sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: Comissão tem até 3 meses para acionar Corte em caso de violação

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Comissão IDH ) ( * vide nota de rodapé ), em no máximo três meses após o não acatamento das conclusões do seu Primeiro Informe ( *2 vide nota de rodapé ) pelo Estado infrator, pode acioná-lo perante a Corte IDH, caso o Estado tenha reconhecido a jurisdição da Corte IDH. Os outros Estados contratantes, que tenham também reconhecido a jurisdição da Corte IDH, podem acionar um Estado, já que a garantia de DH é uma obrigação objetiva, de interesse de todos contratantes da Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *3 vide nota de rodapé ). Ou mesmo o próprio Estado interessado pode propor a ação para substituir eventual relatório desfavorável da Comissão IDH por uma sentença que o isente das violações apontadas. O Artigo Cinquenta e um da CADH estabelece o prazo de até Três meses contados da remessa do Primeiro Informe ou Relatório ao Estado interessado sobre o caso para que a Comissão IDH acione a Corte IDH.


A ação é iniciada pelo envio do Primeiro Informe da Comissão IDH à Corte IDH. As vítimas ou seus representantes são intimados a apresentar a petição inicial do processo internacional no prazo de dois meses. Essa petição inicial é denominada "Escrito de petições, argumentos e provas" ( EPAP; em espanhol, a sigla comumente utilizada é ESAP - *4 vide nota de rodapé ), que deve conter:


1) a descrição dos fatos dentro do marco fático estabelecido na apresentação do caso pela Comissão IDH em seu Primeiro Informe;

2) as provas oferecidas devidamente ordenadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos sobre os quais versam;

3) a individualização dos declarantes e o objeto de sua declaração. No caso dos peritos, deverão ademais remeter

4) seu currículo e seus dados de contato;

5) as pretensões, incluídas as que concernem a reparações e custas.


Assim, os fatos expostos pela Comissão IDH no Primeiro Informe determinam, em geral, os limites objetivo e subjetivo do objeto do processo. Não podem ser agregados  fatos distintos ou novas vítimas. A exceção a essa restrição são os fatos novos, que se qualificam como supervenientes ou mesmo antecedentes mas traduzidos por provas novas., desde que vinculados aos fatos já apresentados pela Comissão IDH ( *5 vide nota de rodapé ). Assim, a atual fase constitui uma transição, pois não cabe aos novos "Autores" ( as vítimas ou seus representantes ) nem sequer fixar o objeto do processo, mas sim á Comissão IDH. Após, todas as etapas processuais são focadas nas vítimas e no Estado Réu e, secundariamente, na Comissão IDH como fiscal da lei ( custos legis ).


Há ainda o "Defensor Interamericano" que deve representar judicialmente às vítimas sem recursos até Dois mil e nove, a representação era feita pela própria Comissão IDH ).


A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas ( AIDP ), que possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema interamericano 9 que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros ). Dessa lista, há a nomeação de um Defensor Público Interamericano ás vítimas ou representantes que não só possuem ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte IDH.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*2 Os informes emitidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-emite.html .


*3 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*4 ESAP é a sigla para "Escrito de solicitudes, argumentos y pruebas".


*5 Ver, entre outros, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Amrhein e outros versus Costa Rica, sentença de Vinte e cinco de abril de Dois mil e dezoito, Parágrafo Cento e quarenta e oito.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-comissao-tem-ate-3-meses-para-acionar-corte-em-caso-de-violacao

Direitos Humanos: A Corte Interamericana de DH como um tribunal não permanente

A Corte Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Corte IDH ) ( * vide nota de rodapé ) fez sua primeira sessão em Mil novecentos e setenta e nove. Seu funcionamento ocorre em sessões ordinárias e extraordinárias, uma vez que a Corte IDH não é um tribunal permanente. Os períodos extraordinários de sessões deverão ser convocados pelo seu presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.

 

O quórum para as deliberações da Corte IDH é de cinco juízes, sendo que as decisões da Corte IDH serão tomadas pela maioria dos juízes presentes. Em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.

 

Os idiomas oficiais da Corte IDH são os da Organização dos Estados Americanos ( OEA ) ( *2 vide nota de rodapé ), ou seja, o espanhol, o inglês, o português e o francês. Os idiomas de trabalho são escolhidos anualmente pela Corte IDH. No trâmite de casos contenciosos, pode ser adotado o idioma do Estado Réu.

 

A sede da Corte IDH é em San José da Costa Rica, podendo a Corte IDH realizar sessões em outros países, para difundir seu trabalho.

 

Como visto, a Corte IDH possui jurisdição contenciosa e consultiva 9 pode emitir pareceres ou opiniões consultivas, não vinculantes ).

 

Somente Estados que tenham reconhecido a jurisdição da Corte IDH e a Comissão Interamericana de DH ( Comissão IDH ) ( *3 vide nota de rodapé ) podem processar Estados perante a Corte IDH no exercício da jurisdição contenciosa. Assim, os indivíduos dependem da Comissão IDH ou de outro Estado ( actio popularis ) para que seus reclamos cheguem à Corte IDH.

 

Já a legitimidade passiva é sempre do Estado: a Corte IDH não é um Tribunal que julga pessoas. A Corte IDH julga, assim, uma ação de responsabilidade internacional do Estado por violação de DH ( *4 vide nota de rodapé ).

 

P.S.:

 

*A Corte Internacional de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .

 

*2 A Organização dos Estados Americanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-o-sistema-americano.html .

 

*3 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .

 

*4 Sobre as minúcias da responsabilidade internacional de Direitos Humanos, ver Carvalho Ramos, André de. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Rio de janeiro: Renovar, Dois mil e quatro.

Mais em:

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: Comissão edita medidas cautelares para proteção de pessoas

O Artigo Vinte e cinco do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Comissão IDH ) ( * vide nota de rodapé ) prevê a edição de medidas cautelares para proteger pessoas ou grupo de pessoas do:


1) risco de dano irreparável em

2) situações de gravidade e urgência, quer haja relação ou não com petição em trâmite.


Não há dispositivo expresso na Convenção Americana de DH ( CADH ) ( *2 vide nota de rodapé ) sobre a eficácia vinculante de tais medidas cautelares, que são, então, entendidas como recomendações à luz do Artigo Quarenta e um, Alínea b, da CADH.


A reforma do Regulamento da Comissão IDH em Dois mil e treze inseriu a oitava do Estado antes da edição de medidas cautelares. Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão IDH ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.


Em março de Dois mil e onze, a Comissão IDH adotou medida cautelar requerendo a suspensão da construção da Usina Hidrelétrica do Belo Monte, a principal obra de fornecimento de energia do Brasil nos últimos anos, por ofensa a diversos direitos dos povos indígenas ( *3 vide nota de rodapé ). Após veemente recusa do Estado brasileiro em cumprir tal deliberação, a Comissão IDH modificou sua posição e decidiu que a obra poderia continuar desde que fossem tomadas determinadas cautelas na preservação dos direitos até deliberação final da Comissão IDH.


O episódio mostrou que a ausência de previsão expressa das medidas cautelares da Comissão IDH na CADH faz com que os Estados Partes da CADH não aceitem sua força vinculante. Por outro lado, a Comissão IDH pode requerer medidas provisórias à Corte Interamericana de Direitos Humanos ( Corte IDH ) ( *4 vide nota de rodapé ), que possuem - de modo expresso - previsão na CADH. Não é incomum que a Comissão IDH adotou medida cautelar para que o Estado adotasse medidas a favor dos direitos dos presos do Complexo de Pedrinhas ( São Luís do Maranhão ) (*5 vide nota de rodapé ). Dada a ineficácia da medida cautelar, a Comissão IDH pleiteou medica provisória da Corte IDH, que a deferiu em Dezoito de novembro de Dois mil e quatorze.


De acordo com o Regulamento da Comissão IDH, esta acionará  a Corte IDH e solicitará medidas provisórias quando:


1) o Estado não tiver cumprido as medidas cautelares anteriores,

2) as medidas cautelares não tiverem sido eficazes,

3) já existir uma medida cautelar conectada com o caso  submetido á jurisdição da Corte IDH e, finalmente,

4) A Comissão IDH entender se pertinente para da maior efeito ás medidas cautelares já exaradas, fundamentando seus motivos ( cláusula geral, que permite flexibilidade á Comissão IDH ).


Caso a Corte IDH indefira o pedido de medidas provisórias, a Comissão IDH só considerará um novo pedido de medidas cautelares se surgirem fatos novos que o justifiquem. Em todo caso, a Comissão IDH poderá considerar o uso de outros mecanismos de monitoramento da situação.


Desde Mil novecentos e noventa e seis, a Comissão IDH adotou Quarenta e seis medidas cautelares contra o Brasil em cinco temas:


1) adolescentes em conflito com a lei privados de liberdade,

2) pessoas privadas de liberdade,

3) proteção de testemunhas,

4) proteção de defensores de DH e

5) comunidades indígenas.


O maior número de cautelares outorgada pela Comissão IDH nessas décadas refere-se à proteção de defensores de DH. Somam-se, ao todo, Treze medidas, incluindo o caso Manoel Mattos ( cujo assassinato foi submetido ao Incidente de Deslocamento de Competência - IDC ).


A crise aguda do sistema prisional brasileiro foi detectada pela Comissão IDH, que emitiu já Dezesseis medidas cautelares sobre o tema, sendo Sete em relação às ameaças da integridade física e a vida de adolescentes e oito em relação a adultos detentos. Entre os Sete casos envolvendo adolescentes privados de liberdade, encontram-se o caos das Crianças Privadas de Liberdade na antiga FEBEM ( atual Fundação Casa ) Tatuapé, em São paulo, e o caso dos Adolescentes Privados de Liberdade em Centros de Atenção Socioeducativa de internação masculina, no Ceará, incluindo, ainda, outros casos do Espírito Santo, do Rio de janeiro e do Distrito Federal. As nove medidas em relação á proteção dos DH de presos referem-se ao caso do Complexo penitenciário de pedrinhas, no Maranhão, ao caso do Presídio Professor Aníbal Bruno, em Pernambuco e ao caso da Penitenciária de urso Branco ( caso já arquivado pela Comissão IDH ), em Rondônia, ao caso da Penitenciária Evaristo de Moraes, no Rio de Janeiro, somando, ainda, outros casos no Rio Grande do Sul, Espírito Santo. A mais recente, em fevereiro de Dois mil e vinte, se refere a medida cautelar adotada em relação às pessoas primitivas de liberdade na Cadeia Pública Jorge Santana ( *6 vide nota de rodapé ) que, assim como a Instituição Penal Plácido de Sá Carvalho, também se situa no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, Estado do Rio de Janeiro.


Cinco medidas cautelares visaram á proteção dos direitos de comunidades indígenas no Pará, Roraima e Pernambuco e mato Grosso do Sul, sendo, respectivamente, os casos Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu ( "Caso Belo Monte" ), povos Indígenas na Raposa Serra do Sol e Líderes Indígenas do Povo Xucuru, membros dos Povos Indígenas Yanomami e Ye'kwana. Amais recente medida cautelar adotada foi em relação á Comunidade Tradicional do Quilombo Rio dos Macacos ( *7 vide nota de rodapé ), em Seis de agosto de Dois mil e vinte. A situação de grave risco deriva da disputa pelo reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas situadas na Bahia, além dos risco de ruptura de uma represa nos arredores da comunidade. Foi reportado que os ( as ) beneficiários ( as ) das medidas estariam sendo vítimas de ameaças e constrangimentos, motivo pelo qual a Comissão IDH determinou a adoção de medidas voltadas a garantir a vida e a integridade física dos membros da comunidade.


Em relação á proteção de testemunhas, a Comissão IDH deferiu três medidas cautelares visando à proteção da vida de pessoas que testemunharam assassinados de seus familiares ( *8 vide nota de rodapé ). Em uma das medidas cautelares, órgão da OEA determinou ao Estado que investigasse o desaparecimento de policial militar ameaçado pela milícia no Rio de Janeiro.


Em Dois mil e dezoito e Dois mil e vinte, a Comissão IDH emitiu quatro  medidas cautelares para possibilitar a continuidade do trabalho de defensoras e defensores de DH sem que sejam alvo de ameaças, intimidações ou atos de violência durante o exercício de suas funções. Destacam-se o caso de padre Julio Lancellotti, da Pastoral da População em Situação de Rua; Jean Wyllys de matos Santos, ex-deputado federal e militante da luta LGBTQIA+; Mônica Benício, ex-companheira da vereadora Mariele Franco, e Joana Darc Mendes, mãe na busca por justiça após a morte de seu filho por policiais militares. As recomendações da Comissão IDH alertam para as deficiências do programa de proteção de defensores de DH no Brasil e da importância de proteger á vida e a integridade dessas pessoas ( *9 vide nota de rodapé ). Seguem comentários a alguns desses casos:


1) Jean Wyllys ( Dois mil e dezoito ): o ex-deputado Jean Wyllys e seus familiares receberam uma serie de ameaças por meio eletrônico e redes sociais, em razão de sua atuação como militante por direitos das pessoas LGBTQIA+, além de ser o primeiro deputado a abertamente falar sua orientação sexual. em razão da falta de atuação do Estado para proteger o deputado por meio de escolta e suporte aos familiares e diante da urgência e gravidade dos riscos á integridade pessoal e á vida, a Comissão IDH emitiu medida cautelar.

2) André Luiz Moreira de Souza ( Dois mil e dezenove ): policial militar no Rio de Janeiro designado para atuar em unidade de polícia pacificadora ( UPP ), a qual mostrou sua indignação pelos perigos do novo posto de trabalho. Em setembro de Dois mil e dezoito, enquanto estava com a família em um veículo, foi abordado por homens armados e desapareceu. Seu carro foi encontrado no outro dia queimado. Diante do contexto de ameaças a policiais por parte da milícia, a Comissão IDH entendeu que o Estado não atuou para investigar os fatos e para encontrar André Luiz, de modo que após três meses de seu desaparecimento a medida cautelar atendeu aos critérios de urgência e gravidade. No mais, a Comissão IDH reforçou seu entendimento de que não é necessário o esgotamento dos recursos internos, mas apenas uma notificação do Estado e sua consequente omissão para concessão de medida cautelar.

Padre Julio Lancellotti ( Dois mil e dezenove ): Lancellotti é importante defensor dos direitos das pessoas em situação de rua na cidade de São Paulo. Contudo, há anos vem sofrendo ameaças por parte de agências policiais e guardas civis. Diante da ausência de medidas protetivas para que o defensor pudesse continuar realizando seu trabalho, a Corte IDH emitiu a medida cautelar.


A paradigmática medida cautelar em favor dos membros das Comunidades Indígenas Yanomami e Ye'kwana, adotada em Dois mil e vinte, tem caráter coletivo, atingindo quase Vinte e seis mil pessoas indígenas, distribuídas em Trezentas e vinte e uma aldeias, abrangidas pelo território ancestral situado na região do Rio Orinoco - Amazonas.


É relevante destacar que uma parte dos ( as ) beneficiários (as ) pertence a povos de contato recente e a grupos em isolamento voluntário, vale dizer, coletividades especialmente protegidas pelo Direitos Internacional dos DH ( DIDH ) ( *10 vide nota de rodapé ). Além da existência de uma crise relativa á implementação de políticas públicas de proteção à cultura e de atenção à saúde indígena que já vinha se agravando nos últimos anos, a situação de grave risco foi acentuada em razão da pandemia da Covid-Dezenove. Para a Comissão IDH, a vulnerabilidade imunológica, as falhas no atendimento às demandas de saúde deste grupo e a permanência de terceiros 9 em geral garimpeiros ) nos territórios ancestrais, gerava o risco de disseminação do coronavírus, de contaminação por mercúrio ( em razão da lavra ilegal ), além de perpetuarem as tensões e violência contra os indígenas.


Por isso, a Comissão IDH recomendou a adoção das medidas necessárias para a proteção da saúde, vida e integridade dos membros da comunidade, por meio da adoção de medidas de prevenção por meio de uma "perspectiva culturalmente adequada" ( cona a participação da coletividade interessada ) para evitar a disseminação da Covid-Dezenove. A Resolução destaca a importância de garantir o direito á saúde segundo os standarts internacionais, observados os parâmetros de disponibilidade, acessibilidade e qualidade ( consolidados na Observação Geral número Quatorze, do CDESC / ONU - *11 vide nota de rodapé ), além do dever de investigar as ameaças e atos de violência praticados contra os membros da comunidade ( *12 vide nota de rodapé ).                                                                                                    


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*2 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*3 A Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-declaracao-promove.html .


*4 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhor contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-o-sistema-americano.html .


*5 Medida cautelar de Dezesseis de dezembro de Dois mil e treze.


*6 Conforme Resolução número Seis / Dois mil e vinte. Disponível em: < http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2020/6-20MC888-19-BR.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*7 Disponível em: < http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2020/44-20MC1211-19-BR-es.pdf > . Acesso em: Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*8 Conferir em: < http://www.oad.org/es/cidh/decisiones/cautelares.asp > . Acesso em Vinte e quatro de agosto de Dois mil e dezoito .


*9 A atualização deste trecho, teve a colaboração de Surrailly Youssef.


*10 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*11 Disponível em: < http://pfdc.pgr.mpf.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/saude/comentario_14_espanhol.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte.


*12 Isabel Penido de Campos machado colaborou na atualização desta parte do texto.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-comissao-edita-medidas-cautelares-para-protecao-de-pessoas

terça-feira, 3 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: as denúncias de violação dos DH terminando em conciliação

Passada a fase de admissibilidade da petição ( * vide nota de rodapé ) perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ( DH ) ( Comissão IDH ) ( *2 vide nota de rodapé ), ingressa-se na fase conciliatória. Caso tenha sido obtida a solução amigável entre a vítima e o Estado infrator, a Comissão IDH elabora seu relatório , contendo os fatos e o acordo alcançado, sendo o mesmo remetido ao peticionário, aos Estados e também ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos ( OEA ).


Há vários exemplos bem-sucedidos de conciliação perante a Comissão IDH, envolvendo diversos países. O primeiro caso brasileiro que foi objeto de conciliação foi o Caso dos Meninos Emasculados do maranhão em Dois mil e cinco ( *3 vide nota de rodapé )


P.S.:


Notas de rodapé:


* As condições de admissibilidade da petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-as-condicoes-de.html .


*2 As atribuições da  Comissão Interamericana de Direitos Humanos são melhor detalhadas em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-comissao-examina.html .


*3 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Casos número Doze mil quatrocentos e vinte e seis e Doze mil quatrocentos e vinte sete, ambos de Dois mil e um. Carvalho Ramos, André de. Processo internacional de direitos humanos. Sexta edição. São Paulo: Saraiva, Dois mil e dezenove. 


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-as-denuncias-de-violacao-dos-dh-terminando-em-conciliacao .

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Direitos Humanos: Alto comissariado foca em sinergia às atividades da ONU na área de DH

O posto de Alto Comissário da Organização das Nações Unidas ( ONU ) para Direitos Humanos DH ) ( ACONUDH ) foi criado por meio da Resolução Quarenta e oito / Cento e quarenta e um da Assembleia Geral da ONU, de Vinte de dezembro de Mil novecentos e noventa e três, objetivando focar os esforços e dar sinergia às atividades da ONU na área de DH. Compõe a estrutura do Secretariado-Geral da ONU e possui sede em Genebra ( Suíça ), no "Palais Wilson". Esse posto foi sugerido já na Declaração e Programa de Ação de Viena, em Mil novecentos e noventa e três, que o via como essencial para aperfeiçoar a coordenação e, consequentemente, a eficiência e efetividade dos diversos órgãos onusianos de proteção de DH.


O ACONUDH deve ser alguém de elevada idoneidade moral e integridade pessoal, devendo possuir expertise no campo dos DH, bem como conhecimento e compreensão das diversas culturas, para realizar suas atribuições de forma imparcial, objetiva, não seletiva e efetiva. é indicado pelo Secretário-Geral da ONU e aprovado pela Assembleia Geral, tendo em conta uma alternância geográfica, para um mandato de Quatro anos, renovável uma vez por mais Quatro. Foram Altos Comissários:


1)  José Ayala-Lasso ( Equador, de Mil novecentos e noventa e quatro a Mil novecentos e noventa e sete );

2) Mary Robinson ( Irlanda, de Mil novecentos e noventa e sete a Dois mil e dois );

3) Sérgio Vieira de Mello ( Brasil, de Dois mil e dois e Dois mil e três - morto em ataque a bomba por insurgentes em Bagdá ),

4) Louise Arbour ( Canadá, de Dois mil e quatro a Dois mil e oito ),

5) Navanethen Pillay ( África do Sul, de Dois mil e oito a Dois mil e quatorze ) e

6) Zeid Ra'ad Al Hussein ( Jordânia, de Dois mil e quatorze a Dois mil e dezoito ).

7) Em setembro de Dois mil e dezoito, assumiu o posto Michelle Bachelet Jeria, ex-presidente do Chile.


De acordo com a Resolução número Quarenta e oito / Cento e quarenta e um de Mil novecentos e noventa e três, o ACONUDH deve exercer suas funções pautado pelo respeito à Carta da ONU ( * vide nota de rodapé ), à Declaração Universal dos DH ( DUDH ) ( *2 vide nota de rodapé ) e a instrumentos internacionais, observando a soberania, a integridade territorial e a jurisdição doméstica dos Estados, e promovendo o respeito e a observância universal dos DH, como uma preocupação legítima da comunidade internacional. Deve também ser guiado pelo reconhecimento de que todos os DH são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados ( *3 vide nota de rodapé ) e pelo fato de que, mesmo que as particularidades nacionais e regionais e históricas, culturais e religiosas sejam aspectos que devem ser levados em consideração, é obrigação dos Estados, independentemente de seu sistema político, econômico e cultural, promover todos os direitos e liberdades fundamentais ( *4 vide nota de rodapé ). Por fim, a Resolução enuncia que o Alto Comissário deve reconhecer a importância de se promover o desenvolvimento sustentável para todos e de assegurar a realização do direito ao desenvolvimento ( *5 vide nota de rodapé ).


Em seguida, a Resolução da Assembleia Geral lista onze atribuições do Alto Comissário:


1) A primeira delas é a promoção e proteção do efetivo gozo de todos os direitos civis, políticos ( *6 vide nota de rodapé ) e econômicos, culturais e sociais ( *7 vide nota de rodapé ) e religiosas.

2) Em segundo lugar, deve realizar as tarefas a ele atribuídas pelos órgãos competentes do sistema da ONU no campo dos DH, bem como fazer recomendações a eles para aperfeiçoar a promoção e proteção de todos os DH.

3) Em terceiro lugar, deve promover e proteger a realização do direito ao desenvolvimento e aumentar o apoio de órgãos relevantes do sistema da ONU para esse propósito.

4) Deve ainda fortalecer, por meio de Centro para os DH ( órgão por ele presidido ), serviços de consultoria e assistência técnica e financeira, a pedido do respectivo Estado e, quando apropriado, de organizações regionais de DH, como o intuito de apoiar ações e programas no campo dos DH.

5) Ainda coordena programas de educação e informação pública relevantes da ONU no campo dos DH.

6) Deve ter papel ativo na remoção de obstáculos, no enfrentamento de desafios para a completa realização de todos os DH e na prevenção da continuidade de violações a DH ao redor do mundo, como estabelecido na Declaração e Programa de Ação de Viena ( DPAV ) ( *8 vide nota de rodapé ).

7) Deve também envolver os governos numa diálogo para a implementação de seu mandato, com a finalidade de assegurar o respeito aos DH.

8) Deve ainda incentivar o aumento da cooperação internacional para a promoção e proteção dos DH,

9) Coordenar as atividades de promoção e proteção dos DH no sistema da ONU no âmbito dos DH, com o intuito de aumentar sua eficiência e efetividade.

10) Em resumo, o Alto Comissário deveria ser o "Secretário-Geral" dos DH na ONU, capaz de angariar o recursos administrativos para os demais órgãos de DH ( por exemplo, os Comitês e relatorias especiais ), simplificar e obter eficiência na ação dos variados órgãos de DH da ONU, bem como aumentar o engajamento dos Estados e ainda sinalizar os futuros passos para a implementação dos DH.

11) Envia relatório anual sobre suas atividades para o Conselho de DH e, por meio do Conselho Econômico e Social ( CES ), para a Assembleia Geral.


O Escritório do Alto Comissário da ONU para DH está localizado em Genebra, no histórico Palais Wilson, e possui um escritório em Nova Iorque. O Palais Wilson foi sede original da Liga das Naç~çoes 9 antecessora da ONU ) e foi assim denominado em homenagem ao Presidente norte-americano Woodrow Wilson, idealizador da Liga das Nações ( apesar de os Estados Unidos da América - EUA  - nunca dela terem participado ). O Secretário-Geral da ONU deve fornecer pessoal e recursos para permitir que o Alto Comissário realize seu mandato.


As prioridades do ACONUDH incluem:


1) maior engajamento dos Estados, em estreita colaboração com os parceiros em nível nacional e regional, para assegurar que as normas internacionais de DH sejam aplicadas; papel de liderança mais forte para o ACONUDH e parcerias mais estreitas com a sociedade civil e com agências da ONU.


Quadro sinótico


ACONUDH


Criação: Resolução número Quarenta e oito / Cento e quarenta e um da Assembleia Geral da ONU, de Vinte de dezembro de Mil novecentos e noventa e três. Sede principal: Genebra ( Palais Wilson ).

Composição: Alto Comissário deve ser alguém de elevada idoneidade moral e integridade pessoal e deve possuir expertise, inclusive no campo dos DH, e conhecimento e compreensão das diversas culturas, para realizar suas atribuições de forma imparcial, objetiva, não seletiva e efetiva. É indicado pelo Secretário-Geral da ONU e aprovado pela Assembleia Geral, tendo em conta uma alternância geográfica, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por mais quatro

Atribuições:

1) Promover e proteger o efetivo gozo de todos os direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais.

2) Realizar as tarefas a ele atribuídas pelos órgãos competentes do sistema da ONU no campo dos DH, bem como fazer recomendações a eles para aperfeiçoar a promoção e proteção de todos os DH.

3) Promover e proteger a realização do direito ao desenvolvimento e aumentar o apoio de órgãos relevantes do sistema da ONU para esse propósito.

4) Fornecer, por meio do Centro para os DH, serviços de consultoria e assistência técnica e financeira, a pedido do respectivo Estado, e, quando apropriado, de organizações regionais de DH, com o intuito de apoiar ações e programas no campo dos DH.

5) coordenar programas de educação e informação pública relevantes da ONU no campo dos DH.

6) Atuar ativamente na remoção de obstáculos, no enfrentamento de desafios para a completa realização de todos os DH e da prevenção na continuidade de violações a DH ao redor do mundo, como estabelecido na DPAV.

7) Envolver os Governos num diálogo para a implementação de seu  mandato, com a finalidade de assegurar o respeito aos DH.

8) Aumentar a cooperação internacional para a promoção e proteção dos DH.

9) Coordenar as atividades de promoção e proteção dos DH do sistema da ONU.

10) Realizar a supervisão do Centro para os DH.

11) Racionalizar, adaptar, fortalecer e simplificar os mecanismo da ONU no âmbito dos DH, como o intuito de aumentar sua eficiência e efetividade.       


P.S.


Notas de rodapé:


* A Carta da ONU é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-manutencao-de-paz-e.html .


*2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-onu-declara-liberdade.html .


*3 A indivisibilidade dos Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/03/direitos-humanos-indivisibilidade-e.html .


*4 A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*5 O direito aos desenvolvimento é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-o-direito-ao.html .


*6 Os direitos civis e políticos são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*7 Os direitos econômicos, sociais e culturais são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*8 A Declaração e Programa de Ação de Viena é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-conferencia-consagra.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-alto-comissariado-foca-em-sinergia-as-atividades-da-onu-na-area-de-dh .

Direitos Humanos: Comitê atua contra desaparecimentos forçados

A Convenção da ONU ( Organização das Nações Unidas ) para a Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado ( CONUPTPCDF ) ( * vide nota de rodapé ) criou o Comitê Contra Desaparecimentos Forçados ( Comitê CDF ), composto por Dez especialistas de elevado caráter moral e de reconhecida expertise em matéria de Direitos Humanos ( DH ), que atuam em sua própria capacidade, com independência e imparcialidade. Eles são eleitos pelos Estados partes para um mandato de Quatro anos, permitida uma reeleição, com base em distribuição geográfica equitativa, levando-se em consideração o interesse de que se reveste para os trabalhos do Comitê CDF a presença de pessoas com relevante experiência jurídica e equilibrada representação de gênero.


Os membros do Comitê CDF  são eleitos por voto secreto, a partir de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes entre seus nacionais, em reuniões bienais convocadas com esse propósito pelo Secretário-Geral da ONU. Têm direito ás instalações, aos privilégios e ás imunidades a que fazem jus os peritos em missão da ONU, em conformidade com as seções relevantes da Convenção da ONU sobre Privilégios e Imunidades ( CONUPI ).


O Comitê CDF deve cooperar com todos os órgãos, repartições, agências e fundos especializados da ONU e com as organizações ou órgãos intergovernamentais regionais ( OGIR ) pertinentes, bem como com todas as instituições, agências ou repartições governamentais relevantes, que se dediquem à proteção de todas as pessoas contra desparecimentos forçados. Ademais, deve consultar os órgãos instituídos por relevantes instrumentos internacionais de DH, particularmente o Comitê de DH ( Comitê DH ) estabelecido pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *2 vide nota de rodapé ), a fim de assegurar a consistência de suas respectivas observações e recomendações.


Cada Estado Parte deve submeter ao Comitê CDF um relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da CONUPTPCDF, dentro de dois anos contados a partir da data de sua entrada em vigor para o Estado Parte interessado. O Comitê CDF pode emitir comentários, observações e recomendações que julgar apropriados, os quais serão comunicados ao Estado Parte a respeito da implementação da CONUPTPCDF. Não se trata, portanto, de um mecanismo de relatoria periódica, mas da apresentação de um relatório inicial e sempre que houver solicitação.


A CONUPTPCDF prevê ainda a possibilidade de submissão ao Comitê CDF de pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida ou por seus representantes legais, advogados ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa desaparecida ou por seus representantes legais, advogado ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa detentora de interesse legítimo.


O Comitê CDF pode transmitir recomendações ao Estado Parte, acompanhadas de pedido para que este tome todas as medidas necessárias, inclusive de natureza cautelar, para localizar e proteger a pessoa, e para que informe o Comitê CDF, no prazo que este determine, das medias tomadas, tendo em vista a urgência da situação. o Comitê CDF deverá manter o autor da petição informado sobre as providências adotadas.


O Estado pode declarar que reconhece a competência do Comitê CDF para receber comunicações individuais, ou seja, apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos á sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado parte de disposições da CONUPTPCDF. Tal comunicação é inadmissível quando for anônima; quando constituir abuso do direito de apresentar essas comunicações ou for inconsistente com as disposições da CONUPTPCDF; quando a mesma questão estiver sendo examinada em outra instância internacional de exame ou de solução de mesma natureza; ou quando todos os recursos efetivos disponíveis internamente não tiverem sido esgotados, salvo na hipótese de excesso de prazo razoável. Caso a demanda seja considerada admissível, o Comitê CDF transmite a comunicação ao Estado Parte interessado, solicitando-lhe que envie suas observações e comentários dentro de um prazo fixado pelo Comitê CDF. Este pode também dirigir ao Estado Parte interessado um pedido urgente para que tome as medidas cautelares necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis ás vítimas da violação alegada.


Também pode ser reconhecida a competência do Comitê CDF para receber e considerar comunicações interestatais, ou seja, comunicações em que um Estado parte alega que outro Estado parte não cumpre as obrigações decorrentes da CONUPTPCDF.


Caso o Comitê receba informação confiável de que um Estado Parte está incorrendo em grave violação do disposto na CONUPTPCDF, poderá, após consulta àquele, encarregar um ou vários de sues membros a empreender uma visita e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível. A intenção de organizar uma visita, indicando a composição da delegação e o seu objetivo deve ser informada por escrito ao Estado. O adiamento ou cancelamento da visita poderá ocorrer mediante pedido fundamentado deste. Após a visita, o Comitê CDF comunica ao Estado Parte interessado suas observações e recomendações.


A competência do Comitê CDF limita-se aos desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da CONUPTPCDF e caso um Estado se torne signatário após sua entrada em vigor, somente para os desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor para o referido Estado.


Ainda, a CONUPTPCDF estabelece que o Comitê CDF deve apresentar um relatório anual de suas atividades aos Estados Partes e á Assembleia geral da ONU. As observações relativas a um determinado Estado parte contidas no relatório devem ser previamente anunciadas a esse Estado, que disporá de um prazo razoável de resposta de poderá solicitar a publicação de seus comentários e observações no relatório.


Quadro sinótico


Comitê CDF


Criação: CONUPTPCDF.


Composição:

1) Dez peritos de elevado caráter moral e de reconhecida competência em matéria de DH, que atuarão   em sua própria capacidade, com independência e imparcialidade.

2) mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

3) Eleição com base em distribuição geográfica equitativa, levando-se em consideração o interesse de que se reveste para os trabalhos do Comitê CDF a presença de pessoas com relevante experiência jurídica e equilibrada representação de gênero.


Competência:

1) Exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da CONUPTPCDF, dentro de Dois anos contados a partir da data de sua entrada em vigor para o Estado Parte interessado.

2) Exame de comunicações iterestatais.

3) Exame de petições individuais.

4) Possibilidade de exame de pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida, em regime de urgência.

5) Visita ao Estado Parte.    


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção da ONU para Proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-protege_20.html .


*2 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


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https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-comite-atua-contra-desaparecimentos-forcados .

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Direitos Humanos: Comitê avalia implementação de Convenção sobre pessoas com deficiência

O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( Comitê DPcD ) ( * vide nota de rodapé ) foi criado pela Convenção da Organização das Nações Unidas ( ONU ) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ( CONUDPcD ), para avaliar sua implementação. É composto por Dezoito especialistas independentes, indicados pelos Estados contratantes para mandatos de Quatro anos, com uma reeleição possível. Os membros atuam a título pessoal e são eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.


Os Estados Partes, por meio do Secretário-Geral da ONU, devem submeter relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela CONUDPcD e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de Dois anos após a entrada em vigor da CONUDPcD para o Estado parte concernente. Depois disso, devem ser apresentados relatórios periódicos, os menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê DPcD solicitar.


Na consideração dos relatórios, o Comitê DPcD fará sugestões e recomendações que julgar pertinentes, transmitindo-as aos Estados Partes. Estes poderão responder ao Comitê DPcD com as informações que julgarem pertinentes.


Os relatórios são colocados á disposição de todos os Estados Partes pelo Secretário-Geral da ONU e todos os Estados devem tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países, facilitando o acesso á possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios. Ademais, o Comitê DPcD transmitirá às agências, fundos e programas especializados da ONU e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê DPcD em relação às referidas demandas o indicações, a fim de que possam ser consideradas.


A cada Dois anos, o Comitê DPcD deve submeter à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social ( CES ) um relatório de suas atividades, podendo fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. 


Por meio do Protocolo Facultativo ( PF ) à CONUDPcD, os Estados Partes reconhecem a competência do Comitê DPcD para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos á sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da CONUDPcD pelo referido Estado Parte. O Comitê DPcD não pode receber comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do PF.


O Comitê DPcD considerará inadmissível a comunicação quando for anônima, ou for incompatível com as disposições ( não cabe apreciação se a mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê DPcD ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional ), bem como a exigência do chamado "esgotamento prévio dos recursos internos", que consagra a subsidiariedade da jurisdição internacional.


O Comitê DPcD realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o PF. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê DPcD enviará suas sugestões e deliberações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerimento.


Finalmente, o Comitê DPcD elabora as chamadas "Observações Gerais" ou "Comentários Gerais", que contêm a interpretação do Comitê DPcD sobre os direitos protegidos. Atualmente ( até Dois mil e vinte ), há Sete comentários gerais, sendo o de número Quatro emitido em Dois mil e dezesseis sobre o direito à educação inclusiva ( Artigo Vinte e quatro da CONUDPcD ). O de número Cinco trata da igualdade e não discriminação. Também em Dois mil e dezoito foi adotado o de número Sete, que explicita o direito á participação das pessoas com deficiência na implementação e monitoramento da própria CONUDPcD.


Quadro sinótico


Comitê DPcD.

Criação: CONUDPcD.

Composição: Composto por Dezoito especialistas independentes ( Doze inicialmente ) e Dezoito quando a CONUDPcD alcançar Sessenta ratificações ), indicados pelos Estados contratantes para mandatos de quatro anos, com uma reeleição possível.

Competência:

1) Exame dos relatórios periódicos - recomendação.

2) Exame de petições das vítimas - deliberação.

3) Elaboração de comentários ( observações ) gerais.       


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-protecao-das-pcd-no.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-comite-avalia-implementacao-de-convencao-sobre-pessoas-com-deficiencia