sexta-feira, 3 de março de 2023

Direitos Humanos: o bloco de constitucionalidade amplo versus outros diplomas normativos

O bloco de constitucionalidade consiste no reconhecimento da existência de outros diplomas normativos de hierarquia constitucional, além da própria Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ).


No Direito Comparado, o marco do reconhecimento da existência do bloco de constitucio0nalidade foi a decisão número Setenta e um - Quarenta e Quatro DC, de Dezesseis de julho de Mio novecentos e setenta e um, do Conselho Constitucional ( CC ) francês, relativa à liberdade de associação, que consagrou o valor constitucional de preâmbulo da Constituição Francesa de Mil novecentos e cinquenta e oito, que, por sua vez, faz remissão ao preâmbulo da Constituição brasileira de Mil novecentos e quarenta e seis e à Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão ( * vide nota de rodapé ) de Mil setecentos e oitenta e nove. Em Dois mil e cinco, houve alteração do preâmbulo da Constituição francesa e foi agregada remissão à Carta do Meio Ambiente ( Charte de l'envioronment ), todos agora fazendo parte do bloco de constitucionalidade.


No Supremo Tribunal Federal ( STF ) em Dois mil e dois, o Ministro Celso de Mello constatou a existência do debate sobre o bloco de constitucionalidade, que influencia a atuação do STF, uma vez que os dispositivos normativos pertencentes ao bloco poderiam ser utilizados como paradigma de confronto das leis e atos normativos infraconstitucionais no âmbito do controle de constitucionalidade ( *2 vide nota de rodapé ).


No texto constitucional, o Artigo Quinto, Parágrafo Segundo, permite, ao dispor sobre os "direitos decorrentes" do regime, princípios e tratados de Direitos Humanos ( DH ), o reconhecimento de um bloco de constitucionalidade amplo, que alberga os direitos previstos nos tratados internacionais de DH. Contudo, até a edição da Emenda Constitucional ( EC ) Quarenta e cinco / Dois mil e quatro, o estatuto desses tratados, na visão do STF, era equivalente à mera lei ordinária. Assim, no máximo, a doutrina e jurisprudência majoritária reconheciam o valor constitucional apenas às normas expressas ou implícitas previstas na CF - 88, devendo até mesmo ser levados em consideração os valores mencionados no Preâmbulo ( *3 vide nota de rodapé ).


Com a introdução do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro, o STF modificou sua posição, mas ainda situou os tratados aprovados sem o rito especial ( aprovação por Três quintos dos parlamentares em Dois turnos nas duas Casas do Congresso Nacional - CN ) do citado Parágrafo no patamar da supralegalidade. Restam, então os tratados aprovados pelo rito especial do Artigo Quinto, Parágrafo Terceiro, como parte integrante de um bloco de constitucionalidade restrito.


P.S.:


Notas de rodapé:


* A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é melhor detalhada e contextualizada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2021/02/direitos-humanos-teoria-geral.html


*2 Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade número Quinhentos e noventa e cinco / Espírito Santo, relator Celso de Mello, Dois mil e dois. Decisão publicada no Diário da Justiça da União da Vinte e seis de fevereiro de Dois mil e dois. Também disponível no Informativo número Duzentos e cinquenta e oito do Supremo Tribunal Federal.


*3 Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade número Dois mil seiscentos e quarenta e nove, voto da Ministra Cármen Lúcia, Dois mil e oito, atualizando o entendimento anterior, de ausência de força vinculante do Preâmbulo, visto na Ação Direta de Inconstitucionalidade número Dois mil e setenta e seis / Acre, de Dois mil e dois.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-o-bloco-de-constitucionalidade-amplo-versus-outros-diplomas-normativos

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