sexta-feira, 9 de julho de 2021

Direitos humanos: doutrinas e jurisprudências

Resumo


Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.


Erro judiciário e excesso na prisão


O Inciso Setenta e cinco do Artigo Quinto da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito estabeleceu uma nova espécie de direito fundamental, o direito à indenização por erro judiciário, ou ainda por excesso ilegal de tempo de prisão fixado pela sentença. Assim, este novo preceito constitucional traz dois objetos possíveis de indenização: erro judiciário e excesso de prisão. Anote-se que, em âmbito penal, o Estado só responde pelos erros dos órgãos do Poder Judiciário, na hipótese prevista no Artigo Seiscentos e trinta do Código de Processo Penal; fora dela domina o princípio da irresponsabilidade, não só em atenção à autoridade da coisa julgada, como também à liberdade e independência dos magistrados ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação Cível número Duzentos e trinta e dois mil e cinquenta e sete  - Dígito Um - São Paulo - Primeira Câmara Cível de Férias - relator Alexandre Germano - de sete de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco - votação unânime. )


Como ressaltaram Canotilho e Moreira, ao analisar previsão semelhante na Constituição portuguesa ( Artigo número Vinte e nove, número Seis ),


"é um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo fato da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença ( ... ). Note-se, porém, que não são só os erros judiciários os únicos atos jurisprudenciais suscetíveis de provocar graves danos morais e materiais e cidadãos. Também a prisão preventiva ilegal ou injustificada pode originar lesões graves e ilegítimas, devendo merecer igual proteção o ressarcimento dos danos provocados" ( Constituição... Op. cit. Página Cento e noventa e cinco ).


No caso de erro judiciário, serão a revisão criminal e a ação própria no juízo cível os instrumentos cabíveis para seu reconhecimento e consequente fixação de indenização. Saliente-se que o habeas corpus não é meio idôneo para apuração e correção de suposto erro judiciário ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e nove - relator Ministro Thompson Flores, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Dois de maio de Mil novecentos e oitenta, Página Três mil e seis ), não podendo, pois, servir de instrumento para a condenação do Estado por erro judiciário, pois esta análise demanda reexame de provas ( Supremo Tribunal Federal - Segunda Turma - relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatro de junho de Mil novecentos e oitenta e dois, Página Cinco mil quatrocentos e sessenta ), plenamente concretizada por meio de ampla aplicação do princípio do contraditório ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número Cinquenta e cinco mil cento e trinta e dois / Minas Gerais - relator Ministro Cunha Peixoto, Diário da Justiça, de Dezesseis de setembro de Mil novecentos e setenta e sete ), possível somente na revisão criminal ( Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Habeas Corpus número trinta e dois mil quatrocentos e trinta e um - relator Ministro Nelson Hungria, Diário da Justiça, Seção Primeira de Sete de março de Mil novecentos e cinquenta e cinco, Página Novecentos e dois ).


O acórdão em revisão criminal ou a sentença civil que reconhecem o direito à indenização por erro judiciário consistem em um título judicial executório ilíquido, devendo ser liquidado no juízo cível.


Na hipótese, porém, de que o preso ficar retido além do tempo fixado na sentença, deverá pleitear seu direito á indenização em ação própria no juízo cível. A indenização ou do excesso de prisão abrange todas as espécies de prisão, sejam processuais, penais, administrativas, civis ou disciplinares.


A legitimação ativa para propositura ou da revisão criminal ou da ação própria no juízo é do próprio prejudicado, a quem cabe o ônus da prova do erro judiciário ou do excesso de prisão ( Jurisprudência do Tribunal de Justiça número Cento e quarenta e quatro / Trezentos ), salvo quando vier a falecer, quando então serão legitimados às pessoas a que estava obrigado a alimentar.


No tocante à legitimação passiva, se o erro judiciário ou o excesso de prisão forem provenientes de órgãos da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, responsável pela indenização será, respectivamente, o próprio Estado-membro ou o distrito Federal, caso contrário, ou seja, se o erro judiciário for de autoria de órgãos jurisdicionais ligados à União, à esta caberá o dever de indenizar. Os juízes estão sujeitos à ação regressiva movida pelo Estado que indenizar o condenado ou o preso, somente quando huver dolo ou má fé ( Artigo Cento e trinta e três, Inciso Primeiro do Código de Processo Civil ).


O erro judiciário e o excesso de prisão acarretarão indenização por danos materiais ( danos emergentes e lucros cessantes ), devendo recompor a situação anterior do prejudicado, e também por danos morais, uma vez que são óbvios os seus efeitos psicológicos, face ao ferimento frontal do direito à liberdade e à honra ( conforme Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação Cível número Duzentos e vinte e quatro mil cento e vinte e três - Dígito Um - São Paulo - Quarta Câmara Cível - relator Toledo Silva pode ser calculada por meio de liquidação por cálculos do contador, incluindo-se os juros compostos e honorários advocatícios sobre o montante apurado ( Revista Trimestral de Jurisprudência número Sessenta e um / Quinhentos e oitenta e sete ) ou arbitramento ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - relator Cezar Peluso - Apelação Cível número Cento e quarenta e três mil quatrocentos e treze - Dígito Um - São Paulo - de Cindo de novembro de Mil novecentos e noventa e um ).


Dever de indenização ao preso provisório posteriormente absolvido


Superior Tribunal de Justiça - "A Constituição da República, em razão da magnitude conferida ao status libertatis ( Artigo Quinto, Inciso Quinze ), inscreveu no rol dos direitos e garantias individuais regra expressa que obriga o Estado a indenizar o condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado na sentença ( Artigo Quinto, Inciso Setenta e cinco ), situações estas equivalentes à de quem foi submetido à prisão processual e posteriormente absolvido" (Sexta Turma - Recurso Especial número Sessenta e um mil oitocentos e oitenta e nove - Dígito Um / São Paulo - relator Ministro Vicente Leal - Ementário Superior Tribunal de Justiça número Quinze / Duzentos e vinte ).


Erro judiciário e habeas corpus


Supremo Tribunal Federal - "Não é o habeas corpus o instrumento processual adequado para o reconhecimento do direito, que se pretende ter, à indenização, com base no Artigo Quinto, Inciso Setenta e cinco, da Constituição Federal" ( Primeira turma - habeas Corpus número setenta mil setecentos e sessenta e seis / Rio Grande do Sul - relator Ministro Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Onze de março de Mil novecentos e noventa e quatro, Página Quatro mil e noventa e seis ).


Prisão do apelado em lugar de outrem


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Indenização - Erro judiciário - Admissibilidade - Prisão do apelado em lugar de outrem - Aplicação do Artigo quinto, Inciso Setenta e cinco, da Constituição da República - Erro evitável - Responsabilidade da recorrente verificada - Verba devida - Quantia justamente ( Apelação Cível número Duzentos e vinte e seis mil setecentos e sessenta e seis - Dígito Um, julgado em Sete de novembro de Mil novecentos e noventa e um ).


Erro judiciário e indenização por danos material e moral


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Indenização - Erro judiciário - Condenação e prisão criminais - Dano moral e material - Cumulabilidade das indenizações - Estimativas por arbitramento - Juízo prudencial" ( relator Cezar Peluso - Apelação Cível número Cento e quarenta e três mil quatrocentos e treze - Dígito Um - São Paulo - de Cinco de novembro de Mil novecentos e noventa e um ).


Erro judiciário e confissão policial


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "A condenação fundada na confissão policial de réu não encerra erro judiciário, desde que corroborada pelos depoimentos das testemunhas, ainda que agentes da autoridade policial, pois sua confiabilidade permanece até prova em contrário, eis que não estão impedidos de depois nem podem ser considerados suspeitos em razão da função pública que exercem" ( relator Luiz Pantaleão - Revisão Criminal número Cento e vinte e cinco mil e oitenta e um - Dígito Três - São Paulo - de Vinte e seis de abril de Mil novecentos e noventa e três ).


Erro judiciário e lucros cessantes


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "Indenização - Fazenda Pública - Responsabilidade civil - Lucros cessantes - Erro judiciário - Perdas sofridas durante o período da injustiça permanência no cárcere - Verba devida - Apuração - Liquidação por artigos" ( Jornal do Tribunal de Justiça número Cento e cinquenta e cinco / Setenta e três ).


Referência


Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Trezentos e seis a Trezentos e oito.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-86

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