quarta-feira, 1 de março de 2023

Direitos Humanos: A aplicabilidade imediata dos direitos tendencialmente completos

O Artigo Quinto, Parágrafo Primeiro, da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) determina que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais ( * vide nota de rodapé ) têm aplicação imediata". Essa "aplicação imediata" deve ser estendida aos direitos previstos nos tratados de Direitos Humanos ( DH ), como fruto lógico da aplicação desse Parágrafo Primeiro combinado com o Parágrafo Segundo do Artigo quinto, já exposto.


Esses direitos são tendencialmente completos ( *2 vide nota de rodapé ), ou seja, aptos a serem invocados desde logo pelo jurisdicionado.


Essa posição foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal ( STF ): em caso de aplicação de direitos ao extraditando, o STF decidiu que "direitos e garantias fundamentais devem ter eficácia imediata ( conforme Artigo Quinto, Parágrafo Primeiro ); a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos deve obrigar o Estado a guardar-lhes estrita observância ( ... )" ( Extradição número Novecentos e oitenta e seis, relator Ministro Eros Grau, julgado em Quinze de agosto de Dois mil e sete, Plenário, Diário da Justiça de Cinco de outubro de Dois mil e sete ).


Quadro sinótico


A aplicabilidade imediata das normas contidas em tratados internacionais de DH ratificados pelo Brasil


1) O Artigo Quinto, Parágrafo Primeiro, da CF - 88 determina a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, a qual deve ser estendida aos direitos previstos nos tratados de DH ( considerando-se o disposto no Parágrafo segundo do Artigo Quinto ).

2) Esses direitos são tendencialmente completos, ou seja, aptos a serem invocados desde logo pelo jurisdicionado. Essa posição foi aceita pelo STF.   


P.S.:


Notas de rodapé:


* A diversidade terminológica referente aos Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*2 Para usar a feliz expressão de Walter Rothenburg. Ver Rothemburg, Walter Claudius. Direitos fundamentais e suas características, Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política, número Vinte e nove, outubro / dezembro de Mil novecentos e noventa e nove, Páginas Cinquenta e cinco a Sessenta e cinco, em especial a Página Sessenta e dois.


Mais em:


https://administradores.com.br/artigos/direitos-humanos-a-aplicabilidade-imediata-dos-direitos-tendencialmente-completos .

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