Resumo
Para melhor entendimento deste texto, recomenda-se antes a leitura do texto introdutório disponível em https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-teoria-geral . Para quem já leu o referido texto introdutório, agora sim, segue o resumo do subtema doutrinas e jurisprudências sobre DH.
Prisão civil por dívidas
A Constituição Federal prevê no Inciso Sessenta e sete do Artigo Quinto a disciplina e a aplicabilidade da prisão civil no atual ordenamento jurídico. Em regra, não haverá prisão civil por dívida. Excepcionalmente, porém, em dois casos será permitida a prisão civil decretada pela autoridade judicial competente: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Hipóteses estas taxativas, impossibilitando seu alargamento por determinação do legislador ordinário.
Duas questões, porém, são merecedoras de análise, ambas sobre a viabilidade de equiparação às hipóteses legais permissivas de prisão civil, por parte da legislação ordinária.
A primeira diz respeito à possibilidade de prisão civil do devedor considerado, por ficção legal, como depositário infiel em alienação fiduciária ( Decreto-lei número Novecentos e onze / Sessenta e nove ). Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em alienação fiduciária, no Habeas Corpus número Setenta e dois mil cento e trinta e um, sessão de Vinte e três de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco, garantindo a aplicabilidade desta hipótese. Assim, afirmou o Supremo Tribunal Federal que "a prisão de quem foi declarado, por decisão judicial, como depositário infiel é constitucional, seja quanto ao depósito regulamentado no Código Civil quanto no caso de alienação protegida pela cláusula fiduciária. Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte ( parágrafo Segundo do Artigo Quinto da Constituição ) não minimizam o conceito de soberania do Estado-novo na elaboração da sua Constituição; por esta razão, o Artigo Sétimo, número Sete, do Pacto de São José da Costa Rica ( "ninguém deve ser detido por dívida": "este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar"), deve ser interpretado com as limitações impostas pelo Artigo Quinto, Inciso Sessenta e sete, da Constituição" ( Supremo Tribunal Federal - habeas Corpus numero Setenta e três mil e quarenta e quatro - Dígito Dois / São Paulo - relator Ministro Maurício Correa, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte de Setembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Trinta e quatro mil quinhentos e trinta e quatro ).
A segunda, sobre a possibilidade de prisão civil por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delito; tendo decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela sua inadmissibilidade, em virtude da ausência de natureza eminentemente alimentar ( Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Câmara; Habeas Corpus número Duzentos e trinta e nove mil oitocentos e quarenta e quatro - Dígito Um - Dígito Três - Novo Horizonte; relator Desembargador Luís de Macedo; julgado em Vinte e sete de setembro de Mil novecentos e noventa e quatro; votação unânime ).
Constitucionalidade da prisão civil de depositário infiel
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria ( Quatro votos a Um ), manteve a constitucionalidade da prisão civil de depositário infiel, salientando que "o depósito judicial, enquanto obrigação legal que estabelece relação típica de direito público e de caráter processual entre o juízo da execução e o depositário judicial dos bens penhorados, permite e prisão civil. Neste sentido, a instrumentalidade do depósito judicial não se faz em função de obrigação jurídica decorrente de contrato ou de interpretação extensiva, mas como depósito necessário no qual a guarda dos bens penhorados objetiva a garantir a opção futura do exequente quanto à adjudicação ou hasta pública, o que afastaria a aplicação do citado Pacto de São José da Costa Rica. Por fim, aduziu-se que o argumento acerca do furto careceria de prova e, ademais, que a substituição de bens penhorados dependeria da comprovação da impossibilidade de prejuízo para o exequente" ( supremo Tribunal Federal - Primeira Turma - Recurso de Habeas Corpus número Noventa mil setecentos e cinquenta e nove - relator Ministro Ricardo Lewandowski, decisão de Quinze de maio de Dois mil e sete e Informativo Supremo Tribunal Federal número Quatrocentos e sessenta e sete ). Em sentido contrário, o Ministro Gilmar Mendes, monocraticamente, concedeu medida liminar em habeas corpus, alegando que "não há dúvida de que a prisão civil do devedor-fiduciante viola o princípio da reserva legal proporcional, inconstitucionalidade que tem o condão de fulminar a norma em referência desde a sua concepção, sob a égide da Constituição de Mil novecentos e sessenta e sete / Sessenta e nove. Acredito que prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que não está mais voltado apenas para si mesmo, mas compartilha com as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o dever de efetiva proteção dos direitos humanos" ( Supremo Tribunal Federal - habeas Corpus número Noventa mil setecentos e cinquenta e um / Santa Catarina - medida cautelar - relator Ministro Gilmar Mendes, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Vinte e seis de março de dois mil e sete, Página Vinte e cinco ).
Recepção da hipótese de prisão civil do devedor considerado, por ficção legal, como depositário infiel em alienação fiduciária
Supremo Tribunal Federal - "Prisão Civil - Regra - Exceções - Alienação fiduciária em garantia - Viabilidade. Na dicção da ilustrada maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo reservas, dentre as exceções à regra segundo à qual haverá prisão civil por dívida está a decorrente relação jurídica formalizada sob a nomenclatura de alienação fiduciária em garantia" ( Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e dois mil cento e oitenta e três / São Paulo - relator Ministro marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção Primeira de Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta e sete ). No mesmo sentido: Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus número Setenta e três mil Quatrocentos e sessenta e nove - Dígito Três, relator Ministro Octávio Gallotti, Diário da Justiça, de Vinte de abril de Mil novecentos e noventa e seis, Página Treze mil cento e dezesseis. No Superior Tribunal de Justiça: "No Contrato de alienação fiduciária, o devedor fiduciante equipara-se á figura do depositário, de vez que, embora não proprietário, fica de posse do bem, tornando-se infiel se não paga o débito e não o devolve, sujeitando-se igualmente à prisão prevista no dispositivo constitucional ( Artigo Quinto, Inciso Sessenta e sete )" ( Quinta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Quatro mil quinhentos e sessenta e nove - Dígito Oito - São Paulo - relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini; julgado em Vinte e um de junho de Mil novecentos e noventa e cinco ); e ainda Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma; Recurso de Habeas Corpus número Quatro mil setecentos e doze - São Paulo; relator Ministro Jesus Costa Lima; julgado em Dezesseis de agosto de Mil novecentos e noventa e cinco; votação unânime; Diário da Justiça, Seção Primeira, de Quatro de setembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Vinte e sete mil oitocentos e quarenta e um; Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Cinco mil duzentos e nove / São Paulo - relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini; julgado em Cinto de março de Mil novecentos e noventa e seis. Neste mesmo sentido: "Processo Civil - Prisão Civil - Depositário infiel - Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Conversão em ação de depósito - Admissibilidade. Civil e Processual Civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Conversão em ação de depósito. Possibilidade. Alienação fiduciária. Depositário infiel. Prisão civil. Possibilidade. Precedentes. Recurso provido. I - É admissível pelo atual direito a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. II - Segundo decidiu a Corte Superior deste Tribunal ( Recurso de Mandado de Segurança número Três mil seiscentos e vinte e três - São Paulo, Diário da Justiça da União de Vinte e nove de outubro de Mil novecentos e noventa e seis ), na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do depositário infiel na alienação fiduciária não vulnera a legislação federal infraconstitucional" ( Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma - Recurso Especial número Cem mil setecentos e quarenta e um - Dígito Zero / Minas Gerais - relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Ementário Superior Tribunal de Justiça, número Dezoito / Trezentos e noventa ).
Não-recepção da hipótese de prisão civil do devedor considerado, por ficção legal, como depositário infiel em alienação fiduciária
Superior Tribunal de Justiça - "Segundo a ordem jurídica estabelecida pela Carta Magna de Mil novecentos e oitenta e oito, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel ( Constituição Federal, Artigo quinto, Inciso Sessenta e sete ). O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor fiduciário não se equipara ao depositário infiel, passível de prisão civil, pois o contrato de depósito disciplinado nos Artigos Mil duzentos e sessenta e cinco a Mil duzentos e oitenta e sete do Código Civil, não se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária. A regra do Artigo Primeiro do Decreto-lei número Novecentos e onze / Sessenta e nove, que equipara a alienação fiduciária em garantia ao contrato de depósito, perdeu sua vitalidade jurídica em face de nova ordem constitucional" ( Sexta Turma - Habeas Corpus número Três mil quinhentos e sessenta e dois - Dígito Seis / São Paulo - relator Ministro Vicente Leal - Diário da Justiça, Seção Primeira, de Seis de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Trinta e sete mil quinhentos e noventa e quatro ). No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Recurso de habeas Corpus número Quatro mil trezentos e vinte e nove - Dígito Seis - relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção Primeira, de Cinco de junho de Mil novecentos e noventa e cinco, Página Dezesseis mil seiscentos e oitenta e oito; Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma, Página Vinte e nove mil novecentos e noventa e cinco; Superior Tribunal de Justiça - Sexta Turma - Recurso de Habeas Corpus número Cinco mil duzentos e quarenta / paraná - relator Ministro William Patterson; julgado em Vinte e oito de fevereiro de Mil novecentos e noventa e seis .
Prisão civil contra emitente de cédula rural pignoratícia ( Decreto-lei número Cento e sessenta e sete / Sessenta e sete ) que não pagou a dívida nem restituiu a mercadoria
Supremo Tribunal Federal - "Por empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para tornar insubsistente decreto de prisão expedido contra emitente de cédula rural pignoratícia ( Decreto-lei número Cento e sessenta e sete / Sessenta e sete ) que não pagou a dívida nem resistiu as sacas de café dadas em garantia. os Ministros Francisco Rezek, relator para o acórdão, e Marco Aurélio deferiram a ordem ao fundamento de que a equiparação do devedor ao depositário, nesta espécie de contrato, não mais subsiste, seja em face do Artigo Quinto, Inciso Sessenta e sete da Constituição Federal, seja em face da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira. Matéria análoga foi examinada pelo Plenário em Vinte e dois de novembro de Mil novecentos e noventa e cinco, no julgamento do Habeas Corpus número Setenta e dois mil cento e trinta e um - São Paulo, cujo acórdão ainda não foi publicado ( ver Informativo número Quatorze )" ( Segunda Turma - Habeas Corpus número Setenta e quatro mil trezentos e oitenta e três - Minas Gerais, relator originário Ministro Néri da Silveira, relator para o Acórdão Ministro Francisco Rezek, de Vinte e dois de outubro de Mil novecentos e noventa e seis - Informativo Supremo Tribunal Federal de Vinte e um a Vinte e cinco de outubro de Mil novecentos e noventa e seis, Página Dois ).
Referência
Moraes, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos primeiro a quinto da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência - Oitava edição - São Paulo: Atlas, Dois mil e sete. Páginas Duzentos e noventa e nove a Trezentos e dois.
Mais em:
https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-doutrinas-e-jurisprud%C3%AAncias-84 .
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