terça-feira, 6 de julho de 2021

Igualdade de gênero: projeto de deputada é sancionado no RS

Depois de aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa do RS, o PL 052/2019, de autoria da deputada Sofia Cavedon (PT), que estabelece a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas, além de prevenção e combate à violência contra as mulheres, foi sancionado pelo governador Eduardo Leite na manhã desta terça-feira, 07.


Sofia Cavedon

Na videoconferência Sofia Cavedon  explicou que o projeto tornou-se evidente, após inúmeros debates, sobre a importância de interferir no processo de produção da violência, e não só na repressão. “A luta contra a violência contra a mulher passa fundamentalmente pela educação. Nosso papel, enquanto homens e mulheres na vida pública, vai muito além de sermos gestores de serviços. Temos de ajudar a liderar mudanças de comportamento na sociedade, de compreensão sobre os assuntos, em direção a uma sociedade que se respeite”, reconheceu Leite.

Na proposta a deputada traz novidades como o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas; valoriza o protagonismo das/dos adolescentes e jovens nas estratégias de reflexão e ação que problematizem manifestações de violência; e incentiva o trabalho integrado com as diferentes linguagens artísticas e tecnológicas que favorecem o envolvimento e a reflexão dos temas.

Conheça a íntegra do Lei 15.484, de 7 de Julho de 2020. #PrevençãoPelaEducação

Estabelece a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à violência contra as mulheres. 

Art. 1º Fica estabelecida a promoção de ações que visem à valorização de mulheres e meninas e a prevenção e combate à discriminação e a violência contra as mulheres no sistema estadual de ensino.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres e meninas qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Art. 2º São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:

I – a capacitação das equipes pedagógicas e demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;
II – a promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir as práticas de discriminação,
atos de agressão, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;
III – a identificação e problematização de manifestações violentas e racistas contra mulheres e meninas negras;
IV – a identificação e problematização de manifestações violentas e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;
V – a realização de debates, reflexões e problematizações sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;
VI – a integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;
VII – a atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;
VIII – a atuação em conjunto com os conselhos estaduais de direitos da mulher, da criança e do adolescente e da educação;
IX – o estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação e violência contra mulheres e meninas;
X – a identificação e problematização das manifestações de violência que atingem as trabalhadoras da educação e que se relacionem com a fato de ser mulher:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com informações da Assessoria da deputada estadual Sofia Cavendon, Elas Por Elas e pt.org.br . 

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