quarta-feira, 22 de maio de 2024

Direitos Humanos: os direitos políticos, a democracia indireta, direta e a semidireta

O regime democrático - que hoje é considerado o ambiente indispensável para a promoção dos Direitos Humanos ( DH ) ( * vide nota de rodapé ) - possui diversas modalidades, que podem ser classificadas de acordo com a existência - ou não - de intermediação entre a vontade popular e a decisão a ser tomada.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ) durante o Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não da Terceirização de Serviços Públicos Municipais de Florianópolis, no Largo da Catedral, em abril de Dois mil e vinte e quatro . Foto: Lino Fernando Bragança Peres .


A democracia representativa ou indireta é aquela pela qual o poder é exercido pelos representantes políticos, que defendem o interesse comum. Por sua vez, a democracia direta consiste na modalidade pela qual o povo exerce o poder diretamente, sem qualquer outorga de poderes a representantes . E, um modelo misto, há ainda a democracia semidireta ou participativa, que é aquela que prevê a representação política e também determinados institutos de democracia direta, como o plebiscito ou o referendo .


No caso da democracia representativa, cabe ressaltar que o mandato político difere do instituto do mandato de direito privado, pelos seguintes aspectos:


1) alcance subjetivo,

2) autonomia e

3) duração.


Quanto ao alcance subjetivo, o mandato político é usualmente geral, pois as decisões do representante político vinculam não somente os seus eleitores, como ocorre no mandato privado ( as decisões do mandatário vinculam apenas o mandante ), mas todo o povo . Por exemplo, um deputado federal eleito por uma fração do eleitorado tomará decisões que vincularão todos os brasileiros ( até porque um deputado federal é representante do povo no Congresso Nacional - CN ). Quanto à autonomia, o mandato político é em geral, livre, não podendo os mandantes ( eleitores ) determinar orientações vinculantes. Finalmente, quanto à duração, para que o representante político possa exercitar sua liberdade de convicção, o mandato político é, em geral, irrevogável, contrariando a regra geral da revogabilidade do mandato de direito privado. Tais características usuais do mandato político geraram, em vários Estados,  dúvidas sobre eventual distanciamento entre o representante político e o representado ( o povo ), o que pode ser agravado em países como o Brasil, com com forte influência do poder econômico e político sobre as candidaturas .


Para combater a chamada crise da representação política ( *2 vide nota de rodapé ), alguns Estados adotaram o mandato imperativo, no qual constam as principais orientações que o representante eleito deve cumprir durante o mandato, e ainda o recall, que consiste na possibilidade de, no curso do mantado eletivo os eleitores serem convocados para aprovar - ou não - a manutenção do representante no seu cargo. A Constituição da Venezuela possui a previsão de recall para todos os cargos eletivos, denominado de " referendo convocatório " ( Artigo Setenta e dois ), que só pode ser utilizado uma única vez durante o mandato do representante político e deve ser convocado


1) por Vinte por cento do corpo de eleitores e

2) somente a metade do mandato ( para que os eleitores possam ter tempo de avaliar a gestão do eleito ) .


No Brasil, a única fórmula utilizada para vincular representante e representado continua sendo a exigência das candidaturas serem feitas a partir da filiação a partidos políticos ( Artigo Quatorze, Parágrafo Terceiro, da CF - 88 ) . É proibida a chamada " candidatura avulsa ", ou seja, aquela que é feita sem que se exija a filiação prévia a determinado partido. contudo, o Artigo Vinte e três, Numeral Primeiro, alínea b e ainda seu Numeral Segundo da Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *3 vide nota de rodapé ) não menciona a filiação partidária como um dos fundamentos pelos quais se pode restringir a participação de candidatos em eleições. Já o Artigo Vinte e cinco do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *4 vide nota de rodapé ) determina que todo cidadão deve ter acesso, " em condições gerais de igualdade ", às funções públicas de seu país. O Comentário Geral número Vinte e cinco do Comitê de Direitos Humanos ( Comitê DH ), ao interpretar esse Artigo, estipula que o direito de ser votado não pode ser limitado pela exigência de filiação partidária ( Parágrafo Dezessete ) . Esse teste de convencionalidade da exigência de filiação partidária foi submetido ao Supremo Tribunal Federal ( STF ), que superou a costumeira perda de objeto do recurso extraordinário de matéria eleitoral ( fruto da rapidez do processo eleitoral ) e deve ainda apreciar a questão da " candidatura avulsa " ( STF, Recurso Extraordinário número Um milhão cinquenta e quatro mil quatrocentos e noventa - Rio de Janeiro, Relator Ministro Roberto Barroso, reautuado, em trâmite em setembro de Dois mil e vinte ) .


Ainda em relação à " crise da representação política ", o STF, diante do risco de que políticos com denúncias criminais recebidas pudessem assumir a presidência da república ( substitutos  eventuais do Presidente da República ( Artigo Oitenta da CF - 88 - *5 vide nota de rodapé ), caso ostentem a posição de réus criminais, fiquem impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República, permanecendo, contudo, no exercício dos respectivos cargos no CN ( Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número Quatrocentos e dois, Relator marco Aurélio, julgada em Sete de dezembro de Dois mil e dezesseis ) .  


P.S.:


* O direito à democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos.html .


*2 Por todos, ver, Bobbio, Norberto. O futuro da democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e terra, Mil novecentos e oitenta e seis .


*3 A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*4 O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*5 " Artigo Oitenta. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância  dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados ( CD ) o do Senado Federal ( SF ) e o do Supremo Tribunal Federal ( STF ). "   

Nenhum comentário:

Postar um comentário