sexta-feira, 19 de maio de 2023

Direitos Humanos: o direito à igualdade versus discriminação estrutural

A discriminação ( * vide nota de rodapé ) estrutural ou sistêmica consiste na sujeição de grupo historicamente vulneráveis a práticas constantes de negação de direitos ou tratamento discriminatório inferiorizante. Os parâmetros para a constatação da discriminação estrutural ou sistêmica podem ser assim resumidos:


1) identificação de grupo em situação de vulnerabilidade afetado, por motivo de raça ( *2 vide nota de rodapé ), nacionalidade ( *3 vide nota de rodapé ), gênero ( *4 vide nota de rodapé ) ou outro fator de diferenciação;

2) a situação de marginalização e exclusão ( *5 vide nota de rodapé ) desse grupo é fruto de fatores históricos, sociais, econômicos e culturais ( *6 vide nota de rodapé );

3) é possível aferir padrão e disseminação de condutas de exclusão em organizações públicas ou privadas ( *7 vide nota de rodapé ), bem como em zonas geográficas;

4) esse padrão de conduta gere situação ou desvantagem desproporcionais ao grupo vulnerável ( *8 vide nota de rodapé ) ( *9 vide nota de rodapé ).


O primeiro caso de discriminação sistêmica da Corte Europeia de Direitos Humanos ( DH ) versus República Checa ( Dois mil e sete ), no qual Dezoito crianças da minoria roma processaram o Estado por violação do direito à educação ( *10 vide nota de rodapé ) ( *12 vide nota de rodapé ). Na Corte Interamericana de DH ( *11 vide nota de rodapé ), a República Dominicana foi condenada a adotar medidas para reverter ou modificar as situações de discriminação sistemática que existem na sociedade contra grupos específicos de pessoas, no caso os nacionais do Haiti que vivem no Estado réu ( *13 vide nota de rodapé ).


Ainda perante a Corte IDH, houve a constatação da discriminação estrutural na conduta do Brasil em não proteger com eficiência pessoas que sofriam vulnerabilidades agravadas no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, a saber:


1) vulnerabilidade social: eles se encontravam em uma situação de pobreza ( *14 vide nota de rodapé );

2) vulnerabilidade regional: eram oriundos das regiões mais pobres do país, com menor desenvolvimento humano ( *15 vide nota de rodapé ) e perspectivas e perspectivas de trabalho ( *16 vide nota de rodapé ) e emprego; 

3) vulnerabilidade educacional eram analfabetos, e tinham pouca ou nenhuma escolarização.


Essas circunstância geram uma situação de risco de maior submissão a falsas promessas e ameaças, redundando na submissão à escravidão ( *17 vide nota de rodapé ) contemporânea  ( *18 vide nota de rodapé ).


No Brasil, a discriminação sistêmica foi detectada no chamado "racismo institucional" ( *19 vide nota de rodapé ) que consiste em um conjunto de normas, práticas e comportamentos discriminatórios cotidianos adotados por organizações públicas ou privadas que, movidos por estereótipos e preconceitos, impõe a membros de grupos raciais ou étnicos discriminados situação de desvantagem no acesso a bens, serviços e oportunidades geridos pelo Estado ou por instituições e organizações privadas ( *20 vide nota de rodapé ). Essa expressão foi utilizada pela primeira vez na obra de Hamilton e Carmichael, na qual dividem o racismo em duas categorias: o racismo individual, aberto; e racismo institucional, camuflado ( *21 vide nota de rodapé ).


Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, em voto paradigmático no Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ), " [ o ] Brasil é um país racista. Somos uma sociedade racista. E cada um de nós reproduz o racismo em alguma medida - ainda que de forma não intencional, pela mera fruição ou aceitação dos privilégios e vantagens que decorrem de um sistema profundamente desigual. Não é confortável reconhecer esse fato, mas é preciso fazê-lo" ( TSE, Consulta número Seiscentos mil trezentos e seis - Quarenta e sete . Dois mil e dezenove . Seis . Zero zero . Zero zero zero zero, julgado em Vinte e cinco de agosto de Dois mil e vinte ).


O racismo institucional é constatado na manutenção das diferenças entre escolaridade, média salarial, acesso à saúde ( *22 vide nota de rodapé ), aprisionamento etc., entre brancos e negros no Brasil, o que implica no fracasso das políticas universalistas de implementação de direitos e promoção da igualdade, mais de Trinta anos após a edição da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ).


Nesse sentido, a Lei número Doze mil duzentos e vinte e oito / Dois mil e dez, que instituiu o estatuto da Igualdade Racial, define a desigualdade racial como "toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica" propondo programas e políticas públicas - já vistas acima de modo a eliminar tais assimetrias, o que complementa a luta contra a discriminação individual ( *23 vide nota de rodapé ).


Cabe também assinalar a existência do racismo estrutural, de acordo com o alassificação adotada por Sílvio Almeida, para quem há três formas de racismo:


1) individual;

2) institucional e

3) estrutural ( os doi8s primeiros vistos acima ).


O racismo estrutural parte da constatação de que "as instituições são racistas porque a sociedade é racista". Assim, para Almeida, o racismo estrutural é aquele fruto da própria esturtura social ( conjunto de relações políticas, econômicas, jurídicas e familiares ), exigindo medidas que, além de coibir o racismo individual e institucional, levem a mudanças profundas nas relações sociais, políticas e econômicas ( *24 vide nota de rodapé ) 


P.S.:


Notas de rodapé:


* A vedação à discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-conselho-colabora-com.html .


*2 O racismo e formas conexas de discriminação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-racismo-e-formas.html .


*3 O direito do imigrante, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-os-direitos-do.html .


*4 O direito à orientação de gênero, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-aplicacao-do-direito.html .


*5 A erradicação da marginalização e da exclusão, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-estimula.html .


*6 Os direitos econômicos, sociais e culturais, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*7 O dever das empresas privadas de respeitar os Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-as-empresas-com-o.html .


*8 A defesa dos vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/04/direitos-humanos-defensoria-publica-na.html .


*9 Quiñones, Paola Pellletier. "La discriminación estructural en la evolución jurisprudencial de la Corte Interamericana de Derechos Humaños, Volume Sesenta, Dois mil e quatorze, Páginas Duzentos e quatro a Duzentos e quinze.


*10 O direitos à educação, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/11/direitos-humanos-educacao-e-cultura-em.html .


*11 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*12 Corte Europeia de direitos Humanos, Caso D.H. e outros versus República Checa, julgamento de treze de novembro de Dois mil e sete.


*13 Corte interamericana de Direitos Humanos, Caso Nadege Dorzema et al. versus república Dominicana, sentença de Vinte e quatro de outubro de Dois mil e doze, Parágrafo Duzentos e trinta e seis. Ver também: Corte IDH, Caso das Pessoas dominicanas e haitianas expulsas versus República Dominicana, sentença de Vinte e oito de agosto de Dois mil e quatorze, Parágrafos Cento e cinquenta e três a Cento e sessenta e nove.


*14 A erradicação da pobreza, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-estimula.html .


*15 O Índice de Desenvolvimento Humano, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/03/direitos-humanos-o-indice-de.html .


*16 O direito ao trabalho, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-protocolo-volta-se.html .


*17 A abolição do trabalho escravo e análogo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/05/direitos-humanos-convencao-abole.html .


*18 Corte IDH, Caso Trabalhadores da fazenda Brasil Verde versus Brasil, sentença de Vinte de outubro de Dois mil e dezesseis, em especial Parágrafo Trezentos e trinta e nove.


*19 O combate ao racismo institucional, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_9.html .


*20 Conforme definido pelo Programa de Combate ao Racismo Institucional ( PRCI - vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania ( MDHC ). Ver Fonseca, Igor Ferraz da. Inclusão política e racismo institucional: reflexões sobre o programa de combate ao racismo institucional e o Conselho nacional de Promoção da Igualdade Racial. In: Planejamento e Políticas Públicas, número quarenta e cinco, julho / dezembro. Dois mil e quinze, Páginas trezentos e vinte e nove a trezentos e quarenta e cinco, em especial Página Trezentos e trinta e seis.


*21 Carmichael, S.; Hamilton, C. Black power: the politics of liberation in America. New York, Vintage, Mil novecentos e sessenta e sete, em especial Página Quatro.


*22 A proteção ao direito à saúde, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/04/direitos-humanos-doutrinas-e.html .


*23 O combate ao racismo, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/06/direitos-humanos-doutrinas-e_9.html .


*24 Almeida, Sívio Luiz de. racismo estrutural. Coleção Feminismos Plurais. São Paulo: Sueli Carneiro / Pólen, Dois mil e dezenove, Páginas Trinta e seis e seguintes ( em especial Página Trinta e nove ).  

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