sexta-feira, 17 de março de 2023

Direitos Humanos: Os programas estaduais de DH

Tendo em vista a diversidade regional e a competência administrativa comum para proteção dos Direitos Humanos ( DH ), vários Estados adotaram programas estaduais de DH, que contemplem as características específicas de cada Estado. O Terceiro Programa Nacional de Direitos ( PNDH-3 ) ( * vide nota de rodapé ) propõe a atuação conjunta do governo federal com os governos estaduais, governos municipais e sociedade civil.


O primeiro Programa Estadual de DH ( PEDH ) foi adotado no Estado de São Paulo ( SP ), pelo Decreto número Quarenta e dois mil duzentos e nove, de Quinze de setembro de Mil novecentos e noventa e sete. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania ( SJDC ) foi designada para coordenar as iniciativas governamentais ligadas ao PEDH, bem como presidir um Comitê de monitoramento da implementação ( CMI ). No caso de SP, da acordo com sua própria introdução, o PEDH baseia-se em Cinco princípios básicos:


1) garantia dos DH de todas as pessoas, independentemente de origem, idade, gênero, etnia, raça, condição econômica e social, orientação ou identidade de gênero, credo religioso e convicção política;

2) os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais são indissociáveis;

3) as violações dos DH têm muitas causas, de ordem internacional, política econômica, social, cultural e psicológica;

4) o estudo e pesquisa da natureza e das causas das violações de DH são indispensáveis para formulação e implementação de políticas e programas de combate á violência e discriminação e de proteção e promoção dos DH;

5) a proteção dos DH e a consolidação da democracia dependem da cooperação de todos, entre o governo federal e o governo estadual, com os governos municipais e a sociedade civil, tanto na fase de formulação quanto na fase de implementação, monitoramento e avaliação das políticas e programas de DH.


Depois de SP, vários Estados adotaram programas estaduais de DH, como Acre ( AC ), Alagoas ( AL ), Amapá ( AP ), Amazonas, ( AM ), Bahia ( BA ), Ceará ( CE ), Distrito Federal ( DF ), Espírito Santo ( ES ), Goiás ( GO ), Maranhão ( MA ), Mato Grosso ( MT ), Mato Grosso do Sul ( MS ), Minas Gerais ( MG ), Pará ( PA ), Paraíba ( PB ), Paraná ( PR ), Pernambuco ( PE ), Piauí ( PI ), Rio de Janeiro ( RJ ), Rio Grande do Norte ( RN ), Rio Grande do Sul ( RS ), Rondônia ( RO ), Roraima ( RR ), Santa Catarina ( SC ), Sergipe ( SE ) e Tocantins ( TO ).


Quadro Sinótico


A busca da implementação dos DH no Brasil


Índice de Desenvolvimento Humano ( IDH ) brasileiro e a criação de uma política de DH


1) IDH: medida comparativa usada para classificar os Estados de acordo com seu grau de "desenvolvimento humano" pautado em um agregado de dados ( Produto Interno Bruto - PIB per capita", expectativa de vida ao nascer, escolaridade e renda ).

2) Há evidente descompasso entre a posição econômica do Brasil ( uma das Dez maiores economias do mundo ) e a qualidade de vida de sua população 9 IDH: Septuagésima-nona posição ente os Cento e oitenta e nove Estados avaliados em Dois mil e dezoito ).

3) Orientação que consta na Declaração e Programa de Ação da Conferência Mundial de DH da Viena, em Mil novecentos e noventa e três: Estados devem elaborar programas nacionais de DH.

4) Essa orientação foi concretizada por diversos Estados. Com isso, rompeu-se o paradigma de que as normas de DH eram normas programáticas, sujeitas á reserva do possível e ao desenvolvimento progressivo ou ainda o paradigma de tratar os DH como consequência dos projetos governamentais gerais, criando-se um espaço de discussão e elaboração de uma política pública específica voltada aos DH.


Programas Nacionais de DH Um, Dois e Três


1) PNDH-1:

a) Criado pelo Decreto número Mil novecentos e quatro, de Treze de maio de Mil novecentos e noventa e seis.

b) Meta ( Artigo Primeiro ): realizar um diagnóstico da situação dos DH no País e medidas para a sua defesa e promoção, conferindo visibilidade aos problemas referentes a esses direitos no Brasil e, simultaneamente, coordenando os esforços para a superação das dificuldades e para sua implementação.

c) Dupla lógica:

i) identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos DH no Brasil, e

ii) execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa dos DH.

d) Não possui força vinculante em si, mas serve como orientação para as ações governamentais, podendo ser cobrado de determinado agente do governo federal os motivos pelos quais sua conduta é incompatível com o Decreto que instituiu o PNDH-1.

e) Voltado à garantia de proteção dos direitos civis, com especial foco no combate à impunidade e à violência policial, bem como á desão brasileira a tratados de DH.

f)  inaugurou um processo, depois repetido, de consulta e debate prévio com a sociedade civil.

2) PNDH-2:

a) Aprovado pelo Decreto número Quatro mil duzentos e vinte e nove, de Treze de maio de Dois mil e dois.

b) Foi fruto de seminários regionais, com ampla participação de órgãos governamentais e de entidades da sociedade civil.

c) ênfase nos direitos sociais em sentido amplo e em grupos vulneráveis ( direitos dos afrodescendentes, dos povos indígenas, de orientação de gênero, consagrando o multiculturalismo ), lançando-se ações específicas referentes ao direito à educação, à saúde, à previdência e assistência social, ao trabalho, à moradia, a um ambiente saudável, á alimentação, ácultura e ao lazer, assim como propostas voltadas para a educação e sensibilização de toda a sociedade brasileira para a cristalização de uma cultura de respeito aos DH.

3) PNDH-3:

a) Adotado pelo Decreto número Sete mil e trinta e sete, de Vinte e um de dezembro de Dois mil e nove, que oficializou a PNDH-3, dividido em seis eixos orientadores, Vinte e cinco diretrizes, Oitenta e dois objetivos estratégicos e Quinhentas e vinte e uma linhas de ações.

b) Resultou de processo de consulta e discussão, que foi finalizado na Décima-primeira Conferência Nacional dos Direitos Humanos ( CNDH11 ) de dezembro de Dois mil e oito, que teve com0o lema "Democracia, Desenvolvimento e DH: Superando as Desigualdades".

c) Documento final da CNDH11 não foi totalmente seguido pelo governo federal, mas serviu de base aos trabalhos, sob a coordenação da Secretaria Especial de DH ( hoje denominado Ministério dos DH ).

d) Diferentemente dos Planos anteriores, no PNDH-3 adotaram-0se "eixos orientadores e diretrizes, detalhando as diversas dimensões dos DH com a linguagem adotada pelos movimentos de DH no Brasil, o que fez com que seus enunciados fossem percebidos como sendo de iminente implementação. Com isso, o PNDH-3 alcançou ampla repercussão na mídia e em grupos organizados contrários a determinadas ideias defendias no PNDH-3 ( em relação a temas envolvendo, por exemplo, o aborto e a proibição de símbolos religiosos em recintos de órgãos públicos, a responsabilização dos meio de comunicação que são concessionários públicos e em casos de programação dsicriminatória aos DH e a criação de exigência de mediação com os ocupantes antes de concessão de ordem judicial de reintegração de posse de áreas invadidas ).

e) Decreto número Sete mil cento e setenta e sete / Dois mil e dez: resposta do governo às manifestações, com a eliminação de suas ações do PNDH-3 ( símbolos religiosos nos órgãos públicos e ranking de empresas de comunicação que são concessionários públicos em caso de programação discriminatória e atentatória aos DH ) e alterações em sete ações.

f) Implementação: cada ação estratégica cabe a um ou mais órgãos governamentais do dever de realização da conduta, tornando-se possível o monitoramento das ações.

g) Foi criado o "Comitê da Acompanhamento e Monitoramento ( CAM ) do PNDH-3", integrado por Vinte eum representantes de órgãos do Poder Executivo e presidido pelo Secretário de DH; o CAM poderá constituir subcomitês temáticos para a execução de suas atividades e convidar representantes dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para participarem de suas reuniões e atividades.


Programas Estaduais de DH


1) No Brasil, a competência administrativa de realizar políticas públicas de implementação dos DH é comum a todos os entes federados. Assim é possível que haja programas de DH no plano federal, estadual e municipal.

2) Considerando-se a diversidade regional e a competência administrativa comum para proteção dos DH, vários Estados adotaram programas estaduais de DH, que contemplem as características específicas de cada Estado.   


P.S.:


Nota de rodapé:


* O Programa Nacional de Direitos Humanos é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-direito-memoria-e.html .


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-os-programas-estaduais-de-dh .

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