terça-feira, 8 de fevereiro de 2022

Direitos Humanos: a lei do habeas corpus de 1679


I - A reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime ( exceto tratando-se de traição ou felonia, assim declarada no mandato respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandato, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal ), o lorde - chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandato ou o certificado de que a cópia foi recusada, concederão providência de habeas corpus ( exceto se o próprio indivíduo tiver negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação ) em benefício do preso, a qual será imediatamente executória perante o mesmo lorde - chanceler ou o juiz; e, se, afiançável, o indivíduo será solto, durante a execução da providência ( upon the return ), comprometendo-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente.


II - A providência será decretada em referência à presente lei e será assinada por quem a tiver concedido.


III - A providência será executada e o preso apresentado no tribunal, em curto prazo, conforme a distância, e que não deve exceder em caso algum vinte dias.


IV - Os oficiais e os guardas que deixaram de praticar os atos de execução devidos, ou que não entregarem ao preso ou ao seu representante, nas seis hora que se seguirem à formulação do pedido, uma cópia autêntica do mandato de captura, ou que mudarem o preso de um local para outro, sem suficiente razão ou autoridade, pagarão Cem libras, no primeiro caso, e Duzentas libras, no segundo caso, ao queixoso, além de perderem o cargo.


V - Quem tiver obtido providência de habeas corpus não poderá voltar a ser capturado pelo
mesmo fato sob pena de multa de Quinhentas libras ao infrator.


VI - Quem estiver preso, por traição ou felonia, poderá se o requerer, conhecer a acusação, na primeira semana do período judicial ( term ) seguinte ou no primeiro dia da sessão de orjer e terminer ou obter caução, exceto se a prova invocada pela Coroa não se puder produzir nessa altura; e, se absolvido ou se não tiver sido formulada a acusação e se for submetido de novo a julgamento em novo período ou sessão, ficará sem efeito pelo direito imputado; porém, se no condado se efetuar sessão do tribunal superior ( assize ), ninguém sairá em liberdade por virtude de habeas corpus até acabar a sessão, ficando então confiado à justiça deste tribunal.

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