quinta-feira, 9 de maio de 2024

Direitos Humanos: o direito dos indígenas no Direito Internacional

O Direito Internacional dos Direitos Humanos ( DIDH ) ( * vide nota de rodapé ) conta com uma impressionante abrangência e diversidade: além dos tratados ( *2 vide nota de rodapé ) ditos " gerais " (  por abrangerem uma pluralidade de direitos ), há ainda os " tratados " temáticos, que focam em um tema específico ( por exemplo, integridade física ( *3 vide nota de rodapé ) ou um grupo vulnerável ( *4 vide nota de rodapé ) .

Administrador Cláudio Márcio Araújo da Gama ( registrado no Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - sob o número Vinte e quatro mil seiscentos e setenta e três ) ( de chapéu ), então Secretário - Geral do Conselho Estadual de Direitos Humanos de SC ( CEDH/SC ) com indígenas em Dois mil e dois em Florianópolis .


Contudo, na matéria indígena, há uma grave lacuna no que tange a tratados com a exceção da Convenção da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ) número Cento e sessenta e nove, não há ( ainda ) um  grande tratado regional ou global sobre os direitos dos povos indígenas. Claro que há tratados que podem ser invocados pelos povos indígenas em especial


1) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ( PIDCP ) ( *5 vide nota de rodapé ) ( Artigo Vinte e sete dispõe sobre os direitos das minorias étnicas );

2) o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ( PIDESC ) ( *6 vide nota de rodapé );

3) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial ( CIETFDR ) ( *7 vide nota de rodapé );

4) a Convenção da Organização das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação Racial ( CONUEDR ) ( *8 vide nota de rodapé );

5) a Convenção Americana de Direitos Humanos ( CADH ) ( *9 vide nota de rodapé ), entre outros.


Obviamente, esses tratados possuem dispositivos aplicáveis a todos os seres humanos, sendo importantes para a promoção de direitos  dos grupos em situação de vulnerabilidade ( *10 vide nota de rodapé ) . Entretanto, não eliminam a necessidade de tratados específicos, que possam impulsionar a defesa dos povos indígenas na atualidade .


A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura ( UNESCO - sigla em inglês ) calcula que existam Cinco mil povos indígenas com mais de trezentos e setenta milhões de membros no mundo. Esse imenso contingente de pessoas enfrenta diversos desafios para sua sobrevivência, entre eles, a disputa por terras, dificuldades para a preservação da cultura e desejos integracionistas da sociedade envolvente majoritária ( *11 vide nota de rodapé ) .


Por isso, a luta pela afirmação internacional dos direitos dos povos indígenas é indispensável para que os Estados sejam obrigados a promover e proteger esses grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade mesmo em regimes democráticos, pois são, em geral, numericamente minoritários na população nacional e têm contra si articulações de interesses econômicos  da sociedade capitalista ( agronegócio etc. ) .


Na ONU, o marco inicial dos esforços de regulação internacional dos direitos dos povos indígenas foi a designação em Mil novecentos e setenta e um, de José Martínez Cobo ( Equador ) como Relator Especial sobre a situação dos Direitos Humanos ( DH ) e liberdades fundamentais dos povos indígenas da antiga Comissão de DH ( extinta, hoje substituída pelo Conselho de DH ) .


Na atualidade, os direitos dos povos indígenas são debatidos em tr~es foros especializados da ONU, a saber:


1) Fórum Permanente da Organização das Nações Unidas sobre Questões Indígenas ( FPONUQI ) ( United Nations Permanent Forum on Indigienous Issues - UNPFII - sigla em inglês ), que consiste em um órgão colegiado e consultivo do Conselho Econômico e Social ( CES ), composto por Dezesseis especialistas independentes ( mandato de três anos, uma recondução ), sendo que Oito indicados pelos Estados e oito por organizações indígenas ( geograficamente representativas ), tendo tido sua primeira reunião em Dois mil e dois. além de disseminar informações sobre os povos indígenas, o FPONUQI serve para aconselhar e recomendar ações e programas para a ONU no trato das questões indígenas .

2) Mecanismo de Especialistas sobre os Direitos dos Povos Indígenas ( MEDPI ). Esse mecanismo foi criado em Dois mil e sete pelo Conselho de DH para fornecer assessoria temática para o próprio Conselho de DH. Seu primeiro Estudo foi sobre o direito dos povos indígenas à educação, em Dois mil e nove .

3) Relatoria Especial sobre os Direitos Humanos dos Povos Indígenas ( REDHPI ). Essa relatoria temática do Conselho de DH foi criada em Dois mil e um, ainda sob a égide da antiga Comissão de DH, sendo seu mandato renovado desde então. Já fez diversos relatórios sobre a situação dos povos indígenas em diversos países, inclusive tendo visitado o Brasil em Dois mil e nove. Na época, o Relator era James Anaya, que detectou falta de participação adequada das comunidades nas decisões que impactam suas vidas e terras, em especial no que tange à exploração dos recursos hídricos para a construção de grandes projetos de usinas hidrelétricas ( vide o caso Belo Monte descrito pelo Relator ( *12 vide nota de rodapé ) .


Cabe anotar a existência da Convenção de Madrid sobre o Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe ( CMDPIALC ), de Mil novecentos e noventa e dois, e que visa a canalizar recursos financeiros e técnicos para os projetos e os programas prioritários coordenados com os Povos Indígenas .


A Corte Interamericana de DH ( Corte IDH ) ( *13 vide nota de rodapé ), por sua vez, possui importante jurisprudência referente aos direitos indígenas, utilizando em alguns casos a Convenção número Cento e sessenta e nove da OIT para especificar, a favor das comunidades indígenas, os direitos previstos na CADH ( *14 vide nota de rodapé )  


P.S.:


Notas de rodapé:


* A diversidade terminológica referente aos direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/02/direitos-humanos-as-terminologias.html .


*2 Os tratados internacionais de Direitos Humanos são melhora detalhados em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2023/02/direitos-humanos-tratados.html .


*3 O tratado da Organização das Nações Unidas contra a tortura, que protege a integridade física, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-o-combate-tortura-e.html .


*4 O tratado da Organização das Nações Unidas que protege um grupo vulnerável, como por exemplo as crianças, é melhor detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/06/direitos-humanos-os-direitos-da-crianca.html .


*5 o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no contexto dos Direitos Humanos, é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-obriga-estados.html .


*6 O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é melhora detalhado em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/04/direitos-humanos-pacto-assegura.html .


*7 A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-peritos-visam-eliminar.html .


*8 A Convenção da Organização das Nações Unidas para Eliminação da Discriminação Racial é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/01/direitos-humanos-eliminacao-da.html .


*9 A Convenção Americana de Direitos Humanos é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/10/direitos-humanos-convencao-americana.html .


*10 O direito dos indígenas vulneráveis, no contexto dos Direitos Humanos, é melhor detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2024/05/direitos-humanos-o-direito-dos.html .


*11 Dados disponíveis em: < http://www.unesco.org/new/en/indigenous-peoples/ > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*12 O relatório da visita ao Brasil encontra - se disponível em: < http://www2.obchr.org/english/dodies/hrcouncil/docs/12session/A.HRC.12.34.Add.2.pdf > . Acesso em Quinze de setembro de Dois mil e vinte .


*13 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é melhora detalhada em: https://claudiomarcioaraujodagama.blogspot.com/2022/11/direitos-humanos-corte-interamericana.html .


*14 Conferir em Pegorari, Bruno. " O choque de jurisdições e o diálogo das togas: uma proposta dialógica para o conflito interpretativo entre o Supremo Tribunal Federal e a Corte IDH em matéria de direito à propriedade coletiva para os povos indígenas " . In: Menezes, Wagner ( Organizador ). Direito Internacional em expansão. Belo Horizonte: Arraes, Dois mil e dezesseis, Volume sexto, Páginas Quatrocentos e oitenta a Quinhentos .  

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