quinta-feira, 23 de maio de 2024

Direitos Humanos: os diretos políticos e a democracia direta

De acordo com o Artigo número Quatorze da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ), a soberania popular é exercida mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Assim, a regra no Brasil é a democracia ( * vide nota de rodapé ) representativa, aceitando - se, excepcionalmente, institutos da democracia direta, como os plebiscitos ( Artigos Quatorze, Inciso Primeiro, Artigo Dezoito, Parágrafos Terceiro e Quarto ), referendos ( Artigo Quatorze, Inciso Segundo ) e iniciativa popular de leis ( ( Artigos Quatorze, Inciso Terceiro, Artigo Vinte e sete, Parágrafo Quarto, Artigo Vinte e oito, Inciso treze, e Artigo Sessenta e um, Parágrafo Segundo ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ) durante Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não da Terceirização nos Serviços Públicos Municipais de Florianópolis, no Largo da Catedral, Centro, em abril de Dois mil e vinte quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.


O plebiscito e o referendo consistem  em consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa ( Artigo Segundo da Lei número Nove mil setecentos e nove / Mil novecentos e noventa e oito ), bem como nas matérias do Artigo Dezoito, parágrafo Terceiro da CF - 88incorporação, subdivisão ou desmembramento dos Estados . Nos Estados-membros, no Distrito Federal e nos Municípios, os plebiscito e o referendo são regulados pela  Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal ( LOM ) .


O plebiscito é convocado com anterioridade e ato legislativo ou administrativo sob análise popular, cabendo ao eleitor, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Já o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo  sob análise popular, cumprindo ao eleitor a respectiva ratificação ou rejeição .


Em ambos os casos ( plebiscito  e referendo ), a  iniciativa de convocação é exclusiva do Congresso nacional ( CN ), por intermédio de Decreto Legislativo ( DL ) ( Artigo Quarenta e nove, Inciso Quinze, da CF - 88 ). Porém, nesse caso, há ainda a dificuldade adicional do quórum qualificado de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ( CD ) ou do Senado Federal ( SF ) para a iniciativa do Projeto de DL ( Artigo terceiro da Lei número Nove mil setecentos e nove de Mil novecentos e noventa e oito ) .


Assim, não há a possibilidade de convocação po meio de


1) ato do Presidente da República ( PR ) ou especialmente por meio de

2) autoconvocação por coleta de número mínimo de manifestações de eleitores, 


o que esvazia tais institutos já que estes dependem justamente da autorização de ente ( CN ) que terá seus poderes legislativos impactados pela manifestação popular. Desde Mil novecentos e oitenta e oito, esses institutos foram utilizados no plano nacional somente em duas ocasiões:


1) no plebiscito de Mil  novecentos e noventa e três e

2) no referendo de Dois mil e cinco.


No plebiscito de Mil novecentos e noventa e três, os eleitores foram chamados a escolher entre " monarquia ou república " e entre parlamentarismo ou presidencialismo ", redundando na vitória da forma de governo republicano e no sistema de governo  presidencialista. Em Dois mil e cinco, os eleitores rejeitaram o Artigo Trinta e cinco do Estatuto do Desarmamento 9 Lei número Dez mil oitocentos e vinte e seis / Dois mil e três ), que proibiria a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional. Foi apresentada a seguinte pergunta: " o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil? ", tendo vencido o " não " .


A iniciativa popular é também instituto de democracia direta e consiste no poder de apresentação direta de Projetos de Lei ( PL ) pelos eleitores. A CF / 88 prevê que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à CD de PL subscrito por, no mínimo Um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos que Três milésimos ou Zero vírgula três por cento, dos eleitores de cada um deles. Atualmente, são necessárias Um milhão quatrocentos setenta e três mil e vinte e três assinaturas( de acordo com os dados das eleições de Dois mil e dezoito, há Cento e quarenta e sete milhões trezentos e dois mil trezentos e cinquenta e sete eleitores no Brasil - *2 vide nota de rodapé ). apesar dos mais de Trinta anos da promulgação da CF / 88, não foi criada estrutura no CN para conferir as assinaturas em cada projeto. Adotou-se, então, fórmula alternativa que foi utilizada em todos os casos de " iniciativa popular ": o PL de iniciativa popular é assinado também por deputados federais, suprindo-se a ausência de conferência. O caso da " Lei da Ficha Limpa " ( Lei Complementar - LC - número Cento e trinta e cinco / Dois mil e dez ) é exemplar. Foram obtidas mais de Um milhão e Seiscentas mil assinaturas, mas não houve conferência. O protocolo no projeto na CD foi feito por meio de apoio de deputados de vários partidos. A " iniciativa popular ", então é denominação utilizada pela doutrina em face da mobilização social, mas, tecnicamente, o PL foi de iniciativa de deputados.


Esse  paradigma de ser um Pl difundido como sendo de " inciativa popular ", com enorme mobilização social, mas ao mesmo tempo ser autuado na CD como sendo de iniciativa de deputados, foi questionado no Supremo Tribunal Federal ( STF ). Tratou-se do caso do PL de iniciativa popular conhecido como " Dez  medidas contra a corrupção ", que contou com mais de Dois milhões de assinaturas de eleitores, mas que foi autuado como sendo de iniciativa de deputados. Após, houve a adição de emendas e substitutivo que se distanciaram da intenção original, dispondo inclusive de crimes de abuso de autoridade de magistrados e membros do Ministério Público ( MP ) .


Há diferenças substanciais entre o PL de iniciativa popular e um PL de iniciativa de deputados, de acordo com o próprio Regimento da CD:


1) não podem ser discutidos e votados nas Comissões,

2) a sessão plenária da CD deve ser transformada em Comissão Geral, sob a direção do Presidente, para a discussão do PL de inciativa p0opular, com a presença de orador para defendê-lo;

3) as proposições de iniciativa popular não são arquivadas ao final da legislatura e

4) não cabem emendas e substitutivos que desfigurem a proposta original.


Assim, o Ministro Fux deferiu medida liminar em Mandado de Segurança, para determinar o retorno do PL à CD, sua autuação como " PL de iniciativa popular ", bem como a observância do rito correlato previsto no Regimento Interno da CD ( STF, Mandado de Segurança número Trinta e quatro mil quinhentos e trinta / Distrito Federal, Decisão de Quatorze de dezembro de Dois mil e dezesseis ) .         


P.S.


Notas de rodapé:


* O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*2 Dados do TSE de julho de Dois mil e dezoito. Disponível em: < http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/consulta-quantitativo > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .

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