segunda-feira, 27 de maio de 2024

Direitos Humanos: os direitos políticos e o direito à elegibilidade

O direito de ser votado ( sufrágio passivo - * vide nota de rodapé - jus honorum ) possui requisitos constitucionais e legais, que podem ser resumidos em Dois blocos:


1) as condições de elegibilidade e

2) as hipóteses de inelegibilidade.

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), ex - Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) entre Dois mil e vinte e um e Dois mil e vinte e três, durante o Plebiscito Popular sobre a continuidade ou não das Terceirizações no Serviço Público Municipal de Florianópolis, no Largo da Catedral, em abril de Dois mil e vinte e quatro. Foto: Lino Fernando Bragança Peres.


A elegibilidade consiste na conformação ou adequação do indivíduo ao regime jurídico estabelecido para o processo eleitoral ( *2 vide nota de rodapé ). Para o exercício da pela capacidade eleitoral passiva é necessário que determinada pessoa possua as condições  de elegibilidade, previstas no Artigo quatorze, Parágrafo Terceiro da Constituição Federal de Mil novecentos e oitenta e oito ( CF - 88 ) e ainda não incida em alguma hipótese de inelegibilidade ( constitucional ou legal ) .


Inicialmente, as condições de elegibilidade consistem em requisitos positivos que determinado eleitor deve possuir para que possa validamente ser candidato. A CF - 88 estabelece, em seu Artigo Quatorze, Parágrafo Terceiro, seis condições de elegibilidade, relacionadas a seguir:


1) a nacionalidade ( *3 vide nota de rodapé ) brasileira. a exigência da nacionalidade brasileira ou da quase nacionalidade ( *4 vide nota de rodapé ) dos portugueses ( Estatuto da Igualdade - *5 vide nota de rodapé ) será aferida no momento do alistamento eleitoral;

2) o pleno exercício dos direitos políticos ( *6 vide nota de rodapé ). Os direitos políticos consistem no direito de participar da formação da vontade do poder e podem ser

a) suspensos ou

b) perdidos;

3) o alistamento eleitoral ( *7 vide nota de rodapé ). Para ser candidato, é necessário que o indivíduo seja, como pressuposto lógico, eleitor. Sem o alistamento, o indivíduo não exerce direitos políticos, o que já consta como condição de elegibilidade;

4) o domicílio eleitoral na circunscrição. De acordo com a organização federal brasileira, a  circunscrição eleitoral consiste no agregado territorial no qual  são realizadas eleições para o preenchimento dos cargos eletivos. No caso dos cargos  de presidente e vice-presidente da República, a circunscrição é o país; para os cargos eletivos de governador, vice-governador, deputado estadual, deputado federal, senador, a circunscrição é o Estado-membro; e, finalmente, para os caros de vereador , prefeito e vice-prefeito, o respectivo Município ( Artigo Oitenta e seis do Código Eleitoral ) . Para concorrer ás eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral  na respectiva circunscrição pelo

a) prazo de Seis meses; e

b) estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo ( Artigo Nono da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, alterado pela Lei número Treze mil quatrocentos e  oitenta e oito / Dois mil e dezessete );

5) a filiação partidária. A democracia ( * 8 vide nota de rodapé ) brasileira é uma democracia partidária ( *9 vide nota de rodapé ) , não permitindo candidaturas avulsas ( sem filiação prévia a um partido político ) . O candidato deve estar, ainda, filiado ao respectivo partido há pelo menos Seis meses antes do pleito ( Artigo Nono da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, alterado pela Lei número Treze mil quatrocentos e oitenta e oito / Dois mil e dezessete ) . Determinados agentes públicos, por estarem proibidos de desenvolver atividade partidária, não estão obrigados a cumprir tal prazo prévio de filiação, tais como os magistrados, membros do Ministério Público ( MP ) e membros dos Tribunais de Contas ( TC ), que devem se filiar até Seis meses antes do pleito ( prazo idêntico ao da desincompatibilização ) ;

6) a idade mínima. A idade mínima progressiva para ser eleito a determinados cargos eletivos é tida como requisito compatível com a complexidade das funções a serem desempenhadas. No Brasil, a idade mínima é:

a) Trinta e cinco anos de idade para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) Trinta anos de idade para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal ( DF );

c) Vinte e um anos de idade para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) Dezoito anos de idade para Vereador.

A idade mínima será aferida na data da posse e não na data do registro da candidatura, salvo quando fixada em Dezoito anos de idade, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro, segundo o Artigo Onze, Parágrafo Segundo, da Lei número Nove mil quinhentos e quatro / Mil novecentos e noventa e sete, alterado pela Lei número Treze mil cento e sessenta e cinco / Dois mil e quinze .


As condições de elegibilidade serão aferidas no momento do registro da candidatura, bem como na situação que existirá na data das eleições ( casos do período para a filiação partidária e fixação do domicílio ) e na data da posse 9 caso da idade mínima ) .       


P.S.:


Notas de rodapé:


* O direito ao sufrágio, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_24.html .


*2 Malerbi, Diva. Os direitos políticos de votar e ser votado. Estatuto constitucional. Breve análise. In: Costa Wagner, L.G..; Calmon, Petrônio ( Organizadores ) . direito eleitoral. Estudos em homenagem ao Desembargador Mathias Coltro. Brasília: Gazeta Jurídica, Dois mil e quatorze, Páginas Cento e quinze a Cento e trinta e quatro,  em especial Página Cento e vinte e sete .


*3 O direito à nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito.html .


*4 O direito à quase nacionalidade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito_94.html .


*5 O direito à igualdade, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/05/direitos-humanos-o-direito-igualdade-e_16.html .


*6 Os direitos políticos, no contexto dos Direitos Humanos, são melhor detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*7 O direito ao alistamento eleitoral, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_18.html .


*8 A promoção da democracia, como ambiente mais favorável aos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-carta-e-vetor-de-como.html .


*9 O protagonismo dos partidos políticos na democracia, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-os-direitos-politicos_23.html .  

Nenhum comentário:

Postar um comentário