Federal tem entendido ser necessária a promulgação para que o tratado tenha força executória na ordem interna. O decreto do Presidente da República atestando a existência da nova regra e o cumprimento das formalidades requeridas para que ela se concluísse, com a ordem de ser cumprida tão inteiramente como nela se contém, confere-lhe força executória, e a publicação exige sua observância por todos: Governo, particulares, Poder Judiciário" ( O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno. Rio de Janeiro: Forense, Mil novecentos e noventa e sete. Página Sessenta e nove ).
Da mesma maneira, Francisco Rezek é taxativo ao afirmar que "no estágio presente das relações internacionais, é inconcebível que uma norma jurídica se imponha brasileiro como atos normativos infraconstitucionais, de mesma hierarquia às leis ordinárias ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Oitenta e três / Oitocentos e nove; Supremo Tribunal Federal - Ação Direta de Inconstitucionalidade número Mil quatrocentos e oitenta - Dígito Três - medida liminar - relator Ministro Celso de Mello ), subordinando-se, pois, integralmente, às normas constitucionais.
Desta forma, não existe hierarquia entre as normas ordinárias de direito interno e as decorrentes de atos tratados internacionais. a ocorrência de eventual conflito entre estas normas será resolvida ou pela aplicação do critério cronológico, devendo a norma posterior revogar a norma anterior, ou pelo princípio da especialidade ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Setenta / Trezentos e trinta e três; Revista Trimestral de Jurisprudência número Cem / Mil e trinta ).
Assim, os compromissos assumidos pelo Brasil em virtude de convenções, atos, tratados, pactos ou acordos internacionais de que seja parte, devidamente ratificados pelo Congresso Nacional e promulgados e publicados pelo Presidente da República, apesar de ingressarem no ordenamento jurídico constitucional ( Constitucional, Artigo Quinto, Parágrafo Segundo ( não minimizam o conceito de soberania no Estado-povo na elaboração da sua Constituição, devendo, pois, sempre serem interpretados com as limitações impostas constitucionalmente ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - votação unânime - Habeas Corpus número Setenta e três mil e quarenta e quatro - Dígito Dois / São Paulo - relator Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte de setembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta e quatro ). Como anotam Canotilho e Moreira, analisando o Artigo Oitavo da Constituição da República Portuguesa que traz regra semelhante,
"as normas de direito internacional público vigoram na ordem interna com a mesma relevância das normas de direito interno, desde logo quanto à subordinação à Constituição - sendo, pois, inconstitucionais se infringirem as normas da Constituição ou os seus princípios" ( Constituição... Op. cit. Página Oitenta e cinco ).
Estes atos normativos são passíveis de controle difuso e concentrado de constitucionalidade, pois, apesar de originários de instrumento internacional, não guardam alguma validade no ordenamento jurídico interno se afrontarem qualquer preceito da Constituição Federal ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Oitenta e quatro / Setecentos e vinte e quatro ); Recurso Especial número Cento e nove mil cento e setenta e três - São Paulo ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e vinte e um / Duzentos e setenta )" ( Informativo Supremo Tribunal Federal, Brasília, de Sete a onze de outubro de Mil novecentos e noventa e seis - número Quarenta e oito, Página Um ).
Anote-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, analisando o Artigo Sétimo, número Sete, do Pacto de São José da Costa Rica, devidamente ratificado por Decreto-legislativo em Vinte e cinco de setembro de Mil novecentos e noventa e dois, e, posteriormente promulgado e publicado pelo Presidente da República, que expressamente prevê que ninguém deve ser detido por dívida, excetuando-se somente a hipótese do inadimplemento de obrigação alimentar, afirmou a necessidade do mesmo compatibilizar-se com o texto constitucional 9 Constituição Federal, Artigo Quinto Inciso Sessenta e sete ), que permite duas hipóteses de prisões civis: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e depositário infiel. Desta forma, o Pretório Excelso, novamente, consagrou a supremacia constitucional perante atos ou tratados internacionais, reafirmando a plena vigência e eficácia do Artigo Quinto, Inciso Sessenta e sete, da Constituição Federal ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e três mil e quarenta e quatro - Dígito Dois / São Paulo - relator Ministro Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte de setembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta e quatro mil quinhentos e trinta e quatro ).
Da mesma forma, em relação à eventual incompatibilidade entre a Convenção de Varsóvia ( Artigo Vinte e dois ) e a Constituição Federal ( Artigo quinto, Inciso Segundo e Parágrafo Segundo ), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "os tratados subscritos pelo Brasil não se superpõem à Constituição Federal" ( Supremo Tribunal Federal - Agravo de Instrumento número Cento e noventa e seis mil trezentos e setenta e nove - Dígito Nove / Rio de Janeiro - relator Ministro Mauro Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatorze de agosto de Mil novecentos e noventa e sete, Página Trinta e seis mil setecentos e noventa, inclusive citando precedente da Corte - Recurso Especial número Cento e setenta e dois mil setecentos e vinte ).
Deve-se, pois, sempre ter-se em mente as palavras do Ministro Celso de Mello, em discurso de posse na presidência do Supremo Tribunal Federal, quando afirmou: "o respeito à supremacia da Constituição: eis o ponto delicado sobreo qual se estrutura o completo edifício institucional do Estado democrático e no qual se apoia todo o sistema organizado de proteção das liberdades públicas" ( Diário da Justiça, Seção Primeira, de treze de agosto de Mil novecentos e noventa e sete, Página Trinta e seis mil quinhentos e sessenta e três ).
Conclui-se, portanto, pela supremacia das normas constitucionais em relação aos tratados e atos internacionais, salvo na nova hipótese prevista no Parágrafo Terceiro, do Artigo Quinto ( Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro ), mesmo que devidamente ratificados, e plena possibilidade de seu controle de constitucionalidade.
Sesta forma, como preleciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
"é pacífico no direto brasileiro que as normas internacionais convencionais - cumprindo o processo de integração à atual ordem jurídica - têm força e hierarquia de lei ordinária. Em consequência, se o Brasil incorporar tratado que institua direitos fundamentais, estes não serão senão força de lei ordinária. Ora, os direitos fundamentais outros têm a posição de normas constitucionais. Ou seja, haveria direitos fundamentais de dois níveis diferentes: um constitucional, outro meramente legal" ( Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, Mil novecentos e noventa e cinco. Página Noventa e nove ).
A necessidade de ratificação pelo Parlamento dos atos e tratados internacionais, consagrada no Artigo Quarenta e nove, Inciso Primeiro, da Constituição Federal, segue a tendência do direito comparado. Assim, verifica-se esta regra, por exemplo, nos Artigos Noventa e três e Noventa e quatro da Constituição espanhola de Mil novecentos e setenta e oito; no Artigo Setenta e cinco, item Vinte e dois, da Constituição da Nação Argentina, inclusive após a reforma de Mil novecentos e noventa e quatro; no Artigo Oitenta e cinco, itens Cinco e Oitenta e nove, da Constituição Suíça; Artigo Cinquenta e nove, item dos da Lei Fundamental alemã de Mil novecentos e quarenta e nove; Artigos Quarenta e oito e Cinquenta da Lei Constitucional Federal da Áustria, de Mil novecentos e vinte e nove; Artigo Cento e sessenta e sete, item Dois, da Constituição da Bélgica, de Mil novecentos e noventa e quatro; Artigo Cinquenta e cinco da Constituição da República francesa de Mil novecentos e cinquenta e oito; Artigo Vinte e oito da Constituição da Grécia de Mil novecentos e setenta e cinco.
Igualmente, a consagração da supremacia das normas constitucionais em relação aos atos e tratados internacionais devidamente incorporados no ordenamento jurídico nacional permanece como regra no direito comparado, mesmo em algumas constituições que adotaram novas regras objetivando a maior efetividade dos direitos fundamentais.
Assim, após a Reforma de Mil novecentos e noventa e quatro, a Constituição da Nação argentina incorporou em seu texto vários tratados referentes a direitos humanos, e passou a permitir a possibilidade de incorporação, com status constitucional, de outros tratados que versem sobre direitos humanos, desde que sua ratificação pelo Poder Legislativo seja realizada por quorum idêntico ao destinado a Emendas Constitucionais.
Este mesmo mecanismo foi adotado no Brasil pela Emenda Constitucional número quarenta e cinco / Dois mil e quatro, ao permitir, no Parágrafo Terceiro, do Artigo quinto, a aprovação pelo Congresso Nacional de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, ou seja, pelo mesmo processo legislativo especial das emendas à Constituição; quando, então, uma vez incorporados, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A opção de incorporação de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, nos termos do Artigo quarenta e nove, Inciso Primeiro, ou do Parágrafo Terceiro, do Artigo Quinto, será discricionária do Congresso Nacional.
Igualmente, no mesmo sentido de conceder maior efetividade aos direitos humanos fundamentais, a Constituição espanhola de Mil novecentos e setenta e oito determina, em seu Artigo Décimo, Item Dois, que as normas relativas a direitos fundamentais e às liberdades públicas, desde que reconhecidas pelo próprio texto constitucional, deverão ser interpretadas em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e os tratados e acordos internacionais sobre as mesmas matérias ratificadas pela Espanha.
Trata-se de direcionamento interpretativo, pois em seu Artigo Noventa e cinco continua a consagrar a supremacia das normas constitucionais, ao afirmar que a celebração de um tratado internacional que contenha estipulações contrárias à Constituição exigirá prévia revisão constitucional.
Por fim, importante destacar que a Lei Fundamental Alemã, em seu Artigo Vinte e quatro, Item Um, autoriza o Parlamento a transferir direitos de soberania para organizações supranacionais, garantindo, assim, nestas hipóteses, maior hierarquia na recepção dos tratados internacionais. Esta possibilidade, porém, não afastou a supremacia das normas constitucionais, pois em ser Artigo Setenta e nove, a Lei Fundamental Alemã exige quorum de reforme constitucional para que o tratado adquira status constitucional.
Direitos humanos previstos em tratados internacionais
Em sentido contrário ao texto e á jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acima citada, Flávia Piovesan e Fernando Luiz Ximenes Rocha entendem que os tratados internacionais que preveem normas sobre direitos humanos teriam incorporação automática e status constitucional. Flávia Piovesan ensina que, "em síntese, relativamente aos tratados, o que reflete a adoção da concepção monista. Ademais como apreciado no tópico anterior, a Carta de Mil novecentos e oitenta e oito confere aos tratados de direitos humanos status de norma constitucional, por força do Artigo Quinto, Parágrafo Segundo. O regime jurídico diferenciado conferido aos tratados de direitos humanos não é, todavia, aplicável aos demais tratados, isto é, aos tratados tradicionais. No que tange a estes, adota-se a sistemática da incorporação legislativa, de modo a exigir que, após a ratificação, um ato com força de lei ( no caso brasileiro esta ato é um Decreto expedição pelo Poder Executivo ) confira execução e comprimento aos tratados no plano interno. Deste modo, no que se refere aos tratados em geral, acolhe-se a sistemática da incorporação não automática, o que reflete a adoção da concepção dualista" ( Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, Mil novecentos e noventa e seis. Página Cento e onze ). Igualmente, Luiz Ximenes Rocha expõe a "posição feliz do constituinte de Mil novecentos e oitenta e oito, ao consagrar que os direitos garantidos nos tratados de direitos humanos em que a República Federativa do Brasil é parte recebe tratamento especial, inserindo-se no elenco dos direitos constitucionais fundamentais, tendo aplicação imediata no âmbito interno, a teor do disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo quinto da Constituição Federal" ( A incorporação dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos no direito brasileiro. Revista de informação legislativa número Cento e trinta. Página Oitenta e um ).
Prevalência das normas extradicionais especiais previstas em Tratados bilaterais, devidamente incorporados, em relação ao Estatuto dos Estrangeiros
"No sistema brasileiro, ratificado e promulgado, o tratado bilateral de extradição se incorpora, com força de lei especial, ao ordenamento jurídico interno, de tal modo que a cláusula que limita a prisão do extraditando ou determina a sua libertação, ao termo de certo prazo, cria direito individual em seu favor, contra o qual é oponível disposição mais rigorosa da lei geral. De qualquer modo, ainda quanto se pudesse admitir, em questão de liberdade individual, que ao Estado requerente fosse dado invocar, ao invés do tratado que o vincula ao Brasil, a norma a ele mais favorável da lei brasileira de extradição, só o poderia fazer mediante promessa específica de reciprocidade: ao contrário, pedida a prisão preventiva com base no Tratado, e somente nele, há de prevalecer o que nele se pactuou ( revista Trimestral de Jurisprudência número Cento e sessenta e dois / Oitocentos e vinte e dois ).
Declarações de direitos humanos assinados pelo Brasil
Declaração Americana dos Diretos e Deveres do homem, de abril de Mi novecentos e quarenta e oito; Declaração Universal dos Direitos Humanos, de Dez de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito; Declaração do Direito ao Desenvolvimento, de Quatro de dezembro de Mil novecentos e oitenta e seis; Declaração e Programa de Ação de Viena, de Vinte e cinco de junho de Mil novecentos e noventa e três; Declaração de Pequim adotada pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, de Quinze de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco.
Tratados internacionais de proteção aos Direitos Humanos assinados pela República Federativa do Brasil
Preceitos da Carta das Nações Unidas, de Vinte e seis de junho de Mil novecentos e quarenta e cinco; Convenção contra o Genocídio, de Nove de dezembro de Mil novecentos e quarenta e oito; Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de Vinte e oito de julho de Mil novecentos e cinquenta e um; Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de Dezesseis de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis; Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de Dezesseis de dezembro de Mil novecentos e sessenta e seis; Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, de Vinte e um de dezembro de Mil novecentos e sessenta e cinco; Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, de Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e sessenta e nove; Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, de dezoito de dezembro de Mil novecentos e setenta e nove; Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, de Dez de dezembro de Mil novecentos e oitenta e quatro; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de Nove de dezembro de Mil novecentos e oitenta e cinco; Convenção sobre os Direitos da Criança, de Vinte de novembro de Mil novecentos e oitenta e nove; Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a Mulher, de seis de junho de Mil novecentos e noventa e quatro, e ratificada pelo Brasil em Vinte e sete de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco.
Legislação internacional sobre os direitos humanos
Conferir Galiana, José. Derechos humanos. Santiago: Arcis Universidad - LOM Edicionies, Mil novecentos e noventa e seis. Página Setenta e cinco. Dois T; Piovesan, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, Mil novecentos e noventa e seis.
Conflito entre as fontes dos direitos humanos fundamentais
Os direitos humanos fundamentais apresentam-se a partir de diversas fontes, com diferentes hierarquias, seja em nível internacional, seja em nível interno. Algumas têm caráter obrigatório, enquanto outras não. Além disto, segundo o próprio conteúdo, algumas são genéricas e outras específicas.
Esta variedade acaba por vezes gerando dificuldades interpretativas na análise da aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais em vários níveis: confronto entre fontes internacionais, confronto entre fontes internacionais e fontes nacionais e confronto entre fontes nacionais.
O conflito entre fontes internacionais, em face da existência de múltiplos tratados e atos internacionais bilaterais ou mesmo plurilaterais celebrados entre os diversos Estados, surge a partir da ocorrência de tratamentos normativos diversos ao mesmo assunto.
Para solucionar a questão, primeiramente, deve-se fazer a distinção entre compromissos internacionais e meras recomendações, pois os primeiros, desde que devidamente incorporados ao ordenamento jurídico interno, vinculam; enquanto as segundas, são meras pautas de orientação. Desta forma, aqueles preferem a estas. Se, porém, o conflito se der entre compromissos internacionais, devidamente incorporados pelo ordenamento jurídico local, será preciso interpretar-se o sentido preciso interpretar-se o sentido preciso das diversas normas existentes em diferentes documentos, ou mesmo eliminar-se o conflito por negociação entre os Estados ou ainda por conciliação arbitral, que deverão aplicar algumas regras:
1) Artigo Cento e três da Carta das Nações Unidas: em caso de conflito entre as obrigações contraídas pelos membros das nações Unidas em virtude da presente Carta e suas obrigações contraídas em virtude de qualquer outro convênio internacional prevalecerão as obrigações impostas na presente Carta;
2) O Artigo Trinta da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de Vinte e três de maio de Mil novecentos e sessenta e nove, que regula a aplicação de tratados sucessivos dirigidos à mesma matéria, aponta algumas regras:
a) Conflito entre obrigações contraídas com base na Declaração das Nações Unidas prevalece em relação a outros tratados internacionais;
b) Quando um tratado especificar sua própria subordinação a outro anterior ou posterior, estes prevalecerão;
c) Quanto todas as partes de uma ato ou tratado internacional forem também partes de um ato ou tratado posterior, este terá validade. Ressalte-se, porém, que em relação ao anterior permanecerão as normas compatíveis com o posterior ato / tratado;
3) Na hipótese de as partes contraentes não serem exatamente as mesmas do ato ou tratado internacional anterior, devem ser aplicadas duas regras:
a) As relações dos Estados-partes em ambos os atos ou tratados seguirão o definitivo no item anterior;
b) As relações entre um Estado que somente seja parte no ato ou tratado internacional posterior e outro que seja parte de ambos os compromissos serão regidas pelas normas previstas naquele em que ambos sejam partes.
O conflito entre fontes internacionais e fontes nacionais deverá ser resolvido pelo Direito Constitucional de cada um dos países, em virtude do princípio da soberania estatal.
Assim, há países em que os tratados não produzem efeitos internos; enquanto em outros há a produção destes efeitos, sejam como normas de hierarquia constitucional, sejam como normas de hierarquia infraconstitucional, dependendo de cada ordenamento jurídico. Como já analisado no item anterior, no Brasil os atos e tratados internacionais devidamente incorporados em casos no atual ordenamento jurídico ingressam com a mesma hierarquia normativa que as leis ordinárias, sendo que eventuais conflitos entre estas normas devem ser resolvidos pelo critério cronológico ( norma posterior revoga norma anterior ) ou pelo princípio da especialidade ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Setenta / Trezentos e trinta e três e número Cem / Mil e trinta ).
Finalmente, existe a possibilidade de conflito entre fontes nacionais. Nestes casos deve-se analisar a reserva de competência de cada norma, bem como a hierarquia entre elas, ou ainda os princípios da especialidade e lex posterior obrogat priorem.
Parágrafo Quarto se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Redação do Parágrafo Quarto acrescentada pela Emenda Constitucional número quarenta e cinco, de Oito de dezembro de Dois mil e quatro.
Em defesa da maior eficácia dos Direitos Humanos Fundamentais, a Emenda Constitucional número Quarenta e cinco / Dois mil e quatro consagrou a submissão do Brasil á jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão, bem como, no âmbito interno, previu, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a possibilidade do Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal ( Constituição Federal, Artigo Cento e nove, Parágrafo Quinto ).
Favorável a esta alteração, Oscar Vilhena aponta que
"mais constrangedor do que os atos de violência praticados nos massacres do Carandiru, Candelária, Carajás ou Corumbiara, somente a impunidade com que têm sido agraciados seus responsáveis. A omissão das autoridades estaduais em punir aqueles que violam os direitos humanos, não apenas constitui uma afronta moral às vítimas e a seus familiares, como coloca o governo brasileiro numa posição extremamente delicada frente á comunidade internacional" ( Vieira, Oscar Vilhena. Que Reforma? Universidade de São Paulo - Estudos Avançados, volume número Dezoito, número Cinquenta e um, Página número Cinquenta e um, Página Duzentos e cinco, maio / agosto de Dois mil e quatro ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Trezentos e quinze a Trezentos e vinte e três.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-90 .
Nenhum comentário:
Postar um comentário